Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nota Fiscal de entrada

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são as hipóteses em que o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE), o momento da sua emissão, bem como os procedimentos a serem observados em algumas situações específicas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

Através de um documento fiscal, a Administração Pública é informada sobre a circulação de bens e direitos, sobre os quais incidem as regras tributárias e faz nascer a obrigação do contribuinte de pagar impostos, mas, também, trás para esse mesmo contribuinte o direito de se creditar do imposto pago nas operações anteriores, nos casos de tributos não-cumulativos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ICMS, entre outros.

No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o documento fiscal a que nos referimos são as Notas Fiscais modelos 1, 1-A ou 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) (1). Independentemente do modelo adotado, essas Notas Fiscais além de acobertar as operações de saídas praticadas pelo contribuinte, também poderão ser emitidas na entrada de produtos, real ou simbólico, no estabelecimento.

A "Nota Fiscal de Entrada (NFE)" é obrigatória, por exemplo, quando da entrada no estabelecimento de produtos importados diretamente do exterior, sendo obrigatória sua escrituração no respectivo Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento emitente. Este Livro nada mais é do que um histórico de todas as NFEs, facilitando a conferência por parte de qualquer autoridade fiscal, que não terá que manusear Nota por Nota, bastando ter em mãos o LRE.

Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal de Entrada (NFE) deverá ser lançada nos vários Registros do "Bloco C - Documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)" dessa obrigação acessória, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (3), principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 (4) e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI (3).

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos subcapítulos quais são as hipóteses em que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE), o momento da sua emissão, bem como os procedimentos a serem observados em algumas situações específicas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Notas VRi Consulting:

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pelo critério de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e operações com os destinatários que especifica.

(2) O disposto no Protocolo ICMS nº 42/2009 não se aplica:

  1. ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
  2. às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(3) O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI contém as orientações para o preenchimento dos diversos campos, registros e Blocos que compõem o Sped-Fiscal.

(4) O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 contém as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital do Sped-Fiscal.

Base Legal: Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Cláusula 4ª do Protocolo ICMS nº 42/2009; Arts. 392, caput, I e II, 407, caput, XV, 429, 434, caput, II do RIPI/2010 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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2) Emissão na entrada de produtos:

A Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

  1. novos ou usados, inclusive matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
  2. importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
  3. considerados matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
  4. recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de Nota Fiscal;
  5. em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
  6. em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
  7. em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de Nota Fiscal;
  8. em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
  9. no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
  10. nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.

Nota VRi Consulting:

(5) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Entrada modelos 1 ou 1-A, a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada (UF) do emitente.

Base Legal: Arts. 434 e 440 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

3) Trânsito de produtos:

A Nota Fiscal ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), emitidas nos casos mencionados no capítulo 2 acima, servirão ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:

  1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
  2. no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e
  3. no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Base Legal: Art. 435 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

4) Momento da emissão:

A Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (NF-e), na hipótese do capítulo 2 acima, será emitida, conforme o caso::

  1. no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
  2. no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
  3. antes de iniciada a remessa, nos casos mencionados no capítulo 3 acima.
Base Legal: Art. 436 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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5) Normas gerais:

Na utilização da Nota Fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:

  1. o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do capítulo 3 acima;
  2. no caso de importação direta do exterior e de aquisições em licitações promovidas pelo Poder Público, a Nota Fiscal indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da "Declaração de Importação (DI)" no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou da Guia de Licitação;
  3. no retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes, a Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
    1. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
    2. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade Federada (UF); e
    3. os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e
  4. no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários, a Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da Nota Fiscal originária.

Registra-se que é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna “Observações” do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências (LRUDFTO).

Base Legal: Arts. 437 e 438 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

6) Arquivamento dos documentos emitidos:

Ao emitir Nota Fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:

  1. no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
  2. nos demais casos, sem prejuízo do disposto na letra "a", reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no LRUDFTO.
Base Legal: Art. 439 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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"VRi Consulting. Nota Fiscal de entrada (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=420&titulo=nota-fiscal-de-entrada-ipi. Acesso em: 21/11/2024."

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