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Todas as pessoas jurídicas constituídas com o objetivo de explorar atividades contábeis estão obrigadas a obter o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição correspondente, ou seja, no CRC do seu Estado, caso contrário não poderão iniciar suas atividades. A essas pessoas jurídicas dar-se-á o nome de organização contábil.
Em regra a organização contábil é formada por contabilistas, graduados ou técnicos, mas é plenamente possível a associação de contabilistas com profissionais de outras profissões regulamentadas, visando formar sociedade contábil, desde que todos os profissionais estejam regularmente registrados nos respectivos órgãos de fiscalização da classe.
Devido à importância do tema para os amigos contabilistas que possuem interesse na abertura de escritório de contabilidade, veremos neste Roteiro de Procedimentos os conceitos, regras, bem como as normas que envolvem o registro cadastral das organizações contábeis. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Resolução CFC nº 1.708/2023 que bem trata sobre o assunto.
Base Legal: Preâmbulo e art. 1º, caput da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Antes de citar a tipologia do registro cadastral das pessoas jurídicas constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, convém mencionar que elas deverão ser registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de cada jurisdição correspondente, independentemente se a pessoa jurídica for matriz ou filial.
Outro ponto importante é que não será concedido registro em CRC a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A).
Agora, adentrando na tipologia, temos que é possível a concessão de 3 (três) tipos distintos de registro, a saber:
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A numeração do Registro Originário e do Registro de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra:
Nos casos de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de destino.
Base Legal: Art. 23 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Considera-se regular o profissional devidamente habilitado para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Base Legal: Art. 26 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).A organização contábil que tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador deverá possuir responsável técnico, na categoria contador, assim, caberá sempre ao profissional da Contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, independentemente da existência de associação com profissionais de outras profissões regulamentadas.
Somente será admitido o registro a organizações contábeis cujos profissionais da contabilidade estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Base Legal: Arts. 4º e 24 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Ocorrendo a suspensão ou a cassação do Registro Profissional de titular, de sócio ou do responsável técnico por organização contábil, deverá ser indicado, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da penalidade, novo responsável técnico pelas atividades privativas do profissional da contabilidade e/ou alteração do contrato social com a nova composição societária.
Base Legal: Art. 25 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As organizações contábeis serão integradas por:
Nas organizações aqui tratadas, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade e deverá estar comprovada, expressamente, por meio de contrato social, estatuto, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, ou declaração de termo de compromisso que contenha a identificação do responsável técnico e a assinatura dos sócios.
Será admitida, pelo prazo de até cinco anos, a composição da organização contábil por meio de espólio ou massa falida, condicionada à designação expressa e imediata de profissional de contabilidade como responsável técnico.
Nota VRi Consulting:
(1) A pessoa jurídica que tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil poderá participar de sociedade contábil, desde que possua registro ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Prescreve o artigo 3º, § 3º da Resolução CFC nº 1.708/2023, que somente será concedido registro a organizações contábeis, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil e quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.
Disso podemos concluir que é permitido às organizações contábeis a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, tais como administradores, advogados, economistas, entre outros. Porém, a permissão será efetivada apenas quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.
Base Legal: Art. 3º, § 3º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).As cooperativas de trabalho, constituídas na forma da lei, para execução de serviços contábeis, para obter o registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), deverão ter em seu quadro de cooperados, somente profissionais da contabilidade devidamente registrados em CRCs.
Em caso de qualquer alteração ocorrida no quadro de cooperados ou no estatuto, os instrumentos que deram causa deverão ser averbados no CRC de sua jurisdição.
As exigências de concessão, transferência, restabelecimento, baixa e cassação de registro de cooperativa obedecerão às mesmas regras aplicadas às demais sociedades.
Base Legal: Art. 2º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para a obtenção do registro originário, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:
Registramos que, a organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro, autorizar a entrada da fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em suas dependências.
No caso de constituição de sociedade contábil, recomendamos que antes da escolha do nome da empresa seja efetuado uma busca no sistema da Junta Comercial (ou Cartório), para se certificar da inexistência de empresa com a mesma denominação.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e; Art. 5º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Os atos constitutivos da organização contábil deverão ser averbados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição.
Mesma regra é válida para a substituição dos sócios e dos responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações contratuais.
Nota VRi Consulting:
(2) É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia incompatível com a atividade contábil.
Após a concessão do registro da organização contábil, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) disponibilizará o respectivo alvará. Este será disponibilizado sem ônus, inclusive nas renovações.
O alvará de organização contábil será disponibilizado por tempo indeterminado e deverá ser renovado sempre que houver alteração societária ou de responsabilidade técnica.
Base Legal: Arts. 7º e 8º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O pedido de registro transferido será protocolado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da nova sede da organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e, se houver, anuidade proporcional, instruído com:
O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC da jurisdição anterior informações cadastrais e de regularidade da organização contábil e dos profissionais da contabilidade.
Após a concessão da transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.
Base Legal: Arts. 9º a 11 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possui seu registro cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino. Referida comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de origem.
Base Legal: Art. 12 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).O registro de filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do subcapítulo 6.1 quanto à documentação.
Notas VRi Consulting:
(3) Somente será deferido o Registro de Filial quando a organização contábil e os profissionais da contabilidade estiverem em situação regular no CRC.
(4) Havendo qualquer alteração na organização contábil ou dos responsáveis técnicos pela filial, deve o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.
O cancelamento do registro é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos casos de:
Note-se que a anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a organização contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.
Base Legal: Art. 15 e 16 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A baixa do registro decorre da interrupção das atividades e ocorrerá nos casos de:
A baixa prevista nas letras "a" e "b" deverá ser requerida pelo representante legal acompanhado de documentos dos órgãos competentes.
Note-se que a anuidade da organização contábil será devida, proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.
Base Legal: Arts. 17 e 18 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).O registro será restabelecido mediante requerimento dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), instruído com:
Para requerer o restabelecimento do registro, a organização contábil e os profissionais da contabilidade deverão estar regulares no CRC.
Base Legal: Arts. 19 e 20 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da organização contábil será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do registro.
Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:
Notas VRi Consulting:
(5) Somente se procederá à averbação se a organização contábil e os profissionais da contabilidade estiverem regulares no CRC.
(6) A alteração decorrente de mudança de endereço e/ou do nome de fantasia será efetuada sem ônus para o requerente.
(7) A averbação dos atos constitutivos poderá ser requerida pelo sócio que saiu da sociedade.
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