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Responsabilidade dos contadores no exercício da profissão

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são as responsabilidades impostas aos contadores no exercício de sua profissão. Veremos desde o caso da responsabilidade solidária até os casos tipificados pela legislação penal como crime. Esperamos que esse material traga mais tranquilidade e menos preocupação aos nossos amigos de profissão, pois cientes dos limites legais saberão "onde estão pisando" quando for-lhes compelidos a exercer atividades irregulares ou até mesmo criminosas.

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1) Introdução:

Amigos leitores, quando vocês forem constituir uma empresa saibam que desde sua criação ela já adquire diversas obrigações legais, sejam elas com o governo nos seus mais diversos níveis (seja Federal, Estadual ou Municipal), com os seus investidores ou até mesmo com a sociedade. Visando garantir que essas responsabilidades sejam observadas e efetivamente cumpridas, geralmente, o empresário e/ou sociedade empresária contrata um um profissional da Contabilidade, comumente chamado de contador.

Acontece que, muitos desses empresários ou sociedades empresárias esquecem que as obrigações de uma empresa não são privativas do contador, mesmo que deixem sobre as asas desse profissional uma carga de responsabilidade enorme, que muitas vezes são típicas da gestão do negócio e que fogem das responsabilidades legais do contador. Assim, lançamos um pergunta para vocês, "quais são as verdadeiras responsabilidades do contador?".

Para responder essa questão, primeiramente vocês devem saber que o contador no seu dia-a-dia lida com diversas questões de ordem administrativa, operacional, financeira, econômica e patrimonial da empresa. Por isso mesmo, podemos dizer que o contador enfrenta situações em que se vê diante de muitas responsabilidades, o que torna sua profissão de "alto risco", um vez que assume juntamente com seu cliente a responsabilidade por atos dolosos ou culposos e perante terceiros.

Porém, é preciso que o empresário e/ou sociedade empresária entenda que estas responsabilidades tem um limite e, desta forma, o contador não é necessariamente responsável por irregularidades não ligadas ao exercício de suas atividades profissionais, mas apenas àquelas em que a legislação lhe responsabiliza expressamente, tais como nos casos:

  • de responsabilidade solidária;
  • de responsabilidade civil;
  • de responsabilidade penal;
  • de responsabilidade penal tributária;
  • da responsabilidade prevista na Lei de Falências, aprovada pela Lei nº 11.101/2005;
  • de crimes contra a ordem tributária e do Código de Ética Profissional;
  • de crimes de lavagem de dinheiro;
  • entre outros previstos na esparsa legislação especial brasileira.

No decorrer dos próximos capítulos analisaremos esses casos minuciosamente, visando, assim, responder a questão acima aventada. Buscaremos, também, tranquilizar nossos amigos leitores (muitos deles profissionais da Contabilidade) quanto aos limites legais de responsabilização do contador. Somente sabedor desses limites é que o profissional poderá exercer suas atividades com mais tranquilidade e menos preocupação, haja vista que saberá "onde está pisando" quando for-lhe compelido a exercer atividades irregulares ou até mesmo criminosas, seja por quem for no âmbito profissional.

Base Legal: Código Civil/2002 e; Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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2) Responsabilidade solidária:

Não nos resta dúvidas ao afirmar que o contador exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário e/ou sociedade empresária, tendo em vista ser ele o responsável por manter, organizar e assinar pelas Demonstrações Contábeis (também chamadas de Demonstrações Financeiras) da entidade para a qual exerce suas atividades, seja como contador empregado, seja como contador prestador de serviço (escritório de contabilidade, por exemplo).

O profissional da Contabilidade deve ser tratado juridicamente com sendo um preposto da sociedade, conforme preceitua nosso Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002:

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Com base nesse dispositivo civilista, conclui-se que o contador somente pode exercer suas atividades para uma entidade quando estiver autorizado para tanto.

Interessante observar que o preposto sempre é dependente do empresário e/ou sociedade empresária, tento em vista estar em uma situação de subordinação hierárquica ao preponente que previamente lhe outorga os poderes.

Porém, no exercício de suas atividades profissionais, o contador pode violar preceitos legais de modo voluntário (por querer) ou involuntário (sem querer), o que pode lhe acarretar a responsabilidade técnica e solidária. Com o advento do Novo Código Civil (CC/2002), essa responsabilidade foi tratada expressamente nos artigos 1.177 e 1.178 do CC/2002, que dispõem sobre a responsabilidade do profissional da Contabilidade:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. (Grifo nossos)

Como podemos verificar, o artigo 1.177 do CC/2002 vem ressaltar que a responsabilidade dos profissionais da Contabilidade é direta, pessoal e solidária no caso de prática de atos dolosos.

O artigo 1.178 do CC/2002, por sua vez, destaca que os contadores são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas:

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Afim de melhor esclarecer a responsabilidade solidária, imaginemos que o contador tenha elaborado um Balanço Patrimonial (BP) com erro e que o mesmo tenha sido involuntário, ou seja, causado por imperícia. Nesse caso, o profissional deverá responder diretamente a quem ele prestou o serviço, haja vista ter cometido o erro involuntariamente.

Porém, se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o Balanço Patrimonial (BP), ele responderá à Justiça e a terceiros da mesma forma que o proprietário da empresa, haja vista que nessa situação agiu dolosamente.

Nesse ponto surge uma questão, qual seja: "O contador responderá sozinho?"... Não.

Para os empresários, gestores de seus negócios, esse é um ponto na qual devem ter a máxima atenção. Em todos os casos, embora o contador possa ser o culpado direto, o empresário responde igualmente de forma solidária e, se comprovada a má-fé, tanto o contador quanto o seu cliente poderão ser penalizados pela lei brasileira.

Esta medida exige mais do que nunca a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre cliente e contador, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade da empresa.

Cabe aos contadores não se submeterem a eventuais desmandos dos seus patrões, que podem em algum momento querer usar o profissional para levar algum tipo de vantagem. Trata-se de uma relação de dependência mútua, que só terá bons resultados se ambos se guiarem pelos caminhos da honestidade e da correção.

Por fim, a de se concluir que o contador sempre deverá pautar o exercício de suas atividades com ética e respeito à legislação, pois poderá ser responsabilizado por atos e omissões.

Base Legal: Arts. 186, 1.169, 1.177 e 1.178 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

3) Responsabilidade civil:

No que se refere a responsabilidade civil do contador, merece destaque o artigo 186 do Código Civil/2002, que assim prescreve:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Esse dispositivo, aplicado dentro do contexto da profissão contábil, tipifica a responsabilização decorre da prática de uma infração ou de um dever legal ou contratual, que resulte dano a terceiro. Causado o dano, resultará ao agente a obrigação de reparar o prejuízo causado, conforme expressamente determinado pelo artigo 927 do Código Civil/2002, in verbis::

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifo nossos)

Como exemplo de infração que pode resultar responsabilização civil no âmbito contábil, as falhas/erros técnicos cometidos pelos contadores no exercício de suas atividades profissionais, ou omissões provocadas, dos quais resultem prejuízos para o cliente.

Base Legal: Arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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4) Responsabilidade penal:

A responsabilidade penal do contador é estabelecida pelos artigos 297 e 298 Código Penal brasileiro (CP/1940), aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940, que assim prescreve:

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Como podemos verificar, resumidamente, a legislação penal estabelece como conduta infracional para atividade específica do contador a falsificação ou alteração de documento público ou particular, incluídas as folhas de pagamento, documentos contábeis e livros mercantis. Em decorrência desses atos, o contador poderá sofrer a pena de reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e também será obrigado a pagar uma multa, cujo valor será estipulado pela justiça.

Diante isso, a profissão do contador deve ser vista como uma peça estratégica pelas empresas. Ao mesmo tempo em que o conhecimento desse profissional é imprescindível para o bom funcionamento do negócio, e também pode ser fundamental para a sua futura expansão, erros ou fraudes na contabilidade podem levar um negócio à falência.

Base Legal: Arts. 297 e 298 do CP/1940 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

5) Responsabilidade penal tributária:

O artigo 39, §§ 1º do Decreto-lei nº 5.844/1943 (1) trás para o ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade penal tributária do contador, conforme podemos verificar mais adiante:

Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, ou guarda-livros legalmente registados, com indicação do número do respectivo registro.

§ 1º Êsses profissionais, dentro da âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.

§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do imposto de Renda.

(...)

Conforme podemos verificar, essa norma legal determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por atos de falsidade em documentos por eles assinados e pelas irregularidades de escrituração cujo objetivo é fraudar impostos.

Nota VRi Consulting:

(1) O Decreto-lei nº 5.844/1943 dispõe sobre a cobrança e fiscalização do Imposto de Renda.

Base Legal: Art. 39, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 5.844/1943 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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6) A responsabilidade na Lei de Falências:

A atual Lei de Falências, aprovado pela Lei nº 11.101/2005, também trata da responsabilidade do contador ao criminalizar atos praticados com fraude que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores. A disposição a respeito do assunto consta do artigo 168 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial

§ 2º A pena e? aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena

§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Base Legal: Art. 168 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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7) Crime contra a ordem tributária:

O crime contra a ordem tributária está tipificado nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990. Os mencionados artigos já falam por si só, por isso mesmo, estamos publicando eles na íntegra para análise e conhecimento:

CAPÍTULO I

Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I

Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.


Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Base Legal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

8) Crime contra o Código de Ética do Contador:

No desempenho de suas funções, é vedado ao contador concorrer, no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la, quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado.

Base Legal: Item 5, letra "g" da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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9) Crimes de lavagem de dinheiro:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que é a Lei nº 9.613/1998 que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.

Essa Lei estabelece que os profissionais e organizações contábeis são obrigados a promover:

  1. a identificação dos clientes e manutenção de registros pertinentes; e
  2. a comunicação de operações financeiras ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Assim, visando atender essa obrigatoriedade o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução CFC nº 1.721/2024 disciplinando os procedimentos previstos na mencionada Lei.

De acordo com a Resolução CFC nº 1.721/2024, os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:

  1. as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);
  2. a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inc. II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;
  3. a operação realizada em espécie ("dinheiro vivo"), acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.

Outras informações devem ser enviadas ao Coaf, assim, recomendamos a leitura completa da Resolução CFC nº 1.721/2024.

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 9.613/1998 e; Art. 6º, caput da Resolução CFC nº 1.721/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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"VRi Consulting. Responsabilidade dos contadores no exercício da profissão (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=654&titulo=responsabilidade-contadores-no-exercicio-da-profissao. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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