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Esteticistas: Regulamentação da profissão

Resumo:

Estamos publicando através desse material técnico todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.463/2018 (DOU em 04/04/2018), também conhecida como a Lei da esteticista. Essa Lei veio regulamentar o exercício das profissões de esteticista, que compreende o esteticista e cosmetólogo, e de técnico em estética.

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1) Introdução:

Amigos leitores, o Presidente da República sancionou Lei que regulamenta o exercício das profissões de esteticista, que compreende o esteticista e cosmetólogo, e de técnico em estética. Trata-se da Lei nº 13.463/2018 (1), também conhecida como a Lei da esteticista.

Registra-se que o mencionado dispositivo legal também estabelece que suas disposições NÃO se aplica às atividades em estética médica, nos termos definidos no artigo 4º da Lei nº 12.842/2013.

Entre várias disposições, a Lei nº 13.463/2018 faz algumas pontuações para o profissional ser considerado técnico em estética, como ter curso técnico em estética oferecida por instituição regular de ensino no Brasil, bem como por escola estrangeira, desde que haja sido validada no Brasil.

No presente material técnico, analisaremos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.463/2018. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Por fim, aproveitamos a oportunidade para convidar-lhe a seguir nossa página no linkedIn através do link VRi Consulting no linkedIn. É através dessa página que sempre divulgamos conteúdos técnicos (artigos, manuais, procedimentos, roteiros, etc.) das áreas fiscal, contábil e societária. Todo o material publicado é gratuito e de livre acesso aqui no nosso site. Aproveite!!!

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 13.463/2018 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em 04/04/2018.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 12.842/2013 e; Preâmbulo e arts. 1º e 3º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Conceitos:

2.1) Técnico em estética:

Considera-se técnico em estética o profissional habilitado em:

  1. curso técnico com concentração em estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
  2. curso técnico com concentração em estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos 3 (três) anos, contados da data de entrada em vigor da Lei nº 13.463/2018, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2.2) Esteticista e cosmetólogo o profissional:

Considera-se esteticista e cosmetólogo o profissional:

  1. graduado em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
  2. graduado em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Exercício da profissão:

O exercício da profissão de esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições da Lei nº 13.463/2018.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Competências:

4.1) Técnico em estética:

Compete ao técnico em estética:

  1. executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
  2. solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
  3. observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4.2) Esteticista e cosmetólogo:

Compete ao esteticista e cosmetólogo, além das atividades descritas no subcapítulo 4.1 acima:

  1. a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto na Lei nº 13.463/2018;
  2. a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em estética ou cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
  3. a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
  4. a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à estética e à cosmetologia, em sua área de atuação;
  5. a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
  6. observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Base Legal: Art. 6º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Zelo profissional:

O esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:

  1. pela observância a princípios éticos;
  2. pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
  3. pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
Base Legal: Art. 7º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6) Biossegurança e legislação sanitária:

O esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.

Base Legal: Art. 8º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

7) Regulamento:

Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto na Lei nº 13.463/2018.

Base Legal: Art. 9º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Esteticistas: Regulamentação da profissão (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=643&titulo=esteticistas-regulamentacao-da-profissao. Acesso em: 21/11/2024."

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