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Salário-família

Resumo:

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre todos os aspectos que envolvem o salário-família do trabalhador, tais como o seu direito, o pagamento, as condições para o pagamento e os documentos exigidos, o valor da quota, a forma de reembolso e a cessão do direito. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Decreto nº 3.048/1999 (RPS/1999) e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.

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1) Introdução:

O salário-família (SF) é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 (quatorze) anos incompletos ou inválidos de qualquer idade, independentemente de carência e desde que o salário-de-contribuição do segurado seja inferior ou igual ao limite máximo previsto em Portaria Ministerial. Este benefício também abrange enteados e menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica.

Lembramos que o valor da quota do salário-família pago por dependente é fixado periodicamente pela Previdência Social e o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.

Tem direito ao referido benefício, que será devido mensalmente:

  1. o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
  2. o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente (antiga posentadoria por invalidez), por idade ou em gozo de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
  3. o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino; e
  4. os demais empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino.

O empregado deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) ao qual está vinculado.

Casos estes trabalhadores estejam recebendo incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O mesmo vale para os demais aposentados, que também tem direito ao salário-família caso tenham mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

Como se trata de um benefício previdenciário muito importante para a classe trabalhadora, decidimos discorrer no presente Roteiro de Procedimentos sobre todos os aspectos que lhes cercam, tais como o seu direito, o pagamento, as condições para o pagamento e os documentos exigidos, o valor da quota, a forma de reembolso e a cessão do direito. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Decreto nº 4.266/1963 que instituí o salário-família, bem como o Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.

Notas VRi Consulting:

(1) Lembramos que, quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. Portanto, o pai e a mãe podem receber o salário-família ao mesmo tempo!

(2) O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

Base Legal: Art. 7º, caput, XII, § único da Constituição Federal/1988; Art. 37 da Lei Complementar nº 150/2015; Lei nº 4.266/1963; Arts. 81 e 82, caput, § 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 362, caput, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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2) Direito ao benefício:

O salário-família é o benefício pago mensalmente pela Previdência Social na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou os menores tutelados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição do segurado seja inferior ou igual ao limite máximo previsto em Portaria Ministerial, aos trabalhadores a seguir inumerados:

  1. segurado empregado
  2. trabalhador avulso; e
  3. empregado doméstico (3).

Também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de:

  1. auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença);
  2. aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
  3. aposentadoria por idade rural; e
  4. demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher.

Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.

Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência em que o benefício será pago.

Importantíssimo mencionar que os autônomos e os empregadores (para fins previdenciários, o segurado individual) não fazem jus às cotas do salário-família.

Nota VRi Consulting:

(3) A Lei Complementar nº 150/2015 alterou o artigo 65 da Lei nº 8.213/1991 e estendeu o direito do salário-família aos empregados domésticos a partir dos requerimentos datados em 02/06/2015.

Base Legal: Art. 7º, caput, XII, § único da Constituição Federal/1988; Art. 37 da Lei Complementar nº 150/2015; Arts. 24, caput, 26, caput, I e da Lei nº 8.213/1991; Art. 81 do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 362, caput, §§ 2º e 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

2.1) Pai e mãe segurados:

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive os domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Base Legal: Art. 82, § 3º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 362, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

3) Filhos e equiparados:

Para fins do direito ao benefício do salário-família, filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do artigo 227, § 6º da Constituição Federal/1988:

Art. 227. (...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

(...)

Registra-se que a prova de filiação deverá ser feita mediante a certidão do registro civil de nascimento ou pelas demais provas admitidas na legislação civil.

Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, exclusivamente, desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas a declaração de não emancipação e a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação, esta última apenas no caso de pensão por morte.

Registra-se que o enteado e o menor tutelado devem ter sua dependência econômica comprovada, nos termos do artigo 180 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, in verbis:

Art. 180. Para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Parágrafo único. Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.

Nota VRi Consulting:

(4) Os nascidos dentro dos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme artigo 1.597, II do Código Civil/2002.

Base Legal: Art. 227, § 6º da Constituição Federal/1988; Art. 1.597, caput, II do Código Civil/2002; Arts. 19, caput e 22, § 3º do Decreto nº 3.048/1999 e; Arts. 178, §§ 6º e 7º, 180 e 362, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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3.1) Filho ou equiparado inválido:

A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 (dois) últimos, maior de 14 (quatorze) anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.

Base Legal: Art. 85 do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

3.2) Menor sob guarda:

Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13/10/1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.

Base Legal: Art. 359, § 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

4) Responsabilidade pelo pagamento:

O salário-família será pago mensalmente:

  1. ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra (OGMO), por meio de convênio; (5);
  2. ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), juntamente com o benefício;
  3. ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
  4. aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 60 (sessenta) anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo OGMO, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

Nota VRi Consulting:

(5) Quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago com o último pagamento relativo ao mês.

Base Legal: Arts. 81, 82, caput, §§ 1º, 2º e 4º, 84, caput, 86 e 92 do Decreto nº 3.048/1999; Art. 57, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Arts. 362, § 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

4.1) Divórcio, separação judicial ou de fato:

Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Base Legal: Art. 87 do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 363, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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5) Valor do benefício:

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2023, é de e R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). (6).

Nota VRi Consulting:

(6) Para verificar o valor do salário-família de outros anos acessar o link: Tabela com as quotas do salário-família.

Base Legal: Art. 83 do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 4º, caput da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

5.1) Remuneração:

Nos termos do artigo 4º, § 1º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no artigo 7º, caput, XVII da Constituição Federal/1988, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Base Legal: Art. 7º, caput, XVII da Constituição Federal/1988; Art. 57, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Art. 4º, §§ 1º a 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

6) Pagamento integral:

A cota de salário-família será paga integralmente:

  1. no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
  2. no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
  3. no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
  4. no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
  5. no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
  6. no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
  7. no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
  8. ao trabalhador avulso, independentemente do número de dias trabalhados no mês.
Base Legal: Art. 57, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

7) Pagamento proporcional:

A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês. Portanto, o salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.

Base Legal: Art. 57, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Art. 4º, § 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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7.1) Exemplo prático 1:

Imaginemos um empregado com remuneração mensal de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), com apenas um dependente menor de 14 (quatorze) anos, que seja demitido com aviso prévio trabalhado com término em 18/01/2023. Nesse caso teríamos o seguinte cálculo do salário-família:

  1. Valor da cota do salário-família: R$ 59,82;
  2. Número de dias do mês: 31;
  3. Número de dias trabalhados no mês: 18;
  4. Cálculo proporcional do salário-família: R$ 59,82 / 31 x 18 = R$ 34,73;
  5. Valor da cota a ser paga na rescisão: R$ 34,73.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

7.2) Exemplo prático 2:

Imaginemos um empregado com remuneração mensal de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), com apenas um dependente menor de 14 (quatorze) anos, que seja admitido em 04/01/2023. Nesse caso teríamos o seguinte cálculo do salário-família:

  1. Valor da cota do salário-família: R$ 59,82;
  2. Número de dias do mês: 31;
  3. Número de dias trabalhados no mês: 28;
  4. Cálculo proporcional do salário-família: R$ 59,82 / 31 x 28 = R$ 54,03;
  5. Valor da cota a ser paga na rescisão: R$ 54,03.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

8) Documentação obrigatória:

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao INSS a documentação abaixo:

  1. Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  2. certidão de nascimento do filho;
  3. caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
  4. comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
  5. comprovante de frequência à escola, para os dependentes:
    1. a partir de 4 (quatro) anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 01/07/2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020; e
    2. a partir de 7 (sete) anos para requerimentos até 30/06/2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410/2020;
  6. termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
  7. documentos que comprovem a condição de enteado;
  8. comprovação de dependência econômica na forma do artigo 180 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 , em caso de enteados ou menores tutelados; e
  9. termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Quando o salário-família for pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado ou equiparado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento. Caso essa informação não conste no atestado de afastamento, as cotas de salário-família deverão ser incluídas no ato da habilitação, sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.

Base Legal: Art. 363, caput, §§ 9º e 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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8.1) Comprovação da frequência escolar:

A comprovação semestral de frequência escolar será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

No caso de menor que não frequenta escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico confirmando esse fato.

Base Legal: Art. 84, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 363, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

8.2) Empregado doméstico:

Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 (dois) últimos.

Base Legal: Art. 84, § 5º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

9) Manutenção do benefício:

A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:

  1. anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade;
  2. semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 01/07/2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020; e
  3. semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30/06/2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410/2020.
Base Legal: Art. 84, caput do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 363, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

10) Suspensão do pagamento:

Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 (dois) últimos, nas datas definidas pelo INSS (Ver capítulo 9), o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

Não é devido salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Base Legal: Art. 84, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 363, § 6º e 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

11) Cessação do benefício:

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

  1. por morte do filho, do enteado ou menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
  2. quando o filho, o enteado ou menor tutelado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
  3. pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
  4. pelo desemprego do segurado.
Base Legal: Art. 88 do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 364, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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11.1) Cotas recebidas indevidamente - Falta de comunicação:

A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no artigo 154, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, que possui atualmente a seguinte redação:

Art. 154 (...)

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.

(...)

Base Legal: Arts. 90 e 154, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 364, § único Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

12) Termo de responsabilidade:

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador e/ou INSS, além do termo de responsabilidade mencionado, apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.

Base Legal: Art. 89 do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 363, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

13) Quitação do valor recebido:

O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada.

Base Legal: Art. 91 do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

14) Guarda de documentos:

A empresa, o sindicato, o OGMO e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo prazo decadencial previsto no artigo 348 do RPS/1999, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família:

Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.

Base Legal: Arts. 84, § 1º e 348 do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 84, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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15) Reembolso:

O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, caso em que deverá ser declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no artigo 60 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, in verbis:

Art. 60. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

§ 2º Poderão ser objeto de pedido de reembolso:

I - o saldo remanescente em favor da empresa depois de efetuada a dedução a que se refere o caput; ou

II - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, caso a empresa não efetue a dedução a que se refere o caput.

A título de exemplo, imaginemos um determinado empregado com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) com 3 (três) dependentes menores de 14 (quatorze) anos. Esse empregado terá direito a 3 (três) cotas de salário-família no valor de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) cada uma (7).

Portanto, a empresa deduzirá R$ 179,46 (R$ 58,82 x 3) do valor da contribuição devida.

Nota VRi Consulting:

(7) Valor correspondente ao ano-calendário de 2023. Para verificar o valor do salário-família de outros anos acessar o link: Quotas do salário-família.

Base Legal: Art. 57, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022; Arts. 59, caput e 60 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Art. 4º, caput da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

15.1) Saldo:

Se o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, esse poderá ser compensado ou ser objeto de restituição.

Base Legal: Art. 59, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

15.2) Dedução em outras entidades ou fundos:

É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

Base Legal: Art. 59, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

15.3) Pedido de reembolso perante a RFB:

O pedido de reembolso deverá ser formalizado na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Caso o reembolso tenha por objeto valores não declarados ou declarados incorretamente na GFIP ou no eSocial, o deferimento do pedido ficará condicionado à retificação das informações.

O reembolso será requerido por meio do programa PER/DComp ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021:

Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade
Figura 1: Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade.
Base Legal: Arts. 61 e 62 e Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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"VRi Consulting. Salário-família (Área: Benefícios previdenciários). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=483&titulo=salario-familia. Acesso em: 01/07/2025."