Postado em: - Área: Direito de Empresa.

Planos de assistência funerária: Aspectos gerais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.261/2016. Esta Lei veio a dispor sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.

Hashtags: #planoFunerario #servicoFunerario #assistenciaFuneraria

1) Introdução:

Através da Lei nº 13.261/2016, o Governo Federal veio a dispor sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.

Antes da edição da citada Lei, os planos de assistência funerária não tinham regulamentação própria e se sujeitavam a regras gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990). Agora, a Lei nº 13.261/2016 determina que a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.

Outro ponto que merece atenção nesse dispositivo legal e que interessa aos militantes na área de Direito do Consumidor é o que especifica como deverá ser o contrato das empresas prestadoras de serviços funerários com os consumidores. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 13.261/2016, o contrato deverá conter cláusulas mínimas que assegurem a concretização do negócio realizado, conforme veremos nos capítulos que se seguem.

Feitas essas brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.261/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 13.261/2016 é oriunda do Projeto de Lei Câmara nº 7.888/2010 e entrará em vigor somente no segundo semestre de 2016. Esta Lei entrou em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, que foi em 23/03/2016.

Base Legal: Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990) e; Preâmbulo e arts. 1º e 2º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Plano ou serviço de assistência funerária:

Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.

Base Legal: Art. 2º, § único da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

3) Comercialização:

A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da Lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.

Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

3.1) Empresa autorizadas à comercialização dos planos:

Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem:

  1. manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior (2);
  2. capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual (2); e
  3. quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.

São dispensadas da comprovação das exigências constantes das letras "a" a "c" acima as Microempresas (ME) definidas nos termos do artigo 3º, I da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

(...)

Nota VRi Consulting:

(2) As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem as letras "a" e "b" terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

Base Legal: Art. 3º, caput, I da Lei Complementar nº 123/2006 e; Arts. 3º e 6º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Manutenção da autorização de operação:

Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:

  1. manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses (3); e
  2. submeter os Balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente (3).

Após o 1º (primeiro) ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata a letra "a" acima.

As regras tratadas neste capítulo não se aplicam às ME definidas nos termos do artigo 3º, I da Lei Complementar nº 123/2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação da Lei nº 13.261/2016, que foi em 23/03/2016.

Nota VRi Consulting:

(3) As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem as letras "a" e "b" terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

Base Legal: Arts. 4º e 6º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

5) Contratos anteriores à Lei nº 13.261/2016:

É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação da Lei nº 13.261/2016 o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Contabilização:

A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

7) Contrato:

O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:

  1. descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;
  2. valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;
  3. titular e dependentes dos serviços contratados;
  4. nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;
  5. cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;
  6. forma de acionamento e área de abrangência;
  7. carência, restrições e limites; e
  8. forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.
Base Legal: Art. 8º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

7) Sanções:

As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:

  1. advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
  2. multa, fixada em regulamento;
  3. suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
  4. interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Base Legal: Art. 10 da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Planos de assistência funerária: Aspectos gerais (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=448&titulo=planos-de-assistencia-funeraria-aspectos-gerais. Acesso em: 07/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Energia elétrica

No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outr (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: PIS/Pasep e Cofins


Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Assuntos gerais sobre tributação


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


EFD-Contribuições: Créditos de bens furtados, roubados, deteriorados ou sinistrados

No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: PIS/Pasep e Cofins


Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: ICMS São Paulo


13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Tributos Retidos na Fonte


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)