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Detetive particular (ou detetive profissional)

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos veremos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.432/2017, que regulamentou o exercício da profissão de detetive particular, também conhecido como detetive profissional.

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1) Introdução:

Detetive é o profissional responsável por detectar um fato, pilhar, investigar, desmascarar circunstâncias e pessoas nelas envolvidas.

Como termo policial, detetive é aquele que investiga fatos, suas circunstâncias e as pessoas neles envolvidas. Um detetive é um investigador, e pode ser membro da polícia ou autônomo (particular). Detetives autônomos operam comercialmente e são licenciados. Na ficção, detetive é qualquer pessoa que resolve crimes.

No Brasil, o exercício da profissão é regulamentada pela Lei nº 13.432/2017 (DOU 1 de 12/04/2017). Segundo essa Lei, considera-se detetive particular (1) o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

No presente Roteiro de Procedimentos veremos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.432/2017. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Notas VRi Consulting:

(1) Para efeito da Lei nº 13.432/2017, consideram-se sinônimas as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto (Ver Nota 2).

(2) A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) traz a seguinte descrição quanto a Detetive de Polícia (CBO 3518-10); Detetive Particular (CBO 3518-05) e Detetive Profissional (CBO 3518-05):

Investigam crimes; elaboram perícias de objetos, documentos e locais de crime; planejam investigações; efetuam prisões cumprindo determinação judicial ou em flagrante delito; identificam pessoas e cadáveres, coletando impressões digitais, palmares e plantares. Atuam na prevenção de crimes; gerenciam crises, socorrendo vítimas, intermediando negociações e resgatando reféns; organizam registros papiloscópicos e custodiam presos. Registram informações em laudos, boletins e relatórios; colhem depoimentos e prestam testemunho.

Base Legal: Preâmbulo e art. 2º da Lei nº 13.432/2017 e; Detetive (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

2) Modus operandi:

Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

Base Legal: Art. 6º da Lei nº 13.432/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

3) Investigação policial:

O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.432/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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4) Contrato de prestação de serviços:

O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

  1. qualificação completa das partes contratantes;
  2. prazo de vigência;
  3. natureza do serviço;
  4. relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
  5. local em que será prestado o serviço;
  6. estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Base Legal: Arts. 7º e 8º da Lei nº 13.432/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

5) Relatório:

Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

  1. os procedimentos técnicos adotados;
  2. a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
  3. data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Base Legal: Art. 9º da Lei nº 13.432/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

6) Vedações:

É vedado ao detetive particular:

  1. aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
  2. aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
    1. com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
    2. na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
  3. divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
  4. participar diretamente de diligências policiais;
  5. utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Base Legal: Art. 10 da Lei nº 13.432/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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7) Deveres do detetive particular:

São deveres do detetive particular:

  1. preservar o sigilo das fontes de informação;
  2. respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
  3. exercer a profissão com zelo e probidade;
  4. defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
  5. zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
  6. restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
  7. prestar contas ao cliente.
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 13.432/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

8) Direitos do detetive particular:

São direitos do detetive particular:

  1. exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma da Lei nº 13.432/2017;
  2. recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
  3. renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
  4. compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
  5. reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
  6. ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Base Legal: Art. 12 da Lei nº 13.432/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Detetive particular (ou detetive profissional) (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=544&titulo=detetive-particular. Acesso em: 29/06/2024."

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