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Empresas juniores: Normas gerais

Resumo:

Analisar no presente Roteiro de Procedimentos as disposições trazidas pela Lei nº 13.267/2016, que veio disciplinar a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores (EJ), com funcionamento perante instituições de ensino superior. Essa Lei foi fruto da crescente influência destas entidades e da repercussão que estão promovendo no mercado e na sociedade.

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1) Introdução:

A edição de 07/04/2016 do Diário Oficial da União (DOU) divulgou a Lei nº 13.267/2016, que veio disciplinar a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores (EJ), com funcionamento perante instituições de ensino superior. Essa Lei foi fruto da crescente influência destas entidades e da repercussão que estão promovendo no mercado e na sociedade.

Conforme a definição engendrada na Lei nº 13.267/2016, caracteriza-se empresa júnior enquanto "(...) associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados (...)", de forma a reconhecer a prática já estabelecida por mais de 417 (quatrocentas e dezessete) entidades vinculadas a instituições de ensino em todo Brasil, tanto públicas como privadas (1).

Na prática, essas empresas são constituídas pela união de alunos matriculados em cursos de graduação em instituições de ensino superior, organizados em uma associação civil com o intuito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento do Brasil e de formar profissionais capacitados e comprometidos com esse objetivo.

Registra-se que as empresas juniores a vários anos vinham atuando no Brasil sem a devida regulamentação e sem o amparo público necessário. Porém, com a publicação da Lei nº 13.267/2016 essa realidade começou a mudar, pois com ela ficou claro que as empresas juniores são entidades decisivas para estimular o empreendedorismo entre os jovens brasileiros.

Feito essas breves considerações introdutórias, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Lei. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) Segundo censo realizado pela Confederação Brasileira das Empresas Juniores – Brasil Júnior no ano de 2014.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 2º, caput da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

2) Conceitos:

2.1) Empresa júnior (EJ):

Considera-se empresa júnior (EJ) a entidade organizada nos termos da Lei nº 13.267/2016, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

Base Legal: Arts. 2º, caput da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

3) Constituição:

A empresa júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Além disso, deverá estar vinculada a instituição de ensino superior, desenvolvendo atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária.

Base Legal: Arts. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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4) Integrantes:

Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.

Registra-se que os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998 (dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências). A figura do trabalho voluntário surge exatamente porque que o serviço na empresa júnior não pode ser remunerado.

Assim, para que reste demonstrado o exercício do trabalho voluntário, recomendamos a elaboração de um Termo de Voluntariado para cada acadêmico membro da empresa júnior, que deverá ser conservado para eventual comprovação de vínculo entre a empresa júnior e o empresário júnior.

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 9.608/1998 e; Art. 3º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

5) Atividades que poderão ser desenvolvidas:

A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

  1. relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;
  2. constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.

Ressalta-se que as atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do capítulo 9 abaixo, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.

Base Legal: Art. 4º, caput, § 1º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

5.1) Cobrança dos produtos elaborados e dos serviços prestados:

A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.

Base Legal: Art. 4º, § 2º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

6) Objetivos das empresas juniores:

A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos:

  1. proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;
  2. aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
  3. estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
  4. melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;
  5. proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas;
  6. intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
  7. promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados.

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Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:

  1. promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;
  2. realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;
  3. assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
  4. promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;
  5. buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
  6. desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;
  7. fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;
  8. promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.
Base Legal: Arts. 5º e 6º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

7) Vedações as empresas juniores:

É vedado à empresa júnior:

  1. captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;
  2. propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário (2).

A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.

Nota VRi Consulting:

(2) É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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8) Compromissos que devem ser assumidos pelas empresas juniores:

A empresa júnior deverá comprometer-se a:

  1. exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
  2. exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
  3. promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
  4. cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;
  5. integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;
  6. captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.
Base Legal: Art. 7º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

9) Reconhecimento pela instituição de ensino:

O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição, observando que:

  1. competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior;
  2. o plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior:
    1. reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;
    2. suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.

A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.

Registra-se que as atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão.

Por fim, temos que competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.

Base Legal: Art. 9º da Lei nº 13.267/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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"VRi Consulting. Empresas juniores: Normas gerais (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=454&titulo=empresas-juniores-normas-gerais. Acesso em: 28/01/2025."

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