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Operador e trabalhador portuário

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Lei nº 12.815/2013, no que se refere ao operador e ao trabalhador portuário. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

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1) Introdução:

A Lei nº 12.815/2013 (DOU de 05/06/2013), regulamentada pelo Decreto nº 8.033/2013 (DOU de 28/6/2013), é o atual marco regulatório do setor portuário. Conforme as disposições dessa legislação, o operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado (1).

Registra-se que, a pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto (2), conforme normas estabelecidas pelo poder concedente. As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ainda segundo a citada Lei nº 12.815/2013, o operador portuário responderá perante:

  1. a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
  2. o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
  3. o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
  4. o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
  5. o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
  6. os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
  7. a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.

Salienta-se que compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os itens 2 e 7 quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.

Além disso, os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão gestor de mão de obra (OGMO) que será responsável por administrar o fornecimento do trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente e do trabalhador portuário avulso. O OGMO também deverá manter, com exclusividade, o cadastro e o registro desses trabalhadores.

Caberá ao OGMO estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso, além de arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração desse trabalhador e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Seis serviços portuários foram tipificados na Lei nº 12.815/2013 (artigo 40), quais sejam: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Essas atividades somente podem ser exercidas por profissionais registrados no OGMO (trabalhadores avulsos ou trabalhadores com vínculo empregatício permanente).

No porto organizado, se o operador portuário necessitar de mão de obra avulsa deverá requisitar ao OGMO. Se a necessidade for exercer qualquer das seis funções portuárias típicas, o serviço também será ofertado a trabalhadores registrados no órgão gestor.

A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo OGMO avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Feitas esses brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos subcapítulos todas as disposições trazidas pela Lei nº 12.815/2013, no que se refere ao operador e ao trabalhador portuário. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Notas VRi Consulting:

(1) Porto organizado é um bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária.

(2) A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.

Base Legal: Arts. 2º, caput, I e XIII, 25, caput, § 1º, 26, 32, caput, I, II, V e VII, 40, caput e 42 da Lei nº 12.815/2013 e; Decreto nº 8.033/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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2) Operação portuária:

2.1) Pré-qualificação do operador portuário:

A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente. As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A administração do porto terá prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.

Em caso de indeferimento do pedido mencionado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.

Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.

Base Legal: Art. 25 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

2.2) Responsabilidades do operador portuário:

O operador portuário responderá perante:

  1. a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
  2. o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
  3. o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
  4. o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
  5. o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
  6. os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
  7. a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.

Salienta-se que compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os itens 2 e 7 quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.

Base Legal: Art. 26 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

2.3) Atividades do operador portuário:

As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.

Base Legal: Art. 27 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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2.4) Intervenção do operador portuário:

É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:

  1. que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;
  2. de embarcações empregadas:
    1. em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público;
    2. no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
    3. na navegação interior e auxiliar;
    4. no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
    5. no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
  3. relativas à movimentação de:
    1. cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;
    2. materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e
    3. peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
  4. relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Base Legal: Art. 28 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

2.5) Cooperativas:

As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com a Lei nº 12.815/2013, poderão estabelecer-se como operadores portuários.

Base Legal: Art. 29 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

2.6) Outras disposições:

A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.

Além disso, o disposto na Lei nº 12.815/2013 não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.

Base Legal: Arts. 30 e 31 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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3) Trabalho portuário:

3.1) OGMO:

Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra (GSMO) do trabalho portuário, destinado a:

  1. administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
  2. manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
  3. treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
  4. selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
  5. estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
  6. expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
  7. arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Nota VRi Consulting:

(3) O exercício das atribuições previstas no presente subcapítulo pelo OGMO do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.

Base Legal: Arts. 32 e 34 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.1.1) Objeto do OGMO:

O OGMO é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista artigo 10, I da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Base Legal: Arts. 39 e 51 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.1.2) Composição do OGMO:

O OGMO terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva.

O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:

  1. deliberar sobre a matéria contida no artigo 32, caput, V da Lei nº 12.815/2013 (estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso);
  2. editar as normas a que se refere o artigo 42 da Lei nº 12.815/2013, que estabelece que a seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo OGMO avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
  3. fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.

A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação.

Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.

No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

Base Legal: Arts. 32, caput, V, 38 e 42 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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3.2) Competência do OGMO do trabalho portuário avulso:

Compete ao OGMO do trabalho portuário avulso:

  1. aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em Lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
    1. repreensão verbal ou por escrito;
    2. suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou
    3. cancelamento do registro;
  2. promover:
    1. a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários (4);
    2. o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso (4); e
    3. a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;
  3. arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
  4. arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
  5. zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
  6. submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.

Registra-se que o órgão:

  1. não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros;
  2. responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho;
  3. pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.

Notas VRi Consulting:

(4) As matérias constantes nas letras "b.i" e "b.ii" serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil. A representação da sociedade civil neste fórum será paritária entre trabalhadores e empresários.

(5) O exercício das atribuições previstas no presente subcapítulo pelo OGMO do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.

Base Legal: Arts. 33 e 34 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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3.3) Cessão de trabalhador portuário avulso:

O OGMO pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

Base Legal: Art. 35 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.4) Comissão paritária:

Deve ser constituída, no âmbito do OGMO, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos subcapítulos 3.1, 3.2 e 3.3 acima.

Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. Uma vez firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO.

Base Legal: Art. 37 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.5) Contrato de trabalho:

A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista artigo 10, I da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Base Legal: Arts. 36 e 51 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.6) Serviços portuários:

O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 10, III da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Neste sentido, para os fins da Lei nº 12.815/2013, consideram-se:

  1. capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
  2. estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
  3. conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
  4. conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
  5. vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
  6. bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

O operador portuário, nas atividades acima listadas, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019/1974. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 10, III da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

As categorias previstas anteriormente constituem categorias profissionais diferenciadas.

Por fim, prescreve a lei que desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades acima listadas, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.

Base Legal: Arts. 40 e 52 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.7) Cadastro e registro de trabalhadores:

O OGMO:

  1. organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no subcapítulo 3.6 acima; e
  2. organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.

A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo OSMO.

O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata a letra "a" acima, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.

Nota VRi Consulting:

(6) A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo OGMO avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista artigo 10, I da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Base Legal: Arts. 41, 42 e 51 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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3.8) Remuneração:

A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Destaca-se, que a negociação contemplará a garantia de renda mínima inserida no artigo 2, item 2 da Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que possui atualmente a seguinte redação:

Art. 2

1. Incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.

2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.

Base Legal: Art. 43 da Lei nº 12.815/2013 e; Art. 2 da Convenção nº 137 da OIT (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.9) Contratação a prazo indeterminado:

É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Base Legal: Art. 44 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

4) Infrações e penalidades:

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:

  1. realização de operações portuárias com infringência ao disposto na Lei nº 12.815/2013 ou com inobservância dos regulamentos do porto;
  2. recusa injustificada, por parte do OSMO, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
  3. utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.

Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

  1. advertência;
  2. multa (7);
  3. proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
  4. suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
  5. cancelamento do credenciamento do operador portuário.

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.815/2013, aplicam-se subsidiariamente às infrações acima elencadas as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233/2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.

Notas VRi Consulting:

(7) Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.

(8) Registra-se que, as importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas na Lei nº 12.815/2013 reverterão para a Antaq, na forma do artigo 77, caput, V da Lei nº 10.233/2001.

Base Legal: Arts. 46 a 49 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

4.1) Apuração de 2 (duas) ou mais infrações:

Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.

Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.

Base Legal: Art. 48 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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"VRi Consulting. Operador e trabalhador portuário (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=405&titulo=operador-trabalhador-portuario. Acesso em: 28/01/2025."

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista

A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente. Na decisão, o juiz Régis (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025

A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos emprega (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Trabalhador discriminado por usar tranças será indenizado e terá rescisão indireta

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias. De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho vai julgar ação contra cobrança de taxa de inscrição por agência de emprego

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas. Custo para (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) - Resíduos industriais

A Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais. Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

A Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas pela mencionada NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Para efeitos da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no est (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) - Proteção contra incêndios

Estamos publicando na íntegra a Norma Regulamentadora (NR) nº 23, a qual veio estabelecer medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho, sejam esses estabelecimentos ou locais de trabalho propriamente ditos. (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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