Postado em: - Área: Contabilidade geral.
O Financial Accounting Standards Board (FASB) estabeleceu, em junho de 1997, os padrões de relatório e divulgação dos resultados abrangentes e seus componentes como um dos itens que integram o conjunto de demonstrações financeiras. O conceito de resultados abrangentes (comprehensive income) foi introduzido pela publicação do FASB Concepts nº 3 - Elements of Financial Statements of Business Enterprises.
No entanto este conceito passou a ser discutido no Brasil apenas em setembro de 2009, quando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das demonstrações contábeis (1) (2), definindo a base para a apresentação das demonstrações financeiras, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações de outras entidades. Nesse cenário, referido Pronunciamento estabelece ainda os requisitos gerais para a apresentação das demonstrações financeiras, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo.
Além disso, o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) também requer determinadas divulgações (3) no Balanço Patrimonial (BP), na Demonstração do Resultado Abrangente (DRA), na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), além da divulgação de outros itens nessas demonstrações contábeis ou nas Notas Explicativas (NE).
Divulgações também são exigidas por outros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC. A menos que seja especificado em contrário, tais divulgações podem ser incluídas nas demonstrações contábeis.
Dentre essas demonstrações financeiras, a que nos interessa no presente trabalho é a DRA. Referida demonstração é uma importante ferramenta de análise gerencial, pois respeitando o princípio de competência de exercícios, atualiza o capital próprio dos sócios, através do registro no Patrimônio Líquido (e não no resultado) das receitas e despesas incorridas, porém de realização financeira "incerta", uma vez que decorrem de investimentos de longo prazo, sem data prevista de resgate ou outra forma de alienação.
O citado Pronunciamento do CPC define o resultado abrangente como sendo "a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários". Compreende todos os componentes da "demonstração do resultado" e da "demonstração dos outros resultados abrangentes".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em suma, a Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) registra os ganhos e as perdas economicamente incorridos, mas de possível reversão futura. Na sua essência, o resultado abrangente é aquele que abrange as variações futuras de receitas e despesas que já estão registradas no ativo ou no passivo, mas ainda não afetaram o resultado do exercício. Por exemplo: um investimento em derivativo é registrado pelo seu valor justo, com contrapartida no Patrimônio Líquido (PL), na conta ajuste da avaliação patrimonial. Este ajuste é resultado de uma avaliação que em um futuro poderá ser reconhecida como receita ou despesa, dependendo do ajuste. Na apuração do resultado abrangente este ajuste será reconhecido como parte integrante do resultado.
Assim, o resultado abrangente tende a demonstrar os ajustes realizados no Patrimônio Líquido (PL) como se fosse um lucro da empresa. Por exemplo, a conta ajuste da avaliação patrimonial registra as modificações de ativos e passivos a valor justo, que, pelo princípio da competência, não entram na DRE; no entanto, no lucro abrangente estas variações serão computadas, a fim de apresentar o lucro o mais próximo da realidade econômica da empresa.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as principais regras para elaboração e divulgação da DRA. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o já citado Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), bem como outras normas citadas ao longo do trabalho. Registra-se que a Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) é obrigatória mesmo não sendo prevista na Lei nº 6.404/1976, tendo em vista a convergência às normas internacionais de contabilidade levada a cabo pelo CPC.
Notas VRi Consulting:
(1) O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) deve ser aplicado em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações do CPC.
(2) As disposições do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) foram recepcionadas, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Deliberação CVM nº 676/2011, e no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da NBC TG 26 (R5).
(3) O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) utiliza, por vezes, o termo divulgação em sentido amplo, englobando itens apresentados nas demonstrações contábeis e Notas Explicativas.
As demonstrações financeiras (4) são relatórios extraídos da contabilidade após o registro de todos os documentos que fizeram parte do sistema contábil da entidade em uma determinada data, normalmente no final do ano. Em outras palavras, as demonstrações financeiras são o conjunto de informações (relatórios) que devem ser elaboradas pelas empresas e demais entidades com objetivo de prestar contas e/ou informar aos sócios ou acionistas, governo e demais usuários da informação contábil as reais condições de seu patrimônio. Tais informações, juntamente com outras constantes das Notas Explicativas às demonstrações financeiras, auxiliam os usuários a estimar os resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da entidade.
Segundo o IBRACON as demonstrações contábeis (ou Financeiras):
(...) são uma representação monetária estruturada da posição patrimonial e financeira em determinada data e das transações realizadas por uma entidade no período findo nessa data. O objetivo das demonstrações contábeis de uso geral é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado e o fluxo financeiro de uma entidade, que são úteis para uma ampla variedade de usuários na tomada de decisões. As demonstrações contábeis também mostram os resultados do gerenciamento, pela Administração, dos recursos que lhe são confiados.
Portanto, as demonstrações financeiras deverão exprimir com clareza a situação patrimonial e financeira da empresa e as mutações ocorridas no exercício, auxiliando, assim, os diversos usuários no processo de tomada de decisão, estimando os resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da empresa. Os relatórios que a compõem também mostram os resultados do gerenciamento, pela administração, dos recursos que lhe são confiados.
Por fim, nunca é demais mencionar que na elaboração das demonstrações financeiras, as entidades devem observar as normas regulamentares dos órgãos normativos. Além disso, a legislação societária exige que as Sociedades Anônimas publiquem suas demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob outros tipos societários necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e, quando solicitado, enviar cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.
Nota VRi Consulting:
(4) A legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da expressão "demonstrações financeiras" para o mesmo conjunto de informações contábeis. Assim, a expressão "demonstrações financeiras" tem exatamente o sentido da expressão "demonstrações contábeis", e vice-versa.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme disposto no item 13 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil, todas as demonstrações financeiras devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou do representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.
Lembramos que igual procedimento deve ser adotado na hipótese de demonstrações financeiras elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
Base Legal: Art. 1.184, § 2º do Código Civil/2002 e; Item 13 da ITG 2000 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) define o resultado abrangente como sendo "a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários". Compreende todos os componentes da "demonstração do resultado" e da "demonstração dos outros resultados abrangentes".
Base Legal: Item 7 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação) que não são reconhecidos na DRE como requerido ou permitido pelos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações emitidos pelo CPC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro da DMPL. Quando apresentada em demonstrativo próprio, a primeira linha da DRA corresponderá ao resultado do período, transposto da DRE, seguida dos outros resultados abrangentes, e deverá evidenciar, no mínimo:
Se a entidade apresenta a DRE separada da DRA (5), ela não deve apresentar a DRE incluída na DRA.
Nota VRi Consulting:
(5) A legislação societária brasileira vigente na data da publicação desse Roteiro de Procedimentos requer que a DRE seja apresentada em uma demonstração separada.
A entidade deve apresentar os seguintes itens, além da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, como alocação da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes do período:
Se a entidade apresentar a DRE em demonstração separada, ela apresentará a letra "a" acima nessa demonstração.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de:
Em função dos efeitos das várias atividades, transações e outros eventos da entidade diferirem em termos de frequência, potencial de ganho ou perda e previsibilidade, a divulgação dos componentes do desempenho ajuda na compreensão do desempenho alcançado e a fazer projeções de futuros resultados.
Outras rubricas devem ser incluídas na Demonstração do Resultado Abrangente (DRA), sendo as nomenclaturas utilizadas e a ordenação das rubricas modificadas quando seja necessário para explicar os elementos de seu desempenho.
Os fatores a serem considerados incluem a relevância, a natureza e a função dos componentes das receitas e despesas dessas demonstrações. Por exemplo, uma instituição financeira modifica as referidas nomenclaturas a fim de fornecer a informação que é relevante para as operações de uma instituição financeira.
Os itens de receitas e despesas não devem ser compensados a menos que sejam atendidos os critérios do item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).
32. A entidade não deve compensar ativos e passivos ou receitas e despesas, a menos que a compensação seja exigida ou permitida por um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC.
Por fim, temos que a entidade não deve apresentar rubricas ou itens de receitas ou despesas como itens extraordinários, quer na DRA, quer na DRE, quer nas Notas Explicativas (NE).
Base Legal: Itens 32, 86 e 87 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).A entidade deve divulgar o montante do efeito tributário relativo a cada componente dos outros resultados abrangentes, incluindo os ajustes de reclassificação na Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) ou nas Notas Explicativas (NE).
Os componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados: a) líquidos dos seus respectivos efeitos tributários ou; b) antes dos seus respectivos efeitos tributários, sendo apresentado em montante único o efeito tributário total relativo a esses componentes. A entidade deve divulgar ajustes de reclassificação relativos a componentes dos outros resultados abrangentes.
Base Legal: Itens 90 a 92 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Alguns Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC especificam se e quando itens anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período.
Tais ajustes de reclassificação são incluídos no respectivo componente dos outros resultados abrangentes no período em que o ajuste é reclassificado para o resultado líquido do período. Por exemplo, o ganho realizado na alienação de ativo financeiro disponível para venda é reconhecido no resultado quando de sua baixa. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho não realizado nos outros resultados abrangentes do período corrente ou de períodos anteriores.
Dessa forma, os ganhos não realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados são reconhecidos no resultado líquido do período, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade.
Base Legal: Item 93 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).Os ajustes de reclassificação podem ser apresentados na Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) ou nas Notas Explicativas (NE). A entidade que apresente os ajustes de reclassificação nas Notas Explicativas (NE) deve apresentar os componentes dos outros resultados abrangentes após os respectivos ajustes de reclassificação.
Os ajustes de reclassificação são cabíveis, por exemplo, na baixa de investimentos em entidade no exterior (ver Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de demonstrações contábeis), no desreconhecimento (baixa) de ativos financeiros disponíveis para a venda (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e quando a transação anteriormente prevista e sujeita a hedge de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 100 do Pronunciamento Técnico CPC 38 no tocante à contabilização de operações de hedge de fluxos de caixa).
Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente) reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado e Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) - Ativo Intangível ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido, reconhecidos em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados. Esses componentes são reconhecidos como outros resultados abrangentes e não são reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) na medida em que o ativo é utilizado ou quando é baixado (ver Pronunciamento Técnico CPC 27 e Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1)). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de lucros retidos (ou nos prejuízos acumulados) no período em que forem reconhecidos como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico CPC 33).
Base Legal: Pronunciamento Técnico CPC 02 - R2; Pronunciamento Técnico CPC 04 - R1; Itens 94 a 96 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1; Pronunciamento Técnico CPC 27; Pronunciamento Técnico CPC 33 - R1; e; Item 100 do Pronunciamento Técnico CPC 38 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Reproduzimos abaixo o modelo de Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) constante do Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), o qual poderá ser utilizado pelas entidades que optarem pela divulgação em separado desta demonstração.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE EM 31.12.X0 - R$ | ||
---|---|---|
Lucro Líquido do Exercício | 272.000,00 | |
Parcela dos Sócios da Controladora | 250.000,00 | |
Parcela dos Não controladores | 22.000,00 | |
(-) Ajustes de Instrumentos Financeiros | 60.000,00 | |
Tributos sobre Ajustes de Instrumentos Financeiros | 20.000,00 | |
Equivalência Patrimonial sobre Ganhos Abrangentes de Coligadas | 30.000,00 | |
Ajustes de Conversão do Período | 260.000,00 | |
(-) Tributos sobre Ajustes de Conversão do Período | 90.000,00 | |
Outros Resultados Abrangentes Antes da Reclassificação | 160.000,00 | |
Ajustes de Instrumentos Financeiros Reclassificados para Resultado | 10.600,00 | |
Outros Resultados Abrangentes | 170.600,00 | |
Parcela dos Sócios da Controladora | 164.600,00 | |
Parcela dos Não Controladores | 6.000,00 | |
Resultado Abrangente Total (6) | 442.600,00 | |
Parcela dos Sócios da Controladora | 414.600,00 | |
Parcela dos Não Controladores | 28.000,00 |
Nota VRi Consulting:
(6) Como se observa, o "Resultado Abrangente Total" é formado de 3 (três) componentes: i) o "Resultado Líquido do Período" (R$ 272.000,00); ii) os "Outros Resultados Abrangentes" (R$ 160.000,00) e; (iii) o efeito de reclassificações dos outros resultados abrangentes para o resultado do período (R$ 10.600,00).
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)