Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.

Doação de bens

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como o doador e o donatário deverão contabilizar a operação de doação de bens em suas contabilidades. Para tanto, utilizaremos como de estudo a legislação comercial, contábil e tributária atualmente em vigor.

Hashtags: #manualContabilidade #contabilizacao #tratamentoContabil #doacao #doacaoBens

1) Introdução:

A doação representa, sem sombra de dúvidas, um dos atos jurídicos de conteúdo econômico de maior desprendimento do ser humano. É através da doação que uma pessoa transfere gratuitamente "coisa" de seu patrimônio para o patrimônio de outra pessoa, seja ela física ou jurídica, objetivando esta beneficiar àquela pessoa.

A doação tem por objeto coisas, ou seja, bens materializados, corpóreos, passíveis de alienação, tais como: i) dinheiro; ii) bens móveis ou imóveis; iii) direitos; iv) entre outros. Sabe-se que a doação tem natureza contratual, uma vez que por mais que sobreleve a figura do doador, o donatário deve aceitar, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado juridicamente inexistente (1). Nosso Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002 (D.O.U. de 11/01/2002), em seu artigo 538, conceitua a doação da seguinte forma:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Portanto, por ser uma obrigação bilateral, o contrato de doação exige para sua formação a vontade das 2 (duas) partes envolvidas no negócio, de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva).

Interessante observar que não há impedimento para que a doação seja feita por contrato verbal, desde que verse sobre bens móveis e de pequeno valor, conforme prevê o artigo 541, § único do Código Civil/2002.

Portanto, do conceito acima aventado, podemos extrair o caráter de liberalidade da doação, ou seja, da não obtenção de vantagem financeira sobre a operação, nem para o doador e nem para o donatário.

Feito esses breves comentários sobre o contrato de doação, passemos a analisar nos próximos capítulos como o doador e donatário deverão contabilizar essa operação em suas contabilidades.

Nota VRi Consulting:

(1) Para saber mais sobre o Contrato de Doação recomendamos a leitura de artigo da nossa lavra intitulado "Contrato de Doação" em nossa área de Contratos.

Base Legal: Arts. 538 e 541, § único do Código Civil/2002 e; Item 93 da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 01 (Checado pela VRi Consulting em 03/04/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Tratamento Contábil:

Em 28/12/2007, a Lei nº 11.638/2007 efetuou diversas alterações na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), dentre as quais, restou estabelecido que a partir do ano de 2008 os bens recebidos em doação e destinados à manutenção da atividade produtora da empresa deverão ser contabilizados pelo seu valor justo (de mercado) no subgrupo "Ativo Imobilizado (AI)", do grupo "Ativo não Circulante (ANC)", em contrapartida a uma conta de crédito no resultado do exercício.

Porém, registra-se que essa contabilização ocorrerá somente se a doação não acarretar qualquer ônus para a empresa. No caso da empresa ter alguma obrigação relacionada a esta doação, a empresa deverá diferir em uma conta do "Passivo" este valor para que somente seja computada no resultado quando cumpridas todas as exigências estabelecidas no contrato de doação.

As regras para registro contábil dessa doação aplicam-se tanto para as operações de doações feitas por pessoas jurídicas de direito público quanto para pessoas jurídicas de direito privado.

Registra-se que, com a revogação do artigo 182, "c" e "d" da Lei nº 6.404/1976, não são mais classificadas como reservas de capital as contas que registram o prêmio recebido na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento.

Contudo, o artigo 2º da Lei nº 11.638/2007 acresceu o artigo 195-A à Lei nº 6.404/1976, que permite que a assembleia geral, por proposta dos órgãos de administração, poderá destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da Base de Cálculo (BC) do dividendo obrigatório.

Base Legal: Arts. 182, "c" e "d" - Revogado e 195-A da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 538 e 541, § único do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 03/04/22).

2.1) Tratamento na empresa doadora:

Para a empresa doadora de bens constantes de seu patrimônio, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que a contabilização da doação realizada (baixa do bem) deverá ser efetuada diretamente em conta de resultado do exercício.

Se na baixa do bem do Ativo Imobilizado (AI) se apurar ganho de capital, ou seja, se o valor líquido contábil for negativo (diferença positiva entre o valor de mercado do bem e o VRi Consulting), o ganho deverá ser computado como receita não operacional na determinação do Lucro Real e na apuração da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Da mesma forma, se o valor líquido contábil do bem for positivo, ou seja, se houver perda de capital, a perda deverá ser computada como despesa não operacional para apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 7.689/1988 e; Arts. 377 e 501 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 03/04/22).

3) Custo de Aquisição:

O valor correspondente ao custo de aquisição de bens recebidos em doação, conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 113/1978 e artigo 8º da Lei nº 6.404/1976, será o valor de mercado.

Base Legal: Art. 8º da Lei nº 6.404/1976 e; Parecer Normativo CST nº 113/1978 (Checado pela VRi Consulting em 03/04/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Exemplo Prático:

Com o objetivo de simplificar a explicação do tratamento contábil a ser dado quando da realização da operação denominada "doação de bens", utilizaremos uma empresa exemplo, a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.. Assim, suponhamos que a Vivax tenha, em 01/12/20X1, recebido em doação do Município de Campinas/SP (localização de sua sede) um terreno como incentivo para instalação de um parque fabril.

Consideremos, também, os seguintes dados hipotéticos:

  1. o valor de mercado do terreno seja de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
  2. o lucro líquido do exercício seja de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  3. a assembleia geral tenha aprovado a constituição de reserva de incentivos fiscais.

Desenhado o cenário do nosso caso hipotético, temos que a empresa donatária (que recebeu o bem), no nosso exemplo a Vivax, deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:

Pelo registro de um terreno recebido em doação da Prefeitura de Campinas/SP:

D - Imóveis (AI) _ R$ 500.000,00

C - Doações e Subvenções para Investimentos (CR) _ R$ 500.000,00


Pela reserva de incentivos fiscais, aprovada em assembleia:

D - Lucro Líquido do Exercício (CR) _ R$ 500.000,00

C - Reserva de Incentivos Fiscais (PL) _ R$ 500.000,00


Legenda:

AI: Ativo Imobilizado;

CR: Conta de Resultado; e

PL: Patrimônio Líquido.

A doadora (que concedeu o bem), por sua vez, deverá efetuar os lançamentos contábeis abaixo. Porém, consideremos que o terreno concedido em doação por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) esteja demonstrado em seu Balanço Patrimonial (BP) da seguinte forma:

DescriçãoValor (R$)
Terrenos300.000,00
(-) Depreciação Acumulada55.000,00

Em fim, vamos partir para os lançamentos contábeis:

Pela baixa dos encargos de depreciação de um terreno doado:

D - Depreciação Acumulada (AI) _ R$ 55.000,00

C - Ganho ou Perda de Capital (DRE) _ R$ 55.000,00


Pela baixa de um terreno doado:

D - Ganho ou Perda de Capital (CR) _ R$ 300.000,00

C - Imóveis (AI) _ R$ 300.000,00


Pelo reconhecimento da doação efetuada:

D - Outras Despesas (CR) _ R$ 500.000,00

C - Ganho ou Perda de Capital (DRE) _ R$ 500.000,00


Legenda:

AI: Ativo Imobilizado;

CR: Conta de Resultado; e

DRE: Demonstração do Resultado do Exercício.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Doação de bens (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=412&titulo=doacao-de-bens-contabilizacao. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)