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Ambientes médicos: Responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos e clínicos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução CFM nº 2.147/2016. Esta Resolução veio estabelecer normas mais claras sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

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1) Introdução:

Através da Resolução CFM nº 2.147/2016 (DOU de 27/10/2016, Seção I, p. 332-4), o Conselho Federal de Medicina (CFM) veio estabelecer normas mais claras sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Na prática, o CFM espera que a norma provoque uma melhor organização da gestão da assistência da saúde no país.

O texto destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). A regra vale para todos os serviços de assistência médica (pública ou privada) em qualquer ponto do território nacional.

Segundo o relator da Resolução e 3º (terceiro) vice-presidente do CFM, conselheiro Emmanuel Fortes, a diferenciação entre as funções a muito tempo era reclamada no CFM. Para ele, a norma irá profissionalizar as atividades. "O estabelecimento de uma linha hierárquica de comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços possibilitando interações e comandos era extremamente necessária, todas visando o bom funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da prestação de serviços médicos".

Responsabilidades - Pela Resolução, o diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Ficou estabelecido, ainda, que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não existam lacunas durante o período de funcionamento. Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar o caso.

O documento também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno. Entre suas atribuições também estão assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, bem como garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.

A Resolução CFM 2.147/2016 esclarece a obrigatoriedade de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão, de contarem com esses profissionais como diretores técnicos. "Cabe a eles cuidarem pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas", destacou Emmanuel Fortes.

Investido nessa função junto aos planos e seguradoras de saúde, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado "e, suas razões, solicitando ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito".

Feitos esses comentários iniciais, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) As disposições tratadas no presente texto entrarão em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação no DOU, quando serão revogadas a Resolução CFM nº 1.342/1991 e Resolução CFM nº 1.352/1992. Portanto, essas disposições vigoram a contar de 24/04/2017.

Base Legal: Preâmbulo, arts. 1º e 2º e arts. 1º 2º, caput, §§ 3º, V e VI e 4º e 6º, caput, I a III do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

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2) Alcance das atribuições:

A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o CRM.

Base Legal: Art. 1º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

2.1) Exercício presencial da atividade:

É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.

Base Legal: Art. 11 do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

3) Diretor técnico:

3.1) Suas responsabilidades:

O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os CRMs, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.

Base Legal: Art. 2º, caput do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

3.2) Nomeação e substituição:

O provisionamento do cargo, ou função de diretor técnico, se dará:

  1. por designação da administração pública; ou
  2. nas entidades privadas de qualquer natureza, por seu corpo societário ou mesa diretora.

Nos impedimentos do diretor técnico, a administração deverá designar substituto médico imediatamente enquanto durar o impedimento.

Base Legal: Art. 2º, §§ 1º e 2º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

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3.3) Seus deveres:

São deveres do diretor técnico:

  1. zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
  2. assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
  3. assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
  4. certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na instituição;
  5. organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056/2013 (2);
  6. tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas;
  7. nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores para solucionar eventuais problemas;
  8. assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial;
  9. assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer natureza seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição;
  10. cumprir o que determina a Resolução CFM nº 2.056/2013 (2), no que for atinente à organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e interprofissional;
  11. cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu pleno funcionamento;
  12. assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM nº 1.974/2011 (3), ou aquela que a suceder;
  13. assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;
  14. assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM;
  15. assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos.
  16. não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.

Notas VRi Consulting:

(2) A Resolução CFM nº 2.056/2013:

  1. disciplina os departamentos de fiscalização nos CRM;
  2. estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos;
  3. trata dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

(3) A Resolução CFM nº 1.974/2011 estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

Base Legal: Resolução CFM nº 1.974/2011; Resolução CFM nº 2.056/2013 e; Art. 2º, § 3º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

3.3.1) Planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em autogestão:

Os diretores técnicos de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em autogestão se obrigam a zelar:

  1. pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei nº 13.003/2014 (4);
  2. para que, por meio DA SUPERVISÃO de seus auditores sejam garantidas as condições físicas e ambientais oferecidas por seus contratados a seus pacientes;
  3. para que, pela supervisão de suas auditorias, seja garantida a qualidade dos serviços prestados, notadamente a vigilância sobre o uso de materiais, insumos e equipamentos utilizados nos procedimentos médicos;
  4. para que sua relação ocorra sempre de modo formal com o médico, pessoa física e através do diretor técnico médico quando se tratar de pessoas jurídicas;
  5. para que, na OCORRÊNCIA de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado E suas razões, SOLICITANDO ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, DEVENDO AS respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito;
  6. para que as auditorias de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por auditores médicos;
  7. para que nenhuma troca de informações entre o contratante, o qual ele representa, e prestadores de serviços médicos sejam realizados por terceiros, obrigando-se a ser o responsável pelas tratativas com os contratados seja em que cenário for que envolva o ato médico;
  8. para que sejam garantidos anualmente os reajustes previstos em lei e acordados entre as partes;
  9. para que sejam asseguradas, quando houver prestação direta de assistência através de serviços médicos próprios, suas perfeitas condições de funcionamento, quer seja diretamente, se for também seu diretor técnico, ou por meio do diretor técnico designado, podendo se dirigir ao diretor clínico quando a instituição assistencial médica deste dispuser;
  10. pelo respeito aos protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências científicas;
  11. pela verificação da condição de regularidade de seus contratados, quer pessoa física, quer pessoa jurídica, perante os Conselhos Regionais de Medicina;
  12. para que não sejam realizadas auditorias a distância.

Nota VRi Consulting:

(4) A Lei nº 13.003/2014 alterou a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Base Legal: Art. 2º, § 4º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

3.4) Seus direitos:

É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nesse texto e na Resolução CFM nº 2.056/2013, devendo, na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos desse dispositivo (5).

Quando se tratar do disposto no subcapítulo 3.3.1 acima, as ações devem obedecer ao estabelecido nos contratos e em acordo com a legislação específica que rege este setor.

Nota VRi Consulting:

(5) Os artigos 17 e 18 da Resolução CFM nº 2.056/2013 possuem a seguinte redação:

Art. 17. O diretor técnico médico é o fiador das condições mínimas para a segurança dos atos privativos de médicos, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, estando autorizado a determinar a suspensão dos trabalhos quando inexistirem estas condições.

Art. 18. O diretor técnico médico obriga-se a informar ao Conselho Regional de Medicina, com cópia para os administradores da instituição, sempre que faltarem as condições necessárias para a boa prática médica.

§ 1º Em até quinze dias úteis, o Conselho Regional de Medicina fará inspeção para averiguar as irregularidades apontadas, produzindo relatório conclusivo.

§ 2º Baseado nas conclusões do relatório, o diretor técnico médico poderá determinar a suspensão total ou parcial dos serviços até que as condições mínimas previstas nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil sejam restabelecidas.

§ 3º Determinada a suspensão total ou parcial, a retomada plena das atividades deverá ser precedida de inspeção do Conselho Regional de Medicina, que averiguará se houve o saneamento das irregularidades que deram causa à suspensão.

§ 4º Este ato deve contar com a participação do corpo clínico em razão da integração e responsabilidade compartilhada pela assistência e segurança dos pacientes.

§ 5º Comprovar, sempre que instado pelo Conselho Regional, que de forma documental, antecedendo a este ato, exigira providência de instâncias superiores para a solução dos problemas.

Base Legal: Art. 3º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

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4) Diretor clínico:

4.1) Alcance das suas atribuições:

O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.

O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico.

Base Legal: Art. 4º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

4.1.1) Suas competências:

São competências do diretor clínico:

  1. assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;
  2. exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus pacientes, assentada no prontuário;
  3. organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e Resolução CFM nº 2.056/2013;
  4. exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções;
  5. disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas;
  6. determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com risco de morte que possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de UTIs e dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam deslocados para fazer atendimento fora de seus setores.
Base Legal: Art. 5º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

4.2) Seus deveres:

São deveres do diretor clínico:

  1. dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição;
  2. supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição,comunicando ao diretor técnico para que tome as providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e equipamentos, bem como o abastecimento de medicamentos e insumos necessário ao fiel cumprimento das prescrições clínicas, intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de reabilitação e realização de atos periciais quando este estiver inserido em estabelecimento assistencial médico;
  3. zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
  4. supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes;
  5. atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário;
  6. incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor prática da medicina;
  7. recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médicos) e residentes médicos, condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendizagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão.
Base Legal: Art. 6º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

4.3) Seus direitos:

É assegurado ao diretor clínico dirigir as assembleias do corpo clínico, encaminhando ao diretor técnico as decisões para as devidas providências, inclusive quando houver indicativo de suspensão integral ou parcial das atividades médico-assistenciais por faltarem as condições funcionais previstas na Resolução CFM nº 2.056/2013, em consonância com disposto no artigo 20 e parágrafos desse mesmo dispositivo. É, ainda, direito do diretor clínico comunicar ao CRM e informar, se necessário, a outros órgãos competentes.

Base Legal: Art. 7º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

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5) Circunscrição e abrangência da ações dos diretores:

Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.

Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.

Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2.127/2015 (6).

É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos.

O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.

Nota VRi Consulting:

(6) A Resolução CFM nº 2.127/2015 estabelece critérios para a ocupação da função de diretor técnico, que será aplicada em postos de saúde da família, unidades básicas de saúde, Caps I e II, Caps I, postos de perícias médicas da Previdência Social e serviços de hematologia e hemoterapia, quando de sua inscrição nos CRM.

Base Legal: Resolução CFM nº 2.127/2015 e; Art. 8º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

6) Titulação:

Será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no CRM.

Supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas, não se lhes aplicando a limitação prevista no primeiro parágrafo do capítulo 5 acima.

O diretor técnico de serviços médicos especializados em reabilitação deverá obrigatoriamente ser médico especialista, ainda que sejam utilizadas técnicas fisioterápicas.

Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica.

Base Legal: Art. 9º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

7) Afastamento ou substituição:

Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico ou do diretor clínico em caráter definitivo,aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito e sob protocolo, ao CRM.

A substituição do diretor afastado deverá ocorrer imediatamente, obrigando o diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina, por escrito e sob protocolo.

Base Legal: Art. 10 do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).

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"VRi Consulting. Ambientes médicos: Responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos e clínicos (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=514&titulo=ambientes-medicos-responsabilidade-atribuicoes-direitos-de-diretores-tecnicos-e-clinicos. Acesso em: 23/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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