Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Através da Resolução Cofen nº 529/2016 (DOU 1 de 11/11/2016), alterada pela Resolução Cofen nº 626/2020, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) veio normatizar a atuação do enfermeiro na área de estética. Lembramos que cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) adotar as medidas necessárias para fazer cumprir a mencionada Resolução, visando a segurança e bem-estar dos usuários submetidos aos procedimentos de estética.
Vale mencionar que a Resolução Cofen nº 529/2016 norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 11/11/2016, sendo revogado todas as disposições que sejam em sentido contrário.
Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente todas as disposições trazidas por essa Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 1, 6º e 7º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O enfermeiro na área de estética, nos procedimentos de estética mencionados no subcapítulo 2.1, poderá:
Além do listado neste capítulo, na enfermagem, compete privativamente ao enfermeiro especialista em estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica.
Base Legal: Arts. 1º, caput 3º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O enfermeiro habilitado, nos termos do capítulo 3 abaixo, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:
Além disso, o enfermeiro habilitado poderá realizar as demais atividades de enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina.
Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 12.842/2013 e; Art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC), e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas.
O enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC), e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas. Além disso, o enfermeiro especialista na área de estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.
Base Legal: Arts. 4º e 5º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Os procedimentos previstos na Resolução Cofen nº 529/2016 devem obedecer ao disposto na:
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Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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