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Princípio da Entidade

Resumo:

Com o objetivo de fornecer um pouco de teoria contábil aos nossos leitores, estudaremos neste Roteiro as principais características que envolvem o Princípio da Continuidade, sobre tudo em seus aspectos práticos.

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1) Introdução:

Toda ciência está fundamentada em princípios que norteiam sua aplicação no mundo fático. Os princípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência, revestindo-se dos atributos de universalidade, generalidade e veracidade, conservando sua validade em qualquer circunstância.

Na contabilidade não é diferente, por ser uma ciência, possui vários princípios sobre os quais se assenta. Esses princípios acabam por representar a essência e o núcleo das doutrinas e teorias relativas à ciência contábil.

Os princípios ligados à contabilidade são muito mais do que meros conceitos básicos, são, na verdade, autênticas normas de conduta a serem seguidas pelos contabilistas e valem para todos os patrimônios, independentemente da entidade a que pertençam às finalidades para as quais são utilizadas, a forma jurídica da qual estão revestidos e quaisquer outros qualificativos, desde que gozem da condição de autonomia em relação aos demais patrimônios existentes.

O atributo da universalidade e generalidade, elementos que caracterizam o conhecimento científico, nos permite concluir que os princípios referem-se à contabilidade como um todo.

Assim, para assegurar a qualidade das informações contábeis é necessário observar os conceitos básicos impressos nos Princípios de Contabilidade (PC), os quais se dividem em:

  1. da Entidade;
  2. da Continuidade;
  3. da Oportunidade;
  4. do Registro pelo Valor Original;
  5. da Competência;
  6. da Prudência.

Dentre esses princípios, destacamos aqui o da Entidade. Este princípio versa sobre a separação dos patrimônios da empresa e de seus respectivos sócios ou proprietários, fazendo com que os atos e fatos ocorridos no patrimônio daquela sejam registrados de forma autônoma ao patrimônio destes, ou seja, que os registros contábeis sejam feitos de forma separada para cada entidade.

Com o objetivo de fornecer um pouco de teoria contábil aos nosso leitores, estudaremos neste Roteiro as principais características que envolvem o Princípio da Entidade, sobre tudo em seus aspectos práticos.

Base Legal: Art. 2º da Res. CFC nº 750/1993 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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2) Entidade:

Considera-se entidade a pessoa (ou conjunto de pessoas), recursos e organizações capazes de exercer atividade econômica, como meio ou como fim, podendo abranger desde uma pessoa física até uma sociedade empresarial, como por exemplo:

  1. os empresários individuais;
  2. as empresas;
  3. aos governos, nas diferentes esferas do poder;
  4. as sociedades beneficentes, religiosa, culturais, esportivas, de lazer, técnicas;
  5. as sociedades cooperativas;
  6. os fundos de investimento; e
  7. outras modalidades afins.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3) Princípios de Contabilidade (PC):

Veremos neste capítulo os aspectos gerais sobre os Princípios de Contabilidade (PC), para logo em seguida adentrar nas características principais do Princípio da Entidade.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3.1) Conceito, Amplitude e Enumeração:

Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades.

São Princípios de Contabilidade:

  1. da Entidade;
  2. da Continuidade;
  3. da Oportunidade;
  4. do Registro pelo Valor Original;
  5. da Competência;
  6. da Prudência.

Nota VRi Consulting:

(1) No passado, tínhamos, ainda, o Princípio da Atualização Monetária, mas ele foi revogado pela Resolução CFC nº 1.282/2010.

Base Legal: Arts. 2º e 3º da Res. CFC nº 750/1993 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23) e; Art. 4º Res. CFC nº 1.282/2010 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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3.2) Obrigatoriedade de Observância:

A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). Portanto, a contabilidade, encontra a sua validade quando observa esses princípios

Base Legal: Art. 1º, § 1º da Res. CFC nº 750/1993 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3.3) Essência sobre a forma:

Na aplicação dos Princípios de Contabilidade a situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais, ou seja, para a contabilidade, o mais importante é a realidade concreta dos fatos, e não seus aspectos formais.

Assim, por exemplo, em uma operação cuja formalização foi feita através de um contrato de doação, mas que na realidade tratava-se de uma contraprestação por serviços técnicos prestados, o que deve prevalecer na operação é justamente o caráter de contraprestação dessa operação, ou seja, a sua essência. Deste modo, o correto seria registrar a operação como contrato de prestação de serviços.

Outro exemplo, é o registro no ativo da empresa de determinados bens adquiridos por arrendamento mercantil, haja vista que na prática, não obstante seus aspectos formais são verdadeiras operações de compra e venda financiada.

Por fim, registramos que a obediência ao Princípio da Essência sobre a Forma é fundamental para a qualidade das informações contábeis, além de melhor representar a posição econômica e financeira e do desempenho de qualquer entidade, seja ela pública ou privada.

Base Legal: Art. 1º, § 2º da Res. CFC nº 750/1993 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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3.4) Penalidades:

Vale a pena registrar que, a inobservância dos PC constitui infração prevista nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. Ou seja, os profissionais da contabilidade são obrigados a observá-los no exercício de sua profissão, sob pena de incorrer nas infrações previstas na legislação contábil.

Este dispositivo legal possui atualmente a seguinte redação:

Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

(...)

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

(...)

Base Legal: Art., "c", "d" e "e" 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

4) Princípio da Entidade:

O Princípio da Entidade (ou Entity no inglês) versa sobre a separação dos patrimônios da empresa e de seus respectivos sócios ou proprietários, fazendo com que os atos e fatos ocorridos no patrimônio daquela sejam registrados de forma autônoma ao patrimônio destas. Essa conclusão podemos extrair da leitura do artigo 4º da Resolução CFC nº 750/1993, in verbis:

Seção I

O Princípio da Entidade

Art. 4º O Princípio da Entidade reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Parágrafo único - O Patrimônio pertence à Entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônio autônomos não resulta em nova Entidade, mas numa unidade de natureza econômico contábil.

Como podemos observar, o estudo do patrimônio da entidade deve se limitar ao patrimônio dela, pouco importando os eventos ocorridos no patrimônio de seus sócios. Além disso, seu estudo e conhecimento permite eliminar do mundo contábil certas "aberrações" que acabam dilapidando o patrimônio das entidades, como por exemplo: quando administradores de empresas fazem retiradas do caixa para pagar dívidas pessoais; quando o sócio utiliza sua conta bancária pessoal para movimentar também as contas da empresa; entre outras situações.

Pode parecer banal a necessidade da separação dos patrimônios da empresa e de seus sócios, até porque em alguns países a separação de patrimônio não chega sequer a ser elevado ao nível de PC, pois é algo tão simples e fundamental que já está sendo dado como uma espécie de hipótese básica sem que necessite ser explicitada como um princípio.

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Entretanto, o Princípio da Entidade é mais complexo do que aparenta ser. No mundo atual, onde as empresas não conseguem mais sobreviver sem um sistema de informação que lhe assegurem dados para as mais diversas finalidades, como gerenciais e externas, a contabilidade vem ganhando status de "soberana", pois, em decorrência disso, sua importância está fugindo aos "muros" das empresas, ganhando força também sob os pontos de vista econômico, jurídico e social.

Sob o ponto de vista econômico, a entidade é uma massa patrimonial, cuja evolução (qualitativa e quantitativa) precisa ser acompanhada. Juridicamente, determina a lei que os patrimônios nas entidades são inconfundíveis. Já sob a óptica social, a entidade não pode ser avaliada apenas pela utilizadade gerada para si mesma, mas também pela sua contribuição à sociedade como um todo (Emprego, Meio Ambiente, Impostos, etc.).

Os governos, os acionistas, os bancos, a sociedade em geral, cada vez mais necessitam de informações antes restritas ao ambiente empresarial. Isso significa que a contabilidade da entidade sob o ponto de vista econômico vem adquirindo importância no mundo todo, mesmo que isso abranja um mundo além da entidade, juridicamente falando. Daí decorre a idéia da consolidação de balanços que abrange demonstrações de entidades juridicamente distintas, mas economicamente dependentes umas das outras ou todas de um controlador comum.

Base Legal: Art. 4º da Res. CFC nº 750/1993 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

4.1) Consolidação de Balanços:

A consolidação de balanços é a junção de diversos balanços de entidades que estão sob a dependência de um mesmo controlador (ou grupo de controladores), de tal forma a se ter todas as demonstrações contábeis unidas, como se constituíssem uma única entidade.

Deste modo, o consolidado representa uma entidade à parte, totalmente caracterizada, e deve ser encarada separadamente das partes que a compõe. Podem abranger essa entidade macroeconômica o conjunto controlador/controladas ou mesmo entidades sem ligações societárias entre si, mas desde subordinadas a um controlador comum.

Na prática, essa entidade macroeconômica é, em alguns países, tão importante que acaba sendo a única entidade a ter suas demonstrações contábeis efetivamente publicadas e divulgadas ao público em geral.

As demonstrações das entidades individuais que compõem essa macroentidade passam a ser consideradas secundárias e, às vezes, nada mais são do que apêndices a constarem nas notas explicativas da entidade macroeconômica.

No Brasil, a legislação ainda não considerada a consolidação de balanços tão importante, tanto é que hoje está sendo exigida apenas de algumas companhias abertas e de sociedades líderes de grupos. Porém, a tendência é de cada vez mais se exigirem demonstrações de entidades econômicas, com prevalência sobre as das entidades jurídicas.

Isso não significa que as demonstrações das entidades individuais deixarão de existir, mas apenas que o nível de importância delas tenderão a diminuir, quando a elas se sobrepõe uma entidade, mesmo que não existente juridicamente, mas que de fato, na prática, representa economicamente o conjunto todo de uma maneira muito melhor e mais realista.

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Os Princípios de Contabilidade, entre eles o da Entidade, são tão importantes que em dado momento histórico, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou Resolução para interpretá-los. No que diz respeito ao Princípio da Entidade, a Resolução CFC nº 774/1994 (1) quando tratou "Da soma ou da agregação de patrimônios" (Consolidação de balanços), disse o seguinte:

O Princípio da Entidade apresenta corolário de notável importância, notadamente pelas suas repercussões de natureza prática: as somas e agregações de patrimônios de diferentes Entidades não resultam em nova entidade. Tal fato assume especial relevo por abranger as demonstrações contábeis consolidadas de Entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico, isto é, de um conjunto de entidades sob controle único.

A razão básica é a de que as Entidades cujas demonstrações contábeis são consolidadas mantêm sua autonomia patrimonial, pois seus Patrimônios permanecem de sua propriedade. Como não há transferência de propriedade, não pode haver formação de novo patrimônio, condição primeira da existência jurídica de uma entidade. O segundo ponto a ser considerado é o de que a consolidação se refere às demonstrações contábeis, mantendo-se a observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade no âmbito das Entidades consolidadas, resultado em uma unidade de natureza econômico-contábil, em que os qualificativos ressaltam os dois aspectos de maior relevo: o atributo de controle econômico a fundamentação contábil da sua estruturação.

As demonstrações contábeis consolidadas, apresentando a posição patrimonial e financeira, resultado das operações, das origens e das aplicações de recursos ou dos fluxos financeiros de um conjunto de Entidades sob controle único, são peças contábeis de grande valor informativo para determinados usuários, embora isso não elimine o fato de que outras informações possam ser obtidas nas demonstrações que foram consolidadas.

Nota VRi Consulting:

(2) A Resolução CFC nº 774/1994 foi revogada pela Resolução CFC n° 1.282/2010.

Base Legal: Art. 4º da Res. CFC nº 750/1993 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23); Res. CFC nº 774/1994 e; Res. CFC n° 1.282/2010.

4) Penalidades:

No que se refere às penalidades civis, a inobservância do Princípio da Entidade, em muitos casos, vem acarretar a confusão do patrimônio da entidade com a dos seus sócios, o que poderá ocasionar a desconsideração da personalidade jurídica. Caso isso ocorra, o judiciário pode decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da entidade.

Na prática haverá uma flexibilização da limitação da responsabilidade dos sócios, como no caso das sociedades de responsabilidade limitada. Assim, as dívidas dessas sociedades poderão atingir inclusive o patrimônio dos sócios, haja vista que não será possível distingui-los.

Base Legal: Art. 50 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Princípio da Entidade (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=64&titulo=principio-da-entidade. Acesso em: 05/10/2024."

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