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Contadores: Exame de Suficiência

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos às regras que envolvem o Exame de Suficiência. Veremos desde o conceito e objetivo do referido exame até o prazo para requerimento do registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), passando por outros temas não menos importantes. Utilizaremos como base de estudo a Resolução CFC nº 1.486/2015 (DOU de 22/05/2015) que regulamenta em nível nacional o Exame de Suficiência.

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1) Introdução:

O Exame de Suficiência é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), conforme Lei nº 12.249/2010 (1), com regulamentação da Resolução CFC nº 1.486/2015 (DOU de 22/05/2015). De acordo com a legislação, somente poderá se inscrever para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis o candidato que esteja cursando o último ano do curso ou que tenha efetivamente concluído a graduação em Ciências Contábeis.

Referida prova tem por objetivo comprovar conhecimentos médios, consoante aos conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de formação, conforme descritos em Edital específico.

Visando auxiliar nossos leitores quanto às regras que envolvem o referido exame, estamos publicando o presente Roteiro de Procedimentos. Neste trabalho, veremos desde o conceito e objetivo do Exame de Suficiência até o prazo para requerimento do registro profissional em CRC, passando por outros temas não menos importantes.


Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 12.249/2010 alterou o artigo 12 da Decreto-Lei nº 9.295/1946 para prever a obrigatoriedade do Exame de Suficiência:

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.

§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Grifo nossos.)

Base Legal: Art. 12 da Decreto-Lei nº 9.295/1946; Lei nº 12.249/2010 e; Preâmbulo e art. 1º da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

2) Conceito e objetivo:

O Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.

O Exame de Suficiência, que visa à obtenção de registro na categoria Contador, pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis.

A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em CRC.

Base Legal: Arts. 1º e 2º da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

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3) Competência para regulamentação do exame:

Dentre as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está regular sobre o Exame de Suficiência, conforme estabelece o artigo 6º, caput, "f" do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.

Base Legal: Art. 6º, caput, "f" da Decreto-Lei nº 9.295/1946 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

4) Periodicidade:

O Exame de Suficiência será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, preferencialmente uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da sua realização.

Base Legal: Art. 3º da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

5) Aprovação no exame:

O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis que concluiu o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010.

Base Legal: Lei nº 12.249/2010 e; Arts. 4º e 5º da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

6) Prova e conteúdo programático:

O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

  1. Contabilidade Geral;
  2. Contabilidade de Custos;
  3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
  4. Contabilidade Gerencial;
  5. Controladoria;
  6. Teoria da Contabilidade;
  7. Legislação e Ética Profissional;
  8. Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
  9. Auditoria Contábil;
  10. Perícia Contábil;
  11. Noções de Direito;
  12. Matemática Financeira e Estatística;
  13. Língua Portuguesa.

Compete ao CFC ou à instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos na prova para Bacharéis em Ciências Contábeis.

A prova deve ser elaborada com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se, a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

Base Legal: Arts. 6º e 7º da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

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7) Realização e aplicação do exame:

Para a realização do Exame de Suficiência, o CFC constituirá uma Comissão de Acompanhamento do Exame.

A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por 6 (seis) membros contadores, obedecendo-se o mínimo de 3 (três) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Registro, que acompanhará a realização do Exame.

A elaboração e aplicação da prova poderão ser realizadas por instituição contratada pelo CFC, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.

O processo de aplicação da prova de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.

Base Legal: Arts. 8º a 10 da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

8) Recursos da prova do exame:

O candidato poderá interpor recurso contra o gabarito da prova e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

Base Legal: Art. 11 da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

9) Prazo para requerimento do exame:

Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada quando da solicitação do registro profissional.

Em caso de aprovação no Exame, o candidato somente poderá obter registro profissional após atendido a todos os requisitos previstos no artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, além da Certidão de Aprovação:

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Base Legal: Art. 12 da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

10) Demais disposições aplicáveis:

O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame não poderão participar de cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, bem como não poderão oferecê-los ou apoiá-los, a qualquer título, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

O CFC desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRCs o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

Ao CFC caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na Resolução CFC nº 1.486/2015, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretá-las.

Por fim, temos que nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o artigo 27, XXII da Resolução CFC nº 1.458/2013:

Art. 27. São atribuições do Presidente:

(...)

XXII – baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

(...)

Base Legal: Arts. 13 a 15 da Resolução CFC nº 1.486/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/12/23).

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"VRi Consulting. Contadores: Exame de Suficiência (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=543&titulo=contadores-bacharel-contabilidade-exame-de-suficiencia. Acesso em: 16/09/2024."

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