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Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras para elaboração e divulgação da Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.404/1976 (Leis das S/As), bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

As Demonstrações Financeiras (1) são o conjunto de informações que devem ser elaboradas, anualmente, pela administração de uma sociedade por ações e tem por objetivo prestar contas e/ou informar aos acionistas, governo e demais usuários da informação contábil as reais condições do patrimônio dessas sociedades.

Lembramos que na elaboração das Demonstrações Financeiras, as sociedades anônimas deverão observar os critérios e formas expressos na Lei nº 6.404/1976 (Leis das S/As). Apesar dessa Lei ser dirigida diretamente às sociedades anônimas, ela também poderá ser aplicada aos demais tipos societários, razão pela qual os conceitos ora analisados, embora peculiares às sociedades anônimas, são perfeitamente adaptáveis, no que couber, às demais pessoas jurídicas.

É, principalmente, na Lei nº 6.404/1976 que estão estabelecidas quais as demonstrações deverão ser elaboradas pelas sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou não, porém, as normas regulamentares dos órgãos normativos do setor também deverão ser observados, dentre os quais, o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, o qual foi recepcionado pela Deliberação CVM nº 676/2011, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 26 - R4, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Com base nesses dispositivos, podemos concluir que as Demonstrações Financeiras são relatórios extraídos da contabilidade após o registro de todos os documentos que fizeram parte do sistema contábil de qualquer empresa em uma determinada data, normalmente no final do ano. Essas demonstrações deverão exprimir com clareza a situação patrimonial e financeira da empresa e as mutações ocorridas no exercício, auxiliando, assim, os diversos usuários no processo de tomada de decisão, estimando os resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da empresa. As Demonstrações Financeiras também mostram os resultados do gerenciamento, pela administração, dos recursos que lhe são confiados.

Registra-se que a legislação societária exige que as sociedades anônimas de capital aberto publiquem suas demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob outros tipos societários necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e, quando solicitado, enviar cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.

Atualmente as Demonstrações Financeiras estão compostas de:

  1. Balanço Patrimonial (BP);
  2. Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
  3. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA);
  4. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), exceto as companhias fechadas (2), com Patrimônio Líquido (PL), na data do Balanço Patrimonial (BP), inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
  5. Demonstração do Valor Adicionado (DVA), de elaboração obrigatória somente pelas companhias abertas;
  6. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL);
  7. Demonstração do Resultado Abrangente (DRA); e
  8. Notas Explicativas (NEs) e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.

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Dentre essas Demonstrações Financeiras, a que nos interessa no presente trabalho é a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Referida demonstração tem como objetivo evidenciar as variações ocorridas em todas as contas que compõem o Patrimônio Líquido (PL) em um determinado período.

Registra-se que a Lei nº 6.404/1976 não fixa um modelo de DMPL, porém, menciona essa demonstração ao permitir que DLPA seja incluída nela, se elaborada e publicada pela companhia. Assim, as mesmas informações que a Lei determina para a DLPA devem constar na DMPL, porém, constando todas as contam do grupo Patrimônio Líquido (PL).

Devido a importância do tema, principalmente para os iniciantes na ciência contábil, veremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras para elaboração e divulgação da DMPL. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.404/1976, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) A legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da expressão "Demonstrações Financeiras" para o mesmo conjunto de informações contábeis. Assim, a expressão "Demonstrações Financeiras" tem exatamente o sentido da expressão "Demonstrações Contábeis", e vice-versa.

(2) De acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.404/1976, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou em mercado de balcão, observando-se que somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem ser distribuídos no mercado e negociados na bolsa ou no mercado de balcão.

Base Legal: Arts. 4º, caput, § 1º, 176, caput, §§ 4º e 6º e 186, § 2º da Lei nº 6.404/1976; Art. 286 do RIR/2018; Item 7 da NPC 27 (Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgação) do IBRACON - Revogada; Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1); Deliberação CVM nº 676/2011 e; Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 26 (R4) (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).

2) Conceito:

2.1) Demonstrações Financeiras:

As Demonstrações Financeiras são o conjunto de informações que devem ser elaboradas pelas empresas e demais entidades com objetivo de prestar contas e/ou informar aos sócios ou acionistas, governo e demais usuários da informação contábil as reais condições de seu patrimônio. Tais informações, juntamente com outras constantes das Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, auxiliam os usuários a estimar os resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da entidade.

Segundo o IBRACON as Demonstrações Contábeis (ou Financeiras):

(...) são uma representação monetária estruturada da posição patrimonial e financeira em determinada data e das transações realizadas por uma entidade no período findo nessa data. O objetivo das demonstrações contábeis de uso geral é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado e o fluxo financeiro de uma entidade, que são úteis para uma ampla variedade de usuários na tomada de decisões. As demonstrações contábeis também mostram os resultados do gerenciamento, pela Administração, dos recursos que lhe são confiados.

Na elaboração das Demonstrações Financeiras, as entidades devem observar as normas regulamentares dos órgãos normativos. Além disso, a legislação societária exige que as sociedades anônimas publiquem suas demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob outros tipos societários necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e, quando solicitado, enviar cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.

Base Legal: Item 7 da NPC 27 (Demonstrações Contábeis- Apresentação e Divulgação) do IBRACON - Revogada e; Item 13 da Interpretação Técnica ITG2000 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).

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2.1.1) Transcrição das Demonstrações no Livro Diário:

Conforme disposto no item 13 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil, aprovado pela Resolução CFC nº 1.330/2011, todas as Demonstrações Financeiras, inclusive a DMPL, devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou do representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Lembramos que igual procedimento deve ser adotado na hipótese de Demonstrações Financeiras elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

Base Legal: Art. 1.184, § 2º do Código Civil/2002 e; Item 13 da Interpretação Técnica ITG2000 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).

2.2) Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL):

A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) tem como objetivo evidenciar as variações ocorridas em todas as contas que compõem o Patrimônio Líquido (PL) em um determinado período, inclusive a formação e utilização das reservas não derivadas do lucro.

Registra-se que a Lei nº 6.404/1976 não fixa um modelo de DMPL, porém, menciona essa demonstração ao permitir que DLPA seja incluída nela, se elaborada e publicada pela companhia. Assim, as mesmas informações que a Lei determina para a DLPA devem constar na DMPL, porém, constando todas as contam do grupo Patrimônio Líquido (PL).

Quando a empresa possuir investimenos avaliados pelo método de equivalência patrimonial, é importante que sua(s) coligada(s) e/ou controlada(s) elabore(m) a DMPL, pois isso tornará bem mais simples o trabalho de apuração do resultado de equivalência patrimonial.

Base Legal: RIBEIRO, Osni Moura. Contabilidade intermediária. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 395 e 396 (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).

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3) Conteúdo e estrutura da DMPL:

3.1) Informação a ser apresentada na DMPL:

A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) inclui as seguintes informações:

  1. o resultado abrangente do período, apresentando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e o montante correspondente à participação de não controladores;
  2. para cada componente do Patrimônio Líquido (PL), os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva, reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
  3. para cada componente do Patrimônio Líquido (PL), a conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se separadamente (no mínimo) as mutações decorrentes:
    1. do resultado líquido;
    2. de cada item dos outros resultados abrangentes; e
    3. de transações com os proprietários realizadas na condição de proprietário, demonstrando separadamente suas integralizações e as distribuições realizadas, bem como modificações nas participações em controladas que não implicaram perda do controle.

Nota VRi Consulting:

(1) Esse item requer a divulgação na DMPL do ajuste total para cada componente do Patrimônio Líquido (PL) resultante de alterações nas políticas contábeis e, separadamente, de correções de erros. Esses ajustes devem ser divulgados para cada período anterior e no início do período corrente.

Base Legal: Itens 106 e 110 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).

3.2) Informação a ser apresentada na DMPL ou nas Notas Explicativas:

Para cada componente do Patrimônio Líquido (PL), a entidade deve apresentar, ou na DMPL ou nas notas explicativas, uma análise dos outros resultados abrangentes por item.

O Patrimônio Líquido (PL) deve apresentar:

  1. o capital social;
  2. as reservas de capital;
  3. os ajustes de avaliação patrimonial;
  4. as reservas de lucros.
  5. as ações ou quotas em tesouraria;
  6. os prejuízos acumulados, se legalmente admitidos os lucros acumulados; e
  7. as demais contas exigidas pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

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A entidade deve apresentar, na DMPL ou nas Notas Explicativas (NEs), o montante de dividendos reconhecidos como distribuição aos proprietários durante o período e o respectivo montante dos dividendos por ação.

Os componentes do Patrimônio Líquido (PL) referidos no subcapítulo 3.1 incluem, por exemplo, cada classe de capital integralizado, o saldo acumulado de cada classe do resultado abrangente e a reserva de lucros retidos.

As alterações no Patrimônio Líquido (PL) da entidade entre duas datas de Balanço devem refletir o aumento ou a redução nos seus ativos líquidos durante o período. Com a exceção das alterações resultantes de transações com os proprietários agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como integralizações de capital, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e distribuição de dividendos) e dos custos de transação diretamente relacionados com tais transações, a alteração global no Patrimônio Líquido (PL) durante um período representa o montante total líquido de receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas, gerado pelas atividades da entidade durante esse período.

O Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro requer ajustes retrospectivos ao se efetuarem alterações nas políticas contábeis, até o ponto que seja praticável, exceto quando as disposições de transição de outro Pronunciamento Técnico, Orientação ou Interpretação do CPC requererem de outra forma. O Pronunciamento Técnico CPC 23 também requer que reapresentações para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, até o ponto em que seja praticável. Os ajustes retrospectivos e as reapresentações retrospectivas para corrigir erros não são alterações do Patrimônio Líquido (PL), mas são ajustes aos saldos de abertura da reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) exceto quando um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC exigir ajustes retrospectivos de outro componente do Patrimônio Líquido (PL).

Base Legal: Itens 106A a 110 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).

4) Alterações do Patrimônio Líquido:

São vários os motivos determinantes para alteração dos itens que compõe o grupo do Patrimônio Líquido (PL) do Balanço Patrimônial da empresa. Algumas alterações afetam efetivamente o Patrimônio Líquido (PL), porém, outras representam apenas movimentações entre contas contábeis desse grupo sem alteração de seu valor/saldo final.

Nos subcapítulos seguintes exemplificaremos os eventos que:

  1. alteram o valor do Patrimônio Líquido (PL); e
  2. não alteram o valor do Patrimônio Líquido (PL).
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.1) Eventos que alteram o valor do Patrimônio Líquido (PL):

  1. acréscimo ou diminuição pela apuração de lucro ou prejuízo, respectivamente;
  2. acréscimo ou diminuição por ajustes de anos anteriores, ou seja, de registros contábeis antigos;
  3. acréscimo ou diminuição por outros resultados abrangentes;
  4. acréscimo pela venda de ações próprias mantidas em tesouraria ou diminuição pela aquisição de ações próprias;
  5. acréscimo por recebimento de doações ou subvenções para investimentos;
  6. acréscimo por subscrição e integralização de Capital Social;
  7. acréscimo por recebimento de prêmio na emissão de debêntures;
  8. acréscimo na alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição;
  9. diminuição pelo pagamento de lucros e dividendos;
  10. diminuição pelo pagamento ou crédito de Juros sobre o Capital Próprio (JSCP);
  11. diminuição pela reversão de valor da conta "Reserva de Lucros a Realizar (PL)" para a conta de "Dividendos a Pagar (PL)";
  12. diminuição pelo gastos com a emissão de ações;
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2) Eventos que não alteram o valor do Patrimônio Líquido (PL):

  1. utilização de lucros ou reservas para aumento do Capital Social da empresa;
  2. utilização de reservas para compensação de prejuízos;
  3. utilização do lucro líquido do exercício diminuindo a conta lucros acumulados para a composição de reservas;
  4. transferência das reservas patrimoniais para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5) Exemplo de DMPL:

Reproduzimos a seguir exemplo de DMPL com evidenciação dos outros resultados abrangentes e da Demonstração do Resultado Abrangente (DRA), constante do Apêndice do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1. Registra-se que o mencionado Apêndice acompanha, mas não faz parte do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1.

Esse exemplo é ilustrativo de como poderia ser apresentada a DRA do período, introduzida pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1, utilizando-se a DMPL que já é usualmente elaborada no Brasil. O exemplo a seguir não teve por objetivo disciplinar a forma de apresentação da DMPL.

Note-se que foi adicionada a coluna de Participação dos Não Controladores no Patrimônio Líquido das Controladas, já que essa participação (também conhecida por Participação da Minoria ou dos Minoritários) passa, a partir da adoção do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1, a ser apresentada dentro do Patrimônio Líquido como um todo, após a identificação do Patrimônio Líquido dos Sócios da Entidade Controladora.

Deve também ser notado que, conforme a definição dada no Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1:

  • Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários.

Ou seja, todas as mutações patrimoniais, que não as transações de capital com os sócios, integram a DRA; ou seja, a mutação do patrimônio líquido é formada por apenas dois conjuntos de valores: transações de capital com os sócios (na sua qualidade de proprietários) e resultado abrangente total. E o resultado abrangente total é formado, por sua vez, de três componentes: o resultado líquido do período, os outros resultados abrangentes e o efeito de reclassificações dos outros resultados abrangentes para o resultado do período. Veja-se como isso está evidenciado no exemplo.

Finalmente, o Pronunciamento exige que tanto o resultado líquido do período quanto os outros resultados abrangentes sejam evidenciados com relação a quanto pertence aos sócios da entidade controladora e quanto aos sócios não controladores nas controladas. No exemplo a seguir, esses valores ficam automaticamente divulgados.

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Observação: Lembrar que agora é vedada a apresentação da DRA apenas na DMPL.

Capital Social IntegralizadoReservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria (1)Reservas de Lucros (2)Lucros ou Prejuízos AcumuladosOutros Resultados Abrangentes (3)Patrimônio Líquido dos Sócios da ControladoraParticipação dos Não Controladores no Pat. Liq. das ControladasPatrimônio Líquido Consolidado
Saldos Iniciais1.000.000,0080.000,00300.000,000,00270.000,001.650.000,00158.000,001.808.000,00
Aumento de Capital500.000,00(50.000,00)(100.000,00)350.000,0032.000,00382.000,00
Gastos com Emissão de Ações(7.000,00)(7.000,00)(7.000,00)
Opções Outorgadas Reconhecidas30.000,0030.000,0030.000,00
Ações em Tesouraria Adquiridas(20.000,00)(20.000,00)(20.000,00)
Ações em Tesouraria Vendidas60.000,0060.000,0060.000,00
Dividendos(162.000,00)(162.000,00)(13.200,00)(175.200,00)
Transações de Capital com os Sócios251.000,0018.800,00269.800,00
Lucro Líquido do Período250.000,00250.000,0022.000,00272.000,00
Ajustes Instrumentos Financeiros(60.000,00)(60.000,00)(60.000,00)
Tributos sobre Ajustes Instrumentos Financeiros20.000,0020.000,0020.000,00
Equivalência Patrimonial sobre Ganhos Abrangentes de Coligadas24.000,0024.000,006.000,0030.000,00
Ajustes de Conversão do Período260.000,00260.000,00260.000,00
Tributos sobre Ajustes de Conversão do Período(90.000,00)(90.000,00)(90.000,00)
Outros Resultados Abrangentes154.000,006.000,00160.000,00
Reclassificações para Resultado - Ajuste de Instrumentos Financeiros10.600,0010.600,0010.600,00
Resultado Abrangente Total414.600,0028.000,00442.600,00
Constituição de Reservas140.000,00(140.000,00)
Realização da Reserva Reavaliação78.800,00(78.800,00)
Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação(26.800,00)26.800,00
Saldos Finais1.500.000,0093.000,00340.000,000,00382.600,002.315.600,00204.800,002.520.400,00

Observações:

a) O Patrimônio Líquido (PL) consolidado (última coluna) evoluiu de $ 1.808.000 para $ 2.520.400 em função de apenas dois conjuntos de fatores: as transações de capital com os sócios ($ 269.800) e o resultado abrangente ($ 442.600). E o resultado abrangente é formado de três componentes: resultado líquido do período ($ 272.000), outros resultados abrangentes ($ 160.000) e mais o efeito de reclassificação ($ 10.600). É interessante notar que as reclassificações para o resultado do período não alteram, na verdade, o Patrimônio Líquido (PL) total da entidade, mas, por aumentarem ou diminuírem o resultado líquido, precisam ter a contrapartida evidenciada. No exemplo dado, há a transferência de $ 10.600 de prejuízo que constava como outros resultados abrangentes para o resultado do período. Imediatamente antes da transferência, o resultado líquido era de $ 260.600 que, diminuído do prejuízo de $ 10.600 agora reconhecido no resultado, passou a $ 250.000; e o saldo dos outros resultados abrangentes, que estava em $ 404.000, passou para $ 414.600. Assim, a transferência do prejuízo de $ 10.600 dos outros resultados abrangentes para o resultado do período não muda, efetivamente, o total do Patrimônio Líquido (PL), mas como o resultado líquido é mostrado pelo valor diminuído dessa importância, é necessário recolocá-la na mutação do Patrimônio Líquido (PL).


b) Na demonstração do resultado do período, a última linha será mostrada por $ 272.000, porque, a partir do Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, o lucro líquido consolidado do período é o global, incluindo a parte pertencente aos não controladores no resultado das controladas, mas é obrigatória a evidenciação de ambos os valores: o pertencente aos sócios da controladora e o pertencente aos que são sócios apenas nas controladas, como se vê na mutação acima ($ 250.000 e $ 22.000, respectivamente nas antepenúltima e penúltima colunas).

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c) O Pronunciamento exige a mesma evidenciação quanto ao resultado abrangente total, o que está evidenciado também no exemplo acima: $ 414.600 é a parte dos sócios da controladora e $ 28.000 a parte dos sócios não controladores nas controladas, totalizando $ 442.600 para o período.


d) As mutações que aparecem após o resultado abrangente total correspondem a mutações internas do Patrimônio Líquido (PL), que não alteram, efetivamente, seu total. Poderia inclusive esse conjunto ser intitulado "mutações internas do patrimônio líquido" ou semelhante, ou ficar sem título como está no próprio exemplo.


e) Os saldos das contas que compõem a segunda, a terceira e a quinta colunas devem ser evidenciados em quadro à parte ou em nota adicional; no caso de nota, pode ser assim divulgada:

  1. Saldos finais (iniciais): Reserva Excedente de Capital, $ 80.000; Gastos com Emissão de Ações, ($ 7.000); Reserva de Subvenção de Investimentos, $ 10.000; Ações em Tesouraria, ($ 50.000) e Opções Outorgadas Reconhecidas, $ 60.000. Total, $ 93.000;
  2. Saldos finais: Reserva Legal, $ 88.000; Reserva de Incentivos Fiscais, $ 52.000 e Reserva de Retenção de Lucros (art. 196 da Lei 6.404/76), $ 200.000. Total, $ 340.000;
  3. Saldos finais: Reservas de Reavaliação, $ 234.600; Ajustes de Avaliação Patrimonial, $ 68.000 e Ajustes de Conversão Acumulados, ($ 80.000). Total, $ 382.600.

f) Os saldos de que trata a letra d) podem, alternativamente, ser evidenciados em quadros, com suas mutações analiticamente evidenciadas:

Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria (1)Reserva de Excedente de CapitalGastos com Emissão de AçõesReserva de Subvenção de InvestimentosAções em TesourariaOpções Outorgadas ReconhecidaContas do Grupo (1)
Saldos Iniciais50.000-5.000100.000-70.0005.00080.000
Aumento de Capital-35.000-15.000-50.000
Gastos com Emissão de Ações-7.000-7.000
Opções Outorgadas Reconhecidas30.00030.000
Ações em Tesouraria Adquiridas-20.000-20.000
Ações em Tesouraria Vendidas60.00060.000
Saldos Finais15.000-12.00085.000-30.00035.00093.000

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Reservas de Lucros (2)Reserva LegalReserva p/ ExpansãoReserva de Incentivos FiscaisContas do Grupo (2)
Saldos Iniciais110.00090.000100.000300.000
Aumento de Capital-100.000-100.000
Constituição de Reservas12.500108.50019.000140.000
Saldos Finais122.500198.50019.000340.000

Outros Resultados Abrangentes (3)Reservas de ReavaliaçãoAjustes de Avaliação PatrimonialAjustes de Conversão AcumuladoContas do Grupo (3)
Saldos Iniciais195.000125.000-50.000270.000
Ajustes Instrumentos Financeiros-60.000-60.000
Tributos s/ Ajustes Instrumentos Financeiros20.00020.000
Equiv. Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas24.00024.000
Ajustes de Conversão do Período260.000260.000
Tributos s/ Ajustes de Conversão do Período-90.000-90.000
Reclassif. p/ Resultado - Aj. Instrum. Financ.10.60010.600
Realização da Reserva Reavaliação-78.800-78.800
Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação26.80026.800
Saldos Finais143.000119.600120.000382.600

g) O exemplo acima é sucinto e não contém, apenas por simplicidade, muitas das demais informações obrigatórias na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (PL), como dividendo por classe e espécie de ação, informações comparativas, etc.

Base Legal: Apêndice do CPC 26 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).

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"VRi Consulting. Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=638&titulo=demonstracao-de-mutacoes-do-patrimonio-liquido-dmpl. Acesso em: 16/09/2024."

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Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

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Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)