Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.

Técnicos e tecnólogos em radiologia: Setor industrial - Atribuições, competências e funções

Resumo:

Analisaremos neste trabalho todas as disposições trazidas pela Resolução Conter nº 11/2016, que veio instituir e normatizar as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial, nas seguintes especialidades: a) radiografia industrial; b) irradiação industrial; c) radioinspeção de segurança; d) perfilagem de poços; e) medidores nucleares.

Hashtags: #profissaoRegulamentada #conter #tecnicoRadiologia #tecninologoRadiologia #radiologia #radiologiaIndustrial

1) Introdução:

Através da Resolução Conter nº 11/2016, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter) veio instituir e normatizar as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial. Essa Resolução ainda revogou a Resolução Conter nº 18/2006, a Resolução Conter nº 21/2006 e a Resolução Conter nº 07/2016, bem como deu outras providências.

A mencionada Resolução abrange às seguintes especialidades:

  1. radiografia industrial;
  2. irradiação industrial;
  3. radioinspeção de segurança;
  4. perfilagem de poços;
  5. medidores nucleares.

Feito essas brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Conter nº 11/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 10 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

2) Profissionais de nível médio:

2.1) Requisitos para habilitação:

Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio no setor industrial são:

  1. ser maior de 18 anos de idade;
  2. possuir diploma de conclusão do curso técnico em radiologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação;
  3. estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) de sua jurisdição;
  4. ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de campo;
  5. ser aprovado em curso de formação na área da radiologia industrial promovido por instituição de ensino reconhecida pelo sistema educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, incluída a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para as disciplinas relativas à proteção radiológica;
  6. para exercer as funções de operador de radiografia industrial I e II, os profissionais de nível médio devem comprovar, por meio de formulário assinado pelo supervisor de proteção radiológica (SPR) e histórico de dose individual, a experiência na especialidade pretendida prevista nos artigos 3º e 4º da Norma CNEN NN 7.02.

Registra-se que a ementa básica do curso de formação mencionado na letra "e" acima fica com a seguinte composição:

  1. tópicos avançados sobre a operação dos diferentes tipos de equipamentos emissores de radiação ionizante que são usados para inspeção, segurança e irradiação no setor industrial;
  2. proteção radiológica, plano de emergência e prevenção de acidentes;
  3. introdução ao programa Alara;
  4. ética, legislação e normas técnicas;
  5. ensaios não destrutivos (END);
  6. procedimentos técnicos em radiografia industrial;
  7. diferentes tipos de fontes radioativas;
  8. tipos de materiais, construção civil, eletromecânica e processos de fabricação: soldagens, fundição e forjaria.

Os operadores de radiografia industrial I e II, reconhecidos e registrados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) antes de 16/08/2016 (data de publicação da Resolução Conter nº 11/2016), possuem experiência operacional comprovada e ficam dispensados do cumprimento deste requisito.

Base Legal: Arts. 2º e 11 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.2) Atribuições e competências:

São atribuições e competências dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio, com habilitação no setor industrial:

  1. exercer as funções de operador de radiografia industrial I e II, nos termos da Norma CNEN NN 7.02 e do artigo 6º da Norma CNEN NN 6.04;
  2. operar irradiadores de gamagrafia, aparelhos de raios X industriais e demais equipamentos emissores de radiação ionizante no setor industrial;
  3. delimitar e sinalizar áreas supervisionadas e controladas;
  4. verificar as condições de funcionamento dos equipamentos emissores de radiação;
  5. auxiliar no treinamento dos estagiários e profissionais recém-formados no setor industrial;
  6. cumprir os requisitos do Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação;
  7. ser responsável pela segurança e proteção física das fontes de radiação no setor industrial;
  8. verificar a validade dos certificados de calibração dos medidores de radiação e monitores de radiação e de vistoria dos equipamentos emissores de radiação;
  9. certificar-se dos procedimentos operacionais com relação ao controle de fontes radioativas durante a sua operação, transporte e armazenamento;
  10. verificar documentação e registros disponíveis na instalação de operação, conforme descrito no PPR;
  11. realizar as monitorações estabelecidas no PPR, o armazenamento das fontes radioativas e manter os registros correspondentes nas instalações de operação;
  12. ser responsável pelas chaves do local de armazenamento de fontes radioativas, quando houver;
  13. comunicar imediatamente ao SPR toda e qualquer anormalidade ou condição de perigo que for observada nos dispositivos e instalações radiológicas;
  14. assumir o controle e aplicar as ações previstas nos procedimentos de emergência.
Base Legal: Art. 4º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3) Profissionais de nível superior:

3.1) Requisitos para habilitação:

Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior no setor Industrial são:

  1. ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  2. possuir diploma de conclusão de curso de graduação em radiologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
  3. estar devidamente inscrito no CRTR da sua jurisdição;
  4. ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de supervisão de campo.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2) Atribuições e competências:

São atribuições dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior, com habilitação no setor industrial, além das prerrogativas previstas no subcapítulo 3.1 acima, as demais atividades:

  1. exercer a função de SPR, nos termos da Norma CNEN NN 7.01;
  2. treinar, orientar e avaliar o desempenho dos profissionais de nível técnico sob sua supervisão;
  3. auxiliar na seleção e escalação das equipes de trabalho;
  4. aplicar e verificar cotidianamente o PPR da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes radioativas, devendo comunicar qualquer anormalidade ou divergência ao SPR responsável pela instalação;
  5. manter sob controle, em conformidade com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica instituídas pela Norma CNEN NN 3.01, e de acordo com o PPR do serviço, as fontes de radiação, os rejeitos radioativos, as condições de proteção radiológica dos indivíduos, as áreas controladas e os equipamentos de monitoração da radiação;
  6. avaliar as exposições nos locais sujeitos a radiações, comparando condições normais e situações de emergência, e adotar as medidas de proteção necessárias;
  7. supervisionar o recebimento e o envio dos medidores individuais para troca, junto aos laboratórios de monitoração individual;
  8. verificar a disponibilidade, para uso imediato e em quantidades suficientes, de todo o material auxiliar para proteção radiológica, incluindo aqueles a serem utilizados em situação de emergência;
  9. comunicar, oficial e imediatamente, ao SPR responsável pela instalação, a ocorrência de irregularidades inerentes às fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação e das pessoas;
  10. atuar, investigar e implementar, quando necessário, ações corretivas e preventivas aplicáveis em situações de emergência, de acordo com o previsto no PPR;
  11. supervisionar e coordenar as ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos da instalação, quando houver;
  12. examinar e acompanhar a execução dos projetos de construção e alteração de instalações radiológicas industriais;
  13. garantir que as instalações atendam às condições de operação e armazenamento.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

4) Tecnólogos - Exercício das atividades dos técnicos:

Os tecnólogos em radiologia podem exercer todas as atividades dos técnicos em radiologia no setor industrial, desde que cumpram os requisitos previstos nas letras "e" e "f" do subcapítulo 2.1 acima.

Base Legal: Art. 6º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

5) Observância das normas legais:

Os profissionais das técnicas radiológicas com habilitação no setor industrial devem observar permanente e rigorosamente as normas de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.

Os técnicos e tecnólogos em radiologia com habilitação no setor industrial estão sujeitos às normas e aos códigos profissionais que regulam o exercício da profissão. Faltas, erros e infrações serão apurados e julgados com base no Código de Processo Ético-Disciplinar.

Base Legal: Arts. 7º e 8º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

6) Adequação:

Os operadores de radiografia industrial I e II, qualificados e certificados de acordo com a Norma CNEN NN 7.02 que, em 16/08/2016 (data de publicação da Resolução Conter nº 11/2016), operavam equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial, deverão se inscrever no CRTR de sua jurisdição.

Para ter o reconhecimento do Sistema Conter/ CRTRs como "técnico em radiologia industrial", os operadores de radiografia industrial I e II, registrados de acordo a Norma CNEN NN 7.02, deverão cumprir os requisitos previstos no subitem 2.1e obedecer ao rito processual definido pelo Conter.

Os operadores de radiografia industrial I e II, registrados conforme a Norma CNEN NN 7.02 que, até 16/08/2016, tiverem comprovado o exercício profissional, experiência técnica e prática na especialidade em que atuam, serão considerados habilitados para o exercício das suas funções.

Base Legal: Arts. 9º e 11 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Técnicos e tecnólogos em radiologia: Setor industrial - Atribuições, competências e funções (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=481&titulo=tecnicos-tecnologos-em-radiologia-setor-industrial-atribuicoes-competencias-e-funcoes. Acesso em: 08/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Energia elétrica

No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outr (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: PIS/Pasep e Cofins


Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Assuntos gerais sobre tributação


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


EFD-Contribuições: Créditos de bens furtados, roubados, deteriorados ou sinistrados

No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: PIS/Pasep e Cofins


Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: ICMS São Paulo


13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Tributos Retidos na Fonte


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)