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Enfermagem: Atuação profissional na área de estética

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Cofen nº 529/2016, alterada pela Resolução Cofen nº 626/2020. Esta Resolução veio normatizar a atuação do enfermeiro na área de estética.

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1) Introdução:

Através da Resolução Cofen nº 529/2016 (DOU 1 de 11/11/2016), alterada pela Resolução Cofen nº 626/2020, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) veio normatizar a atuação do enfermeiro na área de estética. Lembramos que cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) adotar as medidas necessárias para fazer cumprir a mencionada Resolução, visando a segurança e bem-estar dos usuários submetidos aos procedimentos de estética.

Vale mencionar que a Resolução Cofen nº 529/2016 norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 11/11/2016, sendo revogado todas as disposições que sejam em sentido contrário.

Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente todas as disposições trazidas por essa Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1, 6º e 7º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Competências do enfermeiro na área de estética:

O enfermeiro na área de estética, nos procedimentos de estética mencionados no subcapítulo 2.1, poderá:

  1. realizar a consulta de enfermagem, anamnese e estabelecer o tratamento mais adequado à pessoa;
  2. prescrever os cuidados domiciliares e orientações para o autocuidado aos pacientes submetidos aos procedimentos estéticos;
  3. registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao procedimento;
  4. realizar processo de seleção de compra de materiais para uso estético, na instituição de saúde;
  5. estabelecer protocolos dos procedimentos estéticos;
  6. manter-se atualizado através de treinamentos, cursos específicos, capacitação, entre outros.

Além do listado neste capítulo, na enfermagem, compete privativamente ao enfermeiro especialista em estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica.

Base Legal: Arts. 1º, caput 3º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2.1) Procedimentos autorizados:

O enfermeiro habilitado, nos termos do capítulo 3 abaixo, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:

  1. carboxiterapia;
  2. cosméticos;
  3. cosmecêuticos;
  4. dermo pigmentação;
  5. drenagem linfática;
  6. eletroterapia/eletrotermofototerapia;
  7. terapia combinada de ultrassom e micro correntes;
  8. micro pigmentação;
  9. ultrassom cavitacional;
  10. vacuoterapia.

Além disso, o enfermeiro habilitado poderá realizar as demais atividades de enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina.

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 12.842/2013 e; Art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Formação do enfermeiro na área de estética:

O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC), e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas.

O enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC), e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas. Além disso, o enfermeiro especialista na área de estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.

Base Legal: Arts. 4º e 5º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Competências do enfermeiro na área de estética:

Os procedimentos previstos na Resolução Cofen nº 529/2016 devem obedecer ao disposto na:

  1. Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a sistematização da assistência de enfermagem e a implementação do processo de enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem, e dá outras providências; e
  2. Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico.
Base Legal: Preâmbulo da Resolução Cofen nº 358/2009; Preâmbulo da Resolução Cofen nº 429/2012 e; Art. 2º da Resolução Cofen nº 529/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Enfermagem: Atuação profissional na área de estética (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=532&titulo=enfermagem-atuacao-profissional-na-area-de-estetica. Acesso em: 21/11/2024."

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