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Factoring (fomento mercantil)

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos práticos relacionados ao registro contábil das operações de fomento mercantil (factoring), levando-se em consideração os lançamentos contábeis que devem ser realizados tanto pela empresa faturizada como pela faturizadora. Além disso, daremos uma "leve pincelada" nos aspectos tributários que envolve esse tipo de atividade comercial.

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1) Introdução:

As empresas de fomento mercantil (factoring) são inquestionavelmente uma das principais fontes de recursos para as empresas que, por qualquer motivo, não têm acesso às linhas de crédito convencionais ou que não estão dispostas a enfrentar os obstáculos burocráticos comuns das instituições financeiras (bancos, financeiras, etc.).

Considera-se atividade de factoring, conforme a legislação em vigor, a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

A principal fonte de receita dessas empresas derivam da aquisição dos direitos creditórios resultante das vendas mercantis praticadas por seus clientes. Essa receita é representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor efetivamente pago, sendo ela reconhecida, para efeito de apuração do Lucro Líquido do período, na data da operação.

No presente Roteiro de Procedimentos serão analisados os aspectos práticos relacionados ao registro contábil das operações de factoring, levando-se em consideração os lançamentos contábeis que devem ser realizados tanto pela empresa faturizada como pela faturizadora. Além disso, daremos uma "leve pincelada" nos aspectos tributários que envolve esse tipo de atividade comercial.

Base Legal: Art. 14, caput, VI da Lei nº 9.718/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2) Conceitos:

2.1) Fomento comercial (factoring):

De acordo com o artigo 28, § 1º da Lei nº 8.981/1995 (atualmente artigo 14, caput, VI da Lei nº 9.718/1998), as empresas de factoring são pessoas jurídicas de fomento mercantil, que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de:

  1. assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; e
  2. compra de direitos creditórios resultantes de vendas e bens a prazo ou de prestação de serviços.

Como podemos verificar, para se caracterizar como factoring a pessoa jurídica deverá prestar cumulativamente os serviços descritos nas letras "a" e "b" acima, mas na prática a compra de direitos creditórios é sem dúvida a principal atividade dessas empresas.

As empresas de factoring adquirem os títulos representativos de direitos creditórios por um valor menor que seu valor de face, ou seja, adquire-os com deságio (Ad valorem + Fator de Compra). Deste modo, a faturização consiste, em sua essência, na venda da carteira de crédito ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa.

Registre-se que, a verdadeira "faturização" só existe quando todos os riscos relativos ao crédito, bem como os gastos de cobrança, são transferidos à entidade adquirente.

Não havendo a transferência do risco, tem-se muito mais a caracterização do desconto de duplicata, já que o genuíno factoring é uma atividade que tem como objetivo propiciar as empresas comerciais, industriais e de serviços a condição de não precisar manter departamento de cobrança nem estrutura voltada para essa atividade, além de propiciar com maior rapidez o capital de giro necessário a essas empresas.

Portanto, o que diferencia a operação de factoring da operação de desconto de duplicata, é que a primeira compra o título sem direito de regresso, em função disso, o deságio cobrado pela factoring costuma ser maior que o desconto de duplicata, uma vez que ela assume integralmente o risco dos créditos.

Base Legal: Art. 14, caput, VI da Lei nº 9.718/1998 e; Art. 257, caput, VI do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.2) Título de crédito:

O conceito clássico de título de crédito foi formulado pelo jurista italiano Cesare Vivante como sendo o "documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado" (grifos nossos). Deste conceito podemos extrair os 3 (três) princípios elementares dos títulos de créditos, quais sejam:

  1. Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho);
  2. Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo); e
  3. Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".

Nosso Código Civil/2002, influenciado pelo Direito Italiano, no seu artigo 887, trouxe um conceito de título de crédito muito semelhante ao de Cesare Vivante: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".

Num sentido mais amplo, os títulos de créditos são papéis representativos de uma obrigação pecuniária emitida em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie (Exemplos: cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória, etc.).

Importante destacar que os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.

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Para o assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos, nos interessa 2 (duas) especificidades presentes nos títulos de créditos que beneficiam o credor. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação nele representada e, de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento torna-se mais célere. Daí decorre as 2 (duas) características fundamentais, a saber:

  1. Negociabilidade: é a facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título;
  2. Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais. Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.
Base Legal: Art. 887 do Código Civil/2002 e; Art. 585, caput, I do Código de Processo Civil (CPC/2015) (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

3) Equiparação à instituição financeira:

Em decorrência do conceito legal de factoring, o Conselho Monetário Nacional (CMN) baixou a Resolução Bacen nº 2.144/1995. Referida Resolução esclareceu que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao conceito legal disposto na Lei nº 8.981/1995 e que caracterize operação privativa de instituição financeira (1) constituí ilícito administrativo (nos termos da Lei nº 4.595/1964) e criminal (nos termos da Lei nº 7.492/1986), além de sujeitar o contribuinte à cobrança dos tributos incidentes sobre instituições financeiras, como por exemplo, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito, como se instituição financeira fosse.

Da leitura da Resolução Bacen nº 2.144/1995 concluímos, portanto, que as empresas de factoring não são instituições financeiras.

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, considera-se instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Base Legal: Art. 17 da Lei nº 4.595/1964; Lei nº 7.492/1986; Lei nº 8.981/1995 e; Resolução Bacen nº 2.144/1995 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

4) Alienação de títulos de créditos:

Na alienação de títulos de créditos realizada entre a empresa-cliente e a empresa de fomento mercantil (factoring), o pagamento do preço pactuado (valor face do título - deságio) é realizado no momento da transferência dos títulos. Neste momento, a empresa de fomento mercantil também deverá registrar o ganho obtido na aquisição desses títulos.

Referido ganho é representado pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido (valor de face) e o valor pago, sendo seu valor dividido em 2 (dois) tipos distintos de receita:

  1. Receita de ad valorem: corresponde à receita pela prestação de serviços; e
  2. Receita de diferencial na compra (fator de compra): corresponde ao ganho na aquisição do título.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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4.1) Ad valorem:

A expressão ad valorem é empregada para designar o valor cobrado pelas empresas de factoring, de seus clientes, pela prestação contínua de serviços, comprovados através da emissão de Nota Fiscal. Ressalte-se que o ad valorem independe do grau de risco do título de crédito, bem como do prazo de quitação do mesmo.

A comissão ad valorem incide sobre o valor de face dos títulos negociados (2), sendo que na sua determinação analisar-se-á:

  1. o grau de parceria mantido entre a empresa-cliente e a empresa de fomento mercantil; e
  2. o grau de responsabilidade da orientação e da assistência a ser realizada pela empresa de fomento mercantil.

Nota VRi Consulting:

(2) Diariamente a Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring (Anfac) divulga em seu site (www.anfac.com.br) a percentagem do ad valorem a ser aplicada por suas associadas. Essa informação pode ser utilizada pelas empresas-clientes para analisar as taxas que estão sendo aplicadas pelas empresas de fomento mercantil em seus contratos, ganhando assim, mais uma ferramenta para negociação do preço dos serviços.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

4.2) Diferencial na compra (fator de Compra):

A compra e venda de títulos de créditos serão realizadas mediante a pactuação de um preço denominado diferencial ou fator de compra. O fator de compra é representado pelo diferencial entre o valor de face e o valor de aquisição dos títulos negociados e compõe-se dos seguintes itens:

  1. custo de oportunidade dos recursos da contratada;
  2. despesas operacionais e de cobrança;
  3. carga tributária; e
  4. expectativa de lucro e risco.

Ressalte-se que não caberá cobrança de juros, pois a operação em tela não configura negócio jurídico de mútuo ou financiamento.

Base Legal: Art. 487 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

5) Tratamento contábil:

Na faturização ocorre à alienação de títulos de créditos resultante das vendas mercantis realizadas a prazo pelos clientes da empresa de fomento mercantil (factoring). Assim, a diferença entre a quantia expressa no título de crédito (valor de face) e o valor de venda oriundo da alienação do título à empresa de fomento mercantil, será computada como despesa operacional, na data da transação, na contabilidade da empresa alienante (empresa-cliente).

Já a receita obtida pelas empresas de fomento mercantil, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito (valor de face) adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do Lucro Líquido do período-base, na data da operação.

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Ao realizar a alienação de duplicatas (ou outro título de crédito representativo de vendas a prazo), a empresa-cliente deverá baixar de sua conta "Duplicatas a Receber", no Ativo Circulante (AC), o valor facial dos títulos alienados, sendo que, a contrapartida será uma conta de disponibilidade do Ativo Circulante (por exemplo: "Caixa" ou "Banco conta Movimento"), pelo valor recebido, e uma conta de resultado no grupo de Despesas e Receitas Financeiras (por exemplo: "Deságio na Alienação de Duplicatas" ou "Despesas de Faturização"), pelo valor da diferença entre o valor facial e o recebido.

Por outro lado, a empresa de fomento mercantil registrará o valor das duplicatas, na conta "Duplicatas a Receber", no Ativo Circulante (AC), pelo valor facial dos títulos de créditos adquiridos. A contrapartida será uma conta de disponibilidade do Ativo Circulante (por exemplo: "Caixa" ou "Banco conta Movimento"), pelo valor desembolsado, e uma conta de resultado (por exemplo: "Receitas de Ad valorem" ou "Receitas de Diferencial na compra"), pelo valor da diferença entre o valor facial e o desembolsado.

Registramos, ainda, que o método supracitado encontra-se em conformidade com as novas regras contábeis trazidas pela Lei 11.638/2007, assim como pelo Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, o qual estabelece:

Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(...)

Base Legal: Lei nº 11.638/2007; Ato Declaratório Cosit nº 51/1994 e; Item 20 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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5.1) Exemplo prático:

Para efeito de exemplificação, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha alienado a empresa de fomento mercantil (factoring) Reidar Factoring Ltda., uma carteira de duplicatas no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e tenha recebido por essa venda a quantia de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), portando, cobrando um deságio de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) (ad valorem: R$ 5.250,00 e diferencial na compra: R$ 12.250,00). Assim, a empresa alienante deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis em sua escrita comercial (Livro Diário e Razão):

Pela venda de duplicatas à Reidar Factoring:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 232.500,00

D - Despesas de Faturização (CR) _ R$ 17.500,00

C - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 250.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Por sua vez, a empresa de factoring, adquirente das duplicatas, deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:

Pela compra de duplicatas da Vivax Indústria e Comércio:

D - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 250.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 232.500,00

C - Receitas de Ad valorem (CR) _ R$ 5.250,00

C - Receitas de Diferencial na compra (CR) _ R$ 12.250,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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6) Tratamento tributário:

6.1) IRPJ e CSLL:

As empresas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) estão obrigadas à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime de apuração denominado Lucro Real, podendo apurar o tributo trimestralmente ou anualmente.

Registra-se que no caso de apuração com base no Lucro Real, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre Base de Cálculo (BC) estimada ou com base no Balanço ou Balancete de suspensão ou redução, mas de toda forma estarão sujeitos ao ajuste anual.

A Base de Cálculo (BC) deverá ser determinada, em cada mês, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e para CSLL, sobre a receita bruta da prestação de serviços tipificados como sendo de factoring. Referente à alíquota, serão aplicadas as seguintes porcentagens:

  1. IRPJ: 15% (quinze por cento), mais o adicional de 10% (dez por cento), se a Base de Cálculo (BC) exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil) mensais;
  2. CSLL: 9% (nove por cento) (3).

No que se refere a alienação de duplicata à empresa de factoring, cabe observar o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 51/1994:

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 51, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

(Publicado(a) no DOU de 30/09/1994, seção , página 14847)


Alienação de duplicata a empresa fomento comercial (factoring).


O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os arts. 226 e 242 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - a diferença entre o valor de face e o valor de venda oriunda da alienação de duplicata a empresa de fomento comercial, (factoring), será computada como despesa operacional, na data da transação;

II - a receita obtida pelas empresas de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crêdito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação.

ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA

Nota VRi Consulting:

(3) As empresas que exercem atividade de fomento comercial ou de factoring não foram incluídas entre as instituições financeiras, as quais estão submetidas à alíquota majorada da CSL. Portanto, para as empresas de factoring, aplica-se, então, a alíquota da CSL de 9% (nove por cento).

Base Legal: Art. 14, caput, VI da Lei nº 9.718/1998; Art. 58 da Lei 9.430/1996; Art. 257, caput, VI do RIR/2018; Arts. 32, 33, caput, IV, "f", 34 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 51/1994 e; Solução de Consulta Cosit nº 87/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

6.2) PIS/Pasep e Cofins:

Regra geral, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo Lucro Real estão obrigadas à apuração não-cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

Como as empresas de factoring estão obrigadas à apuração do IRPJ com base no Lucro Real, concluímos que, as receitas decorrentes da aquisição de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços realizadas por essas empresas estão sujeitas à apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme se depreende da Solução de Consulta nº 235 de 26 de Julho de 2006:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235 de 26 de Julho de 2006

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO As receitas das empresas de fomento mercantil estão submetidas ao regime da não- cumulatividade para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO As receitas das empresas de fomento mercantil estão submetidas ao regime da não- cumulatividade para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins.

No que se refere à alíquota das contribuições, deverão ser observadas as seguintes porcentagens:

  1. PIS/Pasep: 1,65%;
  2. Cofins: 7,6%.

Por fim, vale mencionar que a Instrução Normativa da RFB nº 2.152/2023 (Regulamento das contribuições) estabelece que nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring), a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

Base Legal: Art. 14, caput, VI da Lei nº 9.718/1998; Art. 8º da Lei nº 10.637/2002; Art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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6.3) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF):

Por expressa disposição legal, as empresas de factoring sujeitar-se-ão à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O seu fato gerador ocorrerá na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.

Na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido, deduzidos os juros cobrados antecipadamente, aplicando-se as seguintes alíquotas (3):

  1. Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e
  2. Mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.

Ressaltamos que o IOF incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.

Além disso, o tributo em questão não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Exemplos de cálculo:

  • pessoa jurídica: 0,0041 x 365 = 1,4965% + 0,38 = 1,8765%;
  • pessoa física: 0,0082% x 365 = 2,993 + 0,38 = 3,373%.

Nota VRi Consulting:

(3) Além dessas alíquotas também deverá ser aplicado a alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.

Base Legal: Art. 7º, caput, II, §§ 1º e 15 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

6.3.1 Simples Nacional:

Quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota será de 0,00137% ao dia (4).

Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, caberá ao mutuante exigir do mutuário declaração, em 2 (duas) vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/1990).

Nota VRi Consulting:

(4) Além dessa alíquota também deverá ser aplicado a alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação.

Base Legal: Arts. 7º, caput, VI, § 15 e 45, caput, II do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

6.4) Simples Nacional:

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Base Legal: Art. 17, caput, I da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 15, caput, XII da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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6.5) Retenções na Fonte:

6.5.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (5).

Todavia, a retenção será aplicada somente sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

Nota VRi Consulting:

(5) A retenção do Imposto de Renda ocorrerá por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro. Por crédito, deve-se entendido a data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da Nota Fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

Base Legal: Art. 29 da Lei nº 10.833/2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2007 e; Solução de Divergência Cosit nº 26/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

6.5.2) CSLL, Cofins, e PIS/Pasep:

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, também estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep.

O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento) da CSLLL, 3% (três por cento) da Cofins e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do PIS/Pasep.

Esta retenção também será calculada somente sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

Base Legal: Arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003 e; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2007 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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"VRi Consulting. Factoring (fomento mercantil) (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=645&titulo=factoring-fomento-mercantil-contabilizacao. Acesso em: 23/11/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)