Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto cuja competência é atribuída à União (Governo Federal), sendo que sua administração cabe integralmente a Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB). Ele incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 10.923/2021.
Portanto, temos que o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que sujeitos à alíquota de 0,00% (zero por cento) ou isento do imposto, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC) da TIPI/2022. Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (não-tributado) na citada TIPI/2022.
O fato gerador do imposto, por sua vez, ocorre quando:
A hipótese tratada na letra "b" se refere aos produtos industrializados pelo próprio estabelecimento industrial, salvo quanto às operações realizadas pelos estabelecimentos equiparados a industrial, que serão tratados como contribuintes do imposto nas operações em que forem considerados equiparados pela legislação de regência do IPI. Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização perante a legislação do IPI (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do imposto.
Como podemos verificar nesses breves comentários, saber o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades é de suma importância para sabermos se um determinado produto está ou não sujeito à tributação pelo IPI. É exatamente esses conceitos que passaremos a analisar nos próximos capítulos, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Base Legal: Art. 153, caput, IV da Constituição Federal/1988; Arts. 2º a 4º, 8º e 35, caput do RIPI/2010 e; TIPI/2022Conforme visto na introdução deste Roteiro, o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da TIPI/2022. Assim, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que sujeitos à alíquota de 0,00% (zero por cento) ou isento do imposto, relacionados na TIPI/2022, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).
Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação definida como industrialização pelo artigo 4º do RIPI/2010, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Base Legal: Arts. 3º e 4º do RIPI/2010 e; TIPI/2022CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Destas características podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:
São essas as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI e que nossos leitores devem se atentar quando da realização de qualquer operação em seus estabelecimentos, pois caso pratiquem qualquer dessas modalidades de industrialização estarão enquadrados como contribuinte do imposto e, sendo contribuinte, estarão os produtos industrializados sujeitos à tributação quando da sua saída do estabelecimento industrial.
Nota VRi Consulting:
(1) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Da mesma forma que o RIPI/2010 conceitua industrialização, ele nos trás em seu bojo algumas hipóteses em que a industrialização não restará configurada. Assim, de acordo com o artigo 5º do RIPI/2010, não são consideradas industrialização as operações com as seguintes características:
O disposto na letra "h" não exclui a incidência do IPI sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Notas VRi Consulting:
(2) Oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 (cinco) operários e, quando utiliza força motriz não dispor de potência superior a 5 (cinco) quilowatts (kW).
(3) Trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para efeitos de exclusão do conceito de industrialização, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (antiga pessoa física), nas seguintes condições:
Listamos abaixo os Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 para facilitar o entendimento dos nossos leitores quanto ao conteúdo analisado no subcapítulo 2.2 acima:
Capítulo | Descrição |
---|---|
16 | Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. |
17 | Açúcares e produtos de confeitaria. |
18 | Cacau e suas preparações. |
19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. |
20 | Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. |
21 | Preparações alimentícias diversas. |
22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. |
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982, consideram-se:
Portanto, as empresas considerar-se-ão:
Por fim, cabe nos registrar que não é caracteriza a interdependência referida nas letras "a.iii" e "a.iv" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Base Legal: Arts. 116, caput e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; Art. 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982; Art. 1.098 do Código Civil/2002 e; Art. 612 do RIPI/2010Quando a incidência do IPI estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:
Para os efeitos da letra "a", o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do IPI estiver condicionada ao peso de sua unidade.
Por fim, para os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI/2022, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
O disposto na letra "h" não exclui a incidência do IPI sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Notas VRi Consulting:
(4) Não se aplica o disposto na letra "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.
(5) Lei nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Embalagem de apresentação e de transporte". Neste trabalho, analisaremos em detalhes os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Nos próximos subcapítulos transcrevemos algumas manifestações de ordem administrativas sobre a caracterização ou não do processo de industrialização em diversas operações.
Base Legal: Equipe VRi ConsultingA instalação de motores de popa e acessórios (velocímetro, tacômetro, rádio etc.) em embarcações pertencentes a terceiros não se enquadra no conceito de industrialização, desde que a venda ou colocação de tais produtos seja realizada por estabelecimento exclusivamente comercial e que este realize apenas as operações indispensáveis à sua instalação.
Base Legal: Ato Declaratório Normativo CST nº 28/1989A instalação de software em máquinas para transações eletrônicas, adquiridas de terceiros para revenda, de forma a dar-lhe a aplicação específica de máquina de débito e crédito (point of sale - POS) - aparelho capaz de efetuar transações eletrônicas de débito e crédito com cartão de instituição financeira -, é operação de industrialização (beneficiamento), sujeita à incidência do IPI.
Base Legal: Solução de Consulta nº 124/2008O software fornecido mediante contrato de licenciamento ou cessão constitui bem intelectual, não podendo ser considerado produto industrializado para efeito de incidência do IPI.
Base Legal: Decisão do 2º CC no processo nº 13603.000930/91-17/1998A aposição de rótulos ou realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produto adquirido de terceiros não constitui atividade caracterizada como industrialização.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 520/1971 e; Parecer Normativo CST nº 163/1973CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A produção de cerveja no interior de choperia ou microcervejaria, por processo artesanal, para venda direta a consumidor final e consumo exclusivamente dentro do estabelecimento produtor, é caracterizada como industrialização.
Base Legal: Decisão DT/SRRF nº 367/1999As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante o fato de haver ou não incidência do ISS, de competência dos municípios. Na hipótese de a recapagem, a recauchutagem e o recondicionamento de pneus usados serem realizados por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 kW, e trabalho preponderante é considerado aquele que contribuir no preparo do produto, para a formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60%.
Base Legal: Solução de Consulta nº 188/2008Transcrevemos abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 227/2014 que trata sobre a maturação de carnes bavinas e suínas:
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 227/2014SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 28/08/2014, seção 1, pág. 43)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: MATURAÇÃO DE CARNES BOVINA E SUÍNA. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO.
A atividade consistente no recebimento de peças de carnes bovina e suína, seguida por sua disposição em câmaras frias para sofrerem o processo de maturação, pelo uso do frio industrial, apurando-se, assim, as propriedades das carnes para consumo final, constitui operação de industrialização, na modalidade beneficiamento.
MATURAÇÃO DE CARNES BOVINA E SUÍNA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. O estabelecimento que executa a atividade de maturação de carnes bovina e suína, por sua disposição em câmaras frias, é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados que industrializar, sujeitando-se às obrigações principais e acessórias previstas na legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.493/1997, art. 14; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 2º a 4º, 8º e 24, inciso II.
Transcrevemos abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 17/2014 que trata sobre corte de tubos de aço para reduzi-los de tamanho:
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 17/2014SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 10/02/2014, seção 1, pág. 18)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CORTE DE PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO.
O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 7.212, de 2010 (Ripi/ 2010), art. 3º, art. 4º, inciso II, art. 9º, inciso I, art. 35 e art. 39; PN CST nº 154, de 1971; PN CST nº 369, de 1971; e PN CST nº 398, de 1971.
(...)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Transcrevemos abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 67/2014 que trata sobre a compactação ou prensagem de sucata de metal adquirida para revenda:
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 67/2014SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 21 DE MARÇO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 31/03/2014, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA.
A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º e 4º, inciso II.
Transcrevemos abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 183/2015 que trata sobre o ensaque de café cru em grão:
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 183/2015SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 22 DE JULHO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de 31/07/2015, seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CAFÉ CRU EM GRÃO. BENEFICIAMENTO E ENSAQUE. NÃO CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO.
A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original. O acondicionamento do café cru em grão em sacaria comum ou em embalagem própria para exportação igualmente não caracteriza industrialização.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 4º e 6º.
(...)
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.