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IPI: Infrações, acréscimos moratórios e penalidades

Resumo:

O contribuinte pode ser penalizado por omissões, voluntária ou involuntária, bem como por infrações que importem em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados na legislação tributária, como ocorre com nos casos de pagamento incorreto de tributo ou de não cumprimento de obrigações acessórias para ele imposta.

Assim, neste Roteiro de Procedimentos, analisaremos as regras gerais previstas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente às infrações, aos acréscimos moratórios e as penalidades aplicáveis aos infratores das normais legais vigentes.

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1) Introdução:

É dever de todo contribuinte cumprir as regras gerais de tributação presentes em nossa vasta legislação tributária, sob pena de ser-lhe-á aplicado penalidades por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória. Assim, o contribuinte, desde sua constituição até seu encerramento, deverá observar às regras de tributação previstas na Constituição Federal/1988, Leis Complementares, bem como nas normas infraconstitucionais e infralegais previstas para o tributo ao qual esteja na condição de contribuinte e/ou responsável.

Da mesma forma que o contribuinte pode ser penalizado por omissão, voluntária ou involuntária, também lhe será cominado penalidades por ações que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados na legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo ou não cumprimento de obrigação acessória para ele imposta.

Na prática, o contribuinte deverá verificar na legislação de cada tributo (ICMS, Cofins, IPI, PIS/Pasep, IRPJ etc.) quais são as infrações prescritas, bem como as penalidades aplicáveis. No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as infrações por ação ou omissão, estão previstas nos artigos 548 a 551 do Regulamento do IPI (RIPI/2010) e suas respectivas penalidades nos artigos 555 a 568 deste mesmo Regulamento.

Prescreve, ainda, o RIPI/2010 que, quando o contribuinte não recolher o imposto devido no prazo estabelecido, estará ele sujeito ao recolhimento de acréscimos moratórios (Juros e Multa de Mora), conforme estabelece seus artigos 552 a 554.

Neste Roteiro de Procedimentos, analisaremos as regras gerais previstas na legislação de regência do IPI, relativamente às infrações, aos acréscimos moratórios e as penalidades aplicáveis aos infratores das normais legais vigentes.

Base Legal: Constituição Federal/1988 e; Arts. 548 a 568 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

2) Conceitos:

2.1) Infração:

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo RIPI/2010 ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Cabe observar que, salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. No entanto, prestigiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, as infrações serão apuradas mediante Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Base Legal: Arts. 548 e 549 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3) Denúncia espontânea:

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora correspondentes, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tributo dependa de apuração.

A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração.

Como podemos verificar, a responsabilidade é excluída com o pagamento total do débito, ou seja, imposto + multa + juros. Caso o contribuinte, industrial ou equiparado a industrial, recolha apenas o imposto continuará, ainda, sujeito ao lançamento de ofício, salvo se:

  1. antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios (juros de); ou
  2. mesmo submetido à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pagar, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Por fim, lembramos que não será considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Base Legal: Art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Arts. 550 e 551 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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3.1) Procedimentos do contribuinte:

A denúncia espontânea deve ser lavrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, e no caso de qualquer irregularidade ou falta praticada o órgão da RFB de jurisdição do contribuinte deverá ser comunicado por escrito.

Base Legal: Art. 567, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

4) Acréscimos moratórios:

Os débitos do IPI para com a União, não recolhidos nos prazos previstos na legislação de regência, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios (Juros e Multa), conforme tratado nos subcapítulos seguintes deste trabalho.

Base Legal: Art. 552 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

4.1) Juros de mora:

Sobre o valor dos débitos de IPI, ou seja, sobre o valor do imposto não recolhido nos prazos previstos na legislação, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1% (um por cento) no mês de recolhimento.

Lembramos que o imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora independentemente do motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Base Legal: Art. 554, caput, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

4.2) Multa de mora:

O IPI recolhido fora do prazo, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/1997, será acrescido de multa de mora calculado à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, que será calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o seu recolhimento até o dia em que ocorrer o seu recolhimento. A multa de mora está limitada a 20% (vinte por cento).

Apresentamos a seguir uma tabela prática da multa de mora devida por dia de atraso:

Tabela prática da multa de mora devida por dia de atraso
Figura 1: Tabela prática da multa de mora devida por dia de atraso.
Base Legal: Art. 553, caput, §§ 1º e 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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4.3) Empresa comercial exportadora:

Tratando-se de empresa comercial exportadora (ECE), o imposto que deixou de ser recolhido na saída do estabelecimento industrial, relativamente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, ficará sujeito à incidência dos juros e multa de mora calculada na forma dos subitens anteriores, quando:

  1. tenha transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, na hipótese de não haver sido efetivada a exportação;
  2. os produtos forem revendidos no mercado interno; ou
  3. ocorrer à destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Os juros serão calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Já a multa será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida Nota Fiscal.

Base Legal: Arts. 25, caput, VII, 554, § 1º e 553, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5) Penalidades:

As infrações relacionadas ao IPI serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, a depender do tipo de infração cometida pelo contribuinte:

  1. multa;
  2. perdimento da mercadoria; e
  3. cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos previstos no RIPI/2010.

Lembramos que a multa tratada neste capítulo refere-se às multas punitivas, estas se diferenciam das multas de mora, pois as multas de mora são calculadas pro rata temporis a partir do vencimento do prazo de pagamento do imposto.

Base Legal: Art. 555 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.1) Competência:

Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:

  1. determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; e
  2. fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Na hipótese do número "III" do capítulo 5 anterior, os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões. Neste caso, é competente para determinar à cassação a mesma autoridade que o for para a concessão, respeitado o duplo grau de jurisdição administrativa e a ampla defesa do contribuinte.

Base Legal: Arts. 556 e 608 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.2) Graduação da multa:

A autoridade administrativa fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.

Base Legal: Art. 557 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.3) Circunstâncias agravantes:

Circunstâncias agravantes são fatores taxativamente previstos na legislação que aumentam à pena. No caso do IPI, as circunstâncias agravantes, de aplicação obrigatória, estão previstas no artigo 558 do RIPI/2010, a saber:

  1. a reincidência específica;
  2. o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator;
  3. a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da RFB sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
  4. qualquer circunstância, exceto as circunstâncias qualificativas (sonegação, fraude e conluio), que demonstre artifício doloso na prática da infração; e
  5. qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
Base Legal: Art. 558 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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5.4) Circunstâncias qualificativas:

Circunstâncias qualificativas são aquelas que mudam o ato inflacionário em seus elementos essenciais para torná-lo mais ou menos grave. No caso do IPI, as circunstâncias qualificativas, que tornam as infrações mais grave, estão previstas no artigo 559 do RIPI/2010, a saber:

  1. sonegação;
  2. fraude; e
  3. conluio.
Base Legal: Art. 559 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.4.1) Sonegação:

Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

  1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
  2. das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Base Legal: Art. 561 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.4.2) Fraude:

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Base Legal: Art. 562 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.4.3) Conluio:

Conluio é o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas, naturais (antiga pessoa física) ou jurídicas, que vise a qualquer dos efeitos da sonegação e da fraude.

Base Legal: Art. 563 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.5) Reincidência específica:

A reincidência específica é caracterizada pela prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do IPI, ou de normas contidas num mesmo Capítulo do RIPI/2010, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 do CTN/1966 (1), dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) possui a seguinte redação:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Base Legal: Art. 132 da Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 560 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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5.6) Cumulação de penas:

Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.

Base Legal: Art. 564 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.7) Infrações continuadas:

As infrações continuadas, punidas em conformidade com o artigo 597 do RIPI/2010 (2), estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.

Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, todos devem ser reunidos em um só processo para imposição da pena.

Não se considera infração continuada à repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

Nota VRi Consulting:

(2) O artigo 597 do RIPI/2010 possui a seguinte redação:

Art. 597. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos).

Base Legal: Art. 565 e 597 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.8) Responsabilidade de mais de uma Pessoa:

Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Base Legal: Art. 566 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.9) Inaplicabilidade da pena:

Em regra, o RIPI/2010 exclui a responsabilidade do contribuinte quando denunciam espontaneamente em seu LRUDFTO, Modelo 6, as infrações ou irregularidades cometidas. Apenas em algumas situações a responsabilidade será mantida, quais sejam:

  1. pelo recolhimento dos acréscimos moratórios (Juros e Multa de mora) cabíveis;
  2. pela multa aplicada quanto aos que:
    1. entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da "Declaração de Importação (DI)" no Siscomex, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou Nota Fiscal, conforme o caso; e
    2. emitirem, fora dos casos permitidos no RIPI/2010, Nota Fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa Nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a Nota se refira a produto isento.
  3. pela pena de perdimento nos casos de:
    1. produto, sujeito ou não ao imposto, que tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;
    2. produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a DI no Siscomex, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal falsa.

Além do caso de denúncia espontânea, também não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:

  1. de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
  2. de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de 1ª (primeira) instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado; ou
  3. de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.
Base Legal: Arts. 553, 567, 572, caput, II e II e 603, caput, II e II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.10) Exigibilidade do imposto:

A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.

Base Legal: Art. 568 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

6) Prescrição:

O direito de a Fazenda Pública impor penalidades ao contribuinte pela inobservância da legislação do IPI extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

Esse prazo interrompe-se, uma única vez, por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que tenha cometido, recomeçado a contagem a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.

Não corre a contagem do prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

Base Legal: Art. 78 da Lei nº 4.502/1964 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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"VRi Consulting. IPI: Infrações, acréscimos moratórios e penalidades (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=46&titulo=infracoes-acrescimos-moratorios-e-penalidades-ipi. Acesso em: 27/04/2025."