Postado em: - Área: Assuntos gerais sobre tributação.
Desde a promulgação da Lei nº 11.977/2009, e sua consequente publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 08/07/2009, a legislação brasileira prevê a instituição de um sistema de registro eletrônico, pelo qual os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo Federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Porém, desde a promulgação dessa Lei até o dia 10/05/2016 essa disposição ficou sem aplicabilidade nenhuma, tendo em vista que até essa data o Governo Federal não tinha editado Decreto regulamentando essa disposição. A regulamentação somente ocorreu com a publicação no DOU do Decreto nº 8.764/2016 em 11/05/2016.
De acordo com o preâmbulo desse Decreto, ele visa finalmente instituir o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), bem como regulamentar as disposições da Lei nº 11.977/2009 (artigo 41).
Registra-se que o Sinter será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a quem compete, entre outras, adotar as medidas necessárias para viabilizar sua implementação e seu funcionamento, bem como elaborar, manter e publicar o Manual Operacional do sistema.
O Sinter unifica em um ambiente nacional único na União, com administração da RFB e gestão compartilhada com os registradores e órgãos Federais, a recepção das informações relacionadas à titularidade dos imóveis que são enviadas pelos Sistemas de Registros Eletrônicos dos cartórios brasileiros, tais como as operações de alienações, doações e garantias que são objeto de registro público.
O sistema objetiva melhorar o acesso para as administrações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, até então tratados de forma descontextualizada, e traz soluções estruturantes, com resultados de curto prazo na garantia do crédito público, na redução da evasão fiscal, da corrupção e da lavagem de dinheiro, na eficiência da gestão pública e na regularização fundiária.
O sistema traz grandes benefícios para a sociedade, especialmente na segurança jurídica, que se traduz no exercício pacífico do direito de propriedade e na proteção ao crédito, ao mercado imobiliário e aos investimentos a ele inerentes.
Portanto, com o Sinter, a RFB passará a ter todas as informações necessárias para a verificação do ganho de capital apurado por pessoas físicas e jurídicas, já que terá acesso aos documentos nato digitais que identificam a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento, objeto do registro, e da valoração dos imóveis (do valor venal informado pelos Municípios ou pelo Estado para fins, respectivamente, da apuração do ITCMD e do ITBI).
Além disso, o Banco Central do Brasil (Bacen) também terá acesso ao Sinter, mediante consulta unificada, em âmbito nacional, das informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas aos mercados mobiliário e imobiliário, bem como às garantias reais constituídas em operações de crédito.
Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos as disposições legais e normativas do Sinter, veremos desde os conceitos relacionados ao tema até um fluxograma demonstrando o fluxo das informações dentro do sistema. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Decreto nº 8.764/2016, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.
Base Legal: Arts. 37 e 41, caput da Lei nº 11.977/2009; Arts. 4º, caput, I e II e 5º, caput do Decreto nº 8.764/2016 e; Portal da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Sinter é uma ferramenta de gestão pública que integrará, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Base Legal: Art. 1º do Decreto nº 8.764/2016 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).Para efeitos do Sinter, considera-se serviços de registros públicos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos, de documentos e de registro civil das pessoas jurídicas.
Base Legal: Art. 2º, caput, I do Decreto nº 8.764/2016 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).Para efeitos do Sinter, considera-se ato registral a designação que englobe os atos de registro e de averbação praticados pelos oficiais de registro.
Base Legal: Art. 2º, caput, II do Decreto nº 8.764/2016 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).Para efeitos do Sinter, considera-se Manual Operacional o manual que conterá:
O acesso pelos usuários às informações armazenadas no Sinter deverá ser efetuado observado o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações.
Serão usuários do Sinter:
Também está assegurado aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público o acesso às informações armazenadas no Sinter, por meio de interface própria. Com isso, o Poder Judiciário ampliará os meios de fazer cumprir suas decisões em âmbito nacional e agilizar os processos de execução, com identificação e localização instantânea de bens sujeitos à penhora e o bloqueio de bens.
Nota VRi Consulting:
(1) Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública que compartilharem informações por meio do Sinter assegurar a interoperabilidade de dados e de informações de seus bancos de dados, cadastros e sistemas.
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Apesar da publicação do Decreto nº 8.764/2016, o Sinter ainda está em fase de construção e depende de ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecendo diretrizes e políticas gerais.
Base Legal: Art. 4º, § único do Decreto nº 8.764/2016 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).O Sinter será administrado pela RFB, a qual compete:
A RFB instituirá comitês temáticos para elaboração e atualização do Manual Operacional, que poderão ser integrados por especialistas dos órgãos e das entidades públicas envolvidos nas soluções compartilhadas, observado o seguinte:
O investimento e o custeio relativos ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao intercâmbio e ao acesso a bancos de dados e às demais atividades de tecnologia da informação inerentes ao Sinter serão atendidos por plano orçamentário específico sob gestão da RFB.
Base Legal: Art. 14 do Decreto nº 8.764/2016 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública Federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional, observado o seguinte:
Registra-se que o artigo 32, caput, II a IV da Lei nº 8.935/1994 possui a seguinte redação na data em que esse Roteiro de Procedimento foi atualizado:
Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 8.764/2016 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
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O acesso dos órgãos e das entidades da administração pública Federal às centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores para operações de consulta, visualização eletrônica de matrículas e de títulos, requisição e resposta será operado exclusivamente por meio de interface do Sinter, que será responsável pela habilitação, pela identificação e pelo controle de acesso de seus usuários.
A RFB disciplinará a política de segurança e os parâmetros de solução aplicados na comunicação entre o Sinter e as centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores.
Nota VRi Consulting:
(2) O Sinter disponibilizará aos registradores de imóveis e notários acesso a ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, e lhes permitirá obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.
O Sinter agregará informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços de registros públicos e de pessoas jurídicas de direito privado, observado o seguinte:
O acesso e o fornecimento de informações geoespaciais de que trata o capítulo 8 serão realizados por meio de geosserviços e o Sinter poderá prover, em caráter temporário, mediante convênio firmado na forma prevista na letra "c" do capítulo 5 acima, infraestrutura de hospedagem para entes públicos produtores e mantenedores de dados geoespaciais enquanto não dispuserem de recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizar seus dados conforme preconiza a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (Inde).
As informações cadastrais e geoespaciais serão integradas em níveis gráficos de mapeamento georreferenciado (camadas), embasadas no levantamento dos limites das parcelas cadastrais, assim consideradas as unidades do cadastro que identificam áreas com regimes jurídicos distintos.
Os bens públicos não registrados, como terras devolutas, vias públicas, praças, lagos e rios navegáveis também são modelados por parcelas cadastrais.
Os padrões de bases cartográficas, de dados georreferenciados e de metadados deverão estar em conformidade com o disposto nas normas técnicas da Comissão Nacional de Cartografia (Concar).
Base Legal: Arts. 8º, § 3º e 9º do Decreto nº 8.764/2016 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).Os órgãos e entidades da administração pública Federal poderão estabelecer critérios de planejamento e de gestão territorial na forma de cadastros temáticos no Sinter (3).
Os cadastros temáticos deverão ser fornecidos por geosserviços, conforme preconizado pela Inde.
O Manual Operacional definirá os perfis de acesso e a interface de programação de aplicativos para a criação de cadastros temáticos e parcelas cadastrais.
Os órgãos e as entidades da administração pública Federal firmarão termo de adesão em convênio com a finalidade específica de desenvolverem camadas temáticas de seu interesse no Sinter e assumirão os custos de desenvolvimento e produção.
O órgão da administração pública Federal responsável por cadastro temático identificará, entre as informações de seu cadastro, aquelas que poderão ser compartilhadas com outros órgãos e aquelas com restrição por sigilo, observada a legislação que rege o acesso a informações.
Com base nos dados enviados pelos serviços de registros públicos, o Sinter criará uma camada temática destinada ao cadastramento das aquisições e dos arrendamentos de áreas rurais por estrangeiros, na qual estarão inclusas as empresas brasileiras com participação estrangeira majoritária, e por pessoas físicas casadas ou em união estável com estrangeiro em regime de comunhão de bens, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei nº 5.709/1971 e no Decreto nº 74.965/1974.
Nota VRi Consulting:
(3) Considera-se cadastro temático o conjunto de informações sobre determinado tema relacionado às informações territoriais, tais como os cadastros fiscais, fundiários, geoambientais, de logradouros, de infraestrutura, de rede viária, de zoneamento das áreas de risco e de segurança pública.
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As informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas aos mercados mobiliário e imobiliário e aquelas relativas às garantias constituídas em operações de crédito serão processadas pelo Sinter, em conformidade com os dados remetidos pelos serviços de registros públicos, de forma a possibilitar ao Bacen a consulta unificada, em âmbito nacional, das informações relativas ao crédito e ao acesso às informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Base Legal: Art. 13 do Decreto nº 8.764/2016 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).Atualmente, a RFB se utiliza das seguintes declarações para cruzamento de informações para fins de apuração do ganho de capital na alienação de bens:
Responsável pela entrega | Declaração | Base Legal |
---|---|---|
Pessoas físicas. | Declaração de Ajuste Anual (mediante a importação do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP) | IN RFB nº 1.513/2016 e IN RFB nº 1.614/2016 |
Pessoa jurídicas. | Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) | IN RFB nº 1.420/2014 e IN RFB nº 1.422/2013 |
Pessoas físicas e jurídicas. | Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) | IN RFB nº 1.578/2016 |
Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; ou que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. | Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) | IN RFB nº 1.115/2010 |
Cartórios de ofício de notas, cartórios de registro de imóveis ou cartórios de registro de títulos e documentos. | Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) | IN RFB nº 1.112/2010 |
Abaixo criamos um fluxograma das informações após a implantação do Sinter:
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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