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Objetivos, execução, procedimentos e planejamento da perícia contábil

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais que envolvem os objetivos, a execução, os procedimentos e o planejamento da perícia contábil, com fundamento na NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil.

Registra-se que é a NBC TP 01 - Perícia Contábil que atualmente estabelece as regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

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1) Introdução:

As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) são, nada mais nada menos, que um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por Resolução emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

As NBC editadas pelo CFC devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos. Assim, podemos classificar as NBC em: (a) Profissionais - NBC P e; (b) Técnicas - NBC T.

As NBC, sejam elas Profissionais (NBC P) ou Técnicas (NBC T), estabelecem preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício profissional.

No que diz respeito às NBC Técnicas, foco no presente trabalho, temos que atualmente elas se estruturam da seguinte forma (1):

  1. Geral - NBC TG: são as NBC convergentes com as normas internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB); e as NBC editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais (2);
  2. do Setor Público - NBC TSP: são as NBC aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC); e as NBC aplicadas ao Setor Público editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;
  3. de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica - NBC TA: são as NBC aplicadas à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pela IFAC;
  4. de Revisão de Informação Contábil Histórica - NBC TR: são as NBC aplicadas à Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC;
  5. de Asseguração de Informação Não Histórica - NBC TO: são as NBC aplicadas à Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas pela IFAC;
  6. de Serviço Correlato - NBC TSC: são as NBC aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC;
  7. de Auditoria Interna - NBC TI: são as NBC aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna;
  8. de Perícia - NBC TP: são as NBC aplicáveis aos trabalhos de Perícia;
  9. de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público - NBC TASP: são as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI);
  10. de Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS: são as Normas Brasileiras de Contabilidade para Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS convergentes com as Normas Internacionais de Divulgação de Informações de Sustentabilidade, emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB); e

  11. de Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS: são as Normas Brasileiras de Contabilidade para Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS convergentes com as respectivas normas internacionais a serem emitidas pela IFAC.

Restringindo ainda mais o campo de estudo deste trabalho, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos a NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, mais especificamente à parte que estabelece os aspectos gerais que envolvem os objetivos, a execução, os procedimentos e o planejamento da perícia contábil.

Registra-se que é a NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil que atualmente estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a destrinchar nos capítulos que se seguem a citada NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, em sua parte que diz respeito aos objetivos, execução, procedimentos e planejamento da perícia contábil. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Notas VRi Consulting:

(1) No que diz respeito à estrutura das NBC Profissionais, recomendamos a leitura do artigo 3º da Resolução CFC nº 1.328/2011.

(2) As normas de que trata a letra "a" são segregadas em:

  1. Normas completas que compreendem as normas editadas pelo CFC a partir dos documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que estão convergentes com as normas do IASB, numeradas de 00 a 999;
  2. Normas simplificadas para PMEs que compreendem a norma de PME editada pelo CFC a partir do documento emitido pelo IASB, bem como as ITs e os CTs editados pelo CFC sobre o assunto, numerados de 1000 a 1999;
  3. Normas específicas que compreendem as ITs e os CTs editados pelo CFC sobre entidades, atividades e assuntos específicos, numerados de 2000 a 2999.
Base Legal: Arts. 1º, 2º e 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011 e; Item 1 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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2) Conceitos inerentes:

2.1) Perícia contábil:

A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente (3).

Nota VRi Consulting:

(3) O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada.

Base Legal: Itens 2 e 3 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

3) Competência para executar perícia:

A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade.

A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

Base Legal: Itens 4 e 5 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4) Execução dos trabalhos periciais:

Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito nomeado deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se fixados pelo juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa:

  1. caso não haja, nos autos, dados suficientes para a localização dos assistentes técnicos, a comunicação deve ser feita aos advogados das partes e, caso estes também não tenham informado endereço nas suas petições, a comunicação deve ser feita diretamente às partes e/ou ao Juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa;
  2. assim que formalizada sua contratação, pode o assistente técnico manter contato com o perito, colocando-se à disposição para cooperar do desenvolvimento do trabalho pericial;
  3. o perito nomeado deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local, data e hora para exame deles;
  4. os assistentes técnicos têm o dever inalienável de colaborar para a revelação da verdade e comportar-se de acordo com a boa-fé e com a equidade, além de cooperar entre si e com o perito nomeado, para que se obtenha um resultado da perícia em tempo razoável;
  5. os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente.

Nota VRi Consulting:

(4) O assistente técnico pode, logo após a sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que for pertinente à perícia.

Base Legal: Itens 22 e 23 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.1) Posse de processo ou documentos:

Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar, por escrito, todos os documentos e informações relacionados ao objeto da perícia, fixando o prazo para entrega.

Além disso, o perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente.

Base Legal: Itens 24 e 26 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.2) Duração da perícia:

Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.

Base Legal: Item 25 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.3) Recusa no atendimento das diligências:

A eventual recusa no atendimento aos elementos solicitados nas diligências ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas ao juízo, com a devida comprovação ou justificativa, em se tratando de perícia judicial; ao juiz arbitral ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.

Base Legal: Item 27 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.4) Instrução documental do laudo ou parecer pericial contábil:

O perito pode utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e as normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil com as peças que julgar necessárias.

O perito deve manter registro dos locais e datas das diligências, nome das pessoas que o atender, livros e documentos ou coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.

A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito, que assume a responsabilidade pelos trabalhos.

Base Legal: Itens 28 a 30 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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4.5) Documentação suporte para conclusão do laudo ou parecer pericial contábil:

O perito deve especificar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

Base Legal: Item 31 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

5) Procedimentos

Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, certificação e testabilidade. Esses procedimentos são assim definidos:

  1. exame: é a análise de livros, registros de transações e documentos;
  2. vistoria: é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial;
  3. indagação: é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia;
  4. investigação: é a pesquisa que busca constatar o que está oculto por quaisquer circunstâncias;
  5. arbitramento: é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico;
  6. mensuração: é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações;
  7. avaliação: é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas;
  8. certificação: é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial;
  9. estabilidad: é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas.
Base Legal: Itens 32 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

6) Planejamentos dos trabalhos:

O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, na qual o perito estabelece as diretrizes e a metodologia a serem aplicadas.

Base Legal: Item 6 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

6.1) Objetivos:

Os objetivos do planejamento da perícia são:

  1. conhecer o objeto e a finalidade da perícia para permitir a escolha de diretrizes e procedimentos a serem adotados para a elaboração do trabalho pericial;
  2. desenvolver plano de trabalho onde são especificadas as diretrizes e procedimentos a serem adotados na perícia;
  3. estabelecer condições para que o plano de trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;
  4. identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
  5. identificar fatos importantes para a solução da demanda, de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;
  6. identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
  7. estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares.
Base Legal: Item 7 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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6.2) Desenvolvimento:

Elaborado o plano de trabalho pericial, o perito pode convidar os assistentes técnicos para uma reunião de trabalho, presencial ou por meio eletrônico, para dar conhecimento do planejamento da execução do trabalho pericial.

Ao identificar na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.

O planejamento:

  1. deve ser realizado pelo perito nomeado ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta;
  2. deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho;
  3. deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
Base Legal: Itens 8 a 12 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

6.3) Equipe técnica:

Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos por eles executados.

Base Legal: Item 13 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

6.4) Cronograma:

O perito nomeado deve considerar que o planejamento tem início antes da elaboração da proposta de honorários, para apresentá-la à autoridade competente ou ao contratante, há necessidade de se especificarem as etapas do trabalho a serem realizadas salvo as que possam surgir quando da execução do trabalho pericial.

O plano de trabalho deve evidenciar todas as etapas necessárias à execução da perícia, como: diligências, deslocamentos, trabalho de terceiros, pesquisas, cálculos, planilhas, respostas aos quesitos, reuniões com os assistentes técnicos, prazo para apresentação do laudo pericial contábil ou oferecimento do parecer pericial contábil.

Base Legal: Itens 14 e 15 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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"VRi Consulting. Objetivos, execução, procedimentos e planejamento da perícia contábil (Área: Perícia contábil). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=476&titulo=objetivos-execucao-procedimentos-e-planejamento-da-pericia-contabil. Acesso em: 21/11/2024."

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