Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
A Lei nº 12.815/2013 (DOU de 05/06/2013), regulamentada pelo Decreto nº 8.033/2013 (DOU de 28/6/2013), é o atual marco regulatório do setor portuário. Conforme as disposições dessa legislação, o operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado (1).
Registra-se que, a pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto (2), conforme normas estabelecidas pelo poder concedente. As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ainda segundo a citada Lei nº 12.815/2013, o operador portuário responderá perante:
Salienta-se que compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os itens 2 e 7 quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Além disso, os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão gestor de mão de obra (OGMO) que será responsável por administrar o fornecimento do trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente e do trabalhador portuário avulso. O OGMO também deverá manter, com exclusividade, o cadastro e o registro desses trabalhadores.
Caberá ao OGMO estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso, além de arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração desse trabalhador e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Seis serviços portuários foram tipificados na Lei nº 12.815/2013 (artigo 40), quais sejam: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Essas atividades somente podem ser exercidas por profissionais registrados no OGMO (trabalhadores avulsos ou trabalhadores com vínculo empregatício permanente).
No porto organizado, se o operador portuário necessitar de mão de obra avulsa deverá requisitar ao OGMO. Se a necessidade for exercer qualquer das seis funções portuárias típicas, o serviço também será ofertado a trabalhadores registrados no órgão gestor.
A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo OGMO avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Feitas esses brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos subcapítulos todas as disposições trazidas pela Lei nº 12.815/2013, no que se refere ao operador e ao trabalhador portuário. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Notas VRi Consulting:
(1) Porto organizado é um bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária.
(2) A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
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A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente. As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A administração do porto terá prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.
Em caso de indeferimento do pedido mencionado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.
Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.
Base Legal: Art. 25 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).O operador portuário responderá perante:
Salienta-se que compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os itens 2 e 7 quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Base Legal: Art. 26 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.
Base Legal: Art. 27 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com a Lei nº 12.815/2013, poderão estabelecer-se como operadores portuários.
Base Legal: Art. 29 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Além disso, o disposto na Lei nº 12.815/2013 não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.
Base Legal: Arts. 30 e 31 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra (GSMO) do trabalho portuário, destinado a:
Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Nota VRi Consulting:
(3) O exercício das atribuições previstas no presente subcapítulo pelo OGMO do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
O OGMO é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista artigo 10, I da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Base Legal: Arts. 39 e 51 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).O OGMO terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva.
O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:
A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação.
Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Base Legal: Arts. 32, caput, V, 38 e 42 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Compete ao OGMO do trabalho portuário avulso:
Registra-se que o órgão:
Notas VRi Consulting:
(4) As matérias constantes nas letras "b.i" e "b.ii" serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil. A representação da sociedade civil neste fórum será paritária entre trabalhadores e empresários.
(5) O exercício das atribuições previstas no presente subcapítulo pelo OGMO do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
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O OGMO pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Base Legal: Art. 35 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Deve ser constituída, no âmbito do OGMO, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos subcapítulos 3.1, 3.2 e 3.3 acima.
Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. Uma vez firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO.
Base Legal: Art. 37 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista artigo 10, I da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Base Legal: Arts. 36 e 51 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 10, III da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Neste sentido, para os fins da Lei nº 12.815/2013, consideram-se:
A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
O operador portuário, nas atividades acima listadas, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019/1974. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 10, III da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
As categorias previstas anteriormente constituem categorias profissionais diferenciadas.
Por fim, prescreve a lei que desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades acima listadas, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.
Base Legal: Arts. 40 e 52 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).O OGMO:
A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo OSMO.
O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata a letra "a" acima, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.
Nota VRi Consulting:
(6) A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo OGMO avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O descumprimento dessa disposição sujeitará o infrator à multa prevista artigo 10, I da Lei nº 9.719/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Destaca-se, que a negociação contemplará a garantia de renda mínima inserida no artigo 2, item 2 da Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que possui atualmente a seguinte redação:
Base Legal: Art. 43 da Lei nº 12.815/2013 e; Art. 2 da Convenção nº 137 da OIT (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Art. 2
1. Incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.
2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.
É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Base Legal: Art. 44 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.815/2013, aplicam-se subsidiariamente às infrações acima elencadas as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233/2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Notas VRi Consulting:
(7) Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.
(8) Registra-se que, as importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas na Lei nº 12.815/2013 reverterão para a Antaq, na forma do artigo 77, caput, V da Lei nº 10.233/2001.
Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.
Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Base Legal: Art. 48 da Lei nº 12.815/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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