Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
É dever de todo contribuinte cumprir as regras gerais de tributação presentes em nossa vasta legislação tributária, sob pena de ser-lhe-á aplicado penalidades por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória. Assim, o contribuinte, desde sua constituição até seu encerramento, deverá observar às regras de tributação previstas na Constituição Federal/1988, Leis Complementares, bem como nas normas infraconstitucionais e infralegais previstas para o tributo ao qual esteja na condição de contribuinte e/ou responsável.
Da mesma forma que o contribuinte pode ser penalizado por omissão, voluntária ou involuntária, também lhe será cominado penalidades por ações que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados na legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo ou não cumprimento de obrigação acessória para ele imposta.
Na prática, o contribuinte deverá verificar na legislação de cada tributo (ICMS, Cofins, IPI, PIS/Pasep, IRPJ etc.) quais são as infrações prescritas, bem como as penalidades aplicáveis. No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as infrações por ação ou omissão, estão previstas nos artigos 548 a 551 do Regulamento do IPI (RIPI/2010) e suas respectivas penalidades nos artigos 555 a 568 deste mesmo Regulamento.
Prescreve, ainda, o RIPI/2010 que, quando o contribuinte não recolher o imposto devido no prazo estabelecido, estará ele sujeito ao recolhimento de acréscimos moratórios (Juros e Multa de Mora), conforme estabelece seus artigos 552 a 554.
Neste Roteiro de Procedimentos, analisaremos as regras gerais previstas na legislação de regência do IPI, relativamente às infrações, aos acréscimos moratórios e as penalidades aplicáveis aos infratores das normais legais vigentes.
Base Legal: Constituição Federal/1988 e; Arts. 548 a 568 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo RIPI/2010 ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Cabe observar que, salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. No entanto, prestigiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, as infrações serão apuradas mediante Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Base Legal: Arts. 548 e 549 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora correspondentes, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tributo dependa de apuração.
A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração.
Como podemos verificar, a responsabilidade é excluída com o pagamento total do débito, ou seja, imposto + multa + juros. Caso o contribuinte, industrial ou equiparado a industrial, recolha apenas o imposto continuará, ainda, sujeito ao lançamento de ofício, salvo se:
Por fim, lembramos que não será considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Base Legal: Art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Arts. 550 e 551 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A denúncia espontânea deve ser lavrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, e no caso de qualquer irregularidade ou falta praticada o órgão da RFB de jurisdição do contribuinte deverá ser comunicado por escrito.
Base Legal: Art. 567, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).Os débitos do IPI para com a União, não recolhidos nos prazos previstos na legislação de regência, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios (Juros e Multa), conforme tratado nos subcapítulos seguintes deste trabalho.
Base Legal: Art. 552 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).Sobre o valor dos débitos de IPI, ou seja, sobre o valor do imposto não recolhido nos prazos previstos na legislação, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1% (um por cento) no mês de recolhimento.
Lembramos que o imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora independentemente do motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Base Legal: Art. 554, caput, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).O IPI recolhido fora do prazo, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/1997, será acrescido de multa de mora calculado à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, que será calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o seu recolhimento até o dia em que ocorrer o seu recolhimento. A multa de mora está limitada a 20% (vinte por cento).
Apresentamos a seguir uma tabela prática da multa de mora devida por dia de atraso:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Tratando-se de empresa comercial exportadora (ECE), o imposto que deixou de ser recolhido na saída do estabelecimento industrial, relativamente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, ficará sujeito à incidência dos juros e multa de mora calculada na forma dos subitens anteriores, quando:
Os juros serão calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Já a multa será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida Nota Fiscal.
Base Legal: Arts. 25, caput, VII, 554, § 1º e 553, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).As infrações relacionadas ao IPI serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, a depender do tipo de infração cometida pelo contribuinte:
Lembramos que a multa tratada neste capítulo refere-se às multas punitivas, estas se diferenciam das multas de mora, pois as multas de mora são calculadas pro rata temporis a partir do vencimento do prazo de pagamento do imposto.
Base Legal: Art. 555 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:
Na hipótese do número "III" do capítulo 5 anterior, os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões. Neste caso, é competente para determinar à cassação a mesma autoridade que o for para a concessão, respeitado o duplo grau de jurisdição administrativa e a ampla defesa do contribuinte.
Base Legal: Arts. 556 e 608 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).A autoridade administrativa fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.
Base Legal: Art. 557 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.
Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Circunstâncias agravantes são fatores taxativamente previstos na legislação que aumentam à pena. No caso do IPI, as circunstâncias agravantes, de aplicação obrigatória, estão previstas no artigo 558 do RIPI/2010, a saber:
Circunstâncias qualificativas são aquelas que mudam o ato inflacionário em seus elementos essenciais para torná-lo mais ou menos grave. No caso do IPI, as circunstâncias qualificativas, que tornam as infrações mais grave, estão previstas no artigo 559 do RIPI/2010, a saber:
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Base Legal: Art. 562 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).Conluio é o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas, naturais (antiga pessoa física) ou jurídicas, que vise a qualquer dos efeitos da sonegação e da fraude.
Base Legal: Art. 563 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).A reincidência específica é caracterizada pela prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do IPI, ou de normas contidas num mesmo Capítulo do RIPI/2010, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 do CTN/1966 (1), dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) possui a seguinte redação:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.
Base Legal: Art. 564 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).As infrações continuadas, punidas em conformidade com o artigo 597 do RIPI/2010 (2), estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.
Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, todos devem ser reunidos em um só processo para imposição da pena.
Não se considera infração continuada à repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
Nota VRi Consulting:
(2) O artigo 597 do RIPI/2010 possui a seguinte redação:
Art. 597. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos).
Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Base Legal: Art. 566 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Em regra, o RIPI/2010 exclui a responsabilidade do contribuinte quando denunciam espontaneamente em seu LRUDFTO, Modelo 6, as infrações ou irregularidades cometidas. Apenas em algumas situações a responsabilidade será mantida, quais sejam:
Além do caso de denúncia espontânea, também não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:
A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.
Base Legal: Art. 568 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).O direito de a Fazenda Pública impor penalidades ao contribuinte pela inobservância da legislação do IPI extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.
Esse prazo interrompe-se, uma única vez, por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que tenha cometido, recomeçado a contagem a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.
Não corre a contagem do prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.
Base Legal: Art. 78 da Lei nº 4.502/1964 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/24).O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Títulos de Crédito
Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Sped
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)
Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)