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Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto cuja competência é atribuída à União (Governo Federal), sendo que sua administração cabe integralmente a Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB). Ele incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 10.923/2021.

Portanto, temos que o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que sujeitos à alíquota de 0,00% (zero por cento) ou isento do imposto, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC) da TIPI/2022. Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (não-tributado) na citada TIPI/2022.

O fato gerador do imposto, por sua vez, ocorre quando:

  1. do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e
  2. da saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

A hipótese tratada na letra "b" se refere aos produtos industrializados pelo próprio estabelecimento industrial, salvo quanto às operações realizadas pelos estabelecimentos equiparados a industrial, que serão tratados como contribuintes do imposto nas operações em que forem considerados equiparados pela legislação de regência do IPI. Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização perante a legislação do IPI (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do imposto.

Como podemos verificar nesses breves comentários, saber o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades é de suma importância para sabermos se um determinado produto está ou não sujeito à tributação pelo IPI. É exatamente esses conceitos que passaremos a analisar nos próximos capítulos, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Base Legal: Art. 153, caput, IV da Constituição Federal/1988; Arts. 2º a 4º, 8º e 35, caput do RIPI/2010 e; TIPI/2022 .

2) Industrialização:

Conforme visto na introdução deste Roteiro, o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da TIPI/2022. Assim, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que sujeitos à alíquota de 0,00% (zero por cento) ou isento do imposto, relacionados na TIPI/2022, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).

Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação definida como industrialização pelo artigo 4º do RIPI/2010, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Base Legal: Arts. 3º e 4º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 .

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2.1) Características e modalidades:

A industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Destas características podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São essas as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI e que nossos leitores devem se atentar quando da realização de qualquer operação em seus estabelecimentos, pois caso pratiquem qualquer dessas modalidades de industrialização estarão enquadrados como contribuinte do imposto e, sendo contribuinte, estarão os produtos industrializados sujeitos à tributação quando da sua saída do estabelecimento industrial.

Nota VRi Consulting:

(1) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 3º e 4º do RIPI/2010 .

2.2) Exclusões:

Da mesma forma que o RIPI/2010 conceitua industrialização, ele nos trás em seu bojo algumas hipóteses em que a industrialização não restará configurada. Assim, de acordo com o artigo 5º do RIPI/2010, não são consideradas industrialização as operações com as seguintes características:

  1. o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
    1. na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
    2. em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
  2. o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
  3. a confecção ou preparo de produto de artesanato, conforme definido no subcapítulo 2.2.1 abaixo;
  4. a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina (2) ou na residência do confeccionador;
  5. o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional (3);
  6. a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
  7. a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;
  8. a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
    1. edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
    2. instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
    3. fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
  9. a montagem de óculos, mediante receita médica;
  10. o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 (subcapítulo 2.2.2 abaixo), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
  11. o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
  12. o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
  13. a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
  14. a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (subcapítulo 2.2.3 abaixo); e
  15. a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI/2022 (Tabaco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física (hoje, pessoa natural).

O disposto na letra "h" não exclui a incidência do IPI sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

Notas VRi Consulting:

(2) Oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 (cinco) operários e, quando utiliza força motriz não dispor de potência superior a 5 (cinco) quilowatts (kW).

(3) Trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

Base Legal: Arts. 5º e 7º, caput, II do RIPI/2010 e; Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 .

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2.2.1) Artesanato:

Para efeitos de exclusão do conceito de industrialização, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (antiga pessoa física), nas seguintes condições:

  1. quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
  2. quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
Base Legal: Art. 7º, caput, I do RIPI/2010 .

2.2.2) Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022:

Listamos abaixo os Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 para facilitar o entendimento dos nossos leitores quanto ao conteúdo analisado no subcapítulo 2.2 acima:

CapítuloDescrição
16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
17Açúcares e produtos de confeitaria.
18Cacau e suas preparações.
19Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21Preparações alimentícias diversas.
22Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Base Legal: Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 .

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2.2.3) Empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada:

De acordo com o artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982, consideram-se:

  1. controladora, ou controlada, qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976;
  2. interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Portanto, as empresas considerar-se-ão:

  1. interdependentes:
    1. quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do Capital Social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
    2. quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
    3. quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
    4. quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou
    5. quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado;
  2. controladora: a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
    1. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
    2. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
  3. controlada:
    1. a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
    2. a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; e
  4. interligadas: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Por fim, cabe nos registrar que não é caracteriza a interdependência referida nas letras "a.iii" e "a.iv" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Base Legal: Arts. 116, caput e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; Art. 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982; Art. 1.098 do Código Civil/2002 e; Art. 612 do RIPI/2010 .

2.3) Embalagens para transporte e de apresentação:

Quando a incidência do IPI estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:

  1. como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
  2. como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na letra "a" (4).

Para os efeitos da letra "a", o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

  1. ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
  2. ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do IPI estiver condicionada ao peso de sua unidade.

Por fim, para os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI/2022, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

O disposto na letra "h" não exclui a incidência do IPI sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

Notas VRi Consulting:

(4) Não se aplica o disposto na letra "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

(5) Lei nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Embalagem de apresentação e de transporte". Neste trabalho, analisaremos em detalhes os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos.

Base Legal: Art. 6º do RIPI/2010 .

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3) Posicionamentos administrativos:

Nos próximos subcapítulos transcrevemos algumas manifestações de ordem administrativas sobre a caracterização ou não do processo de industrialização em diversas operações.

Base Legal: Equipe VRi Consulting .

3.1) Instalação de motores de popa e acessórios:

A instalação de motores de popa e acessórios (velocímetro, tacômetro, rádio etc.) em embarcações pertencentes a terceiros não se enquadra no conceito de industrialização, desde que a venda ou colocação de tais produtos seja realizada por estabelecimento exclusivamente comercial e que este realize apenas as operações indispensáveis à sua instalação.

Base Legal: Ato Declaratório Normativo CST nº 28/1989 .

3.2) Instalação de software em máquinas para transações eletrônica:

A instalação de software em máquinas para transações eletrônicas, adquiridas de terceiros para revenda, de forma a dar-lhe a aplicação específica de máquina de débito e crédito (point of sale - POS) - aparelho capaz de efetuar transações eletrônicas de débito e crédito com cartão de instituição financeira -, é operação de industrialização (beneficiamento), sujeita à incidência do IPI.

Base Legal: Solução de Consulta nº 124/2008 .

3.3) Software fornecido mediante contrato de licenciamento:

O software fornecido mediante contrato de licenciamento ou cessão constitui bem intelectual, não podendo ser considerado produto industrializado para efeito de incidência do IPI.

Base Legal: Decisão do 2º CC no processo nº 13603.000930/91-17/1998 .

3.4) Aposição de rótulos:

A aposição de rótulos ou realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produto adquirido de terceiros não constitui atividade caracterizada como industrialização.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 520/1971 e; Parecer Normativo CST nº 163/1973 .

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3.5) Produção de cerveja:

A produção de cerveja no interior de choperia ou microcervejaria, por processo artesanal, para venda direta a consumidor final e consumo exclusivamente dentro do estabelecimento produtor, é caracterizada como industrialização.

Base Legal: Decisão DT/SRRF nº 367/1999 .

3.6) Recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados:

As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante o fato de haver ou não incidência do ISS, de competência dos municípios. Na hipótese de a recapagem, a recauchutagem e o recondicionamento de pneus usados serem realizados por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 kW, e trabalho preponderante é considerado aquele que contribuir no preparo do produto, para a formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60%.

Base Legal: Solução de Consulta nº 188/2008 .

3.7) Maturação de carnes bavinas e suínas:

Transcrevemos abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 227/2014 que trata sobre a maturação de carnes bavinas e suínas:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 28/08/2014, seção 1, pág. 43)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: MATURAÇÃO DE CARNES BOVINA E SUÍNA. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO.

A atividade consistente no recebimento de peças de carnes bovina e suína, seguida por sua disposição em câmaras frias para sofrerem o processo de maturação, pelo uso do frio industrial, apurando-se, assim, as propriedades das carnes para consumo final, constitui operação de industrialização, na modalidade beneficiamento.

MATURAÇÃO DE CARNES BOVINA E SUÍNA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. O estabelecimento que executa a atividade de maturação de carnes bovina e suína, por sua disposição em câmaras frias, é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados que industrializar, sujeitando-se às obrigações principais e acessórias previstas na legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.493/1997, art. 14; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 2º a 4º, 8º e 24, inciso II.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 227/2014 .

3.8) Corte de tubos de aço para reduzi-los de tamanho:

Transcrevemos abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 17/2014 que trata sobre corte de tubos de aço para reduzi-los de tamanho:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 10/02/2014, seção 1, pág. 18)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CORTE DE PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO.

O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 7.212, de 2010 (Ripi/ 2010), art. 3º, art. 4º, inciso II, art. 9º, inciso I, art. 35 e art. 39; PN CST nº 154, de 1971; PN CST nº 369, de 1971; e PN CST nº 398, de 1971.

(...)

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 17/2014 .

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3.9) Compactação ou prensagem de sucata de metal adquirida para revenda:

Transcrevemos abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 67/2014 que trata sobre a compactação ou prensagem de sucata de metal adquirida para revenda:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 21 DE MARÇO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 31/03/2014, seção 1, pág. 22)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA.

A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º e 4º, inciso II.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 67/2014 .

3.10) Ensaque de café cru em grão:

Transcrevemos abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 183/2015 que trata sobre o ensaque de café cru em grão:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 22 DE JULHO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de 31/07/2015, seção 1, pág. 19)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CAFÉ CRU EM GRÃO. BENEFICIAMENTO E ENSAQUE. NÃO CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO.

A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original. O acondicionamento do café cru em grão em sacaria comum ou em embalagem própria para exportação igualmente não caracteriza industrialização.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 4º e 6º.

(...)

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 183/2015 .

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"VRi Consulting. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=435&titulo=ipi-aspectos-gerais-da-industrializacao. Acesso em: 05/10/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)