Postado em: - Área: Contabilidade geral.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) foi idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das várias entidades que regulam normas contábeis no Brasil, dentre as quais: i) a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca); ii) a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec Nacional); iii) a B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão; iv) o Conselho Federal de Contabilidade (CFC); v) o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon); vi) o Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras (Fipecafi) e; vii) entidades representativas de investidores do mercado de capitais.
Criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.
Interessante registrar que sua criação se deu em função das necessidades de:
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) possuí basicamente as seguintes características (lista não exaustiva):
Além dos 14 (quatorze) membros atuais, serão sempre convidados a participar representantes dos seguintes órgãos:
Outras entidades ou especialistas poderão ser convidados. Poderão ser formadas Comissões e Grupos de Trabalho para temas específicos.
São produtos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
Os Pronunciamentos Técnicos serão obrigatoriamente submetidos a audiências públicas. As Orientações e Interpretações poderão, também, sofrer esse processo.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos como está estruturado o CPC (composição, objetivos, administração e funcionamento, etc), bem como a relação completa e atualizada dos CPCs emitidos por esse orgão com suas correlações com outros atos normativos emitidos pelos diversos órgãos de classe regulamentadores que se utilizam destes Pronunciamentos.
Base Legal: Arts. 1º e 3º da Resolução CFC nº 1.055/2005 e; Conheça o CPC (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) será composto de 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades:
Por aprovação de 3/4 (três quartos) das entidades representadas no Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), outras entidades ou instituições vinculadas a contadores, auditores, analistas de investimentos ou de Demonstrações Contábeis, relacionadas ao mercado financeiro, em geral, ou ao mercado de capitais, em particular, bem como representantes de universidades que possuam cursos de Contabilidade, reconhecidos como de alta qualidade ou institutos de pesquisas na área contábil vinculado a universidades que mantenham tais cursos, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), assim como poderão ser excluídas do CPC, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados.
Os representantes das entidades referidas neste capítulo serão aprovados de acordo com regulamentação específica.
Nota VRi Consulting:
(1) As entidades referidas na letra "g" podem indicar, em conjunto, no máximo 2 (dois) representantes.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.
Base Legal: Art. 3º da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É atribuição do CPC estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de Pronunciamentos Técnicos.
O CPC poderá emitir Orientações e Interpretações, além dos Pronunciamentos Técnicos, sendo que todos poderão ser consubstanciados em Norma Brasileira de Contabilidade pelo CFC e em atos normativos pelos órgãos reguladores brasileiros, visando dirimir dúvidas quanto à implementação desses Pronunciamentos Técnicos.
O CPC dará ampla divulgação dos documentos que produzir, tanto na etapa de audiência quanto da emissão dos mesmos.
A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e de suas Interpretações dar-se-á, em conformidade com o regulamento interno, mas sempre por, no mínimo, 2/3(dois terços) dos seus membros presentes na reunião, observado o que dispõe o art. 7º, § 5º da Resolução CFC nº 1.055/2005:
Art. 7º (...)
§ 5º As reuniões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) instalarse-ão com a presença de um número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
(...)
A definição de suas diretrizes de atuação, sempre em consonância com suas finalidades.
Base Legal: Art. 4º da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).Para o cumprimento de seus objetivos, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis e necessárias, entre as quais:
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deverá submeter à audiência pública as minutas dos documentos técnicos.
No processo de audiência, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) consultará outras entidades e/ou instituições, como: Órgãos da administração tributária, agências reguladoras, associações ou institutos profissionais, associações ou federações representativas da indústria, do comércio, da agricultura, do setor financeiro, da área de serviços, de investidores, instituições de ensino e/ou de pesquisa de Contabilidade e outras que tenham interesse direto nas questões definidas nos objetivos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Base Legal: Art. 6º da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) será formado, em sua maioria, por contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), todos de ilibada reputação e reconhecido conhecimento técnico na área contábil e de divulgação de informações, aprovados nos termos do capítulo 2 acima.
As pessoas físicas, com a representação delegada pelas entidades referidas no capítulo 2 terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.
Cada entidade indicará 2 (dois) membros efetivos para compor o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), devendo ser respeitada a maioria de contadores na sua composição.
O mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) será de 4 (quatro) anos, permitindo-se uma recondução, encerrando-se com a assinatura do termo de posse do sucessor formalmente indicado pela correspondente entidade.
Os membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que já tenham exercido dois ou mais mandatos completos, na data de publicação da Resolução CFC nº 1.055/2005, poderão permanecer até o final do mandato em curso, sendo permitida a recondução de que trata o parágrafo anterior.
As reuniões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) instalar-se-ão com a presença de um número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Os membros indicados pelo CPC, em sua representação, deverão orientar-se pelo interesse público e pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
É permitido a ex-membro do CPC voltar a integrar o Comitê após o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos do término de seu último mandato.
Base Legal: Art. 7º da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) elegerá, dentre seus membros, 4 (quatro) coordenadores (com respectivos vice-coordenadores), a saber:
Cada corrdenador terá mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reeleições, fixando-lhes a competência em Regimento Interno.
Base Legal: Art. 8º da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).Os membros do CPC desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.
Base Legal: Art. 9º da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).A extinção ou a perda do mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ocorrerá:
Em caso de vacância, a entidade-membro indicará formalmente o sucessor, a fim de manter a composição de 2 (dois) membros efetivos por entidademembro, o qual completará o mandato do membro que deu a vaga.
O sucessor completará o mandato do membro do CPC em que se deu a vacância.
Base Legal: Art. 9º-A da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O CPC, em conformidade com o Regimento Interno, poderá nomear Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Base Legal: Art. 10 da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) competirá:
A duração do CPC é por prazo indeterminado.
Base Legal: Art. 12 da Resolução CFC nº 1.055/2005 (Checado pela VRi Consulting em 23/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para conhecer cada um dos Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC) publicados até o momento, clique no link "Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)". Visando manter um histórico, estamos publicando inclusive as normas já revogadas (as normas revogadas estão marcadas em negrito). As normas ainda em vigor estão 100% atualizadas, conforme últimas publicações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
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