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Contribuição adicional ao Senai

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a contribuição adicional obrigatória devida pelas empresas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Decreto-Lei nº 4.048/1942, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 6.246/1944.

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1) Introdução:

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) é uma instituição de educação profissional criada para organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem industrial. Foi criado pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942 e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 6.246/1944 (1).

Trata-se de um sistema cujo objetivo fundamental é a formação de mão-de-obra para a indústria nacional, que atua mediante programas executados em suas unidades escolares, nas próprias empresas ou na comunidade.

A educação profissional é sua atividade prioritária, porém o Senai também serviços técnicos e tecnológicos, tais como: ensaios laboratoriais, assistência técnica e informação tecnológica, para empresas e comunidade em geral.

O Senai é mantido pela contribuição das empresas industriais e das empresas das áreas de comunicação e pesca, que devem recolher a contribuição de 1% (um por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os seus empregados, a chamada contribuição geral obrigatória. Além disso, referido recolhimento deverá ser feito concomitantemente ao da contribuição devida ao instituto de previdência a que os empregados estejam vinculados.

Adicionalmente, será cobrada dos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) operários contribuição de 20% (vinte por cento) calculada sobre a importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Senai, a chamada contribuição adicional obrigatória.

É isso aí, feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos a contribuição adicional obrigatória devida pelas empresas para o Senai. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo os Decreto-Leis anteriormente mencionados.

Nota VRi Consulting:

(1) Originalmente a denominação dada pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942 era Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, somente posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei nº 4.936/1942, passou-se a designar Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai).

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, 2º, caput e 6º, caput do Decreto-Lei nº 4.048/1942; Art. 1 do Decreto-Lei nº 4.936/1942 e; Arts. 1º, caput 2º, caput e 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2) Empresas sujeitas ao adicional ao Senai:

São estabelecimentos contribuintes do Senai:

  1. as empresas industriais, as de transporte (ferroviário e metroviário), as de comunicações e as de pesca (2);
  2. as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na letra anterior.

Conforme pode ser constatado no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estão sujeitas à contribuição ao Senai as empresas enquadradas nos códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 507 e 833. Assim, a exatidão na classificação do FPAS é imprescindível para a correta tributação do sistema "S", incluindo aí a contribuição geral e adicional ao Senai.

Nota VRi Consulting:

(2) Até o advento da Lei nº 8.706/1993 (DOU de 15/09/1993) os estabelecimentos de transportes estavam sujeitos ao adicional para o Senai, porém, após a publicação dessa Lei restou criado o Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). Com isso, a partir de 01/01/1994, as empresas de transporte rodoviário foram desvinculadas do Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Senai e as contribuições até então recolhidas para o Sesi e Senai passaram a ser destinadas aos novos órgãos.

Base Legal: Art. 2º, caput do Decreto-Lei nº 6.246/1944; Preâmbulo e arts. 1º e 7º, caput, I da Lei nº 8.706/1993 e; Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

3) Estrutura do Senai:

3.1) Organização e direção dos Senai:

O Senai será organizando e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Base Legal: Art. 3º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

3.2) Organização e direção dos Senai:

Compete ao Senai organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.

As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e do aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem.

Base Legal: Art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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4) Tributação dos serviços do Senai:

Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo Senais, serão isentos de impostos Federais.

Além disso, deverão ser decretadas isenções Estaduais e Municipais, em benefício dos serviços mencionados. Assim, os Senais deverão verificar os dispositivos Estaduais e Municipais quanto às mencionadas isenções.

Base Legal: Art. 7º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

5) Contribuições ao Senai:

5.1) Contribuição geral:

Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria (CNI) obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Senai. De acordo com a legislação atualmente em vigor, essa contribuição (dita como geral) é calculada e arrecadada na base de 1% (um por cento) sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados (3).

Notas VRi Consulting:

(3) Empregado é expressão que, para os efeitos da contribuição ao Senai, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.

(4) O produto da arrecadação da contribuição feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de caráter geral, será na mesma região aplicado.

(5) No período de 01/04/2020 à 30/06/2020 a alíquota da contribuição ao Senai ficou reduzida para 0,50% (meio ponto percentual), tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 932/2020.

Base Legal: Art. 4º, caput, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e; Art. 1º, caput, § 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 e; Medida Provisória nº 932/2020 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

5.1.1) Hipóteses de isenção:

Estarão isentos da contribuição referida no subcapítulo 5.1 os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Senais, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.

Essa isenção dependerá, em cada caso, da realização de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Senai. Do termo desse acordo constarão, circunstanciadamente, as obrigações atribuídas ao estabelecimento industrial relativamente à organização e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobservância importe rescisão.

Por fim, no caso de fruição dessa isenção, cumprirá ao estabelecimento isento a obrigação de recolher 1/5 (um quinto) da contribuição a que estaria sujeito, para despesas de caráter geral e de orientação e inspeção escolar.

Base Legal: Art. 5º do Decreto-Lei nº 4.048/1942; Art. 5 do Decreto-lei nº 4.936/1942 e; Art. 4º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

5.2) Contribuição adicional:

Adicionalmente à contribuição geral (ver subcapítulo 5.1 acima), será cobrada dos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) operários contribuição de 20% (vinte por cento) calculada sobre a importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Senai (6), a chamada contribuição adicional obrigatória.

A título de exemplo, imaginamos uma indústria de eletrônicos que possua 1200 (um mil e duzentos) funcionários e que tenha um folha de pagamento mensal na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Assim, essa indústria deverá recolher à título de contribuição geral e adicional ao Senai os seguintes valores:

DescriçãoValor (R$)
Total da folha de pagamento:1.000.000,00
Contribuição geral devida ao Senai (R$ 1.000.000,00 X 1%)10.000,00
Contribuição adicional devida ao Senai (R$ 10.000,00 X 20%)2.000,00
Total geral das contribuições devidas ao Senai (R$ 10.000,00 + R$ 2.000,00)12.000,00

Registra-se que o Senai deverá aplicar o produto da contribuição adicional referida neste subcapítulo, em beneficio do ensino nos estabelecimentos contribuintes, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.

Nota VRi Consulting:

(6) Empregado é expressão que, para os efeitos da contribuição ao Senai, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.

(7) No período de 01/04/2020 à 30/06/2020 a alíquota da contribuição ao Senai ficou reduzida para 0,50% (meio ponto percentual), tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 932/2020.

Base Legal: Art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e; Arts. 1º, § 1º e 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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5.2.1) Contagem do número de empregados:

Para fins de contagem dos 500 (quinhentos) operários, o contribuinte deverá considerar o total geral de empregados da empresa, considerando como tal à soma de todos os empregados lotados nos seus estabelecimentos ou dependências, tais como filiais, escritórios, depósitos etc., independentemente de sua localização no território nacional.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

6) Recolhimento - Forma e prazos:

6.1) Contribuição geral:

O recolhimento da contribuição geral devida ao Senais poderá ser efetuada de 2 (duas) formas:

  1. via Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (denominado de arrecadação indireta), por meio da Guia da Previdência Social (GPS) junto com as demais contribuições sociais, no campo 9 (Outras Entidades); ou
  2. diretamente ao Senai, para as empresas que optaram por firmar o Termo de Cooperação Técnica e Financeira (denominado de arrecadação direta). Nesse caso, o Senai disponibiliza software para emissão da Guia.

O vencimento é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

É extremamente importante que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações da Previdência Social (GFIP) da empresa esteja corretamente preenchida para assegurar a destinação das importâncias recolhidas às entidades. A guia deve ser encaminhada até o dia 7 (sete) do mês seguinte.

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Outra informação que deve estar corretamente preenchida é o código de terceiros. Este é o código que denomina as entidades a que se destinam as contribuições. Em caso de Convênio de Arrecadação Direta com o Senai e/ou com o Sesi, somar apenas códigos e percentuais das entidades para as quais está sendo efetuado o recolhimento conforme tabela abaixo:

Código FPASSituação do ContribuinteCódigo de terceirosAlíquota %
507 Com convênio Sesi + Senai
Com convênio Sesi
Com convênio Senai
Sem convênio
0067
0071
0075
0079
3,3
4,3
4,8
5,8
833 Com convênio Sesi + Senai
Com convênio Sesi
Com convênio Senai
Sem convênio
0067
0071
0075
0079
3,3
4,3
4,8
5,8
Base Legal: Art. 6º da Medida Provisória nº 447/2008; Art. 30, caput, I, "b" da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

6.2) Contribuição adicional:

As empresas de grande porte, com mais de 500 (quinhentos) empregados, devem também recolher de forma obrigatória e diretamente ao Senai a contribuição adicional de 20% (vinte por cento), correspondente a 0,2% do valor do total da folha de salários. O vencimento é o último dia útil do mês subsequente ao da competência.

Essa contribuição pode ser revertida às empresas também na forma de concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento profissional de seu pessoal no Brasil e no exterior.

Base Legal: Art. 12 do Decreto-Lei nº 4.481/1942 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Contribuição adicional ao Senai (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=586&titulo=contribuicao-adicional-ao-senai. Acesso em: 28/04/2025."