Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.

Medicina: Comissões de Ética Médica nos estabelecimentos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução CFM nº 2.152/2016, principalmente o Regulamento das Comissões de Ética anexo a mencionada norma. Esta Resolução veio a estabelecer que todos os estabelecimentos de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a medicina, ou sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica nos termos da mencionada Resolução.

Hashtags: #medicina #comissaoEtica #eticaMedica

1) Introdução:

Através da Resolução CFM nº 2.152/2016 (DOU de 10/11/2016, Seção I, p.566) (1), o Conselho Federal de Medicina (CFM) veio a estabelecer que todos os estabelecimentos de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a medicina, ou sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica nos termos da mencionada Resolução.

Registra-se que a eleição dos membros da comissão será supervisionada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição. Além disso, compete ao diretor clínico encaminhar ao CRM de sua jurisdição a ata da eleição da Comissão de Ética Médica.

As Comissões de Ética Médica são órgãos de apoio aos trabalhos dos CRM dentro das instituições de assistência à saúde, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina, devendo possuir autonomia em relação à atividade administrativa e diretiva da instituição onde atua, cabendo ao diretor técnico prover as condições de seu funcionamento, tempo suficiente e materialidade necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

Os atos da Comissão de Ética Médica são restritos ao corpo clínico da instituição a qual está vinculado o seu registro.

As Comissões de Ética Médica são subordinadas e vinculadas aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.

Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente todas as disposições trazidas por essa Resolução, principalmente o Regulamento das Comissões de Ética anexo a mencionada norma. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) A Resolução CFM nº 2.152/2016 revogou a Resolução CFM nº 1.657/2002 que anteriormente tratava sobre a matéria, bem como todas as disposições em contrário.

Base Legal: Arts. 1º a 3º da Resolução CFM nº 2.152/2016 e; Arts. 1º, 2º e 39 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Composição, organização e estrutura:

As Comissões de Ética Médica serão instaladas nas instituições mediante aos seguintes critérios de proporcionalidade:

  1. nas instituições com até 30 médicos não haverá a obrigatoriedade de constituição de Comissão de Ética Médica, cabendo ao diretor clínico, se houver, ou ao diretor técnico, encaminhar as demandas éticas ao CRM (2);
  2. na instituição que possuir de 31 (trinta e um) a 999 (novecentos e noventa e nove) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes;
  3. na instituição que possuir um número igual ou superior a 1.000 (mil) médicos, a Comissão de Ética deverá ser composta por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.

As instituições de saúde vinculadas a uma mesma entidade mantenedora com o mesmo corpo clínico, ou ao mesmo órgão de saúde pública, poderão constituir uma única Comissão de Ética Médica representativa do conjunto das referidas unidades, obedecendo-se as disposições acima quanto à proporcionalidade e garantindo-se a ampla participação do conjunto de médicos que compõem os respectivos corpos clínicos.

As Comissões de Ética Médica serão compostas por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e demais membros efetivos e suplentes. O Presidente e o Secretário serão eleitos dentre os membros efetivos, na primeira reunião da Comissão.

Nota VRi Consulting:

(2) No âmbito das instituições de saúde que contarem com menos de 30 (trinta) médicos, a composição de Comissão de Ética Médica é facultativa e deverá ser aprovada pelo Conselho Regional de Medicina.

Base Legal: Arts. 3º e 4º do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

3) Competências:

Nos próximos subcapítulos veremos quais são as competências de todos os envolvidos com as Comissões, quais seja, as competências:

  1. das próprias Comissões de Ética Médica;
  2. do presidente;
  3. do secretário; e
  4. dos membros efetivos e suplentes.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1) Comissões de Ética Médica:

Compete às Comissões de Ética Médica, no âmbito da instituição a que se encontra vinculada:

  1. fiscalizar o exercício da atividade médica, atentando para que as condições de trabalho do médico, bem como sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, estejam de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão;
  2. instaurar procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício;
  3. colaborar com o CRM na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à ética médica;
  4. atuar preventivamente, conscientizando o corpo clínico da instituição onde funciona quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético;
  5. orientar o paciente da instituição de saúde sobre questões referentes à Ética Médica;
  6. atuar de forma efetiva no combate ao exercício ilegal da medicina;
  7. promover debates sobre temas da ética médica, inserindo-os na atividade regular do corpo clínico da instituição de saúde.
Base Legal: Art. 5º do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

3.2) Presidente:

Compete ao Presidente da Comissão de Ética Médica:

  1. representar a Comissão de Ética Médica para todos os fins;
  2. comunicar ao CRM da respectiva jurisdição quaisquer indícios de infração aos dispositivos éticos vigentes, eventual exercício ilegal da medicina ou irregularidades que impliquem em cerceio à atividade médica no âmbito da instituição a qual se encontra vinculada;
  3. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética Médica;
  4. convocar o secretário para substituí-lo em seus impedimentos ocasionais;
  5. convocar os membros suplentes para auxiliar nos trabalhos da Comissão de Ética Médica, sempre que necessário;
  6. nomear os membros encarregados para instruir as apurações internas instauradas.

Registra-se que o presidente deverá ser membro efetivo da Comissão de Ética Médica.

Base Legal: Art. 6º do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.3) Secretário:

Compete ao Secretário da Comissão de Ética Médica:

  1. substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
  2. secretariar as reuniões da Comissão de Ética Médica;
  3. lavrar atas, editais, cartas, ofícios e demais documentos relativos aos atos da Comissão de Ética Médica, mantendo arquivo próprio;
  4. abrir e manter sob sua guarda livro de registros da Comissão de Ética Médica, onde deverão constar os atos e os trabalhos realizados, de forma breve, para fins de fiscalização.
Base Legal: Art. 7º do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

3.4) Membros efetivos e suplentes:

Compete aos membros efetivos e suplentes da Comissão de Ética Médica:

  1. eleger o presidente e o secretário;
  2. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, propondo sugestões e assuntos a serem discutidos e, quando efetivos ou suplentes convocados, votar nas matérias em apreciação;
  3. instruir as apurações internas, quando designados pelo presidente;
  4. participar ativamente das atividades da Comissão de Ética Médica, descritas no subcapítulo 3.1 acima.
Base Legal: Art. 8º do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4) Eleições:

4.1) Regras gerais das eleições:

A escolha dos membros das Comissões de Ética Médica será feita mediante processo eleitoral através de voto direito e secreto, não sendo permitido o uso de procuração, dela participando os médicos que compõem o corpo clínico do estabelecimento, conforme previsto no regimento interno.

Não poderão integrar as Comissões de Ética Médica os médicos que exercerem cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição e os que não estejam quites com o CRM (3).

São inelegíveis para as Comissões de Ética Médica os médicos que não estiverem quites com o CRM, bem como os que tiverem sido apenados eticamente nos últimos 8 (oito) anos, com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo, ou que estejam afastados cautelarmente pelo CRM (4).

O mandato das Comissões de Ética Médica será de no mínimo 12 (doze) e no máximo de 30 (trinta) meses, a critério de cada instituição, contido no Regimento Interno.

As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Notas VRi Consulting:

(3) Quando investidos nas funções de direção durante o curso de seu mandato, o médico deverá se afastar dos trabalhos da Comissão de Ética Médica, enquanto perdurar o impedimento.

(4) Considerando a existência de penas privadas, os CRM deverão apenas certificar a condição de elegível ou inelegível dos candidatos, de acordo com seus antecedentes ético-profissionais.

Base Legal: Arts. 9º a 12 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2) Processo eleitoral:

4.2.1) Designação da comissão eleitoral:

O diretor clínico da instituição designará uma comissão eleitoral com a competência de organizar, dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral, de acordo com as normas do CRM.

Os integrantes da comissão eleitoral e membros de cargos diretivos da instituição não podem ser candidatos à Comissão de Ética Médica.

Base Legal: Art. 13 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.2.2) Convocação da eleição:

A comissão eleitoral convocará a eleição, por intermédio de edital a ser divulgado na instituição de saúde, 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição e validará e publicará a lista dos votantes do corpo clínico.

O edital deverá conter as informações necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, com as regras específicas a serem observadas durante o pleito.

Base Legal: Art. 14 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.2.3) Formalização da candidatura:

A candidatura deverá ser formalizada perante a comissão eleitoral, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, por intermédio de chapas, de acordo com a regra de proporcionalidade prevista no capítulo 2 acima.

No momento da inscrição, a chapa designará um representante para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral e fiscalizar o processo de eleição.

O requerimento de inscrição deverá ser subscrito por todos os candidatos que compõem a chapa.

Base Legal: Art. 15 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.2.4) Divulgação da chapa:

A comissão eleitoral divulgará, no âmbito da instituição de saúde, as chapas inscritas, de acordo com o número de registro, durante o período mínimo de uma semana.

Base Legal: Art. 16 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.2.5) Apuração dos votos:

A comissão eleitoral procederá à apuração dos votos imediatamente após o encerramento da votação, podendo ser acompanhada pelo representante das chapas e demais interessados, a critério da comissão eleitoral.

Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos apurados.

Base Legal: Art. 17 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

docao1

4.2.6) Resultado e homologação da eleição:

O resultado da eleição será lavrado em ata pela comissão eleitoral, que deverá ser encaminhada ao CRM para homologação e registro.

Os protestos, impugnações e recursos deverão ser formalizados, por escrito, dentro de, no máximo de 2 (dois) dias após a ocorrência do fato, encaminhados em primeira instância à comissão eleitoral e, em segunda instância, ao CRM da respectiva jurisdição.

Homologado e registrado o resultado, os membros eleitos serão empossados pelo CRM.

O CRM emitirá certificado de eleição, com a composição da Comissão de Ética Médica, que deverá ser afixado na instituição de saúde, em local visível ao público.

Base Legal: Arts. 18 a 20 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.2.7) Convocação de suplente:

Nos casos de afastamento definitivo ou temporário de um de seus membros efetivos, o presidente da Comissão de Ética Médica procederá à convocação do suplente, pelo tempo que perdurar o afastamento, devendo comunicar imediatamente ao CRM da jurisdição.

Se o membro da Comissão de Ética Médica deixar de fazer parte do corpo clínico do estabelecimento de saúde respectivo, o seu mandato cessará automaticamente, cabendo ao presidente comunicar imediatamente ao respectivo CRM.

Sobrevindo condenação ético-profissional transitada em julgado no âmbito administrativo contra qualquer membro da Comissão de Ética Médica, este deverá imediatamente ser afastado pelo CRM.

Base Legal: Art. 21 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.2.8) Vacância do cargo de presidente ou de secretário:

Nos casos de vacância do cargo de presidente ou de secretário, far-se-á nova escolha, dentre os membros efetivos, para o cumprimento do restante do mandato.

Quando ocorrer vacância em metade ou mais dos cargos da Comissão de Ética Médica, será convocada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos até que a nova eleição oficial seja realizada, que poderá ser por candidatura individual.

Base Legal: Art. 22 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

5) Funcionamento:

5.1) Reuniões ordinárias e extraordinárias:

A Comissão de Ética Médica se reunirá ordinariamente bimestralmente, e, extraordinariamente, quantas vezes necessárias para o bom andamento dos trabalhos.

O calendário de reuniões deverá ser afixado em local de acesso aos médicos do corpo clínico.

Os atos administrativos da Comissão de Ética Médica terão caráter sigiloso, exceto quando se tratar de atividade didático-pedagógica no âmbito da instituição de saúde.

As deliberações da Comissão de Ética Médica dar-se-ão por maioria simples, sendo prerrogativa do presidente o voto qualificado em caso de empate.

Base Legal: Arts. 23 a 25 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.2) Apuração interna:

A apuração interna será instaurada mediante:

  1. denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;
  2. ex officio, por intermédio de despacho do presidente da Comissão de Ética Médica.

Instaurada a apuração, o presidente da Comissão de Ética Médica deverá informar imediatamente ao respectivo CRM para protocolo e acompanhamento dos trabalhos.

As apurações internas deverão ser realizadas pelo membro da Comissão designado, sem excesso de formalismo, tendo por objetivo a apuração dos fatos no local em que ocorreram.

Instaurada a apuração interna, os envolvidos serão informados dos fatos e, se for o caso, convocados mediante ofício para prestar esclarecimentos em audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento (5).

A apuração interna deverá ter a forma de autos judiciais, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, ordenadas cronologicamente (6).

Encerrada a apuração dos fatos, será lavrado termo de encerramento dos trabalhos e serão encaminhados os autos ao presidente da Comissão de Ética Médica, que poderá sugerir o seu arquivamento ou encaminhá-los ao CRM. O presidente da Comissão de Ética Médica poderá colocar os autos para apreciação dos demais membros que, em votação simples, poderão deliberar pela realização de novos atos instrutórios.

Todos os documentos obtidos e relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, das fichas clínicas, das ordens de serviço e outros que possam ser úteis ao deslinde dos fatos, deverão ser encartados aos autos de apuração, quando do seu envio ao respectivo CRM.

Se houver denúncia envolvendo algum membro da Comissão de Ética Médica, este deverá abster-se de atuar na apuração dos fatos denunciados, devendo o presidente da comissão remeter os autos diretamente ao CRM para as providências cabíveis.

A Comissão de Ética Médica não poderá emitir nenhum juízo de valor a respeito dos fatos que apurar.

O CRM não está subordinado a nenhum ato da Comissão de Ética Médica, podendo refazê-los, reformá-los ou anulá-los se necessário à apuração dos fatos, nos termos da Lei.

A atuação da Comissão de Ética Médica é de extrema valia à apuração das infrações éticas, não significando, entretanto, qualquer derrogação, sub-rogação ou delegação das funções legais dos CRM.

Notas VRi Consulting:

(5) A apuração interna no âmbito da Comissão de Ética Médica, por se tratar de procedimento sumário de esclarecimento, não está sujeita às regras do contraditório e da ampla defesa.

(6) O acesso aos autos é permitido apenas às partes, aos membros da Comissão de Ética Médica e ao CRM.

Base Legal: Arts. 26 a 33 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

6) Recusa para prestar esclarecimentos:

Os médicos envolvidos nos fatos a serem apurados, convocados nas apurações internas que deliberadamente se recusarem a prestar esclarecimentos à Comissão de Ética Médica, ficarão sujeitos a procedimento administrativo no âmbito do respectivo CRM, conforme preconiza o artigo 17 do Código de Ética Médica:

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.

Base Legal: Art. 17 do Código de Ética Médica e; Art. 34 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

7) Vigência das normas referentes às eleições e mandatos:

As normas referentes às eleições e mandatos das Comissões de Ética Médica somente produzirão seus efeitos a partir das próximas eleições, na forma do subcapítulo 3.3 acima. As demais regras entram em vigor em caráter imediato, principalmente no que se refere à tramitação das apurações internas.

Base Legal: Art. 35 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8) Apoio dos CRMs:

Os CRMs deverão fornecer todo o apoio necessário às Comissões de Ética Médica, tanto estimulando a participação do corpo clínico no processo eleitoral, quanto no respaldo à sua autonomia perante a instituição de saúde a qual se encontra vinculada.

Base Legal: Art. 36 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

9) Envio de relatório ao CRM:

O presidente da Comissão de Ética Médica deverá fornecer ao CRM relatório sobre as atividades realizadas, a cada 6 (seis) meses ou quando solicitado.

Base Legal: Art. 37 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

10) Casos omissos do Regulamento:

Os casos omissos serão decididos pelo respectivo Conselho Regional de Medicina.

Base Legal: Art. 38 do Regulamento das Comissões de Ética (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Medicina: Comissões de Ética Médica nos estabelecimentos (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=538&titulo=medicina-comissoes-de-etica-medica-nos-estabelecimentos. Acesso em: 20/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)