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De modo geral, em um contrato de trabalho em que há uma relação de emprego, o trabalhador fica à disposição do empregador durante certo período pré-determinado. Nesse período, independentemente de o empregado prestar de fato ou não um serviço, será devida a ele a remuneração correspondente.
Como parte da reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, a qual está em vigor desde 11/11/2017, restou criado uma nova modalidade de contrato de trabalho, qual seja, o trabalho intermitente. Nesta nova modalidade de contrato, o trabalhador fica à disposição do empregador aguardando um chamado para o serviço. Caso a convocação não ocorra, ele não receberá nada pelo período à disposição. Se, porém, o chamado se concretizar, ele poderá escolher se pretende prestar o serviço ou não.
Em outras palavras, o trabalho intermitente é àquele no qual a prestação de serviços, realizada com subordinação (o trabalhador deverá observar as ordens do empregador), não é contínua, pois ocorre alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Essa nova modalidade pode ser aplicada em qualquer tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por lei especial.
Assim, ao contrário da relação de emprego clássica, em que a recusa do empregado em prestar o serviço significa insubordinação e pode até mesmo dar origem à dispensa por justa causa, no trabalho intermitente, o trabalhador tem a liberdade de aceitar ou recusar o chamado para o serviço.
Porém, o empregador deverá convocar o empregado contratado de maneira intermitente com 3 (três) dias corridos de antecedência. Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá o pagamento pelo serviço, calculado conforme o valor-hora determinado no contrato, mais as verbas trabalhistas como férias, 13º Salário e repouso semanal remunerado (RSR).
Além disso, outras regras deverão ser observadas, as quais serão objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos... Esperamos que esse material ajude você, nosso estimado leitor, a decifrar essa nova modalidade de contrato de trabalho... Boa leitura!!!
Base Legal: Arts. 443, caput, § 3º e 452-A, §§ 1º, 3º e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 6º da Lei nº 13.467/2017 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, convém destacar que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
No que se refere ao tema estudado no presente Roteiro de Procedimentos, temos que a legislação estabelece que considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Base Legal: Art. 443, caput, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Nota VRi Consulting:
(1) Para saber o valor do salário mínimo nacional atualmente em vigor, bem como os vigentes em anos anteriore, acesso nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Tabela com salário mínimo nacional por ano".
O empregador deverá convocar seu empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência (2).
Uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Vale mencionar que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Nota VRi Consulting:
(2) Registra-se que a Portaria MTPS nº 117/1964 (DOU de 12/03/1964) aprovou o quadro de horário para trabalho intermitente.
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Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Base Legal: Art. 452-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Base Legal: Art. 452-A, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas anteriormente.
Base Legal: Art. 452-A, §§ 6º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Base Legal: Art. 452-A, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, em relação ao segurado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas citadas no capítulo 4 acima.
Registra-se que as contribuições sociais previdenciárias administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e as devidas a terceiros deverão ser recolhidas, por meio de Guia da Previdência Social (GPS) (3), pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência ou, quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, no dia útil imediatamente anterior.
Por fim, lembramos que a contribuição do empregado contratado para trabalho intermitente é calculada, observado o disposto no artigo 48, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022:
Nota VRi Consulting:
(3) A partir do mês em que a entrega da "Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)" se torne obrigatória, as contribuições sociais previdenciárias administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e as devidas a terceiros deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
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A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário será calculada mensalmente sobre a parcela proporcional paga, devida ou creditada, em separado da remuneração do mês, mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial.
Base Legal: Art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).A contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos casos de salário maternidade pago pelo INSS à empregada intermitente.
A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição nos termos do artigo 60, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022:
Art. 60 (...)
§ 2º Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição.
A contribuição devida pela segurada empregada contratada para trabalho intermitente, incidente sobre a parcela do 13º salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico no pagamento da última parcela do 13º Salário, exceto nos seguintes casos:
De acordo com a legislação atualmente em vigor, os empregadores deverão depositar o FGTS, em conta bancária vinculada, até o dia 7 (sete) de cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive no caso de trabalho intermitente. O recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso não haja expediente bancário no dia 7 (sete).
Base Legal: Art. 15, caput da Lei nº 8.036/1990 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).A cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
O fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.
Base Legal: Art. 452-A, § 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e, Art. 29, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha contratado o empregado Carlos Neves Junqueira na modalidade de trabalho intermitente para trabalhar apenas às 2ª (segunda), 4ª (quarta) e 6ª (sexta) feiras de cada semana. Suponhamos, também, que o empregado já tenha mais de 12 (doze) meses trabalhados o que lhe dá direito às férias mencionadas no capitulo 6 acima, bem como que esteja estabelecido o período de gozo para 01/10/20X1 à 30/10/20X1.
Temos, também, que Carlos receberá remuneração referente a férias de 13 (treze) dias (correspondente aos seguintes dias: 2, 4, 7, 9, 11, 14, 16, 18, 21, 23, 25, 28 e 30), haja vista ser este o número de dias que efetivamente trabalharia no mês de outubro de 20X1 caso não estivesse em gozo de férias, acrescida dos 4 (quatro) descansos semanais remunerados (DSR) correspondentes ao citado mês. O valor do DSR semanal equivale a 1/6 (um sexto) da remuneração da semana, como se constata na tabela a seguir:
Mês: Outubro/20X1 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Dom. | Seg. | Ter. | Qua. | Qui. | Sex. | Sáb. |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 |
20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Com base nessas informações, temos que a Vivax deverá pagar ao seu empregado o valor líquido de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), conforme apuração abaixo:
Descrição | Valores |
---|---|
Salário | R$ 50,00 |
Período de férias (descanso) | 30 dias |
Remuneração das férias - R$ 50,00 X 13 dias que trabalharia no mês | R$ 650,00 |
RSR no mês - R$ 50,00 X 3 / 6 X 4 dias | R$ 100,00 |
Total das férias - R$ 650,00 + R$ 100,00 | R$ 750,00 |
Terço constitucional - R$ 750,00 / 3 | R$ 250,00 |
Férias + terço constitucional - R$ 750,00 + R$ 250,00 | R$ 1.000,00 |
INSS funcionário - R$ 1.000,00 x 8% | R$ 80,00 |
Salário líquido - R$ 1.000,00 - R$ 80,00 | R$ 920,00 |
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A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros casos previstos no artigo 611-A da CLT/1943, dispuserem sobre o trabalho intermitente.
Base Legal: Art. 611-A, caput, VIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).Primeiramente, cabe nos esclarecer que mãe social é àquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Atualmente, é a Lei nº 7.644/1987 que dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social.
À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 7.644/1987 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes dos artigos 236 a 247 da CLT/1943.
Esse pessoal fica dividido, entre outras, na categoria cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Base Legal: Arts. 236, 237, caput, "d" e 243 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
Base Legal: Art. 248, caput, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à:
Registra-se que é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 08/01/23).Conforme comentado na introdução deste Roteiro de Procedimentos, a modalidade de trabalho intermitente surgiu no bojo da reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017. Como quase tudo que é novo gera dúvidas nos envolvidos, principalmente no início de sua aplicação, com o trabalho intermitente não foi diferente.
O Ministério do Trabalho, sabendo da dificuldade no entendimento e implantação dessa nova modalidade de contrato de trabalho, editou a Portaria MTb nº 349/2018 afim de estabelecer regras sobre o tema, lógico que dentro de suas competências. Posteriormente, essa Portaria for revogada pela Portaria MTP nº 671/2021 o qual manteve vários artigos a respeito do trabalho intermitente (4).
CVisando auxiliar nossos leitores, estamos publicando abaixo a íntegra dos mencionados artigos da Portaria MTP nº 671/2021 que trata do trabalho intermitente:
Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021 - DOU de 11.11.2021 - Ret. DOU de 08.12.2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Art. 1º A presente Portaria visa disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a:
(...)
c) trabalho intermitente;
(...)
Seção III
Do trabalhador intermitente
Art. 29. Esta Seção estabelece regras relativas ao contrato de trabalho para prestação de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 30. O contrato de trabalho intermitente, de que trata o art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Art. 31. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos do § 1º e do § 3º do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 32. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, e deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da referida lei.
Art. 33. A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente.
Art. 34. Serão considerados cumpridos os prazos de convocação ao trabalho e resposta ao chamado, previstos no § 1º e § 2º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente.
Art. 35. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Art. 38. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 39. A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
Nota VRi Consulting:
(4) A Medida Provisória 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, estabeleceu a nova estrutura do governo federal e estabeleceu a organização dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Quando da sua publicação, restou extinto o Ministério do Trabalho (MTb) e suas responsabilidades foram transferidas para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) vinculada ao Ministério da Economia.
Posteriormente, através de atualização da Lei nº 13.844/2019, foi recriado o Ministério agora com o nome de Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que trouxe para si as atribuições do SEPRT.
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