Postado em: - Área: Sociedades empresariais.
A edição de 07/04/2016 do Diário Oficial da União (DOU) divulgou a Lei nº 13.267/2016, que veio disciplinar a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores (EJ), com funcionamento perante instituições de ensino superior. Essa Lei foi fruto da crescente influência destas entidades e da repercussão que estão promovendo no mercado e na sociedade.
Conforme a definição engendrada na Lei nº 13.267/2016, caracteriza-se empresa júnior enquanto "(...) associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados (...)", de forma a reconhecer a prática já estabelecida por mais de 417 (quatrocentas e dezessete) entidades vinculadas a instituições de ensino em todo Brasil, tanto públicas como privadas (1).
Na prática, essas empresas são constituídas pela união de alunos matriculados em cursos de graduação em instituições de ensino superior, organizados em uma associação civil com o intuito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento do Brasil e de formar profissionais capacitados e comprometidos com esse objetivo.
Registra-se que as empresas juniores a vários anos vinham atuando no Brasil sem a devida regulamentação e sem o amparo público necessário. Porém, com a publicação da Lei nº 13.267/2016 essa realidade começou a mudar, pois com ela ficou claro que as empresas juniores são entidades decisivas para estimular o empreendedorismo entre os jovens brasileiros.
Feito essas breves considerações introdutórias, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Lei. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Nota VRi Consulting:
(1) Segundo censo realizado pela Confederação Brasileira das Empresas Juniores – Brasil Júnior no ano de 2014.
Considera-se empresa júnior (EJ) a entidade organizada nos termos da Lei nº 13.267/2016, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.
Base Legal: Arts. 2º, caput da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).A empresa júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Além disso, deverá estar vinculada a instituição de ensino superior, desenvolvendo atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária.
Base Legal: Arts. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.
Registra-se que os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998 (dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências). A figura do trabalho voluntário surge exatamente porque que o serviço na empresa júnior não pode ser remunerado.
Assim, para que reste demonstrado o exercício do trabalho voluntário, recomendamos a elaboração de um Termo de Voluntariado para cada acadêmico membro da empresa júnior, que deverá ser conservado para eventual comprovação de vínculo entre a empresa júnior e o empresário júnior.
Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 9.608/1998 e; Art. 3º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
Ressalta-se que as atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do capítulo 9 abaixo, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.
Base Legal: Art. 4º, caput, § 1º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.
Base Legal: Art. 4º, § 2º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos:
Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É vedado à empresa júnior:
A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
Nota VRi Consulting:
(2) É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.
A empresa júnior deverá comprometer-se a:
O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição, observando que:
A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.
Registra-se que as atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão.
Por fim, temos que competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.
Base Legal: Art. 9º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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