Postado em: - Área: Contabilidade geral.
Através da Lei nº 9.613/1998 (DOU de 04/03/1998) (1) restou criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na mencionada Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
O Coaf deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
O Coaf poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
O Coaf comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na citada Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
A partir da criação do Coaf o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, passaram a ser obrigados a fornecer ao mencionado órgão as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no artigo 11, I da Lei nº 9.613/1998:
CAPÍTULO VII Da Comunicação de Operações Financeiras Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
(...)
Com a publicação da Lei nº 12.683/2012, que introduziu profundas alterações na Lei nº 9.613/1998, os profissionais e organizações contábeis também passaram a ser obrigados a fornecer às mencionadas informações ao Coaf (artigo 9º, caput, XIV da Lei nº 9.613/1998). Assim, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) (2), em conjunto com o Ibracon e a Fenacon, desenvolveu estudos junto ao Coaf de modo a regulamentar a aplicação da Lei no âmbito da classe contábil brasileira.
Ressalta-se ainda, que não obstante o CFC ter regulamentado a matéria em busca de atender aos dispositivos da Lei nº 9.613/1998, o Ministério Público Federal interpelou o CFC a se pronunciar quanto às providências tomadas para a regulação e a aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.683/2012, no que se refere aos profissionais e organizações contábeis.
Diante da imposição da Lei e seu respectivo cumprimento, o CFC editou a Resolução CFC nº 1.445/2013 (DOU de 30/07/2013) disciplinando, desta forma, os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Posteriormente essa Resolução foi revogada pela Resolução CFC 1.530/2017 (DOU de 28/09/2017) visando aperfeiçoar os procedimentos anteriormente mencionados.
Ressalta-se que outras profissões regulamentadas e atividades também foram contempladas no cumprimento de ações decorrentes da Lei nº 9.613/1998.
Nesse sentido, a regulamentação visou delimitar e adequar as comunicações à realidade dos profissionais da Contabilidade.
Assim, com o objetivo de esclarecer e orientar aos profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei nº 9.613/1998 e da própria Resolução CFC nº 1.530/2017, nos aspectos da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura!!!
Notas VRi Consulting:
(1) A Lei nº 9.613/1998 veio a dispor sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na mencionada Lei; criou o Coaf, e deu outras providências não menos importantes.
(2) O CFC é uma autarquia de natureza corporativa, criado pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, que tem por finalidade, entre outras, disciplinar, regular e fiscalizar o exercício da profissão contábil por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
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O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 9.613/1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
O Coaf recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.
O Conselho aplica penas administrativas nos setores econômicos para os quais não exista órgão regulador ou fiscalizador próprio.
Base Legal: Questão 3 das Perguntas e Respostas do CFC sobre a aplicação da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração), que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Em termos gerais, lavar dinheiro é dar uma aparência lícita ao produto do crime. A lavagem de dinheiro permite que traficantes, contrabandistas de armas, terroristas, sonegadores, funcionários corruptos, entre outros, mantenham suas atividades criminosas, alimentando-as com o dinheiro ilícito.
Lavagem de dinheiro é uma atividade ilícita, portanto, é crime previsto em lei e como tal não é protegido pelo sigilo profissional.
Base Legal: Questão 1 das Perguntas e Respostas do CFC sobre a aplicação da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).A Resolução CFC nº 1.530/2017 tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas (3):
Nota VRi Consulting:
(3) As disposições da Resolução CFC nº 1.530/2017 somente se aplicam aos profissionais autônomos e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas neste capítulo. O Contador e Técnico em Contabilidade que atuam com vinculo empregatício em organizações contábeis e em empresas em geral, mesmo que exerçam atividades contábeis, não estão obrigados a fazer a comunicação ao Coaf.
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Os profissionais e as organizações contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, inclusive, as organizações contábeis enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que lhes permitam atender ao disposto no artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012.
Base Legal: Art. 2º Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo:
A obtenção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso da pessoa jurídica, e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso da pessoa física, será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste capítulo.
Caso o cliente seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e cadastro requeridos recairá sobre o seu administrador e o seu gestor.
Base Legal: Art. 3º da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).Os profissionais e organizações contábeis devem manter registro dos serviços prestados em operações previstos no capítulo 3 acima, contendo, no mínimo:
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As operações e propostas de operações, nos termos do capítulo 3 acima, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:
As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo:
As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas:
No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação, de acordo com os critérios estabelecidos no subcapítulo 8.1, são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para a seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para a execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas, de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas pelo CFC.
Base Legal: Art. 7º da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objeto de comunicação ao Coaf.
Também não serão objetos de comunicação ao Coaf os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.
Base Legal: Art. 8º da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As declarações de ocorrência de operações de que tratam o subcapítulo 8.1 devem ser efetuadas no sítio eletrônico do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
Base Legal: Art. 9º da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o subcapítulo 8.1, as pessoas de que trata o capítulo 3 devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Base Legal: Art. 10 da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).A Comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.
Base Legal: Art. 11 da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).Os profissionais e as organizações contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam o capítulo 5 e capítulo 6, bem como as correspondências de que trata o capítulo 5 por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
Base Legal: Art. 12 da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos capítulos abaixo, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados:
Os profissionais e as organizações contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no CRC de seu Estado.
Base Legal: Art. 14 da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei nº 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Base Legal: Art. 15 da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).Os profissionais e as organizações contábeis, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações da Resolução CFC nº 1.530/2017, sujeitar-se-ão às sanções previstas no artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 (4), independentemente da aplicação do artigo 12 da Lei nº 9.613/1998 (5).
Notas VRi Consulting:
(4) O artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 possuí, na data da última revisão desse Roteiro, a seguinte redação:
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.
(5) O artigo 12 da Lei nº 9.613/1998 possuí, na data da última revisão desse Roteiro, a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII Da Responsabilidade Administrativa Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Os profissionais e as organizações contábeis devem acompanhar, no sítio do Coaf e do CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam as letras "e" e "f" do capítulo 7 acima.
Base Legal: Art. 17 da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).Os profissionais e as Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
As declarações previstas na Resolução CFC nº 1.530/2017 serão protegidas por sigilo.
Base Legal: Art. 18 da Resolução CFC nº 1.530/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/11/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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