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Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade da comunicação de acidente do trabalho à Previdência Social sempre que houver um acidente ou uma doença profissional do trabalho. Essa comunicação deverá ser efetuada através Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e deve se referir as ocorrências de tal ou tais fatos.

Registra-se que utilizaremos como fonte principal de estudo à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, que atualmente trata da CAT, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

1) Introdução:

O artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal (CF/1988) garante aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

Neste sentido, a Lei nº 8.213/1991 veio estabelecer que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Se a empresa ou o empregador doméstico não fizer a comunicação, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical competente, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade de aplicação de multa ao empregador que não informar o acidente dentro do prazo legal.

Essa comunicação deverá ser efetuada através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e deve se referir as ocorrências de tal ou tais fatos. Além disso, a CAT deverá ser preenchida havendo ou não afastamento do empregado das suas atividades laborais.

Importante dizer que a CAT tem 3 (três) finalidades principais, quais sejam:

  1. informar a Previdência Social sobre todo e qualquer acidente ocorrido com seus segurados nas condições previstas nos artigos 19 ao 20 da Lei nº 8.213/1991;
  2. fornecer dados para a Previdência Social, a fim de se formar base estatística e epidemiológica dos acidentes e/ou doenças relacionadas ao trabalho e suas principais ocorrências e conforme previsão do artigo 169 da CLT/1943;
  3. garantir ao segurado fácil e rápido acesso aos benefícios previdenciários, já que no caso de acidente de trabalho não é necessário comprovar a carência mínima para o direito ao benefício.

Registra-se que o registro da CAT poderá ser realizado de forma online, através de um aplicativo disponível para download no site (www.previdencia.gov.br) do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Também é possível gerar um formulário, em branco, para ser preenchido de forma manual e entregue em uma das Unidades de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos sobre a obrigatoriedade da comunicação de acidente do trabalho à Previdência Social sempre que houver um acidente ou uma doença profissional do trabalho. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, que atualmente trata da CAT, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

Base Legal: Art. 7º, caput, XXVII da CF/1988; Art. 169 da CLT/1943; Art. 22, caput, § 2º da Lei nº 8.213/1991; Art. 336, caput do Decreto nº 3.048/1999; Art. 328, caput da IN INSS/PRES nº 77/2015 e; Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

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2) Acidente do trabalho:

2.1) Conceito:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Base Legal: Art. 19, caput da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 318, caput da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

2.2) Tipos de acidente do trabalho:

Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

  1. doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999) (1); e
  2. doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS/1999 (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS/1999, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.

Base Legal: Art. 20, caput, § 2º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 319, caput, § 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

2.2.1) Situações não consideradas como doença do trabalho:

Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a doença degenerativa;
  2. a inerente a grupo etário;
  3. a que não produza incapacidade laborativa; e
  4. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Base Legal: Art. 20, § 1º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 319, § 1º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

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2.2.2) Situações equiparadas à acidente do trabalho:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    4. ato de pessoa privada do uso da razão; e
    5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  3. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
  4. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
    4. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nota VRi Consulting:

(2) Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Base Legal: Art. 21, caput, § 2º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 320, caput, § 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

2.2.2.1) Intervalo para refeição ou descanso:

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Base Legal: Art. 21, § 1º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 320, § 1º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

2.2.2.2) Acidente fora do percurso habitual:

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Base Legal: Art. 320, § 5º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

2.3) Acidente que resultar em morte:

Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

  1. o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
  2. o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e
  3. a Certidão de Óbito.
Base Legal: Art. 324 da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

2.4) Momento considerado como dia do acidente:

Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Base Legal: Art. 23 da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 320, § 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

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2.5) Caracterização - Perícia médica do INSS:

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (RPS/1999).

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste subcapítulo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o parágrafo anterior.

A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Base Legal: Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 321 da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

2.6) Demais disposições normativas:

No que se refere ao acidente do trabalho, outras disposições gerais devem ser observadas, principalmente as constantes nos artigos 318 a 326 da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015. Assim, recomendamos a leitura completa desses dispositivos normativos.

Base Legal: Arts. 318 a 326 da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

3) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT):

Conforme visto na introdução deste trabalho, o artigo 22, caput da Lei nº 8.813/1991 estabelece que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Dispositivo semelhante consta do artigo 336, caput do RPS/1999, in verbis:

Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 (3).

(...)

Portanto, a comunicação do acidente é obrigatória, sob pena de aplicação de multa punitiva.

Nota VRi Consulting:

(3) Os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213/1991 estão sendo analisadas no capítulo 2 acima.

Base Legal: Art. 22, caput da Lei nº 8.213/1991; Art. 336, caput do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 331, caput da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

3.1) Falta de comunicação por parte da empresa:

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no capítulo 3 acima. Todavia, a empresa estará sujeita ao pagamento da multa administrativa também prevista no capítulo 3.

Para esse efeito, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

Base Legal: Art. 336, § 3º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 331, §§ 1º, 2º e 4º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

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4) Responsáveis pelo preenchimento da CAT:

São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

  1. no caso de segurado empregado, a empresa empregadora ou o empregado doméstico;
  2. para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
  3. no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra (OGMO); e
  4. no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do subcapítulo 3.1 acima.
Base Legal: Art. 330, caput da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

4.1) Atividades concomitantes:

No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas 2 (duas) empresas.

Base Legal: Art. 330, § 1º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

4.2) Agravamento:

É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitação profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

Base Legal: Art. 330, § 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

5) Tipos de CAT:

De acordo com o artigo 327 da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, o acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, e deve se referir às seguintes ocorrências:

TipoDescrição
CAT inicialAcidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato.
CAT de reaberturaAfastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.
CAT de comunicação de óbitoFalecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Base Legal: Art. 327 da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

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6) Registro da CAT:

A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento da Previdência Social (4).

Em relação à CAT registrado no sítio da Previdência Social na internet, ainda é necessário observar que, no ato do cadastramento, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT. Além disso, o sítio da Previdência permite gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.

Nota VRi Consulting:

(4) A CAT registrada pela internet é válida para todos os fins perante o INSS.

Base Legal: Art. 328 da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

6.1) Preenchimento:

A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.

Após a comunicação o emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. Nos casos de óbito do empregado, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente de imediato.

Portanto, temos que a CAT deverá ser preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (5):

  • 1ª via ao INSS;
  • 2ª via ao segurado ou dependente;
  • 3ª via do sindicato de classe do trabalhador;
  • 4ª via à empresa.

Ainda se observa que a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas anteriormente será do responsável pela emissão da CAT.

Por fim, temos que o formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

Nota VRi Consulting:

(5) Uma 5ª via poderá se fazer necessária quando houver solicitação de Autoridade Pública competente.

Base Legal: Art. 336, § 1º do Decreto nº 3.048/1999; Art. 329, caput, §§ 1º a 4º da IN INSS/PRES nº 77/2015 e; Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

6.1.1) Atestado médico:

Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

Base Legal: Art. 329, § 5º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

6.1.2) CAT de reabertura:

Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 (quinze) dias consecutivos.

Base Legal: Art. 60, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 329, §§ 6º e 7º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

6.1.3) Óbito - Comunicação:

O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Base Legal: Art. 329, § 8º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

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7) Prazo para comunicação:

A empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (6).

Nota VRi Consulting:

(6) No ano de 2020, o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Base Legal: Art. 22, caput da Lei nº 8.213/1991; Art. 336, caput do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 331, caput da IN INSS/PRES nº 77/2015 e; Art. 2º da Portaria SEPRT nº 3.659/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

7.1) Entrega fora do prazo:

A CAT entregue fora do prazo estabelecido no capítulo 7 e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa também mencionada no citado capítulo.

Base Legal: Art. 331, § 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

7.2) Aplicação de multa:

Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), conforme disposto no artigo 22, § 5º da Lei nº 8.213/1991:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

(...)

§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A (7).

Nota VRi Consulting:

(7) As disposições do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 foram analisadas no subcapítulo 2.5 acima.

Base Legal: Art. 22, § 5º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 331, § 5º da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

8) Trabalhador aposentado:

As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no artigo 173 do RPS/1999:

Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:

I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e

II - ao salário-maternidade.

O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991, que determina que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Base Legal: Art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991; Art. 173 do RPS/1999 e; Art. 332 da IN INSS/PRES nº 77/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

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9) Modelos:

Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) - Parte 1
Figura 1: Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) - Parte 1.
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) - Parte 2
Figura 2: Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) - Parte 2.
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) - Parte 3
Figura 3: Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) - Parte 3.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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9.1) Instruções de preenchimento:

Considerando os aspectos legais envolvidos, recomendamos a nossos leitores que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:

  • não assinar a CAT em branco;
  • ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;
  • o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
  • o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;
  • não conter emendas ou rasuras;
  • evitar deixar campos em branco;
  • apresentar a CAT, impressa em papel, em 2 (duas) vias ao INSS, que reterá a 1ª (primeira) via, observada a destinação das demais vias.

Feitos esses comentários, passemos analisar as instruções de preenchimento de cada campo da CAT, conforme divulgado no site da Previdência Oficial:

Quadro I - Informações relativas ao EMITENTE

I.1 - Informações relativas ao EMPREGADOR

Campo 1. Emitente - informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo:

  1. empregador;
  2. sindicato;
  3. médico;
  4. segurado ou seus dependentes;
  5. autoridade pública.

Campo 2. Tipo de CAT - informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:

  1. inicial: refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
  2. reabertura: quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
  3. comunicação de óbito: refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.

Observação: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.

Campo 3. Razão Social/Nome- informar a denominação da empresa empregadora.

Observação: Informar o nome do acidentado, quando este for segurado especial.

Campo 4. Tipo e número do documento - informar o código que especifica o tipo de documento, sendo:

  1. CGC/CNPJ - informar o número ou matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa empregadora;
  2. CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;
  3. CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o empregador for pessoa física;
  4. NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT, quando for segurado especial.

Campo 5. CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento/cartão do CNPJ da empresa.

Observação: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.

Campo 6. Endereço - informar o endereço completo da empresa empregadora. Informar o endereço do acidentado, quando tratar-se de segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.

Campo 7. Município - informar o município de localização da empresa empregadora. Informar o município de residência do acidentado, quando segurado especial.

Campo 8. UF - informar a Unidade da Federação de localização da empresa empregadora. Informar a Unidade da Federação de residência do acidentado, quando este for segurado especial.

Campo 9. Telefone - informar o telefone da empresa empregadora. Informar o telefone do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código da área e do DDD do município.


Quadro I.2 - Informações relativas ao ACIDENTADO

Campo 10. Nome - informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 11. Nome da mãe - informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 12. Data de nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado, utilizando a forma (DD/MM/AAAA).

Campo 13. Sexo - informar o sexo do acidentado usando 1 para sexo masculino e 3 para o sexo feminino.

Campo 14. Estado civil - Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:

  1. Solteiro;
  2. Casado;
  3. Viúvo;
  4. Separado judicialmente;
  5. Outros;
  6. Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).

Campo 15. CTPS - informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Observação: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CP ou da CTPS.

Campo 16. UF - informar a Unidade da Federação de emissão da CP ou da CTPS.

Campo 17. Remuneração mensal - informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.

Campo 18. Carteira de identidade - informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.

Campo 19. UF - informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.

Campo 20. PIS/PASEP - informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso.

Observação: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco.

Campo 21. Endereço do acidentado - informar o endereço completo do acidentado.

Campo 22. Município - informar o município de residência do acidentado.

Campo 23. UF - informar a Unidade da Federação de residência do acidentado.

Campo 24. Telefone - informar o telefone do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.

Campo 25. Nome da ocupação - informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.

Campo 26. CBO - informar o código da ocupação do Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.

Campo 27. Filiação à Previdência Social - informar o tipo de filiação do segurado, sendo:

  1. Empregado;
  2. Trabalhador Avulso;
  3. Segurado Especial;
  4. médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).

Campo 28. Aposentado? - informar "sim" exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Campo 29. Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.


Quadro I.3 - Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA

Campo 30. Data do acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.

Campo 31. Hora do acidente - informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 32. Após quantas horas de trabalho? - informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 33. Tipo - informar tipo de acidente- 1 para típico, 2 para doença e 3 para trajeto.

Campo 34. Houve afastamento? - informar se houve ou não afastamento do trabalho. Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Campo 35. Último dia trabalhado - informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.

Observação: Só preencher no caso de constar 1 (sim) no Campo 33.

Campo 36. Local do acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:

  1. em estabelecimento da empregadora;
  2. em empresa onde a empregadora presta serviço;
  3. em via pública;
  4. em área rural;
  5. outros.

Observação: No caso 2, informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença.

Campo 37. Especificação do local do acidente - informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

Campo 38. CGC - este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no Campo 35 a opção 2.

Campo 39. UF - informar a Unidade da Federação onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.

Campo 40. Município do local do acidente - informar o nome do município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.

Campo 41. Parte (s) do corpo atingida (s) para acidente do trabalho: deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente; para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado.

Observação: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

Campo 42. Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento (Tratando-se de acidente do trabalho , de doenças profissionais ou do trabalho.

Campo 43. Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença, descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Observação: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).

Campo 44. Houve registro policial? - informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente.

Campo 45. Houve morte? - o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente.

Observação: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito. Neste caso, deverá ser anexada cópia da certidão de óbito.


Quadro I.4 - Informações relativas às TESTEMUNHAS

Campo 46. Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.

Campo 47. Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 48. Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 49. UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Observação: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

Campo 50. Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.

Campo 51. Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 52. Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 53. UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

Fechamento do Quadro I: Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT. Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.


Quadro II - ATESTADO MÉDICO

Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

Campo 54. Unidade de atendimento médico - informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

Campo 55. Data - informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.

Campo 56. Hora - Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos. Exemplo: 15:10.

Campo 57. Houve internação? - informar se ocorreu internação do acidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para "sim" ou dígito 2 para "não".

Campo 58. Duração provável do tratamento - informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias.

Campo 59. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? - informar a necessidade do afastamento do acidentado de suas atividades laborais, durante o tratamento, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para "sim" ou dígito 2 para "não".

Campo 60. Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos. Exemplos: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

Campo 61. Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico. Exemplos: a) entorse tornozelo direito; b) tendinite dos flexores do carpo.

Campo 62. Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID - 10. Exemplos: a) S93.4 - entorse e distensão do tornozelo; b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.

Campo 63. Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc. Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.

Fechamento do Quadro II Local e data - informar o local e a data do atendimento médico. Assinatura e carimbo do médico com CRM - deverá ser consignada a assinatura do médico atendente e aposto o seu carimbo com o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM.


Quadro III - INSS

Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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10) eSocial:

Com a entrada em vigor do eSocial, a entrega da CAT passa a ser efetuada através deste novo canal, salvo no caso de pessoa física ou jurídica não obrigada à entrega do eSocial, mais especificamente através do evento "S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho".

Neste sentido, convém esclarecer que o eSocial é um projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.

São princípios do eSocial:

  • dar maior efetividade à fruição dos direitos fundamentais trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
  • racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria de cada matéria;
  • eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas;
  • aprimorar a qualidade das informações referentes às relações de trabalho, previdenciárias e fiscais; e
  • conferir tratamento diferenciado às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.

A prestação das informações pelo eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, o procedimento do envio das mesmas informações por meio de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos às relações de trabalho.

No caso da CAT, o Manual de Orientação do eSocial trouxe um tópico trazendo orientações específicas sobre o evento "S-2210". Abaixo, trazemos essas orientações a fim de auxiliar nossos leitores no que se refere ao detalhes desse evento:

S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho

Conceito do evento: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão público, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Quem está obrigado: O empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação é facultativo.

Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Pré-requisitos: envio dos eventos S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho, S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador e S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário - Início.

Informações adicionais:

1) No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.

2) A empresa deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.

3) Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente, bem como informar o código do ambiente cadastrado na Tabela S-1060.

4) Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código "3 - Comunicação de óbito". Por outro lado, os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.

5) O campo {tpAcid} deverá ser preenchido a partir dos códigos previstos na Tabela 24, a qual traz a tipificação de todas as hipóteses de acidente de trabalho previstas na legislação.

6) Em caso de acidente ocorrido no exterior, o campo {codCNES} pode ser preenchido com o código do CNES correspondente ao SESMT da matriz do empregador no Brasil e os campos do grupo [emitente] com as informações relativas ao médico coordenador do PCMSO no Brasil.

7) No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Este número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.

8) Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o empregador/contribuinte/órgão público deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230 - Afastamento Temporário.

9) A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.

10) No campo {hrsTrabAntesAcid} deverá ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença do trabalho ou em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deverá ser preenchido com 0000.

11) O campo {hrAcid} não deverá ser preenchido em caso de doença ocupacional.

12) No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do topo de CAT a ser informado:

  • Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
  • Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
  • Comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.

13) No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.

14) A CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Por fim, registramos que as Tabelas utilizadas para a transmissão do evento em comento, encontram-se disponível em nosso site e, são as seguintes:

  • Tabela 13: Parte do corpo atingida;
  • Tabela 14: Agente causador do Acidente de Trabalho;
  • Tabela 15: Agente Causador/Situação Geradora de Doença Profissional;
  • Tabela 16: Situação Geradora do Acidente de Trabalho;
  • Tabela 17: Descrição da Natureza da Lesão;
  • Tabela 24: Codificação de Acidente de Trabalho.
Base Legal: Capítulo 1 e Evento S-2210 do Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 (Checado pela VRi Consulting em 30/09/20).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=468&titulo=comunicacao-de-acidente-do-trabalho-cat. Acesso em: 03/12/2024."

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