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Trabalho intermitente

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos às disposições previstas na legislação trabalhista para o contrato de trabalho firmado na modalidade de intermitente, o qual foi introduzido nessa legislação pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a mencionada lei, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Vale mencionar que o trabalho intermitente é àquele no qual a prestação de serviços, realizada com subordinação (o trabalhador deverá observar as ordens do empregador), não é contínua, pois ocorre alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

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1) Introdução:

De modo geral, em um contrato de trabalho em que há uma relação de emprego, o trabalhador fica à disposição do empregador durante certo período pré-determinado. Nesse período, independentemente de o empregado prestar de fato ou não um serviço, será devida a ele a remuneração correspondente.

Como parte da reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, a qual está em vigor desde 11/11/2017, restou criado uma nova modalidade de contrato de trabalho, qual seja, o trabalho intermitente. Nesta nova modalidade de contrato, o trabalhador fica à disposição do empregador aguardando um chamado para o serviço. Caso a convocação não ocorra, ele não receberá nada pelo período à disposição. Se, porém, o chamado se concretizar, ele poderá escolher se pretende prestar o serviço ou não.

Em outras palavras, o trabalho intermitente é àquele no qual a prestação de serviços, realizada com subordinação (o trabalhador deverá observar as ordens do empregador), não é contínua, pois ocorre alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Essa nova modalidade pode ser aplicada em qualquer tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por lei especial.

Assim, ao contrário da relação de emprego clássica, em que a recusa do empregado em prestar o serviço significa insubordinação e pode até mesmo dar origem à dispensa por justa causa, no trabalho intermitente, o trabalhador tem a liberdade de aceitar ou recusar o chamado para o serviço.

Porém, o empregador deverá convocar o empregado contratado de maneira intermitente com 3 (três) dias corridos de antecedência. Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá o pagamento pelo serviço, calculado conforme o valor-hora determinado no contrato, mais as verbas trabalhistas como férias, 13º Salário e repouso semanal remunerado (RSR).

Além disso, outras regras deverão ser observadas, as quais serão objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos... Esperamos que esse material ajude você, nosso estimado leitor, a decifrar essa nova modalidade de contrato de trabalho... Boa leitura!!!

Base Legal: Arts. 443, caput, § 3º e 452-A, §§ 1º, 3º e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 6º da Lei nº 13.467/2017 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

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2) Conceito:

2.1) Trabalho intermitente:

Primeiramente, convém destacar que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

No que se refere ao tema estudado no presente Roteiro de Procedimentos, temos que a legislação estabelece que considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Base Legal: Art. 443, caput, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

3) Contrato de trabalho:

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Nota VRi Consulting:

(1) Para saber o valor do salário mínimo nacional atualmente em vigor, bem como os vigentes em anos anteriore, acesso nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Tabela com salário mínimo nacional por ano".

Base Legal: Art. 452-A, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

3.1) Convocação para comparecimento ao trabalho:

O empregador deverá convocar seu empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência (2).

Uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Vale mencionar que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Nota VRi Consulting:

(2) Registra-se que a Portaria MTPS nº 117/1964 (DOU de 12/03/1964) aprovou o quadro de horário para trabalho intermitente.

Base Legal: Art. 452-A, §§ 1º a 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Portaria MTPS nº 117/1964 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

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3.2) Multa pelo descumprimento da oferta:

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Base Legal: Art. 452-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

3.3) Período de inatividade - Prestação de serviços à terceiros:

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Base Legal: Art. 452-A, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

4) Verbas salariais:

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

  1. remuneração;
  2. férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço);
  3. 13º Salário proporcional;
  4. repouso semanal remunerado (RSR); e
  5. adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas anteriormente.

Base Legal: Art. 452-A, §§ 6º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

5) Encargos previdenciários e fundiários:

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Base Legal: Art. 452-A, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

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5.1) Contribuição previdenciária:

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, em relação ao segurado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas citadas no capítulo 4 acima.

Registra-se que as contribuições sociais previdenciárias administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e as devidas a terceiros deverão ser recolhidas, por meio de Guia da Previdência Social (GPS) (3), pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência ou, quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, no dia útil imediatamente anterior.

Por fim, lembramos que a contribuição do empregado contratado para trabalho intermitente é calculada, observado o disposto no artigo 48, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022:

  1. até 29/02/2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente por meio de Portaria Ministerial ou Interministerial; e; e
  2. a partir de 01/03/2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere a letra "a".

Nota VRi Consulting:

(3) A partir do mês em que a entrega da "Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)" se torne obrigatória, as contribuições sociais previdenciárias administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e as devidas a terceiros deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Base Legal: Art. 30, caput, I, "a" e "b", § 2º, II da Lei nº 8.212/1991 e; Arts. 29, caput, I, "d", 35, caput, 52 e 236 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

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5.1.1) 13º Salário:

A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário será calculada mensalmente sobre a parcela proporcional paga, devida ou creditada, em separado da remuneração do mês, mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial.

Base Legal: Art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

5.1.2) Salário-maternidade:

A contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos casos de salário maternidade pago pelo INSS à empregada intermitente.

A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição nos termos do artigo 60, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022:

Art. 60 (...)

§ 2º Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição.

A contribuição devida pela segurada empregada contratada para trabalho intermitente, incidente sobre a parcela do 13º salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico no pagamento da última parcela do 13º Salário, exceto nos seguintes casos:

  1. de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra mencionada no subcapítulo 5.1.1 acima; ou
  2. na rescisão de contrato de trabalho, hipótese em que a contribuição incide sobre o valor total do 13º Salário recebido.
Base Legal: Arts. 60, caput, III, §§ 1º e 2º e 67, § único da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

5.2) FGTS:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, os empregadores deverão depositar o FGTS, em conta bancária vinculada, até o dia 7 (sete) de cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive no caso de trabalho intermitente. O recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso não haja expediente bancário no dia 7 (sete).

Base Legal: Art. 15, caput da Lei nº 8.036/1990 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

6) Direito à férias:

A cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

O fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.

Base Legal: Art. 452-A, § 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e, Art. 29, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

6.1) Exemplo prático:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha contratado o empregado Carlos Neves Junqueira na modalidade de trabalho intermitente para trabalhar apenas às 2ª (segunda), 4ª (quarta) e 6ª (sexta) feiras de cada semana. Suponhamos, também, que o empregado já tenha mais de 12 (doze) meses trabalhados o que lhe dá direito às férias mencionadas no capitulo 6 acima, bem como que esteja estabelecido o período de gozo para 01/10/20X1 à 30/10/20X1.

Temos, também, que Carlos receberá remuneração referente a férias de 13 (treze) dias (correspondente aos seguintes dias: 2, 4, 7, 9, 11, 14, 16, 18, 21, 23, 25, 28 e 30), haja vista ser este o número de dias que efetivamente trabalharia no mês de outubro de 20X1 caso não estivesse em gozo de férias, acrescida dos 4 (quatro) descansos semanais remunerados (DSR) correspondentes ao citado mês. O valor do DSR semanal equivale a 1/6 (um sexto) da remuneração da semana, como se constata na tabela a seguir:

Mês: Outubro/20X1
Dom.Seg.Ter.Qua.Qui.Sex.Sáb.
12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031

Com base nessas informações, temos que a Vivax deverá pagar ao seu empregado o valor líquido de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), conforme apuração abaixo:

DescriçãoValores
SalárioR$ 50,00
Período de férias (descanso)30 dias
Remuneração das férias - R$ 50,00 X 13 dias que trabalharia no mêsR$ 650,00
RSR no mês - R$ 50,00 X 3 / 6 X 4 diasR$ 100,00
Total das férias - R$ 650,00 + R$ 100,00R$ 750,00
Terço constitucional - R$ 750,00 / 3R$ 250,00
Férias + terço constitucional - R$ 750,00 + R$ 250,00R$ 1.000,00
INSS funcionário - R$ 1.000,00 x 8%R$ 80,00
Salário líquido - R$ 1.000,00 - R$ 80,00R$ 920,00
Base Legal: Art. 452-A, § 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

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7) Convenção e acordo coletivos de trabalho:

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros casos previstos no artigo 611-A da CLT/1943, dispuserem sobre o trabalho intermitente.

Base Legal: Art. 611-A, caput, VIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

8) Mãe social:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que mãe social é àquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Atualmente, é a Lei nº 7.644/1987 que dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social.

À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

  1. anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  2. remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
  3. repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
  4. apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
  5. 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV da CLT/1943;
  6. benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
  7. gratificação de Natal (13º Salário);
  8. FGTS ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 7.644/1987 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

9) Ferroviários:

No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes dos artigos 236 a 247 da CLT/1943.

Esse pessoal fica dividido, entre outras, na categoria cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

Base Legal: Arts. 236, 237, caput, "d" e 243 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

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10) Tripulantes de embarcações:

Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

Base Legal: Art. 248, caput, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

11) Trabalho temporário:

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à:

  1. necessidade de substituição transitória de pessoal permanente. Podemos citar como exemplo, as substituições decorrentes de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, etc.; ou
  2. demanda complementar de serviços, assim considerada aquela que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Registra-se que é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

12) Trabalho temporário:

Conforme comentado na introdução deste Roteiro de Procedimentos, a modalidade de trabalho intermitente surgiu no bojo da reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017. Como quase tudo que é novo gera dúvidas nos envolvidos, principalmente no início de sua aplicação, com o trabalho intermitente não foi diferente.

O Ministério do Trabalho, sabendo da dificuldade no entendimento e implantação dessa nova modalidade de contrato de trabalho, editou a Portaria MTb nº 349/2018 afim de estabelecer regras sobre o tema, lógico que dentro de suas competências. Posteriormente, essa Portaria for revogada pela Portaria MTP nº 671/2021 o qual manteve vários artigos a respeito do trabalho intermitente (4).

CVisando auxiliar nossos leitores, estamos publicando abaixo a íntegra dos mencionados artigos da Portaria MTP nº 671/2021 que trata do trabalho intermitente:

Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021 - DOU de 11.11.2021 - Ret. DOU de 08.12.2021


Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


Art. 1º A presente Portaria visa disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a:

(...)

c) trabalho intermitente;

(...)

Seção III

Do trabalhador intermitente

Art. 29. Esta Seção estabelece regras relativas ao contrato de trabalho para prestação de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 30. O contrato de trabalho intermitente, de que trata o art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Art. 31. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos do § 1º e do § 3º do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 32. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, e deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da referida lei.

Art. 33. A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente.

Art. 34. Serão considerados cumpridos os prazos de convocação ao trabalho e resposta ao chamado, previstos no § 1º e § 2º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente.

Art. 35. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Art. 38. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Art. 39. A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.

Nota VRi Consulting:

(4) A Medida Provisória 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, estabeleceu a nova estrutura do governo federal e estabeleceu a organização dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Quando da sua publicação, restou extinto o Ministério do Trabalho (MTb) e suas responsabilidades foram transferidas para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) vinculada ao Ministério da Economia.

Posteriormente, através de atualização da Lei nº 13.844/2019, foi recriado o Ministério agora com o nome de Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que trouxe para si as atribuições do SEPRT.

Base Legal: Lei nº 13.844/2019; Medida Provisória 870/2019 - Convertida em Lei e; Arts. 1º, caput, "c", 29 a 39 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).

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"VRi Consulting. Trabalho intermitente (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=580&titulo=trabalho-intermitente. Acesso em: 03/12/2024."

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)