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Acordo de leniência

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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1) Introdução:

A Lei nº 12.846/2013 (1), também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a nova Lei finalmente fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do País ao tratar diretamente da conduta dos corruptores.

Registra-se que a Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável por grande parte dos procedimentos como instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização e celebração dos acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal.

Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 12.846/2013, destaca-se:

  1. responsabilidade objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa;
  2. penas mais rígidas: valor das multas pode chegar até a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 (sessenta) milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica;
  3. acordo de leniência: se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades;
  4. abrangência: Lei pode ser aplicada pela União, Estados e Municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior.

O acordo de leniência (letra "c"), foco do presente trabalho, pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Registra-se que compete ao Controladoria-Geral da União (CGU) celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira. Para isso, a empresa deve manifestar o interesse de fazer o acordo, com a obrigação de identificar os demais envolvidos nos ilícitos e ceder informações (provas) que comprovem o ilícito. Além disso, a empresa deve reparar o dano financeiro ao Erário e se comprometer a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade.

O acordo isentará ou atenuará a empresa nos casos de multas e penas mais graves, como a proibição de contratar com a Administração Pública (declaração de inidoneidade). As negociações devem acontecer num período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis. Em caso de descumprimento há a perda dos benefícios acordados e a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos.

Feitos esse brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o acordo de leniência com base na citada Lei nº 12.846/2013.

Nota VRi Consulting:

(1) É o Decreto n° 11.129/2022 que atualmente regulamenta a Lei nº 12.846/2013. Assim, a leitura da citada Lei (e do presente Roteiro de Procedimentos) deve ser feita juntamente com o Decreto n° 11.129/2022 para se evitar falhas na intepretação de ambas.

Base Legal: Art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013; Preâmbulo e art. 33, caput do Decreto n° 11.129/2022 e; Acordo de Leniência (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2) Conceitos:

2.1) Administração pública estrangeira:

Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

Para os efeitos da Lei nº 12.846/2013, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

Base Legal: Art. 5º, §§ 1º e 2º e da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.2) Agente público estrangeiro:

Considera-se agente público estrangeiro, para os fins da Lei nº 12.846/2013, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Base Legal: Art. 5º, § 3º da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.3) Acordo de leniência:

O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Registra-se que o acordo de leniência buscará, nos termos da lei:

  1. o incremento da capacidade investigativa da administração pública;
  2. a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e
  3. o fomento da cultura de integridade no setor privado.
Base Legal: Art. 32 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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3) Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira:

Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins da Lei nº 12.846/2013, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, único da Lei nº 12.846/2013 (2), que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

  1. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  2. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013;
  3. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  4. no tocante a licitações e contratos:
    1. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
    2. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
    3. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
    4. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
    5. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
    6. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em Lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
    7. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
  5. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Nota VRi Consulting:

(2) A fim de facilitar o entendimento do assunto pelos nossos leitores, publicamos abaixo a íntegra do artigo 1º da Lei nº 12.846/2013.

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente."

Base Legal: Art. 5º, caput da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Celebração do acordo:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos na Lei nº 12.846/2013.

Registra-se que as pessoas jurídicas responsáveis pelos atos ilícitos devem colaborar efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:

  1. a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber;
  2. a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
  3. a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e
  4. o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

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O acordo leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
  2. a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
  3. a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus artigo 86 a 88.

Base Legal: Arts. 16, caput, § 1º e 17 da Lei nº 12.846/2013 e; Art. 33 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.1) Competência:

A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Nota VRi Consulting:

(3) A CGU poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos (ou Estados).

Base Legal: Arts. 16, § 10 e 17 da Lei nº 12.846/2013 e; Arts. 34 e 36 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.1.1) Participação do Advogado-Geral da União:

Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Advogado-Geral da União:

  1. disciplinará a participação de membros da Advocacia-Geral da União nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência; e
  2. disporá sobre a celebração de acordos de leniência pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União conjuntamente com o Advogado-Geral da União.

A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), e da Lei nº 13.140/2015, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no artigo 19 da Lei nº 12.846/2013.

Base Legal: Lei Complementar nº 73/1993; Lei nº 13.140/2015 e; Art. 35 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4.1.2) Competência em outros processos:

A Controladoria-Geral da União (CGU) poderá avocar (4) os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.

Além disso, a CGU poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei nº 12.846/2013, na Lei nº 14.133/2021, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Nota VRi Consulting:

(4) Avocação, em Direito, significa o ato de atrair para si alguma competência. Se, apesar de conexão ou continência, por equívoco ou desconhecimento, forem instauradas ações ou recursos diversos, distribuídas para juízos diversos ou instancias diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente poderá avocar os processos que corram perante outros juízos.

Base Legal: Arts. 41 e 46 do Decreto n° 11.129/2022 e; Avocação (Wikipédia) (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.1.3) Processo Administrativo de Responsabilização (PAR):

A critério da Controladoria-Geral da União (CGU), o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

A suspensão ocorrerá sem prejuízo:

  1. da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e
  2. da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
Base Legal: Art. 40 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.2) Conteúdo do acordo:

O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Além disso, o acordo de leniência deverá conter, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

  1. o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nas letras "b" a "g" do capítulo 6 abaixo;
  2. a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
  3. a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do artigo 784, caput, II da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
  4. a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V do Decreto n° 11.129/2022, bem como o prazo e as condições de monitoramento;
  5. o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere a letra "e" do capítulo 6; e
  6. a possibilidade de utilização da parcela a que se refere a letra "e" do capítulo 6 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.

Nesse sentido, convém registrar os dizeres do artigo 16, § 4º da Lei nº 12.846/2013:

Art. 16. (...)

§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

(...)

Base Legal: Art. 16, § 4º da Lei nº 12.846/2013 e; Arts. 44 e 45 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4.2.1) Monitoramento das obrigações:

O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade mencionado na letra "d" do subcapítulo 4.2 será realizado, direta ou indiretamente, pela Controladoria-Geral da União (CGU), podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.

Esse monitoramento será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.

As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da CGU, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Base Legal: Art. 51 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.2.2) Alteração das obrigações:

Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:

  1. manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no artigo 16 da Lei nº 12.846/2013;
  2. maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;
  3. imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
  4. boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e
  5. higidez das garantias apresentadas no acordo.

A análise do pedido considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.

Base Legal: Art. 54 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.3) Publicidade do acordo:

De acordo com o artigo 16, § 6º da Lei nº 12.846/2013, a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

No que se refere a publicidade do acordo, vale mencionar ainda os dizeres do artigo Decreto n° 11.129/2022:

Art. 55. Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Base Legal: Art. 16, § 6º da Lei nº 12.846/2013 e; Art. 55 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4.4) Acesso a documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica:

O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.

Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no artigo 38, § 4º do Decreto nº 11.129/2022, in verbis:

Art. 38 (...)

§ 4º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria-Geral da União.

(...)

As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 48 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5) Efeitos:

Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

  1. isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
  2. isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
  3. redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no artigo 27 do Decreto n° 11.129/2022; ou
  4. isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, ou em outras normas de licitações e contratos.

No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.

Registra-se que os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Nota VRi Consulting:

(5) O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Base Legal: Lei nº 14.133/2021; Arts. 6º, caput, II e 16, §§ 2º, 3º e 5º da Lei nº 12.846/2013 e; Art. 50 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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5.1) Suspensão de prazo prescricional:

A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no artigo 16, § 9º da Lei nº 12.846/2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no artigo 34 da Lei nº 13.140/2015:

Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Base Legal: Art. 16, § 9º da Lei nº 12.846/2013; Art. 34 da Lei nº 13.140/2015 e; Art. 49 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5.2) Observações quanto a redução de multas:

O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o artigo 16, § 2º da Lei nº 12.846/2013 (6), levará em consideração os seguintes critérios:

  1. a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
  2. a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
  3. o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União (CGU).

Nota VRi Consulting:

(6) O artigo 16, § 4º da Lei nº 12.846/2013 possui a seguinte redação:

Art. 16. (...)

§ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

(...)

Base Legal: Art. 16, § 2º da Lei nº 12.846/2013 e; Art. 47 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

6) Formalização do acordo:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

  1. ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
  2. ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
  3. admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
  4. cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
  5. fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;
  6. reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e
  7. perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

Os requisitos mencionados nas letras "c" e "d" serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

A parcela incontroversa do dano de mencionada na letra "e" corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

  1. computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e
  2. classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

Além disso, a proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26 da Lei nº 12.846/2013.

Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Base Legal: Art. 26 da Lei nº 12.846/2013 e; Arts. 1º, caput, 37 e 38, caput, §§ 1º e 2º do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

6.1) Sigilo da proposta apresentada:

A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU).

Vale mencionar que o proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da CGU.

Base Legal: Art. 38, §§ 3º e 4º do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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6.2) Instrução da proposta de acordo:

A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.

Base Legal: Art. 38, § 5º do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7) Prazo para conclusão do acordo:

A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos, podendo esse prazo ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Base Legal: Art. 42 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

8) Cumprimento do acordo:

Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:

  1. o cumprimento das obrigações nele constantes;
  2. a isenção das sanções previstas no artigo 6º, caput e 19, caput, IV da Lei nº 12.846/2013 (7), bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
  3. o cumprimento da sanção prevista no artigo 6º, caput, I da Lei nº 12.846/2013 (7); e
  4. o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam as letras "b" a "g" do capítulo 6 acima.

Nota VRi Consulting:

(7) Os artigos 6º, caput, I e II e 19, caput, IV da Lei nº 12.846/2013 possuem as seguintes redações:

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

(...)

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

(...)

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

(...)

Base Legal: Art. 52 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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10) Desistência do acordo:

A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.

Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no artigo 38, § 4º do Decreto n° 11.129/2022.

Art. 38. (...)

§ 4º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria-Geral da União.

(...)

Na hipótese mencionada no parágrafo primeiro deste subcapítulo a administração pública federal não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência (8).

Nota VRi Consulting:

(8) Essa regra não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Base Legal: Arts. 38, § 1º e 43 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

11) Rescisão do acordo:

Declarada a rescisão do acordo de leniência pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:

  1. a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
  2. haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
    1. o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
    2. os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
  3. serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela Controladoria-Geral da União (CGU), pelo prazo de 3 (três) anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Base Legal: Art. 53 do Decreto n° 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

12) Descumprimento do acordo:

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Base Legal: Art. 16, § 8º da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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"VRi Consulting. Acordo de leniência (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=421&titulo=acordo-de-leniencia. Acesso em: 16/09/2024."

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