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Farmacêuticos: Requisitos para prestação de serviço de vacinação

Resumo:

Analisaremos neste trabalho todas as disposições trazidas pela Resolução CFF nº 654/2018, que veio a dispor sobre os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico. Uma ótima leitura!

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1) Introdução:

Através da Resolução CFF nº 654/2018 (DOU de 27/02/2018) (1), o Conselho Federal de Farmácia (CFF) veio a dispor sobre os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico.

Para ser considerado apto, o profissional precisa, entre outros pré-requisitos, realizar e comprovar certificação em curso de formação complementar específico sobre vacinação, credenciado pelo CFF ou ministrado por instituição de ensino superior ou, ainda, ofertado pelo Programa Nacional de Imunização.

A referida Resolução prevê que durante todo o período de funcionamento do estabelecimento com o serviço de vacinação, será obrigatória a presença de farmacêutico apto a realizar o atendimento, devendo ser garantida a autonomia técnica para realizá-la. No caso de vacinação extramuros, o farmacêutico deverá comunicar o referido serviço ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição, informando data, período de realização e local.

Segundo a Resolução, uma das atribuições do farmacêutico é registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação do paciente/usuário, no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e no prontuário individual do paciente/usuário, e fornecer ao paciente/usuário a declaração do serviço prestado contendo as informações sobre o procedimento.

Feito essas considerações iniciais, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais detalhada da Resolução CFF nº 654/2018. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

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Nota VRi Consulting:

(1) A Resolução CFF nº 654/2018 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 27/02/2018, e revogou os dispositivos em contrário, em especial a Resolução CFF nº 574/2013.

Base Legal: Resolução CFF nº 574/2013 - Revogada e; Preâmbulo e arts. 1º, 3º, 4º, 6º, caput, III e IV e 11 da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Conceitos:

2.2) Serviço de vacinação pelo farmacêutico:

Para fins de aplicabilidade da matéria tratada no presente Roteiro de Procedimentos, considera-se serviço de vacinação pelo farmacêutico àquele que atende às necessidades de saúde relativas à imunização e ao estado vacinal da pessoa, compreendendo as seguintes etapas:

  1. acolhimento da demanda relativa ao estado vacinal;
  2. identificação das necessidades e problemas de saúde, situações especiais, precauções, contraindicações relativas à vacinação e, quando couber, análise da prescrição médica;
  3. definição da conduta a ser adotada, incluindo o uso da vacina, o esquema de administração e os insumos necessários;
  4. preparo, administração da vacina indicada e descarte de resíduos;
  5. educação da pessoa sobre os cuidados e as precauções relativos à vacinação;
  6. acompanhamento e, se necessário, atendimento da pessoa quanto aos possíveis problemas relacionados à imunização;
  7. encaminhamento a outro profissional ou serviço de saúde, quando necessário.
Base Legal: Art. 2º, caput, II da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.2) Administração de vacinas:

Para fins de aplicabilidade da matéria tratada no presente Roteiro de Procedimentos, considera-se administração de vacinas o procedimento que corresponde a uma etapa do serviço de vacinação pelo farmacêutico, mediante o qual se coloca o medicamento em contato com o ser humano, pela via injetável, oral ou outra, para que possa exercer sua ação local ou ser absorvido e exerça ação sistêmica.

Base Legal: Art. 2º, caput, II da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Considerações iniciais:

É obrigatória, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento que oferece o serviço de vacinação, a presença de farmacêutico apto a prestar o referido serviço na forma da lei.

No caso de vacinação extramuros, o farmacêutico deverá comunicar o referido serviço ao CRF de sua jurisdição, informando data, período de realização e local.

Ao farmacêutico apto a prestar o serviço de vacinação deverá ser garantida a autonomia técnica para realizá-la.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4) Atribuições e competências:

O serviço de vacinação deve ser prestado exclusivamente por farmacêutico devidamente apto, nos termos da Resolução CFF nº 654/2018.

São atribuições do farmacêutico:

  1. elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados à prestação do serviço de vacinação.
  2. notificar ao sistema de notificações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou outro que venha a substitui-lo, a ocorrência de incidentes, eventos adversos pós-vacinação (EAPV) e queixas técnicas (QT), relacionados à utilização de vacinas, investigando eventuais falhas relacionadas em seu gerenciamento de tecnologias e processos.
  3. fornecer ao paciente/usuário a declaração do serviço prestado, nos termos da legislação vigente, contendo, ainda, as seguintes informações:
    1. nome da vacina;
    2. informações complementares, tais como nome do fabricante, número de lote e prazo de validade da vacina administrada;
    3. orientação farmacêutica quando couber;
    4. data, assinatura e identificação do farmacêutico responsável pelo serviço prestado, incluindo número de inscrição no CRF da sua jurisdição;
    5. data da próxima dose, quando couber.
  4. registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação do paciente/usuário, no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e no prontuário individual do paciente/usuário.
  5. enviar à Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, as doses administradas segundo modelos padronizados no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SIPNI) ou outro que venha a substituí-lo.
  6. utilizar, preferencialmente, um sistema informatizado como o REGISTRE do Conselho Federal de Farmácia ou outro que venha a substituí-lo.
  7. elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) relacionado à prestação do serviço de vacinação.
Base Legal: Arts. 5º e 6º da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Referência mínimas obrigatórias:

Os referenciais mínimos obrigatórios para a prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico estão descritos nos subcapítulos seguintes (2).

Registra-se que os referenciais práticos dos cursos de formação complementar deverão ser realizados, obrigatoriamente, na modalidade presencial.

O curso deverá ter critérios claros de avaliação e aprovação que demonstrem o alcance dos objetivos de aprendizagem.

Nota VRi Consulting:

(2) Recomenda-se que, além dos referenciais descritos nos subcapítulos mencionados, o farmacêutico realize curso de Suporte Básico de Vida atualizado.

Base Legal: Anexo e art. 7º da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.1) Referenciais teóricos:

Ao final do curso, o farmacêutico deverá estar apto a:

  1. conhecer os benefícios da vacinação para a saúde pública;
  2. conhecer a estratégia de vacinação (Programa Nacional de Imunização - PNI) e dados epidemiológicos das doenças evitáveis por vacinação no Brasil;
  3. descrever as características das doenças evitáveis por vacinação, natureza e frequência das complicações;
  4. identificar as diferenças entre imunização ativa e passiva;
  5. descrever como a resposta imunológica desencadeada após administração de vacinas confere proteção contra doenças;
  6. conhecer e interpretar os calendários vacinais;
  7. caracterizar os tipos de vacinas, esquemas de vacinação, vias de administração e sua adequação ao público-alvo;
  8. identificar os diferentes constituintes de uma vacina, como adjuvantes, conservantes e estabilizantes;
  9. educar a população acerca das medidas preventivas e dos aspectos da vacinação das doenças evitáveis por vacinação;
  10. entender os requisitos técnicos e legais relacionadas à vacinação;
  11. interpretar legislações e descrever medidas relacionadas à segurança ocupacional;
  12. elaborar o plano de gerenciamento de resíduos em serviços de saúde;
  13. conhecer a importância da rede de frio e sua manutenção;
  14. conhecer o papel do farmacêutico e as etapas do serviço de vacinação;
  15. identificar as técnicas de preparo, administração de vacinas pelas diferentes vias e atividades pós-vacinação;
  16. identificar os locais anatômicos adequados para a vacinação de acordo com as características da população;
  17. conhecer os protocolos de segurança do paciente durante a administração de vacinas;
  18. conhecer o sistema de notificações e identificar incidentes, eventos adversos pós-vacinação e queixas técnicas notificáveis;
  19. conhecer as condutas a serem adotadas frente aos possíveis eventos adversos pós-vacinação e outros problemas a ela relacionados;
  20. identificar sinais e sintomas diferenciais de reação anafilática, síncope vaso vagal e ansiedade;
  21. definir condutas para o manejo adequado de anafilaxia relacionada à vacinação;
  22. conhecer as necessidades de saúde que demandem encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde;
  23. descrever a forma correta de documentação do processo de cuidado ao paciente;
  24. planejar campanhas de vacinação.
Base Legal: Item I do Anexo da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.2) Referenciais práticos:

Ao final do curso, o farmacêutico deverá estar apto a:

  1. acolher a demanda e analisar o estado vacinal do paciente;
  2. identificar as necessidades e problemas de saúde, situações especiais, precauções, contraindicações relativas à vacinação e, quando couber, analisar a prescrição médica;
  3. construir o plano de cuidado e selecionar as condutas a serem adotadas, incluindo vacina, esquema de administração e insumos necessários;
  4. preparar, administrar a vacina necessária e descartar adequadamente os resíduos;
  5. educar a pessoa sobre os cuidados e as precauções relativos à vacinação;
  6. acompanhar e manejar eventos adversos pós-vacinação e outros problemas relacionados à imunização;
  7. notificar incidentes, eventos adversos pós-vacinação e queixas técnicas;
  8. interagir com outros profissionais e proceder ao encaminhamento do paciente;
  9. documentar o processo de cuidado ao paciente;
  10. instituir as medidas de higiene das mãos no serviço de vacinação.
Base Legal: Item II do Anexo da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6) Requisitos:

A aptidão do farmacêutico nos termos da Resolução CFF nº 654/2018 dar-se-á mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

  1. ser aprovado em curso de formação complementar que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos no capítulo 5 acima, credenciado pelo CFF ou ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou, ainda, ofertado pelo PNI;
  2. apresentar ao CRF de sua jurisdição documento comprobatório do curso de formação realizado, que atenda aos requisitos da citada Resolução, para averbação, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do curso, a data de realização, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação profissional do instrutor.

Os farmacêuticos que comprovarem a realização de curso pós-graduação cujo conteúdo preencha os requisitos mínimos previstos no capítulo 5, ou que tenham experiência de, no mínimo, 12 (doze) meses de atuação na área devidamente comprovada junto ao CRF da sua jurisdição até a data de publicação da Resolução CFF nº 654/2018, também serão considerados aptos a prestar o serviço de vacinação.

O farmacêutico deverá afixar no local de prestação do serviço de vacinação, declaração emitida pelo CRF da sua jurisdição que ateste sua identificação e aptidão.

Recomenda-se que o farmacêutico realize, no mínimo, atualização anual relativa aos conteúdos teóricos afins ao serviço de vacinação pelo farmacêutico e ao PNI.

Base Legal: Arts. 8º e 10 da Resolução CFF nº 654/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Farmacêuticos: Requisitos para prestação de serviço de vacinação (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=653&titulo=farmaceuticos-requisitos-para-prestacao-de-servico-de-vacinacao. Acesso em: 06/07/2024."

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