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Regimes Especiais de Fiscalização (REF) do IPI

Resumo:

Neste Roteiro de Procedimentos, faremos um breve comentário sobre os Regimes Especiais de Fiscalização (REF) a que estão sujeitos os contribuintes do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), com fundamento no artigo 541 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como na Instrução Normativa RFB nº 979/2009 que dispõe especificamente sobre o Regimes Especiais de Fiscalização (REF).

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1) Introdução:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo. Estamos falando dos "Regimes Especiais de Fiscalização (REF)" instituídos pelo artigo 33 da Lei nº 9.430/1996 (DOU de 30/12/1996).

Entre as hipóteses passíveis de Regimes Especiais de Fiscalização (REF), destaca-se a situação de comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho, a prática reiterada de infração da legislação tributária, entre outras hipóteses não menos importantes.

No que se refere ao Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), temos que esse dispositivo legal foi incorporado à legislação desse imposto pelo artigo 541 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. Além disso, a RFB editou a Instrução Normativa RFB nº 979/2009 dispondo especificamente sobre o Regimes Especiais de Fiscalização (REF).

Bom, mas vamos para o que interessa, nos próximos capítulos faremos um breve comentário sobre os REF a que estão sujeitos os contribuintes do IPI, com fundamento nos dispositivos legais e normativos acima citados. Esperamos que tenham uma boa leitura e que este material os auxiliem no dia-a-dia de seus trabalhos.

Base Legal: Art. 33, caput, V e VI da Lei nº 9.430/1996; Art. 541 do RIPI/2010 e; Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

2) Aplicação:

O Regimes Especiais de Fiscalização (REF) poderá ser aplicado nas seguintes situações:

  1. embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172/1966 (CTN/1966) (1);
  2. resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
  3. incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
  4. realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  5. prática reiterada de infração à legislação tributária (2);
  6. comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
  7. evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.

Nas hipóteses previstas nas letras "d" a "g" acima, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização. Além disso, o REF será aplicado em virtude de ato do Secretário da RFB.

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 200 do CTN/1966 possui a seguinte redação: "Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.".

(2) Para fins do disposto na letra "e" considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.

Base Legal: Art. 33, caput, § 1º da Lei nº 9.430/1996; Art. 541, caput, § 1º do RIPI/2010 e; Art. 2º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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3) Consequências:

A aplicação do Regimes Especiais de Fiscalização (REF) poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:

  1. manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
  2. redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
  3. utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
  4. exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
  5. controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

A fiscalização de que trata a letra "a" poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.

O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata a letra "c" será estabelecido no momento de instauração do REF.

Base Legal: Art. 33, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.430/1996; Art. 541, §§ 2º e 3º do RIPI/2010 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4) Prazo para aplicação do REF:

As medidas previstas no capítulo 3 acima, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

Base Legal: Art. 33, § 3º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 541, § 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

5) Competência:

São competentes para determinar a aplicação dos Regimes Especiais de Fiscalização (REF) às seguintes autoridades:

  1. Superintendentes da RFB, em relação aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e
  2. Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

Na hipótese de constatação das situações descritas no capítulo 2 em estabelecimento filial, a aplicação do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos de forma descentralizada, como é o caso do IPI que é recolhido por estabelecimento.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

6) Penalidades:

A imposição do Regimes Especiais de Fiscalização (REF) não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

Base Legal: Art. 33, § 4º da Lei nº 9.430/1996; Art. 541, § 4º do RIPI/2010 e; Art. 2º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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7) Infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a REF:

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a Regimes Especiais de Fiscalização (REF) serão punidas com a multa de que trata o artigo 571 do RIPI/2010:

Art. 571. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541, serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

§ 1º O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e

III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Registra-se que cópia do despacho do REF de que trata o capítulo 9 deverá ser anexada ao processo que formalizar o auto de infração para exigência de tributos administrados pela RFB.

Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere as letras "b" e "c" do capítulo 3, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimentos estabelecidos no REF.

Base Legal: Arts. 33, § 5º e 44, caput, I da Lei nº 9.430/1996; Arts. 541, § 5º e 571 do RIPI/2010 e; Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

8) Relatório circunstanciado:

Incumbe ao AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal solicitar a aplicação do Regimes Especiais de Fiscalização (REF), com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:

  1. a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
  2. o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no capítulo 2 acima;
  3. descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
  4. cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
  5. relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
  6. proposta de medidas previstas no capítulo 3 a serem adotadas e período de vigência do regime;
  7. nome e matrícula do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.

Nas situações de que tratam as letras "d" a "g" do capítulo 2, a propositura de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer AFRFB em exercício na RFB, que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto neste capítulo.

O relatório circunstancia, após parecer do Chefe de Fiscalização e aprovação pelo titular da unidade da RFB, comporá o processo administrativo fiscal do REF a ser encaminhado ao Superintendente da RFB.

Na hipótese de procedimento fiscal instaurado em virtude de ordem do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, o relatório de relatório circunstancia instruirá processo específico a ser encaminhado à respectiva Coordenação.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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9) Despacho fundamentado:

O REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.

O prazo estabelecido para o Regimes Especiais de Fiscalização (REF) poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.

A qualquer tempo, as autoridades de que trata o capítulo 5 poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

10) Início de aplicação do REF:

O REF terá início com a ciência do despacho de que trata o capítulo 9 pelo sujeito passivo.

Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 979/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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"VRi Consulting. Regimes Especiais de Fiscalização (REF) do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=432&titulo=regimes-especiais-de-fiscalizacao-ipi. Acesso em: 05/10/2024."

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