Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
É comum ocorrer do contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dar saída de um determinado produto, mas, por motivos alheios à sua vontade, ele não ser aceito pelo destinatário constante no documento fiscal ou, até mesmo, pelo destinatário não ter sido encontrado. Podemos citar inúmeros exemplos dessas situações, mas elencamos alguns apenas para situar nossos leitores, quais sejam: i) mudança de endereço; ii) dados incorretos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); iii) prazo de entrega não agendado; iv) erro no envio da mercadoria (mercadoria trocada); v) mercadoria e/ou NF-e em desacordo com o pedido; vi) mercadoria avariada; vii) indisponibilidade para recebimento; viii) entre outros exemplos onde o produto retorna ao estabelecimento sem ser entregue ao destinatário.
Essas situações se enquadram no conceito de "operação de retorno de mercadoria não entregue". Nessa operação, a mercadoria não chega a entrar fisicamente e contabilmente no estabelecimento do destinatário (cliente), na prática, o recebedor apenas efetua, no ato da entrega, a recusa no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação, isso quando o destinatário é encontrado. Caso o destinatário não seja encontrado, a recusa é registrada no verso da Nota Fiscal pelo próprio transportador.
Regra geral, quando ocorre a "operação de retorno de mercadoria não entregue" a mercadoria retorna diretamente ao estabelecimento originário (remetente), ou seja, ao estabelecimento do contribuinte que deu a saída da mercadoria. Porém, a legislação do IPI faculta ao remetente enviar a mercadoria recusada a destinatário diverso do que tenha sido indicado no documento fiscal originário (novo adquirente), sem que retornem ao seu estabelecimento; para tanto, o contribuinte deverá observar certos procedimentos normativos.
São exatamente esses procedimentos normativos que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos. Ou seja, analisaremos no presente Roteiro os procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes do IPI nos casos em que a mercadoria é recusada pelo destinatário, mas que, por opção do remetente ao mercadoria é enviada para estabelecimento de terceiro, sem que haja o retorno físico ao seu estabelecimento. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 235 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).As operações denominadas "mercadoria não entregue" e "devolução de mercadorias" não se confundem. Isso porque a devolução pressupõe necessariamente que a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário (ocorrendo a tradição da mercadoria), com a consequente escrituração da Nota Fiscal que acobertou a operação em seus Livros Fiscais (Entrada, Controle de Produção e Estoque, etc.).
Ainda no que se refere a devolução, ela ocorre quando, por qualquer motivo, a mercadoria é devolvida para o fornecedor (vendedor). Neste caso, o destinatário (cliente) da mercadoria promove à sua devolução emitindo Nota Fiscal de Devolução (possui, inclusive, CFOP específica para a operação), anulando, assim, os efeitos da operação anterior (venda), por isso mesmo, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original.
Já na operação de retorno de mercadoria não entregue, esta nem sequer é recebida pelo destinatário, retornando ao estabelecimento remetente por diversos motivos, como, por exemplo:
No retorno deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, o motivo da não entrega da mercadoria no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal (de venda) que acobertou a saída promovida pelo fornecedor.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do IPI relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
Na hipótese de retorno, foco deste trabalho, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo no Livro Registro de Entradas (LRE) e no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), modelo 3 (1), ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (Ver capítulo 4 acima).
Neste mesmo sentido já se manifestou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através do Acórdão nº 09-9408, de 17/02/2005, in verbis:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA Acórdão nº 09-9408 de 17 de Fevereiro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITO DE IPI POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS. O direito ao crédito do IPI por devolução ou retorno de produtos subordina-se à comprovação do reingresso no estabelecimento e à efetiva reincorporação daqueles ao estoque, mediante a escrituração das notas fiscais no Livro Registro de Controle de Produção e Estoque, modelo 3, ou sistema equivalente.
Nota VRi Consulting:
(1) Vale mencionar que o LRCPE corresponde ao Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, e será utilizado de forma gradativa nos termos da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009.
No retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários, ou seja, na "operação de retorno de mercadoria não entregue", caberá ao remetente emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e), no momento em que os produtos entrarem no seu estabelecimento. Esta Nota Fiscal deverá conter, no campo "Informações Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da Nota Fiscal originária.
Base Legal: Arts. 407, caput, XV, 429, 434, caput, IX, 436, caput, I e 437 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).O contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, deverá lançar as Notas Fiscais a que nos referimos no capítulo 4 acima nos vários Registros do "Bloco C - Documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)" dessa obrigação acessória, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (2), principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 (3) e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI (2).
Notas VRi Consulting:
(2) O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI contém as orientações para o preenchimento dos diversos campos, registros e blocos que compõem o Sped-Fiscal.
(3) O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 contém as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital do Sped-Fiscal.
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Os produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
O Parecer Normativo CST nº 522/1971 nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto ora analisado. Apesar de ele já estar em dissonância com o RIPI/2010, Regulamento atualmente em vigor, que exige a emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica, decidimos publicá-lo na íntegra a fim de manter nosso leitor atualizado quanto ao entendimento do Fisco no que se refere a normalidade da operação.
Apesar da época que o Parecer foi publicado até os dias atuais os procedimentos terem sofrido alterações, o entendimento do Fisco sempre foi no sentido de permitir ao contribuinte, quando tiver mercadoria sua recusada pelo destinatário originário, enviar essa mesma mercadoria a estabelecimento de terceiros, sem que haja o retorno físico ao seu estabelecimento.
Segue a íntegra do Parecer:
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 522/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).Parecer Normativo CST nº 522, de 1971
Procedimento a anotar nos casos especiais de remessa de produto a estabelecimento situado em praça diversa da do estabelecimento industrial (remetente), quando a transação é desfeita e o produto objeto de nova comercialização, sem retornar ao estabelecimento de origem:
a) seja entregue a representante ou estabelecimento do vendedor no local do distrato;
b) seja mantido no próprio estabelecimento adquirente, em caráter excepcional, até nova remessa a terceiros.
Direito ao crédito previsto no art. 30, inc. IV, do RIPI: não assiste ao estabelecimento industrial (remetente).
01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.04 - Documentário Fiscal
01.16.04.02 - Nota Fiscal
1. Ocorre, freqüentemente, desfazer-se, depois de saído o produto do estabelecimento industrial, transação referente à sua venda a estabelecimento situado em praça diversa da do estabelecimento vendedor. Nesta circunstância, várias situações poderão caracterizar-se:
a) interrupção da remessa, antes de entregue ao destinatário (v.g., por inadimplência do comprador), permanecendo o produto em estabelecimento ou com representante do estabelecimento industrial no local;
b) cancelamento da operação, atingido o ponto de destino, por iniciativa do próprio vendedor, que localiza a mercadoria em estabelecimento ou junto a representante seu;
c) recusa motivada, por parte do adquirente, que devolve a mercadoria a representante ou estabelecimento do vendedor na praça, ou, então, permite, excepcionalmente, sua permanência no próprio estabelecimento (comprador), até que se verifique nova comercialização do produto.
2. Atendendo-se ao aspecto antieconômico do retorno do produto ao estabelecimento de origem, à possibilidade da revenda a terceiros no local mesmo onde desfeita a transação, e, ainda, à licitude da operação, sob o ponto de vista comercial, nada tem a objetar a Fazenda, no âmbito jurídico-tributário, quanto à sua efetivação, desde que exercido o devido controle fiscal através da observância do seguinte procedimento, cometido ao contribuinte remetente:
a) remessa da mercadoria ao novo adquirente acompanhada da Nota Fiscal originariamente emitida;
b) comunicação da operação, pelo estabelecimento industrial remetente, ao órgão da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento do terceiro adquirente, instruída com todas as indicações relativas à transação (Nota Fiscal, número, data, motivos da mudança de destinatário etc.), extraídas cópias: 1) para o órgão da sua própria jurisdição; 2) para ser arquivada junto à cópia indestacável da Nota Fiscal em seu poder.
3. Antes da dispensa da emissão de novo efeito fiscal, não assiste ao estabelecimento industrial remetente o direito ao crédito previsto no art. 30, inc. IV, do RIPI”.
Com relação ao ICMS, nosso leitor deverá observar a legislação vigente no Estado onde se realizar a operação, uma vez que na legislação Federal que disciplina a cobrança desse imposto inexiste previsão expressa da operação tratada no presente Roteiro de Procedimentos.
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