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Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes paulistas sujeitos às normas do Simples Nacional. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Ajuste Sinief nº 12/2015, o Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015, bem como a Portaria CAT nº 23/2016 que dispõe sobre essa obrigação no Estado de São Paulo.

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1) Introdução:

A "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)" foi instituída, em nível nacional, pelo Ajuste Sinief nº 12/2015 (DOU de 07/12/2015). Já no Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) incorporou essa declaração na legislação através da Portaria CAT nº 23/2016 (DOE-SP 18/02/2016). Além dessas normas, temos o Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015 (DOU de 07/12/2015), que instituiu, nos termos do seu Anexo Único, o Manual de Orientação do leiaute da DeSTDA.

Interessante registrar que a DeSTDA deverá ser entregue pelo contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em Unidade da Federada (UF) diversa de São Paulo. Além disso, ela deverá ser entregue mensalmente para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, popularmente conhecido por Cadesp.

Essa nova declaração deverá ser utilizada para declarar o ICMS:

  1. devido a título de substituição tributária;
  2. devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
  3. correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
    1. de entradas interestaduais;
    2. da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Por fim, vale a pena registrar que a citada Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE-SP), porém, somente produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 (competência janeiro/2016). Até 31/12/2015 (até a competência dezembro/2015) os contribuintes paulistas estavam sujeitos à entrega da "Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)", regulamentada pela Portaria CAT nº 155/2010 (1).

Assim, temos que:

  1. nas competências 2009 a 2015 o contribuinte deveria entregar a STDA, prevista na Portaria CAT nº 155/2010; e
  2. nas competências a partir de janeiro de 2016 o contribuinte deverá entregar a DeSTDA, prevista na Portaria CAT nº 23/2016.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos, detalhadamente, as regras que envolviam a apresentação da DeSTDA à Sefaz/SP. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Ajuste Sinief nº 12/2015, o Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015, bem como a Portaria CAT nº 23/2016 que dispõe sobre essa obrigação no Estado de São Paulo.

Nota VRi Consulting:

(1) A STDA possuía periodicidade anual, tendo de ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações. Já a DeSTDA possuí periodicidade mensal.

Base Legal: Preâmbulo e cláusula 1º, caput do Ajuste Sinief nº 12/2015; Preâmbulo e art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015; Arts. 1º, caput e 9º da Portaria CAT nº 155/2010 e; Arts. 1º, caput, § 1º, 7º, § 2º e 8º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

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2) Conceito:

Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, a DeSTDA é uma declaração das operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas do Simples Nacional, que envolve a substituição tributária, o diferencial de alíquota e a antecipação tributária.

A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam o artigo 13, § 1º, XIII, "a", "g" e "h" da Lei Complementar nº 123/2006, de interesse das administrações tributárias das Unidades Federadas (UF):

Art. 13. (...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

Base Legal: Art. 13, § 1º, XIII, "a", "g" e "h" da Lei Complementar nº 123/2006; Cláusula 1ª, caput, § 1º do Ajuste Sinief nº 12/2015 e; Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

3) Vigência:

A entrega da DeSTDA é obrigatória a partir de 01/01/2016 (competência janeiro/2016). Até 31/12/2015 (até a competência dezembro/2015) os contribuintes paulistas estavam sujeitos à entrega da STDA, regulamentada pela Portaria CAT nº 155/2010.

Assim, temos que:

  1. nas competências 2009 a 2015 o contribuinte deveria entregar a STDA, prevista na Portaria CAT nº 155/2010; e
  2. nas competências a partir de janeiro de 2016 o contribuinte deverá entregar a DeSTDA, prevista na Portaria CAT nº 23/2016.
Base Legal: Cláusula 20ª do Ajuste Sinief nº 12/2015 e; Arts. 1º, caput e 9º da Portaria CAT nº 155/2010 e; Art. 8º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

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4) Estabelecimentos obrigados à entrega:

Estão obrigados a entregar mensalmente a DeSTDA, os contribuintes do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto:

  1. os Microempreendedores Individuais (MEI);
  2. os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite Estadual, nos termos do artigo 20, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

De acordo com o Ajuste Sinief nº 12/2015, a obrigatoriedade estabelecida aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE Substituta) ou obtida na forma da cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 93/2015.

No Estado de São Paulo, a Portaria CAT nº 23/2016 prescreve que a entrega deverá ser feita para cada estabelecimento inscrito no Cadesp, independentemente de o estabelecimento estar localizado em outra UF.

Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.

Base Legal: Cláusula 3ª, caput, §§ 1º e 2º do Ajuste Sinief nº 12/2015 e; Art. 1º, caput, § 4º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

5) Informações a serem prestadas:

A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:

  1. devido a título de substituição tributária;
  2. devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
  3. correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
    1. de entradas interestaduais;
    2. da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (2).

Notas VRi Consulting:

(2) As informações mencionadas na letra "c.ii" estão temporariamente suspensa em função da publicação do Comunicado CAT nº 8/2016 (DOE-SP de 20/02/2016), em razão da concessão de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464. Assim, considerando que essa disposição poderá ser alterada a qualquer momento, recomendamos aos nossos leitores o acompanhamento constante da legislação.

(3) Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados neste capítulo em discordância com o disposto no Ajuste Sinief nº 12/2015.

Base Legal: Cláusulas 1ª, § 4º e 2ª do Ajuste Sinief nº 12/2015; Art. 1º, § 1º da Portaria CAT nº 23/2016; Item 4.1 do Comunicado CAT nº 8/2016 e; Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.464 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

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6) Prestação e guarda das informações:

O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o subcapítulo 7.1 abaixo, de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o subcapítulo 7.1 abaixo.

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento (4).

Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, qual seja, durante pelo menos 5 (cinco) anos.

Nota VRi Consulting:

(4) Prescreve o Ajuste Sinief nº 12/2015, que essa disposição não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma UF quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada. Situação não prevista na legislação do Estado de São Paulo.

Base Legal: Cláusulas 4ª a 6ª do Ajuste Sinief nº 12/2015; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015; Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 5º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

7) Geração, transmissão e recepção do arquivo da DeSTDA:

7.1) Geração:

A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais (SEDIF-SN), observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas no Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015.

O aplicativo poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos:

  1. Portal do Simples Nacional: https://www8.receita.fazenda.gov.br; e
  2. Sefaz/SP: www.fazenda.sp.gov.br.

O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo (5).

Registra-se que, o leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido no Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015 é estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que nos referimos no capítulo 6 acima.

Os registros a que nos referimos no parágrafo anterior constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.

Para fins da geração do arquivo digital aplicam-se as seguintes Tabelas e códigos:

  1. Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  2. outras Tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato Cotepe.

Nota VRi Consulting:

(5) O Manual do Usuário também é encontrado no seguinte endereço eletrônico: https://www.sedif.pe.gov.br/.

Base Legal: Cláusulas 1ª, § 5º, 7ª e 8ª do Ajuste Sinief nº 12/2015; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015 e; Art. 2º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

7.1.1) Especificações técnicas para a geração dos arquivos:

Foi publicado o Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da DeSTDA. Nos termos do artigo 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015, fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da DeSTDA.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

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7.2) Transmissão:

A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O contribuinte localizado no Estado de São Paulo que não possuir o certificado digital poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), para realizar a transmissão do arquivo digital.

Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

  1. falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas a critério de cada UF, hipótese em que a causa será informada;
  2. recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

Nota VRi Consulting:

(6) O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração. No caso de contribuintes localizados do Estado de São Paulo, a Sefaz/SP

Base Legal: Cláusulas 1ª, §§ 2º e 3º, 9ª, § 1º, 10ª, § 1º e 14ª do Ajuste Sinief nº 12/2015 e; Art. 3º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

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7.3) Validação:

O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o subcapítulo 7.1 acima.

Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

  1. a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas no Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015;
  2. a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Sefaz/SP, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

Registra-se que o procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo, sendo considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Sefaz/SP não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

Nota VRi Consulting:

(7) Está vedado a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste subcapítulo.

Base Legal: Cláusulas 9ª, caput, §§ 2º a 4º e 10ª, §§ 2º e 3º do Ajuste Sinief nº 12/2015; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015 e; Arts. 4º e 7º, caput da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

8) Prazo de envio do arquivo da DeSTDA:

A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Registra-se que foi publicado o Ajuste Sinief nº 3/2016 (DOU de 22/02/2016), estabelecendo que o prazo de envio da DeSTDA, relativa aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016, fica postergado para o dia 20/04/2016.

Para fins do cumprimento da obrigação, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o capítulo 10 abaixo.

Base Legal: Cláusulas 11ª e 13ª do Ajuste Sinief nº 12/2015; Ajuste Sinief nº 3/2016 e; Art. 1º, § 2º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

9) Entrega sem movimento:

Deverá ser entregue a DeSTDA, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:

  1. a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadesp tenha sido cassada ou suspensa;
  2. o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.
Base Legal: Art. 1º, § 3º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

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10) Retificação da DeSTDA:

O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. O arquivo retificador substituirá integralmente o arquivo digital da DeSTDA anteriormente recebida pela Sefaz/SP.

Registra-se que a DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.

Base Legal: Cláusula 12ª do Ajuste Sinief nº 12/2015 e; Art. 6º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

11) Disposições gerais:

A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 04/1993 e artigo 254 do RICMS/2000-SP, ou obrigação equivalente.

Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

  1. as normas do Convênio Sinief s/nº de 1970;
  2. a legislação tributária nacional e de cada Unidade Federada (UF), inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

O sistema de que trata o subcapítulo 7.1 acima será desenvolvido pela Sefaz de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais UFs, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados.

Base Legal: Convênio Sinief s/nº de 1970; Ajuste Sinief nº 4/1993; Cláusulas 15ª a 18ª do Ajuste Sinief nº 12/2015; Art. 254 do RICMS/2000-SP e; Art. 7º, § 1º da Portaria CAT nº 23/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/08/22).

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"VRi Consulting. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=428&titulo=declaracao-de-substituicao-tributaria-diferencial-de-aliquota-e-antecipacao-destda. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)