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Da leitura da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), podemos extrair um conceito bem didático de amortização, qual seja, que a amortização é o modo pelo qual se registra, contabilmente, a diminuição de valor dos bens dos Ativos Imobilizado e Intangível correspondente à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Já para fins de aplicação da legislação do Imposto de Renda, amortização de direitos, bens, custos e despesas consiste na recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato. Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas no RIR/2018 (1).
Para a aplicação da amortização devem ser observadas 2 (duas) características básicas e cumulativas, a saber: i) prazo de duração limitado e; ii) inexistência de indenização. Portanto, a amortização tem lugar quando o limitante da vida útil for o tempo, diferentemente da depreciação, que é pelo uso, tempo e obsolescência.
Para explicar melhor, como exemplo, se alugarmos um imóvel e fazermos benfeitorias nele, só podemos utilizar a amortização se o contrato de locação for por prazo determinado e não houver direito à indenização das benfeitorias edificadas. Neste caso, se o contrato for feito por tempo indeterminado, utilizaremos a depreciação, mas se o contrato prever o ressarcimento do valor das benfeitorias não há nem amortização e nem depreciação.
Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os procedimentos para contabilização da amortização, sem deixar de passar no que a legislação do Imposto de Renda versa sobre o assunto. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), bem como outras fontes citadas ao longo do texto.
Notas VRi Consulting:
(1) Com a edição da Lei nº 11.941/2009 (artigo 37), que alterou o disposto no artigo 178, § 1º da Lei nº 6.404/1976, o subgrupo do Ativo Diferido foi inserido no grupo do Ativo não Circulante, sendo substituído pelo subgrupo do Intangível.
(2) O Comitê de Pronunciamentos Contábeis editou o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), para tratar do Ativo Intangível, cuja consulta recomendamos.
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Para entender o conceito contábil de amortização, convêm analisar os dizeres da Lei nº 6.404/1976:
Art. 183. (...)
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
(...)
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
(...)
Como podemos verificar, contabilmente a amortização é o modo pelo qual se registra a diminuição de valor dos bens dos Ativos Imobilizado e Intangível correspondente à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Base Legal: Art. 183, § 2º, "b" da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).A depreciação e a amortização apresentam várias diferenças, tanto contábil como tributária, mas a principal delas reside no fato da primeira incidir sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte. Já a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos com prazo limitado (legal ou contratualmente).
Em outras palavras, observado o que dispõe o item 7 do Parecer Normativo CST nº 27/1981, segundo o RIR/2018, a depreciação será calculada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem (artigo 320 do RIR/2018); a de amortização, em função do número de anos restantes de existência do direito (artigo 333 do RIR/2018).
Base Legal: Arts. 320 e 333 do RIR/2018; Item 7 do Parecer Normativo CST nº 27/1981 e; Questão 069 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).A recuperação do capital empregado é realizada mediante amortização de bens, direitos, custos ou despesas.
Somente será permitida a amortização de (i) bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços e de (ii) custos ou despesas que observem as condições estabelecidas na legislação tributária.
A quota de amortização dedutível em cada período de apuração é determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado.
Evidencie-se que o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito.
Base Legal: Questão 063 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A "recuperação contábil" do capital aplicado será efetuada mediante o uso da faculdade, estabelecida pela legislação tributária, de se computar em cada período de apuração do Imposto de Renda, como custo ou despesa operacional, o encargo de amortização com a utilização de percentual que traduza a recuperação do capital aplicado.
Base Legal: Art. 58, caput da Lei nº 4.506/1964 e; Arts. 330, caput e 331 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).O contribuinte poderá amortizar os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
Não se admite a amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.
Além disso, a partir de 01/01/1996, somente será considerada como dedutível a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços.
Por fim, somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas na legislação.
Notas VRi Consulting:
(3) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Benfeitorias em bens de terceiros". Analisaremos neste trabalho como classificar, avaliar e contabilizar benfeitorias em bens, móveis e imóveis, de terceiros.
(4) As benfeitorias que devem ser ativadas para posterior amortização são àquelas cujo prazo de vida útil seja superior a 1 (um) ano e cujo valor seja maior que a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ou seja, quando NÃO se tratar de benfeitorias de valor irrelevante. A contrario sensu, caso a vida útil das benfeitorias não exceder o prazo de 1 (um) ano, o respectivo valor pode ser contabilizado imediatamente como custo ou despesa operacional, desde que destinados à manutenção das atividades da empresa e que, por sua natureza, poderiam ter sido classificados no "Ativo Imobilizado (AI)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, qualquer que seja o seu custo.
(5) Os dispêndios com abrigos para usuários de ônibus, adquiridos de terceiros e instalados em vias públicas, com fim específico de promover a publicidade da empresa adquirente por prazo superior a 1 (um) ano, findo o qual eles revertem ao domínio público, devem ser registrados em conta do Ativo Imobilizado (AI), podendo ser amortizados no prazo durante o qual a empresa poderá dispor do bem para fazer sua publicidade, desde que as importâncias desembolsadas não sejam ressarcidas por qualquer forma.
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Conforme visto já visto acima, é cristalino que o valor da marca somente poderá ser amortizado se o direito ao seu uso ou à sua exploração tiver duração limitada, caso contrário, se o direito de uso ou exploração tiver duração ilimitada a dedutibilidade da amortização ficará prejudicada.
As patentes, por sua vez, possuem prazo limitado de duração, findo o qual as invenções caem em domínio público, encerrando-se o privilégio da sua exploração.
Portanto, os gastos com patentes podem ser amortizados dentro desse período. Para tanto, a taxa de amortização da patente será o resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de anos de duração, conforme fixado na legislação especial.
No caso dos gastos com a aquisição de direito de uso ou exploração de marca, quando tiver duração limitada, a taxa de amortização da mesma será o resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de anos de duração fixado em "Contrato de Cessão de Uso de Marca" ajustado entre o dono da marca (cedente) e o cessionário.
Base Legal: Decreto nº 5.798/2006 e; Arts. 331, caput, I, 332, caput e 333 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).Os recursos aplicados em direitos cujo exercício ou duração não tenha prazo determinado não podem ser amortizados, muito menos depreciados.
Também não é admitida a amortização de bens ou direitos para os quais seja registrada quota de exaustão, como, por exemplo, recursos minerais ou empreendimentos florestais destinados ao corte para industrialização, comercialização ou consumo, ressalvada a hipótese estudada no subcapítulo 3.6 abaixo.
Por fim, temos que também não são amortizáveis (mas podem ser depreciados em função do prazo de vida útil) os custos das construções ou benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados de terceiros, quando o contrato de locação ou arrendamento não tiver prazo de duração determinado, ou, mesmo tendo prazo determinado, não vedar à empresa locatária ou arrendatária o direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas.
Base Legal: Art. 331, § único do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 210/1973 e; Parecer Normativo CST nº 104/1975 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).As construções ou benfeitorias realizadas em terrenos locados de sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos lucros ou seus respectivos parentes ou dependentes não podem ser amortizadas. Referidas construções ou benfeitorias, independentemente das condições contratuais, somente poderão ser depreciadas à taxa anual admitida para bens imóveis, qua seja, 4% (quatro por cento) ao ano.
Segundo o Fisco Federal, a presunção legal para que a empresa goze da faculdade de amortizar o valor das benfeitorias realizadas é a ausência, ao final do contrato de locação, do direito à recuperação dos custos dispendidos nas construções ou benfeitorias. Tal presunção é inadmissível se o locador for uma das ppessoas acima mencionadas, em razão da operação de transferência de propriedade das benfeitorias para elas, sem pagamento de indenização, enquadrar-se como distribuição disfarçada de lucros, pois caracteriza uma alienação de bem do Ativo por valor notoriamente inferior ao de mercado.
Nunca é demais lembrar que após a publicação do referido Parecer, a definição de presunção legal de distribuição disfarçada de lucros sofreu algumas alterações, principalmente no que se refere às pessoas beneficiárias do favorecimento, que segundo RIR/2018, são as seguintes:
Abaixo publicamos o Parecer Normativo CST nº 869/1971 que bem trata sobre o assunto:
Base Legal: Arts. 528, caput, I e 529 do RIR/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Parecer Normativo CST nº 869/1971 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).Parecer Normativo CST nº 869, de 25.10.1971 - DOU 02.03.1972
O custo das construções ou benfeitorias para uso próprio em terrenos locados, corrigido monetariamente, pode ser amortizado na forma do art. 188 do RIR (Decreto nº 58.400/66).
Esta faculdade, todavia, não se aplica às empresas que constroem em terrenos locados de seus sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos lucros, ou respectivos parentes ou dependentes.
Assim dispõe o art. 188 do RIR. (Decreto nº 58.400/66):
"Art. 188. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, art. 58 ): (...)"
d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor.
§ 1º A cota anual de amortização será fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem atualizado monetariamente, e tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 186 ( Lei nº 4.506, art. 58, § 1º).
§ 2º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das cotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetariamente (Lei nº 4.506, art. 58 § 2º).
2. Consoante os dispositivos transcritos, sobre o valor das construções em terrenos locados, escriturado no Ativo Imobilizado e corrigido monetariamente, calcular-se-á anualmente - observado o mandamento do § 2º do já citado art. 188 a amortização prevista na lei, tendo em vista o número de anos restantes da existência do contrato de locação. Terminado este, sem que seja renovado ou prorrogado, e havendo ainda saldo do valor que vinha sendo amortizado, será ele levado à conta de Lucros e Perdas, com fulcro no que estatui o art. 58 § 4º, da Lei nº 4.506 (RIR, art. 188 § 4º), verbis:
"Se a existência ou exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral do seu custo, o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem".
3. Todavia, a permissão concedida em caráter excepcional pelo art. 188 e seus parágrafos do RIR não pode ser utilizada pelas empresas que efetuarem construções ou benfeitorias em terrenos locados de seus sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos lucros, ou respectivos parentes ou dependentes. Isto porque a presunção legal para que a empresa goze da faculdade é a ausência, ao final do contrato de locação, do direito à recuperação dos custos dispendidos nas construções ou benfeitorias (art. 188, alínea d in fine): posto que, se o locador for uma das pessoas acima mencionadas, a operação de transferência de tais benfeitorias se enquadra na forma de distribuição disfarçada de lucros, capitulada no art. 251, alínea a, do RIR (Lei nº 4.506, art. 72):
"Consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica":
a) a alienação, a qualquer título, a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou aos respectivos parentes ou dependentes de bem ou direito, por valor notoriamente inferior ao de mercado. (Grifamos).
4. Na verdade, o fato de as benfeitorias passarem, ao final do contrato, do patrimônio da empresa para o da pessoa do locador, constitui forma de alienação de que trata o dispositivo citado. E o fato-base da tipificação do ilícito fiscal apontado, isto é, a alienação por valor notoriamente inferior ao do mercado a qualquer dos adquirentes referidos, surge nitidamente configurado na gratuidade da transferência que assim se opere.
5. Poder-se-ia contraditar com o argumento de que a lei, ao permitir a amortização do custo dos bens construídos em terrenos locados, não faz restrições ao fato de tais terrenos pertencerem a sócios ou acionistas da empresa. Cumpre destacar, contudo, que embora de caráter geral, esse permissivo tem seu alcance restringido pela interpretação conjugada do seu texto com as disposições dos supratranscritos art. 251 e alínea a, eis que, como afirmado, avulta a presunção legal de ilicitude na alienação gratuita das benfeitorias às pessoas enumeradas nesses comandos.
6. Ainda que, na defesa de tese oposta, alegue-se a existência de um acordo de vontades, do qual se afirme constituir lei entre as partes, o argumento perde sua validade, uma vez que tal contrato se revela contra legem ao ferir dispositivo da lei fiscal.
7. Por todo o exposto, às empresas que constroem em terrenos locados de seus sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos lucros, ou respectivos parentes ou dependentes, não cabe a faculdade da amortização contemplada no art. 188 e seus parágrafos do RIR. Os custos das construções ou benfeitorias poderão, tão-somente, sujeitar-se-á depreciação normal sobre imóveis.
A consideração superior.
EIVANY ANTONIO DA SILVA - TT.
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A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no Ativo Imobilizado e no Intangível, a fim de que sejam:
A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização, fixada em conformidade com o subcapítulo 3.5.1, sobre o valor original do capital aplicado.
Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a 12 (doze) meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.
A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Base Legal: Arts. 58, § 1º e 57, § 1º da Lei nº 4.506/1964; Art. 332 do RIR/2018 e; Questão 064 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito ou do prazo (legal ou contratual) de utilização dos bens.
A título de exemplo, imaginemos uma determinada empresa que realizou, em maio de 20X2, benfeitorias em bens locados de terceiros conforme contrato de 3 (três) anos firmado em 01/05/20X1 (Validade do contrato: 01/05/20X1 até 30/04/20X4). Portanto, neste exemplo, a empresa poderá amortizar as benfeitorias no prazo de 2 (dois) anos, correspondentes ao prazo contratual restante (maio/20X2 a abril/20X4).
A taxa anual de amortização admitida para as benfeitorias é de 50% (cinquenta por cento), conforme cálculo abaixo:
O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito.
Base Legal: Art. 58, § 2º da Lei nº 4.506/1964 e; Art. 330, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem
Base Legal: Art. 58, § 4º da Lei nº 4.506/1964 e; Art. 330, § 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como Base de Cálculo (BC) o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração.
Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste subcapítulo, a data do início da efetiva exploração dos recursos.
Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção.
O disposto neste subcapítulo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
Base Legal: Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Art. 334 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/07/21).Em termos de lançamentos contábeis, a empresa apropriará a amortização a débito do resultado do período de apuração e a crédito da conta de amortização acumulada, da seguinte forma:
Pelo registro do encargo de amortização, referente ao período de _____:
D - Amortização (CR)
C - Amortização Acumulada (CR-ANC-I)
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
CR-ANC-I: Conta Redutora - Ativo Não Circulante - Imobilizado.
A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha realizado, em maio de 20X2, benfeitorias no valor total de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) em uma máquina de prensar locada de terceiros, cujo contrato possui, entre outras, as seguinte cláusulas:
Cláusula | Termos |
---|---|
Data da assinatura do contrato de locação: | 01/05/20X1 |
Prazo de duração da locação: | 3 anos, contados da data da assinatura. |
Reembolso das benfeitorias: | Os valores despendidos pela locatária não serão indenizados pelo locador. |
Conforme podemos verificar, o contrato de locação tem validade no período de 01/05/20X1 (data da assinatura) até 30/04/20X4 (final dos 3 anos). Terminado o contrato, a máquina de prensar será devolvida ao locador.
Considerando que as benfeitorias começaram a ser efetivamente utilizadas em maio/20X2, temos que a Vivax poderá amortizar as mesmas no prazo de 2 (dois) anos, correspondentes ao prazo contratual restante (maio/20X2 a abril/20X4).
A taxa anual de amortização admitida para as benfeitorias é de 50% (cinquenta por cento), conforme cálculo abaixo:
Já o cálculo do encargo mensal de amortização é o seguinte:
Portanto, a Vivax poderá lançar para despesa o valor mensal de R$ 1.437,50 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) à título de amortização das benfeitorias realizadas na máquina de prensar alugada.
Considerando essas informações, a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil com fito a registrar em sua escrituração o encargo de amortização do mês de maio/20X2:
Pelo registro do encargo de amortização das benfeitorias realizadas em máquina de prensar alugada, referente ao período de maio/20X2:
D - Amortização (CR) _ R$ 1.437,50
C - Amortização Acumulada (CR-ANC-I) _ R$ 1.437,50
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
CR-ANC-I: Conta Redutora - Ativo Não Circulante - Imobilizado.
Nos meses seguintes, a Vivax deverá efetuar o mesmo lançamento contábil.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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