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Nossos governantes, incentivados pela carência de médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) e pela necessidade de fortalecimento da atenção básica à saúde no País, com a redução das desigualdades regionais nesta área, editou em 08/07/2013 a Medida Provisória (MP) nº 621/2013 lançando o "Programa Mais Médicos". Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 12.871/2013 (DOU de 23/10/2013), cuja urgência da matéria que trazia em seu bojo a fez entrar em vigor já na data de sua publicação.
A finalidade do "Programa Mais Médicos" é formar recursos humanos na área médica para o atendimento aos usuários do SUS e, assim, permitir não somente diminuir a citada carência de profissionais nas regiões prioritárias, mas, ainda, fortalecer a prestação de serviços de atenção básica, aprimorando a formação médica no País e proporcionando uma maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação.
Do mesmo modo, para atingir a finalidade que propõe, o "Programa Mais Médicos" ainda objetiva:
A iniciativa do Programa também prevê a melhoria em infraestrutura e equipamentos para a saúde, a expansão do número de vagas de graduação em medicina e de especialização/residência médica, o aprimoramento da formação médica no Brasil e a chamada imediata de médicos para regiões prioritárias do SUS.
Para tanto, o Governo Federal adotou algumas ações para viabilizar o Programa, autorizando o funcionamento de cursos de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada; sujeição dos cursos de medicina à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e a instituição do Projeto Mais Médicos para o Brasil, este objeto de análise mais detida no presente trabalho.
Feitos esses comentários introdutórios, passaremos a analisar nos próximos capítulos o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com fundamento na legislação supra citada. Esperamos que tenham uma boa leitura e nos mantemos a disposição para contatos comerciais futuros.
Base Legal: Medida Provisória nº 621/2013 e; Arts. 1º, 4º, caput e 36 da Lei nº 12.871/2013 (Checado pela VRi Consulting em 27/09/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
Conforme comentado na introdução deste trabalho, no bojo da Lei nº 12.871/2013 restou instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
Nota VRi Consulting:
(1) A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
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Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
Os documentos mencionados nas letras "a" e "b" anterior (diploma e comprovante de habilitação para o exercício da medicina) sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.
Nota VRi Consulting:
(2) As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
Referido aperfeiçoamento terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas (3).
Nota VRi Consulting:
(3) A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliações mencionadas, disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a adoção de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profissional.
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O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.
As avaliações serão periódicas (4), realizadas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo específico do respectivo módulo, visando a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto.
Nota VRi Consulting:
(4) A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliações mencionadas, disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a adoção de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profissional.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/1996.
A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, que possui a seguinte redação:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)
O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina.
A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único, permanecendo o médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
Base Legal: Art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e; Art. 16 da Lei nº 12.871/2013 (Checado pela VRi Consulting em 27/09/22).O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.871/2013 (Ver capítulo 5 acima), mediante declaração da coordenação do Projeto (5).
Ressalta-se que é vedada a transformação do visto temporário previsto neste subcapítulo em permanente.
Aplicam-se os artigos 30, 31 e 33 da Lei nº 6.815/1980, legislação que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração (CNI), ao disposto neste subcapítulo:
Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.
Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.
Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.
Parágrafo único. A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o artigo 130.
Nota VRi Consulting:
(5) O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário inclusive aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular. Nessa hipóteses, os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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Considera-se residente no Brasil para fins da legislação do Imposto de Renda a pessoa física:
Como podemos verificar, para fins tributários, considera-se residente no Brasil a pessoa física que ingressa no País com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, na data da chegada, e permanecendo nessa condição por mais 3 (três) anos.
Base Legal: Questão 106 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/09/22).Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:
Além das bolsas mencionadas, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação.
A União também é autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.
Nota VRi Consulting:
(6) Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
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As bolsas recebidas pelos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nas modalidades mencionadas no subcapítulo 6.3 acima, não caracterizam prestação de serviços e por falta de previsão legal serão tributadas pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Base Legal: Art. 26 da Lei nº 9.250/1995 e; Arts. 19, § 1º e 29 da Lei nº 12.871/2013 (Checado pela VRi Consulting em 27/09/22).A ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante do Projeto Mais Médicos é tributada pelo IRRF por falta de previsão legal de isenção.
Base Legal: Art. 19, § 1º da Lei nº 12.871/2013 (Checado pela VRi Consulting em 27/09/22).Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas no Brasil. O rendimento recebido é tributado pelo IRRF por falta de previsão legal de isenção.
Base Legal: Art. 18, § 2º da Lei nº 12.871/2013 (Checado pela VRi Consulting em 27/09/22).O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212/1991.
São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior os médicos intercambistas:
Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto na Lei nº 12.871/2013 e nas normas complementares:
Na hipótese da letra "c" acima, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Na aplicação das penalidades previstas neste capítulo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento do registro único no Ministério da Saúde e do registro de estrangeiro. Para esses fins, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao CRM e ao Ministério da Justiça.
Base Legal: Art. 21 da Lei nº 12.871/2013 (Checado pela VRi Consulting em 27/09/22).As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Essas ações de aperfeiçoamento serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
O candidato que tiver participado das ações previstas parágrafo anterior e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.932/1981 (7).
Registra-se que será aplicado o disposto nos artigos 17, 19, 20 e 21 da Lei nº 12.871/2013 aos projetos e programas de que trata este capítulo.
Nota VRi Consulting:
(7) Essa pontuação adicional não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo. O disposto neste parágrafo e nessa nota terá validade até a implantação do disposto no artigo 5º, § único da Lei nº 12.871/2013.
Para execução das ações previstas na Lei nº 12.871/2013, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
Base Legal: Art. 23 da Lei nº 12.871/2013 (Checado pela VRi Consulting em 27/09/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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