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Informe de rendimentos financeiros

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos as orientações quanto à obrigatoriedade de entrega do Informe de Rendimentos Financeiros, bem como, as regras de seu preenchimento. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa SRF nº 698/2006, que instituiu, inclusive, o modelo de formulário a ser utilizado pelas pessoas jurídicas obrigadas a fornecerem referido documento.

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1) Introdução:

As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, "Informe de Rendimentos Financeiros", conforme disciplina da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A RFB veio a disciplinar o assunto através da Instrução Normativa SRF nº 698/2006, que estabelece as normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, bem como aprova modelo de "Informe de Rendimentos Financeiros" e dá outras providências.

Assim, feito essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as orientações da RFB quanto à obrigatoriedade de entrega do Informe de Rendimentos Financeiros, bem como, as regras de seu preenchimento. Para tanto, utilizaremos como base a citada Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

2) Obrigatoriedade do fornecimento:

As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3) Prazo e forma de entrega:

3.1) Prazo geral:

O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser:

  1. no caso de beneficiário pessoa física, relativo ao ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
  2. no caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário.

Nota VRi Consulting:

(1) No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do 1º (primeiro) titular exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.

Base Legal: Art. 2º, caput, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

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3.2) Entrega via meios eletrônicos:

É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:

  1. os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e
  2. as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3.3) Espólio ou de saída definitiva do País:

Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.

Base Legal: Art. 2º, § 5º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3.4) Fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades:

Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades do administrador, este deverá entregar o Informe até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Por outro lado, se a fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades ocorrer com beneficiário, ou caso este levante Balanço ou Balancete de suspensão ou de redução, o Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.

Base Legal: Art. 2º, §§ 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3.5) Transferência do quotista entre fundos:

Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique mudança de administrador nem obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos no subcapítulo 3.1 acima.

Nessa hipótese, o administrador dos fundos deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada fundo, os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.

Base Legal: Art. 2º, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

3.6) Mudança de administrador do fundo:

No caso de mudança de administrador do fundo, cada administrador deverá fornecer Informe contemplando o período relativo à sua respectiva administração.

Base Legal: Art. 2º, § 9º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

4) Dispensa de fornecimento:

Fica dispensado o fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros:

  1. às pessoas físicas, nos casos em que os saldos de contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
  2. às pessoas jurídicas, quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas na Instrução Normativa SRF nº 698/2006; e
  3. no caso das operações denominadas day trade e das operações realizadas no mercado de renda variável sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004).
  4. aos investidores residentes ou domiciliados no exterior.

No caso de conta conjunta e nas hipóteses das letras "a" e "d" acima, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.

Registra-se que, estão dispensados do fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros os Fundos Mútuos de Privatização (FGTS), enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas.

Base Legal: Art. 2º, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

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5) Instituições financeiras:

5.1) Titulares de aplicações financeiras de renda fixa:

No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem como de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Esse procedimento aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do IRRF, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

5.2) Identificação de clientes pessoas físicas:

As instituições financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no capítulo 2 acima deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.

Essas informações poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

5.3) Manutenção de informações em meio magnético:

As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no capítulo 2 acima deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subsequente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata a Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

O beneficiário, a que se referem as letras "a" e "b" do subcapítulo 3.1 acima, poderá solicitar às instituições de que trata o capítulo 2 cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no parágrafo anterior, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.

Base Legal: Arts. 5º e 5º-A da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

6) Penalidades:

A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o capítulo 2 que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no capítulo 3, ou fornecer com inexatidão o Informe fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o capítulo 2 que prestar informação falsa sobre rendimentos ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.

Base Legal: Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

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7) Contratos agropecuários de financiamento:

As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:

  1. nome do mutuário, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e endereço;
  2. número da conta bancária e do contrato;
  3. valor e data da liberação;
  4. data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

8) Modelo de Informe:

A Instrução Normativa SRF nº 698/2006 aprovou o modelo de "Informe de Rendimentos Financeiros" referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

Abaixo reproduzimos o referido modelo:

Modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
Figura 1: Modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.

Registra-se que a fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.

Base Legal: Art. 9º e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

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9) Instruções de preenchimento do Informe:

A pessoa obrigada ao fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros deverá observar as instruções descritas nos subcapítulos abaixo:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

9.1) Disposições Gerais:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser preenchido em Reais.

A Instrução Normativa SRF nº 698/2006 estabelece as seguintes disposições gerais a serem observadas:

  1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação;
  2. No preenchimento do Informe é facultada:
    1. a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
    2. a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido Informe;
  3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o IRRF;
  4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas na Instrução Normativa SRF nº 698/2006 será procedida pelo administrador;
  5. Com relação aos Fundos Mútuos de Privatizações - FGTS, se os recursos resgatados retornarem à conta vinculada do trabalhador, nenhuma informação deverá constar do Informe. Se a quantia resgatada for paga diretamente ao quotista, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, então:
    1. o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS deverá ser informado na linha 3 do campo 4 ("03. Demais - especificar"); e
    2. a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor de que trata o item "5.1" deverá ser informada na linha 1 do campo 5 ("01. Fundos de Investimento").
Base Legal: Disposições Gerais do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2) Preenchimento do Informe:

9.2.1) Campo 3: Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:

Nesse campo serão informados, na coluna "Rendimentos", os valores resgatados e os benefícios pagos, no ano-calendário, independentemente de limite de valor, por entidades de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e, na coluna "Imposto Retido na Fonte", o respectivo IRRF, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal.

No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna "Rendimentos" deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Base Legal: Campo 3 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.2) Campo 4: Rendimentos Isentos:

Nesse campo serão informados:

Linha 1: quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:

  1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário;
  2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.

Linha 2: o total anual dos lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996 e distribuídos no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento diretamente aos quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.

Linha 3: os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados nas linhas anteriores.

Base Legal: Campo 4 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.3) Campo 5: Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva:

Linha 1: Com relação aos fundos de investimento, serão informados:

  1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
  2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será apurado da seguinte forma:
    1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das quotas;
    2. para os demais fundos de investimento:
      1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
      2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição das quotas.
  3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, inclusive o relativo às incidências periódicas.

Linha 2: Com relação às aplicações financeiras de renda fixa, serão informados:

  1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações;
  2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.

Obs.: No caso de cessão, liquidação ou resgates parciais, deverá ser informado o saldo remanescente do valor de aquisição dos títulos ou aplicações.

Linha 3: Com relação aos títulos de capitalização, serão informados:

  1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada à reserva do participante;
  2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.

Linha 4: No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido à distribuição de direitos diretamente aos quotistas.

Linha 5: No caso de operações de swap, deverá ser informado o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação das operações.

Linha 6: Nos casos dos planos de previdência complementar, Fapi e PGBL tributados exclusivamente na fonte, serão informados os valores resgatados e os benefícios pagos no ano-calendário, independentemente de limite de valor, deduzidos do imposto exclusivo na fonte. No caso de VGBL, será informada a diferença positiva entre o valor resgatado ou benefício pago e o somatório dos respectivos prêmios pagos, deduzida do imposto exclusivo na fonte; observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Linha 7: Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.

Base Legal: Campo 5 do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.4) Campo 6: Saldo em Contas-correntes e em VGBL:

Linha 1: Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

Linha 2: Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.

Base Legal: Campo 6 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.5) Campo 7: Créditos em trânsito:

Linha 1: Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão informados:

  1. valores em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo valor que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
  2. valores em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal) da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme o caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos fundos e clubes de investimento, nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenha sido convertido em quotas ou creditado em conta-corrente de depósito à vista ou conta de depósito para investimento no ano subsequente.

Linha 2: Informar os demais valores cujos créditos encontrem-se em trânsito.

Base Legal: Campo 7 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

9.2.6) Campo 8: Informações complementares:

Nesse campo serão informados:

  1. nas hipóteses previstas no subcapítulo 9.1 (Disposições Gerais), item 2, subitens 2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições ou sociedades, bem como as diversas espécies de fundos, se for o caso;
  2. as informações a que se refere o capítulo 7 acima;
  3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva na declaração.
Base Legal: Campo 8 do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/22).

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"VRi Consulting. Informe de rendimentos financeiros (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=430&titulo=informe-de-rendimentos-financeiros-imposto-renda-pessoa-fisica-irpf. Acesso em: 16/09/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)