Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, "Informe de Rendimentos Financeiros", conforme disciplina da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A RFB veio a disciplinar o assunto através da Instrução Normativa SRF nº 698/2006, que estabelece as normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, bem como aprova modelo de "Informe de Rendimentos Financeiros" e dá outras providências.
Assim, feito essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as orientações da RFB quanto à obrigatoriedade de entrega do Informe de Rendimentos Financeiros, bem como, as regras de seu preenchimento. Para tanto, utilizaremos como base a citada Instrução Normativa SRF nº 698/2006.
Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros.
Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser:
Nota VRi Consulting:
(1) No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do 1º (primeiro) titular exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.
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É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:
Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
Base Legal: Art. 2º, § 5º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades do administrador, este deverá entregar o Informe até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Por outro lado, se a fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades ocorrer com beneficiário, ou caso este levante Balanço ou Balancete de suspensão ou de redução, o Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
Base Legal: Art. 2º, §§ 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique mudança de administrador nem obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos no subcapítulo 3.1 acima.
Nessa hipótese, o administrador dos fundos deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada fundo, os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.
Base Legal: Art. 2º, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).No caso de mudança de administrador do fundo, cada administrador deverá fornecer Informe contemplando o período relativo à sua respectiva administração.
Base Legal: Art. 2º, § 9º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).Fica dispensado o fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros:
No caso de conta conjunta e nas hipóteses das letras "a" e "d" acima, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.
Registra-se que, estão dispensados do fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros os Fundos Mútuos de Privatização (FGTS), enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas.
Base Legal: Art. 2º, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem como de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Esse procedimento aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do IRRF, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).As instituições financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no capítulo 2 acima deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.
Essas informações poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no capítulo 2 acima deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subsequente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata a Instrução Normativa SRF nº 698/2006.
O beneficiário, a que se referem as letras "a" e "b" do subcapítulo 3.1 acima, poderá solicitar às instituições de que trata o capítulo 2 cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no parágrafo anterior, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.
Base Legal: Arts. 5º e 5º-A da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o capítulo 2 que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no capítulo 3, ou fornecer com inexatidão o Informe fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o capítulo 2 que prestar informação falsa sobre rendimentos ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Base Legal: Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
A Instrução Normativa SRF nº 698/2006 aprovou o modelo de "Informe de Rendimentos Financeiros" referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006.
Abaixo reproduzimos o referido modelo:
Registra-se que a fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Base Legal: Art. 9º e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A pessoa obrigada ao fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros deverá observar as instruções descritas nos subcapítulos abaixo:
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser preenchido em Reais.
A Instrução Normativa SRF nº 698/2006 estabelece as seguintes disposições gerais a serem observadas:
Nesse campo serão informados, na coluna "Rendimentos", os valores resgatados e os benefícios pagos, no ano-calendário, independentemente de limite de valor, por entidades de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e, na coluna "Imposto Retido na Fonte", o respectivo IRRF, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal.
No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna "Rendimentos" deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Base Legal: Campo 3 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).Nesse campo serão informados:
Linha 1: quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
Linha 2: o total anual dos lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996 e distribuídos no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento diretamente aos quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.
Linha 3: os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados nas linhas anteriores.
Base Legal: Campo 4 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).Linha 1: Com relação aos fundos de investimento, serão informados:
Linha 2: Com relação às aplicações financeiras de renda fixa, serão informados:
Obs.: No caso de cessão, liquidação ou resgates parciais, deverá ser informado o saldo remanescente do valor de aquisição dos títulos ou aplicações.
Linha 3: Com relação aos títulos de capitalização, serão informados:
Linha 4: No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido à distribuição de direitos diretamente aos quotistas.
Linha 5: No caso de operações de swap, deverá ser informado o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação das operações.
Linha 6: Nos casos dos planos de previdência complementar, Fapi e PGBL tributados exclusivamente na fonte, serão informados os valores resgatados e os benefícios pagos no ano-calendário, independentemente de limite de valor, deduzidos do imposto exclusivo na fonte. No caso de VGBL, será informada a diferença positiva entre o valor resgatado ou benefício pago e o somatório dos respectivos prêmios pagos, deduzida do imposto exclusivo na fonte; observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Linha 7: Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.
Base Legal: Campo 5 do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).Linha 1: Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Linha 2: Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.
Base Legal: Campo 6 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).Linha 1: Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão informados:
Linha 2: Informar os demais valores cujos créditos encontrem-se em trânsito.
Base Legal: Campo 7 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).Nesse campo serão informados:
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