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Empresas em débito: Proibição de distribuição de lucros e dividendos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação fundiária, trabalhista e previdenciária tem a nos dizer a respeito da proibição de distribuição de lucros e dividendos pelas empresas em débito.

Hashtags: #distribuicaoLucro #FGTS

1) Introdução:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação fundiária, trabalhista e previdenciária tem a nos dizer a respeito da proibição de distribuição de lucros e dividendos pelas empresas em débito.

Para as empresas e profissionais mais atentos às implicações legais pelo descumprimentos dos preceitos legais, principalmente trabalhistas e previdenciários, esse material será de grande valia em reuniões visando mostrar aos acionistas e/ou sócios da empresa que a distribuição de lucros quando a empresa estiver em débito é expressamente proibida e, até mesmo, passível de punição na esfera penal.

Cabe a nós, profissionais que militam nas áreas contábil e do direito, mostrar para o corpo societário da empresa os procedimentos legais a serem observados quando da distribuição de lucros e dividendos, bem como das implicações legais da não observância desses procedimentos.

Esperamos, assim, que o material seja de grande valia e que possa servir de base nas decisões mais importantes na empresa... Aproveitamos para convidar você, nosso estimado leitor, a conhecer os serviços oferecidos por nossa consultoria, será um prazer tê-lo como parceiro de negócios!!!

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

2) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

O empregador em mora para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:

  1. pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
  2. distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O empregador em mora contumaz com o FGTS (1) não poderá, ainda, receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.

Registra-se que não será incluído nessa proibição as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.

Pela infração ao disposto nas letras "a" e "b" acima, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Apurada a infração prevista neste artigo, a autoridade competente do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevante , excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

Base Legal: Arts. 50 a 52 do Decreto nº 99.684/1990 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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3) Débito salarial:

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

O Decreto-Lei nº 368/1968 (2), por sua vez, estabelece que a empresa em débito salarial (3) com seus empregados não poderá:

  1. pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;
  2. distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
  3. ser dissolvida.

A empresa em mora contumaz (4) relativamente a salários não poderá, além do disposto anteriormente, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

Registra-se que não se incluem nessa proibição as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.

Notas VRi Consulting:

(2) O Decreto-Lei nº 368/1968 dispõe sobre os efeitos de débitos salariais e dá outras providências relacionadas ao assunto.

(3) Para os fins do Decreto-Lei nº 368/1968, considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados. Salário devido, por sua vez, é a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial.

(4) Para os fins do Decreto-Lei nº 368/1968, considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

Base Legal: Art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Preâmbulo e arts. 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 368/1968 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

3.1) Apuração da mora contumaz e infração:

A mora contumaz e a infração serão apuradas mediante denúncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), em processo sumário, assegurada ampla defesa ao interessado.

Encerrado o processo, o Delegado Regional do Trabalho submeterá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social (MTPS) parecer conclusivo para decisão.

A decisão que concluir pela mora contumaz será comunicada às autoridades fazendárias locais pelo Delegado Regional do Trabalho, sem prejuízo da comunicação que deverá ser feita ao Ministro da Fazenda.

Base Legal: Art. 3º do Decreto-Lei nº 368/1968 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

3.2) Pena penal:

Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável por infração do disposto nas letras "a" "b" do capítulo 3, estarão sujeitos à pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Apurada a infração prevista neste capítulo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

Base Legal: Art. 4º do Decreto-Lei nº 368/1968 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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3.3) Pena de multa:

As infrações descritas nas letras "a" "b" do capítulo 3, sujeitam a empresa infratora a multa variável de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da CLT/1943, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.

Base Legal: Art. 7º do Decreto-Lei nº 368/1968 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

4) Previdência social:

De acordo com o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991 (5) , as empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, que assim prescreve:

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Nota VRi Consulting:

(5) A Lei nº 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Base Legal: Art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e; Preâmbulo e art. 52 do Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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"VRi Consulting. Empresas em débito: Proibição de distribuição de lucros e dividendos (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=660&titulo=empresas-em-debito-proibicao-de-distribuicao-de-lucros-e-dividendos. Acesso em: 21/11/2024."

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