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Educação física: Especialidade profissional na área de ginástica laboral

Resumo:

Analisaremos neste trabalho todas as disposições trazidas pela Resolução Confef nº 323/2016, que venho a dispor sobre a especialidade profissional em educação física na área de ginástica laboral.

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1) Introdução:

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física (Confef) expediu norma que define a ginástica laboral como área de especialidade profissional em educação física. Trata-se da Resolução Confef nº 323/2016 (DOU de 21/11/2016), que definiu a ginástica Laboral como sendo o conjunto de exercícios/atividades físicas que se desenvolve no ambiente de trabalho, de modo regular e com a devida orientação do profissional de educação física, objetivando compensar os movimentos repetitivos inerentes à atividade laboral cotidiana, à ausência de movimentação em alguns segmentos corporais, bem como compensar as posturas que causam algum tipo de constrangimento físico e que são assumidas durante o período de trabalho, visando saúde e bem estar.

Feito essas considerações iniciais, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Confef nº 323/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Por fim, lembramos que a mencionada Resolução entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 21/11/2016.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 8º da Resolução Confef nº 323/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Definição:

A especialidade profissional em educação física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

A especialidade profissional em ginástica laboral para efeito de reconhecimento pelo Sistema Confef/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos profissionais de educação física, que tenham concluído o curso de Bacharelado em Educação Física e estejam devidamente registrados no Sistema Confef/CREFs.

Base Legal: Art. 2º da Resolução Confef nº 323/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Competências:

No contexto das empresas em funcionamento no Brasil, detentoras de postos de trabalho, onde o profissional de educação física pode prestar assistência à saúde do trabalhador, intervindo de forma efetiva para a promoção da saúde integral e melhoria da qualidade de vida do trabalhador, no que concerne as suas necessidades na prática de ginásticas, exercícios físicos, atividades físicas, orientações e similares, independentemente do local de intervenção, compete aos profissionais de educação física:

  1. realizar ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção da capacidade de movimento e prevenção a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
  2. prescrever, orientar, ministrar, dinamizar e avaliar procedimentos e a prática de exercícios ginásticos preparatórios, compensatórios ou de relaxamento às atividades laborais e do cotidiano;
  3. identificar, avaliar, observar e realizar análise biomecânica dos movimentos e testes de esforço relacionados às tarefas decorrentes das variadas funções que o trabalho na empresa requer, considerando suas diferentes exigências em qualquer fase do processo produtivo, propondo atividades físicas, exercícios ginásticos, atividades esportivas e recreativas que contribuam para a manutenção e prevenção da saúde e bem estar do trabalhador;
  4. propor, realizar, interpretar e elaborar laudos de testes cineantropométricos e de análise biomecânica de movimentos funcionais, quando indicados para fins diagnósticos;
  5. elaborar relatório de análise da dimensão sócio cultural e comportamental do movimento corporal do trabalhador e estabelecer nexo causal de distúrbios biodinâmicos funcionais.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Confef nº 323/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4) Auditoria, consultoria e assessoria especializada:

O profissional de educação física no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.

Base Legal: Art. 4º da Resolução Confef nº 323/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Equipe multiprofissional:

O profissional de educação física contribui para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe multiprofissional e a ela integra-se, sem renunciar à sua independência ético-profissional.

Cabe ao profissional de educação física atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, conforme sua área de habilitação, em conformidade com o Código de Ética Profissional e sem renúncia à autonomia técnico-científica.

Base Legal: Arts. 5º e 7º da Resolução Confef nº 323/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6) Programas ligados a educação do trabalhador:

O profissional de educação física é um profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados a educação do trabalhador nos temas referentes à saúde funcional e ocupacional e hábitos para uma vida ativa.

Base Legal: Art. 6º da Resolução Confef nº 323/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Educação física: Especialidade profissional na área de ginástica laboral (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=536&titulo=educacao-fisica-especialidade-profissional-na-area-de-ginastica-laboral. Acesso em: 19/09/2024."

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