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Informe de rendimentos financeiros

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos as orientações quanto à obrigatoriedade de entrega do Informe de Rendimentos Financeiros, bem como, as regras de seu preenchimento. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa SRF nº 698/2006, que instituiu, inclusive, o modelo de formulário a ser utilizado pelas pessoas jurídicas obrigadas a fornecerem referido documento.

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1) Introdução:

As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, "Informe de Rendimentos Financeiros", conforme disciplina da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A RFB veio a disciplinar o assunto através da Instrução Normativa SRF nº 698/2006, que estabelece as normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, bem como aprova modelo de "Informe de Rendimentos Financeiros" e dá outras providências.

Assim, feito essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as orientações da RFB quanto à obrigatoriedade de entrega do Informe de Rendimentos Financeiros, bem como, as regras de seu preenchimento. Para tanto, utilizaremos como base a citada Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

2) Obrigatoriedade do fornecimento:

As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3) Prazo e forma de entrega:

3.1) Prazo geral:

O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser:

  1. no caso de beneficiário pessoa física, relativo ao ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
  2. no caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário.

Nota VRi Consulting:

(1) No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do 1º (primeiro) titular exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.

Base Legal: Art. 2º, caput, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

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3.2) Entrega via meios eletrônicos:

É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:

  1. os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e
  2. as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3.3) Espólio ou de saída definitiva do País:

Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.

Base Legal: Art. 2º, § 5º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3.4) Fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades:

Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades do administrador, este deverá entregar o Informe até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Por outro lado, se a fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades ocorrer com beneficiário, ou caso este levante Balanço ou Balancete de suspensão ou de redução, o Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.

Base Legal: Art. 2º, §§ 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3.5) Transferência do quotista entre fundos:

Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique mudança de administrador nem obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos no subcapítulo 3.1 acima.

Nessa hipótese, o administrador dos fundos deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada fundo, os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.

Base Legal: Art. 2º, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3.6) Mudança de administrador do fundo:

No caso de mudança de administrador do fundo, cada administrador deverá fornecer Informe contemplando o período relativo à sua respectiva administração.

Base Legal: Art. 2º, § 9º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

4) Dispensa de fornecimento:

Fica dispensado o fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros:

  1. às pessoas físicas, nos casos em que os saldos de contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
  2. às pessoas jurídicas, quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas na Instrução Normativa SRF nº 698/2006; e
  3. no caso das operações denominadas day trade e das operações realizadas no mercado de renda variável sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004).
  4. aos investidores residentes ou domiciliados no exterior.

No caso de conta conjunta e nas hipóteses das letras "a" e "d" acima, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.

Registra-se que, estão dispensados do fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros os Fundos Mútuos de Privatização (FGTS), enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas.

Base Legal: Art. 2º, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

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5) Instituições financeiras:

5.1) Titulares de aplicações financeiras de renda fixa:

No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem como de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Esse procedimento aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do IRRF, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

5.2) Identificação de clientes pessoas físicas:

As instituições financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no capítulo 2 acima deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.

Essas informações poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

5.3) Manutenção de informações em meio magnético:

As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no capítulo 2 acima deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subsequente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata a Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

O beneficiário, a que se referem as letras "a" e "b" do subcapítulo 3.1 acima, poderá solicitar às instituições de que trata o capítulo 2 cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no parágrafo anterior, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.

Base Legal: Arts. 5º e 5º-A da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

6) Penalidades:

A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o capítulo 2 que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no capítulo 3, ou fornecer com inexatidão o Informe fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o capítulo 2 que prestar informação falsa sobre rendimentos ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.

Base Legal: Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

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7) Contratos agropecuários de financiamento:

As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:

  1. nome do mutuário, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e endereço;
  2. número da conta bancária e do contrato;
  3. valor e data da liberação;
  4. data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

8) Modelo de Informe:

A Instrução Normativa SRF nº 698/2006 aprovou o modelo de "Informe de Rendimentos Financeiros" referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

Abaixo reproduzimos o referido modelo:

Modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
Figura 1: Modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.

Registra-se que a fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.

Base Legal: Art. 9º e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

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9) Instruções de preenchimento do Informe:

A pessoa obrigada ao fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros deverá observar as instruções descritas nos subcapítulos abaixo:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

9.1) Disposições Gerais:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser preenchido em Reais.

A Instrução Normativa SRF nº 698/2006 estabelece as seguintes disposições gerais a serem observadas:

  1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação;
  2. No preenchimento do Informe é facultada:
    1. a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
    2. a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido Informe;
  3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o IRRF;
  4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas na Instrução Normativa SRF nº 698/2006 será procedida pelo administrador;
  5. Com relação aos Fundos Mútuos de Privatizações - FGTS, se os recursos resgatados retornarem à conta vinculada do trabalhador, nenhuma informação deverá constar do Informe. Se a quantia resgatada for paga diretamente ao quotista, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, então:
    1. o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS deverá ser informado na linha 3 do campo 4 ("03. Demais - especificar"); e
    2. a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor de que trata o item "5.1" deverá ser informada na linha 1 do campo 5 ("01. Fundos de Investimento").
Base Legal: Disposições Gerais do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2) Preenchimento do Informe:

9.2.1) Campo 3: Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:

Nesse campo serão informados, na coluna "Rendimentos", os valores resgatados e os benefícios pagos, no ano-calendário, independentemente de limite de valor, por entidades de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e, na coluna "Imposto Retido na Fonte", o respectivo IRRF, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal.

No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna "Rendimentos" deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Base Legal: Campo 3 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.2) Campo 4: Rendimentos Isentos:

Nesse campo serão informados:

Linha 1: quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:

  1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário;
  2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.

Linha 2: o total anual dos lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996 e distribuídos no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento diretamente aos quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.

Linha 3: os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados nas linhas anteriores.

Base Legal: Campo 4 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.3) Campo 5: Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva:

Linha 1: Com relação aos fundos de investimento, serão informados:

  1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
  2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será apurado da seguinte forma:
    1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das quotas;
    2. para os demais fundos de investimento:
      1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
      2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição das quotas.
  3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, inclusive o relativo às incidências periódicas.

Linha 2: Com relação às aplicações financeiras de renda fixa, serão informados:

  1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações;
  2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.

Obs.: No caso de cessão, liquidação ou resgates parciais, deverá ser informado o saldo remanescente do valor de aquisição dos títulos ou aplicações.

Linha 3: Com relação aos títulos de capitalização, serão informados:

  1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada à reserva do participante;
  2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.

Linha 4: No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido à distribuição de direitos diretamente aos quotistas.

Linha 5: No caso de operações de swap, deverá ser informado o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação das operações.

Linha 6: Nos casos dos planos de previdência complementar, Fapi e PGBL tributados exclusivamente na fonte, serão informados os valores resgatados e os benefícios pagos no ano-calendário, independentemente de limite de valor, deduzidos do imposto exclusivo na fonte. No caso de VGBL, será informada a diferença positiva entre o valor resgatado ou benefício pago e o somatório dos respectivos prêmios pagos, deduzida do imposto exclusivo na fonte; observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Linha 7: Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.

Base Legal: Campo 5 do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.4) Campo 6: Saldo em Contas-correntes e em VGBL:

Linha 1: Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

Linha 2: Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.

Base Legal: Campo 6 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.5) Campo 7: Créditos em trânsito:

Linha 1: Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão informados:

  1. valores em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo valor que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
  2. valores em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal) da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme o caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos fundos e clubes de investimento, nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenha sido convertido em quotas ou creditado em conta-corrente de depósito à vista ou conta de depósito para investimento no ano subsequente.

Linha 2: Informar os demais valores cujos créditos encontrem-se em trânsito.

Base Legal: Campo 7 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.6) Campo 8: Informações complementares:

Nesse campo serão informados:

  1. nas hipóteses previstas no subcapítulo 9.1 (Disposições Gerais), item 2, subitens 2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições ou sociedades, bem como as diversas espécies de fundos, se for o caso;
  2. as informações a que se refere o capítulo 7 acima;
  3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva na declaração.
Base Legal: Campo 8 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

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"VRi Consulting. Informe de rendimentos financeiros (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=430&titulo=informe-de-rendimentos-financeiros-imposto-renda-pessoa-fisica-irpf. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)