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Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de procedimentos a "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas", aprovada pela Resolução CFC nº 1.297/2010, cujo objetivo é assegurar que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o Balanço Patrimonial (BP) e a demonstração do resultado (DRE) da entidade estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas.

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1) Introdução:

Em 17/09/2010 o Conselho Federal de Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, através da Resolução CFC nº 1.297/2010, a "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas", tendo por base o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (IAS 24 do International Accounting Standards Board (IASB)).

Diga-se de passagem que as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) são, nada mais nada menos, que um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por Resolução emitidas pelo CFC.

Essas NBC devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos. Assim, podemos classificar as NBC em: (a) Profissionais - NBC P e; (b) Técnicas - NBC T.

As NBC, sejam elas Profissionais (NBC P) ou Técnicas (NBC T), estabelecem preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício profissional.

No que diz respeito às NBC Técnicas, temos que atualmente elas se estruturam da seguinte forma (1):

  1. Geral - NBC TG;
  2. do Setor Público – NBC TSP;
  3. de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica – NBC TA;
  4. de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR;
  5. de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO;
  6. de Serviço Correlato – NBC TSC;
  7. de Auditoria Interna – NBC TI;
  8. de Perícia – NBC TP;
  9. de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público - NBC TASP;
  10. de Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS;
  11. de Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS.

A NBC TG, foco no presente trabalho, são as NBC convergentes com as normas internacionais emitidas pelo IASB, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais.

É dentro dessa estrutura que se encontra a "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas". Ela foi criada com o objetivo de assegurar que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o Balanço Patrimonial (BP) e a demonstração do resultado (DRE) da entidade estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas.

Para tanto, a Norma esclareceu que parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (no presente Roteiro de Procedimentos, tratada como "entidade que reporta a informação").

transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.

Feito esses comentários introdutórios, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais detida da "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas". Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) No que diz respeito a estrutura das NBC Profissionais, recomendamos a leitura do artigo 3º da Resolução CFC nº 1.328/2011.

Base Legal: Art. 1º e 2º da Resolução CFC nº 1.297/2010; Arts. 1º, 2º e 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011; Itens 1 e 9 da NBC TG 05 - R3 e; Pronunciamento Técnico CPC nº 5 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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2) Conceitos:

Os termos a seguir são usados no presente Roteiro de Procedimentos com os significados especificados nos próximos subcapítulos.

Na análise dos conceitos, bem como ao considerar cada um dos possíveis relacionamentos com partes relacionadas, a atenção deve ser direcionada para a essência do relacionamento e não meramente para sua forma legal.

Base Legal: Itens 9 e 10 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2.1) Parte relacionada:

Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (no presente Roteiro de Procedimentos, tratada como "entidade que reporta a informação").

Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se:

  1. tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação;
  2. tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; ou
  3. for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a informação.

Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das condições abaixo for observada:

  1. a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são inter-relacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas entre si);
  2. a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro);
  3. ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade;
  4. uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade;
  5. a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a informação. Se a entidade que reporta a informação for ela própria um plano de benefício pós-emprego, os empregados que contribuem com a mesma serão também considerados partes relacionadas com a entidade que reporta a informação;
  6. a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra "a";
  7. uma pessoa identificada na letra "a" da lista anterior tem influência significativa sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade).

Nota VRi Consulting:

(2) Na definição de parte relacionada, uma coligada inclui controladas dessa coligada e uma entidade sob controle conjunto (joint venture) inclui controladas de entidade sob controle compartilhado (joint venture). Portanto, por exemplo, a controlada de uma coligada e o investidor que exerce influência significativa sobre a coligada são partes relacionadas um com o outro.

Base Legal: Itens 9 e 12 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2.1.1) O que não se considera parte relacionada:

Não são partes relacionadas:

  1. duas entidades simplesmente por terem administrador ou outro membro do pessoal chave da administração em comum, ou porque um membro do pessoal chave da administração da entidade exerce influência significativa sobre a outra entidade;
  2. dois investidores simplesmente por compartilharem o controle conjunto sobre um empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
  3. outras situações:
    1. entidades que proporcionam financiamentos;
    2. sindicatos;
    3. entidades prestadoras de serviços públicos; e
    4. departamentos e agências de Estado que não controlam, de modo pleno ou em conjunto, ou exercem influência significativa sobre a entidade que reporta a informação, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com a entidade (mesmo que possam afetar a liberdade de ação da entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões);
  4. cliente, fornecedor, franqueador, concessionário, distribuidor ou agente geral com quem a entidade mantém volume significativo de negócios, meramente em razão da resultante dependência econômica.
Base Legal: Item 11 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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2.2) Transação com parte relacionada:

Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.

Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2.3) Membros próximos da família de uma pessoa:

Membros próximos da família de uma pessoa são aqueles membros da família dos quais se pode esperar que exerçam influência ou sejam influenciados pela pessoa nos negócios desses membros com a entidade e incluem:

  1. os filhos da pessoa, cônjuge ou companheiro(a);
  2. os filhos do cônjuge da pessoa ou de companheiro(a); e
  3. dependentes da pessoa, de seu cônjuge ou companheiro(a).
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2.4) Remuneração:

Remuneração inclui todos os benefícios a empregados e administradores (conforme definido na "NBC TG 33 - Benefícios a Empregados"), inclusive os benefícios dentro do alcance da "NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações". Os benefícios a empregados são todas as formas de contrapartida paga, a pagar, ou proporcionada pela entidade, ou em nome dela, em troca de serviços que lhes são prestados. Também inclui a contrapartida paga em nome da controladora da entidade em relação à entidade. A remuneração inclui:

  1. benefícios de curto prazo a empregados e administradores, tais como ordenados, salários e contribuições para a seguridade social, licença remunerada e auxílio-doença pago, participação nos lucros e bônus (se pagáveis dentro do período de doze meses após o encerramento do exercício social) e benefícios não-monetários (tais como assistência médica, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os atuais empregados e administradores;
  2. benefícios pós-emprego, tais como pensões, outros benefícios de aposentadoria, seguro de vida pós-emprego e assistência médica pós-emprego;
  3. outros benefícios de longo prazo, incluindo licença por anos de serviço ou licenças sabáticas, jubileu ou outros benefícios por anos de serviço, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade no período de doze meses após o encerramento do exercício social, participação nos lucros, bônus e remunerações diferidas;
  4. benefícios de rescisão de contrato de trabalho; e
  5. remuneração baseada em ações.
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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2.5) Controle:

Controle é o poder de direcionar as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas atividades.

Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2.6) Controle conjunto:

Controle conjunto é a partilha do controle sobre uma atividade econômica acordada contratualmente.

Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2.7) Pessoal chave da administração:

Pessoal chave da administração são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.

Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2.8) Influência significativa:

Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais de uma entidade, mas que não caracterize o controle sobre essas políticas. Influência significativa pode ser obtida por meio de participação societária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas.

Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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2.9) Estado:

Estado refere-se ao governo no seu sentido lato, agências de governo e organizações similares, sejam elas municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais.

Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2.10) Entidade relacionada com o Estado:

Entidade relacionada com o Estado é a entidade que é controlada, de modo pleno ou em conjunto, ou sofre influência significativa do Estado.

Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

3) Alcance das regras sobre partes relacionadas:

As regras sobre partes relacionadas, ora analisadas, devem ser aplicadas:

  1. na identificação de relacionamentos e transações com partes relacionadas;
  2. na identificação de saldos existentes, incluindo compromissos, entre a entidade que reporta a informação e suas partes relacionadas;
  3. na identificação de circunstâncias sob as quais a divulgação dos itens (a) e (b) é exigida; e
  4. na determinação das divulgações a serem feitas acerca desses itens.

Registra-se que é requerida a divulgação de relacionamentos com partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas, incluindo compromissos, nas demonstrações contábeis consolidadas e separadas de controladora, seja o controle exercido de modo pleno ou compartilhado (para o caso de joint ventures), ou investidora, de acordo com a "NBC TG 35 - Demonstrações Separadas" e a "NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas". As regras sobre partes relacionadas também deve ser aplicada às demonstrações contábeis individuais.

Nota VRi Consulting:

(3) As transações com partes relacionadas e os saldos existentes com outras entidades de grupo econômico devem ser divulgados nas demonstrações contábeis da entidade. As transações e os saldos intercompanhias existentes com partes relacionadas são eliminados na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico.

Base Legal: Itens 2 a 4 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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4) Propósito da divulgação sobre partes relacionadas:

Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e dos negócios. Por exemplo, as entidades realizam frequentemente parte das suas atividades por meio de controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas. Nessas circunstâncias, a entidade tem a capacidade de afetar as políticas financeiras e operacionais da investida por meio de controle pleno, controle compartilhado ou influência significativa.

O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito na demonstração do resultado e no Balanço Patrimonial (BP) da entidade. As partes relacionadas podem levar a efeito transações que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, a entidade que venda bens à sua controladora pelo custo pode não vender nessas condições a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem não ser feitas pelos mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas.

A demonstração do resultado e o Balanço Patrimonial (BP) da entidade podem ser afetados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transações com essas partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações da entidade com outras partes. Por exemplo, uma controlada pode cessar relações com um parceiro comercial quando da aquisição pela controladora de outra controlada dedicada à mesma atividade do parceiro comercial anterior. Alternativamente, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra. Por exemplo, uma controlada pode ser orientada pela sua controladora a não se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Por essas razões, o conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas pode afetar as avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara.

Base Legal: Itens 5 a 8 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5) Divulgação de partes relacionadas:

Os relacionamentos entre controladora e suas controladas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. A entidade deve divulgar o nome da sua controladora direta e, se for diferente, da controladora final. Se nem a controladora direta tampouco a controladora final elaborarem demonstrações contábeis consolidadas disponíveis para o público, o nome da controladora do nível seguinte da estrutura societária que proceder à elaboração de ditas demonstrações também deve ser divulgado.

Para possibilitar que os usuários de demonstrações contábeis formem uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos entre partes relacionadas na entidade, é apropriado divulgar o relacionamento entre partes relacionadas quando existir controle, tendo havido ou não transações entre as partes relacionadas.

Base Legal: Itens 13 e 14 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.1) Divulgação de relacionamentos de partes relacionadas entre controladoras e suas controladas:

A obrigatoriedade de divulgação de relacionamentos de partes relacionadas entre controladoras e suas controladas é uma exigência adicional ao já requerido na "NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada", na "NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (joint venture)", na "NBC TG 35 - Demonstrações Separadas" e na "NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas".

A regras mencionadas no início do capítulo 5 refere-se à controladora do nível seguinte da estrutura societária. A controladora do nível seguinte da estrutura societária é a primeira controladora do grupo, acima da controladora direta imediata, que produza demonstrações contábeis consolidadas disponíveis para o público.

Base Legal: Itens 15 e 16 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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5.2) Divulgação da remuneração do pessoal chave da administração:

A entidade deve divulgar a remuneração do pessoal chave da administração no total e para cada uma das seguintes categorias:

  1. benefícios de curto prazo a empregados e administradores;
  2. benefícios pós-emprego;
  3. outros benefícios de longo prazo;
  4. benefícios de rescisão de contrato de trabalho; e
  5. remuneração baseada em ações.
Base Legal: Item 17 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.3) Transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis:

Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações devem incluir:

  1. montante das transações;
  2. montante dos saldos existentes, incluindo compromissos, e:
    1. seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias, e a natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação; e
    2. detalhes de quaisquer garantias dadas ou recebidas;
  3. provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes; e
  4. despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.
Base Legal: Item 18 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.3.1) Divulgação por categoria:

As divulgações requeridas no subcapítulo 5.3 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias:

  1. controladora;
  2. entidades com controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade que reporta a informação;
  3. controladas;
  4. coligadas;
  5. empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) nos quais a entidade invista;
  6. pessoal chave da administração da entidade ou de sua controladora; e
  7. outras partes relacionadas.
Base Legal: Item 19 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.3.2) Divulgação por categoria:

A classificação de montantes a pagar e a receber de partes relacionadas em diferentes categorias conforme requerido no subcapítulo 5.3.1 é uma extensão dos requerimentos de divulgação da "NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis", para informações a serem prestadas no Balanço Patrimonial (BP) ou nas notas explicativas que o acompanham. As categorias de partes relacionadas são ampliadas para proporcionar uma análise mais abrangente dos saldos entre partes relacionadas, aplicando-a a transações com essas partes.

Base Legal: Item 20 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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5.4) Exemplos de transações que devem ser divulgadas:

Seguem exemplos de transações que devem ser divulgadas, se feitas com parte relacionada:

  1. compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados);
  2. compras ou vendas de propriedades e outros ativos;
  3. prestação ou recebimento de serviços;
  4. arrendamentos;
  5. transferências de pesquisa e desenvolvimento;
  6. transferências mediante acordos de licença;
  7. transferências de natureza financeira (incluindo empréstimos e contribuições para capital em dinheiro ou equivalente);
  8. fornecimento de garantias, avais ou fianças;
  9. assunção de compromissos para fazer alguma coisa para o caso de um evento particular ocorrer ou não no futuro, incluindo contratos a executar (4) (reconhecidos ou não); e
  10. liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome de parte relacionada.

Nota VRi Consulting:

(4) A "NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes" define contratos a executar como sendo contratos por meio dos quais nenhuma parte cumpriu qualquer das suas obrigações ou ambas as partes só tenham parcialmente cumprido as suas obrigações em igual extensão.

Base Legal: Item 21 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.5) Outras regras relativas à divulgação:

Nosso leitor também deverá observar as seguintes regras:

  1. a participação de controladora ou controlada em plano de benefícios definidos que compartilha riscos entre entidades de grupo econômico é considerada uma transação entre partes relacionadas (ver item 34B da NBC TG 33 - Benefícios a Empregados);
  2. para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas;
  3. as divulgações de que as transações com partes relacionadas foram realizadas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes são feitas apenas se esses termos puderem ser efetivamente comprovados;
  4. os itens de natureza similar podem ser divulgados de forma agregada, exceto quando a divulgação em separado for necessária para a compreensão dos efeitos das transações com partes relacionadas nas demonstrações contábeis da entidade.
Base Legal: Itens 22 a 24 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

6) Entidades relacionadas com o Estado:

A entidade que reporta a informação está isenta das exigências de divulgação mencionada no subcapítulo 5.3 no tocante a transações e saldos mantidos com partes relacionadas, incluindo compromissos, quando a parte for:

  1. um ente estatal que exerça o controle, de modo pleno ou compartilhado, ou que exerça influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; e
  2. outra entidade que seja parte relacionada, pelo fato de o mesmo ente estatal deter o controle, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa, sobre ambas as partes (a entidade que reporta a informação e a outra entidade).
Base Legal: Item 25 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

6.1) Divulgação acerca de saldos mantidos:

Se a entidade que reporta a informação aplicar a isenção do capítulo 6, ela deve divulgar o que segue acerca de saldos mantidos e transações aos quais se refere o mencionado capítulo:

  1. o nome do ente estatal e a natureza de seu relacionamento com a entidade que reporta a informação (por exemplo, controle, pleno ou compartilhado, ou influência significativa);
  2. a informação que segue, em detalhe suficiente, para possibilitar a compreensão dos usuários das demonstrações contábeis da entidade dos efeitos das transações com partes relacionadas nas suas demonstrações contábeis:
    1. natureza e montante de cada transação individualmente significativa; e
    2. para outras transações que no conjunto são significativas, mas individualmente não o são, uma indicação qualitativa e quantitativa de sua extensão. Tipos de transações incluem aquelas enumeradas no subcapítulo 5.4.
Base Legal: Item 26 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

6.2) Avaliação do nível de relacionamento com a parte relacionada:

Ao recorrer ao julgamento para determinar o nível de detalhe a ser divulgado de acordo com as exigências da letra "b" do subcapítulo 6.1, a administração da entidade que reporta a informação deve considerar o quão próximo é o relacionamento com a parte relacionada, e outros fatores relevantes para o estabelecimento do nível de significância da transação, ao avaliar se a transação é:

  1. significativa em termos de magnitude;
  2. realizada fora das condições de mercado;
  3. foge das operações normais do dia-a-dia dos negócios, como a compra e venda de negócios;
  4. divulgada para autoridades de supervisão ou regulação;
  5. reportada a administradores seniores;
  6. sujeita à aprovação dos acionistas.
Base Legal: Item 27 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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7) Exemplos ilustrativos:

Os exemplos a seguir acompanham, mas não são parte integrante da "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas". Eles ilustram:

  • a isenção parcial das entidades relacionadas com o Estado; e
  • como a definição de parte relacionada seria aplicada em circunstâncias específicas.

Nos exemplos, as referências a demonstrações contábeis devem ser entendidas como referências a demonstrações contábeis individuais, separadas ou consolidadas.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

7.1) Isenção parcial das entidades relacionadas com o estado:

7.1.1) Exemplo 1 - Isenção de divulgação (capítulo 6):

O ente estatal G controla direta ou indiretamente as entidades 1 e 2 e as entidades A, B, C e D. A pessoa X é membro do pessoal chave da administração da entidade 1.

Fluxo - Exemplo 1
Figura 1: Fluxo - Exemplo 1.

Para as demonstrações contábeis da entidade A, a isenção do capítulo 6 deve ser aplicada a:

  1. transações com o ente estatal G; e
  2. transações com as entidades 1 e 2 e com as entidades B, C e D.

Contudo, a isenção não deve ser aplicada em transações com a pessoa X.

Exigências de divulgação quando a isenção é aplicada (subcapítulo 6.1)

Nas demonstrações contábeis da entidade A, um exemplo de divulgação para pleno atendimento à letra "b.i" subcapítulo 6.1, para transações individualmente significativas, poderia ser:

Exemplo de divulgação para transações individualmente significativas realizadas fora das condições de mercado

Em 15 de janeiro de 20X1, a entidade A, companhia prestadora de serviços públicos de caráter essencial, da qual o ente estatal G detém indiretamente 75% das ações, vendeu uma área de 10 hectares para outra entidade relacionada com o Estado, também prestadora de serviços públicos de caráter essencial, por $ 5 milhões. Em 31 de dezembro de 20X0, uma área de terreno em localidade similar, com tamanho similar e com características similares, foi vendida por $ 3 milhões. Não ocorreu nenhuma valorização ou desvalorização da área nesse interstício temporal. Ver nota X (às demonstrações contábeis) para divulgação de assistências governamentais, conforme requerido pela NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais e notas Y e Z (às demonstrações contábeis) para atendimento de outras normas do CFC relevantes.

Exemplo de divulgação para transações individualmente significativas realizadas em decorrência do tamanho da transação

No exercício encerrado em dezembro de 20X1, o ente estatal G concedeu à entidade A, companhia prestadora de serviços públicos de caráter essencial, da qual o ente estatal G detém indiretamente 75% das ações, um empréstimo equivalente a 50% das suas necessidades de capitalização (funding), a ser pago em prestações trimestrais ao longo dos próximos 5 anos. Os juros cobrados pelo empréstimo foram de 3% a.a., o que é comparável com o custo que a entidade A iria incorrer normalmente em empréstimos bancários (5). Ver as notas Y e Z (às demonstrações contábeis) para atendimento de outras normas do CFC relevantes.

Exemplo de divulgação de transações coletivamente significativas

Nas demonstrações contábeis da entidade A, um exemplo de divulgação para pleno atendimento ao à letra "b.ii" subcapítulo 6.1, para transações coletivamente significativas, pode ser:

O ente estatal G detém, indiretamente, 75% das ações da entidade A. As transações significativas da entidade A com o ente estatal G e com outras entidades controladas, de modo pleno ou em conjunto, ou que sofram influência significativa do ente estatal G são [grande parte de suas receitas com vendas de produtos ou compras de matérias-primas] ou [cerca de 50% de suas receitas com vendas de produtos e cerca de 35% de suas compras de matérias-primas].

A companhia ainda se beneficia das garantias do ente estatal G em empréstimos bancários obtidos. Ver nota X (às demonstrações contábeis) para divulgação de assistências governamentais, conforme requerido pela "NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais" e notas Y e Z (às demonstrações contábeis) para atendimento de outras normas do CFC relevantes.

Nota VRi Consulting:

(5) Se a entidade que reporta a informação concluir que essa transação constitui uma assistência governamental, ela deve levar em consideração as exigências de divulgação previstas na "NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais".

Base Legal: Itens EI1 e EI3 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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7.2) Definição de parte relacionada:

7.2.1) Exemplo 2 - Coligadas e controladas:

A entidade controladora detém o controle das entidades A, B e C e exerce influência significativa sobre as entidades 1 e 2. A controlada C exerce influência significativa sobre a coligada 3.

Fluxo - Exemplo 2
Figura 2: Fluxo - Exemplo 2.

Para fins das demonstrações contábeis separadas e individuais, as controladas A, B e C e as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas (itens "i" e "ii" do subcapítulo 2.1).

Para fins das demonstrações contábeis da controlada A, a controladora, as controladas B e C e as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas. Para fins das demonstrações contábeis separadas e individuais da controlada B, a controladora, as controladas A e C e as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas. Para fins das demonstrações contábeis da controlada C, a controladora, as controladas A e B e as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas (itens "i" e "ii" do subcapítulo 2.1).

Para fins das demonstrações contábeis das coligadas 1, 2 e 3, a controladora e as controladas A, B e C são consideradas partes relacionadas. As coligadas 1, 2 e 3 não são consideradas partes relacionadas entre elas (item ii do subcapítulo 2.1).

Para fins das demonstrações contábeis consolidadas da controladora, as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas com o grupo econômico (item ii do subcapítulo 2.1).

Base Legal: Itens EI4 e EI8 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

7.2.2) Exemplo 3 - Pessoal chave da administração:

A pessoa X detém 100% de investimento na entidade A e é membro do pessoal chave da administração da entidade C. A entidade B detém 100% de investimento na entidade C.

Fluxo - Exemplo 3
Figura 3: Fluxo - Exemplo 3.

Para fins das demonstrações contábeis da entidade C, a entidade A é parte relacionada com a entidade C em função de a pessoa X controlar a entidade A e ser membro do pessoal chave da administração da entidade C (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "c" do subcapítulo 2.1).

Para fins das demonstrações contábeis da entidade C, a entidade A também é parte relacionada com a entidade C se a pessoa X for membro do pessoal chave da administração da entidade B e não for da entidade C (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "c" do subcapítulo 2.1).

Ademais, as possíveis situações descritas nos dois parágrafos anteriores produzem os mesmos efeitos se a pessoa X controlar de modo compartilhado a entidade A (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "c" do subcapítulo 2.1). (Se a pessoa X exercer tão somente influência significativa sobre a entidade A e não controlá-la de modo pleno ou em conjunto, então as entidades A e C não são consideradas partes relacionadas uma da outra).

Para fins das demonstrações contábeis da entidade A, a entidade C é parte relacionada com a entidade A em função de a pessoa X controlar a entidade A e ser membro do pessoal chave da administração da entidade C (item "vii" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1).

Ademais, a possível situação descrita no item EI13 produz o mesmo efeito se a pessoa X controlar de modo conjunto a entidade A. Produzirá também o mesmo efeito se a pessoa X for membro do pessoal chave da administração da entidade B e não for da entidade C (item "vii" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1).

Para fins das demonstrações contábeis consolidadas da entidade B, a entidade A é parte relacionada como grupo econômico, se a pessoa X for membro do pessoal chave da administração do grupo (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "c" do subcapítulo 2.1).

Base Legal: Itens EI9 e EI15 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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7.2.3) Exemplo 4 - Pessoa como investidora:

A pessoa X tem investimento na entidade A e na entidade B

Fluxo - Exemplo 4
Figura 4: Fluxo - Exemplo 4.

Para fins das demonstrações contábeis da entidade A, se a pessoa X controlar, de modo pleno ou em conjunto, a entidade A, a entidade B é considerada parte relacionada da entidade A quando X controlar, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa sobre a entidade B (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1 e item "vii" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1).

Para fins das demonstrações contábeis da entidade B, se a pessoa X controlar, de modo pleno ou em conjunto, a entidade A, a entidade A é considerada parte relacionada da entidade B quando X controlar, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa sobre a entidade B (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1 e item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "b" do subcapítulo 2.1).

Se a pessoa X exercer influência significativa sobre ambas as entidades A e B, as entidades A e B não são consideradas partes relacionadas uma da outra.

Base Legal: Itens EI16 e EI19 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

7.2.4) Exemplo 5 - Membros próximos à família detentora de holding de investimentos:

A pessoa X é sócia de Y. A pessoa X tem investimento na entidade A e a pessoa Y tem investimento na entidade B.

Fluxo - Exemplo 5
Figura 5: Fluxo - Exemplo 5.

Para fins das demonstrações contábeis da entidade A, se a pessoa X controlar, de modo pleno ou em conjunto, a entidade A, a entidade B é considerada parte relacionada com a entidade A quando a pessoa Y controlar, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa sobre a entidade B (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1 e item "vii" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1).

Para fins das demonstrações contábeis da entidade B, se a pessoa X controlar, de modo pleno ou em conjunto, a entidade A, a entidade A é considerada parte relacionada com a entidade B, quando a pessoa Y controlar, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa sobre a entidade B (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1 e item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "b" do subcapítulo 2.1).

Se a pessoa X exercer influência significativa sobre a entidade A e a pessoa Y exercer influência significativa sobre a entidade B, as entidades A e B não são consideradas partes relacionadas uma da outra.

Base Legal: Itens EI20 e AI23 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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7.2.5) Exemplo 6 - Entidade que exerça controle compartilhado (venturer):

A entidade A controla de modo conjunto a entidade B e, simultaneamente, exerce influência significativa e controla de modo conjunto a entidade C.

Fluxo - Exemplo 6
Figura 6: Fluxo - Exemplo 6.

Para fins das demonstrações contábeis da entidade B, a entidade C é considerada parte relacionada com a entidade B (itens iii e iv do subcapítulo 2.1).

Similarmente, para fins das demonstrações contábeis da entidade C, a entidade B é considerada parte relacionada com a entidade C (itens iii e iv do subcapítulo 2.1).

Base Legal: Itens EI24 e EI26 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

7.2.6) Exemplo 7 - Outras transações que devem ser divulgadas:

Se ocorrerem com uma parte relacionada, em complemento aos constantes no subcapítulo 5.4, as seguintes transações devem ser divulgadas:

  1. prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal da entidade pela outra ou outras, com ou sem contraprestação financeira;
  2. aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de benefício e seu respectivo exercício do direito;
  3. quaisquer transferências de bens, direitos e obrigações;
  4. concessão de comodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;
  5. manutenção de quaisquer benefícios para empregados de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previdência social, plano de assistência médica, refeitório, centros de recreação, etc.;
  6. limitações mercadológicas e tecnológicas.
Base Legal: Item EI27 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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8) Nota explicativa à NBC TG 05:

Esta nota explicativa acompanha, mas não é parte integrante da NBC TG 05. Destina-se esta nota a evidenciar situações em que a NBC TG 05 possui certas diferenças com relação às Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e, após isso, comentá-las.

O item 22A da NBC TG 05 (subcapítulo 5.5) não existe na versão do IASB; assim, é um requerimento adicional no Brasil, mas não necessariamente em outras jurisdições.

O exemplo visto no subcapítulo 5.3), do anexo exemplos ilustrativos, que acompanha, mas não é parte integrante da NBC TG 05, não existe na versão do IASB; esse foi um exemplo adicional que não contradiz a NBC TG 05.

O IASB, por meio do seu documento denominado Statement of Best Practice: Working Relationships between the IASB and other Accounting Standard-Setters, admite que as jurisdições façam exigências de informações adicionais às requeridas por ele e declara que isso não impede que as demonstrações contábeis assim elaboradas possam ser declaradas como estando conforme as Normas Internacionais de Contabilidade por ele emitidas.

Assim, a existência das diferenças comentadas nos parágrafos segundo e terceiro acima não faz com que as divulgações sobre partes relacionadas conforme a NBC TG 05 não estejam em conformidade com as normas do IASB.

Base Legal: Itens NE1 a NE5 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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"VRi Consulting. Partes relacionadas (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=487&titulo=partes-relacionadas. Acesso em: 23/11/2024."

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