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Nota Fiscal Complementar de importação

Resumo:

Estudaremos, em detalhes, no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação paulista do ICMS tem a nos dizer sobre a NF-e Complementar de importação, veremos quando esse documento deverá ser emitido e quais custos e despesas compõem seu "Valor Total". Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a Decisão Normativa CAT nº 1/2015, a Decisão Normativa CAT nº 6/2015, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Podemos definir a operação de importação como sendo um processo comercial e fiscal que consiste em trazer uma mercadoria ou bem do exterior para o país de destino.

Registra-se que, referida operação (importação) está no campo de incidência do ICMS, independentemente de ter sido realizada por pessoa física ou jurídica, bem como qualquer que seja a finalidade da mercadoria ou bem importados, inclusive quando destinados a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento importador. Na importação, o fato gerador ocorre no momento do respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem.

O contribuinte paulista deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos da Portaria CAT nº 162/2008, no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importados diretamente do exterior. Esse documento fiscal servirá, inclusive, para acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem até o local do estabelecimento emitente.

A Base de Cálculo (BC) do ICMS a ser informada nessa NF-e, conforme se depreende do artigo 37, caput, IV do RICMS/2000-SP, será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Impostos de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF-Câmbio), bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, entendendo-se como tais aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Portanto, na NF-e de importação deverá ser informado apenas os custos da importação da mercadoria ou bem, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, caput, IV do RICMS/2000-SP, custos esses que, regra geral, são gerados até o momento do desembaraço aduaneiro.

Neste sentido, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou a Decisão Normativa CAT nº 6/2015, que trata da composição e da hipótese de emissão da NF-e de importação e da NF-e Complementar de importação, Notas essas que sempre geraram dúvidas aos contribuintes quanto ao seu correto preenchimento e obrigatoriedade.

Além das regras para o preenchimento da NF-e de importação, a Decisão Normativa CAT nº 6/2015 esclareceu também sobre a obrigatoriedade da emissão da NF-e Complementar de importação.

Conforme descrito na referida Decisão Normativa, a NF-e Complementar de importação deverá ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de importação original, frisando que estas não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento do importador, mas sim o custo da importação da mercadoria.

Com base neste entendimento, o Fisco paulista esclareceu que eventuais custos ou despesas que não componham a BC do ICMS de importação, como: seguro e frete nacional; capatazia; armazenagem e remoção de mercadorias; comissão de despachante e corretagem e cambio, não devem ser declarados em NF-e Complementar de importação.

Isto porque, conforme entendimento exarado, estes custos não compõem o custo de importação e sim se tratam de eventuais custos ou despesas incorridos após a importação até a entrada no estabelecimento do importador.

Feitos esses comentários, passaremos a estudar (em detalhes) no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação tem a nos dizer sobre a NF-e Complementar de importação, veremos quando essa documento deverá ser emitida e quais custos e despesas compõem seu "Valor Total". Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a Decisão Normativa CAT nº 1/2015, a Decisão Normativa CAT nº 6/2015, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 1º, caput, V, 2º, caput, IV, 37, caput, IV, § 6º e 136, caput, I, "f" do RICMS/2000-SP; Art. 7º, caput, III, "c" da Portaria CAT nº 162/2008 e; Decisão Normativa CAT nº 6/2015 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

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2) Fato gerador:

De acordo com o artigo 2º, caput, IV, § 1º do RICMS/2000-SP, ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado que:

  1. se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;
  2. após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará:
    1. à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;
    2. se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Base Legal: Art. 2º, caput, IV, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

3) Contribuinte:

De acordo com o artigo 9º do RICMS/2000-SP, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Exceção ao exposto se verifica nas disposições contidas no artigo 10 do RICMS/2000-SP ao estabelecer que o requisito da habitualidade e a destinação dos bens (intuito comercial), entretanto, não são exigidos para caracterizar a sujeição passiva na operação de importação, impondo-se a condição de contribuinte a qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize a operação, ainda que de forma esporádica, inclusive de bens destinados a uso e/ou consumo ou Ativo Imobilizado (AI), conforme o caso:

Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Grifo nosso)

Base Legal: Arts. 9º e 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

4) Base de Cálculo (Importação):

4.1) Composição da Base de Cálculo:

A BC do ICMS a ser informada na NF-e de importação, conforme se depreende do artigo 37, caput, IV do RICMS/2000-SP, será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores relativos:

  1. ao II;
  2. ao IPI;
  3. ao IOF-Câmbio;
  4. à quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Registra-se que, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do II, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

  1. o valor fixado pela autoridade aduaneira para BC do II, nos termos da Lei aplicável, substituirá o valor declarado;
  2. não sendo devido o II, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do II no dia do início do despacho aduaneiro.

Portanto, na NF-e de importação deverá ser informado apenas os custos da importação da mercadoria ou bem, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, caput, IV do RICMS/2000-SP, custos esses que, regra geral, são gerados até o momento do desembaraço aduaneiro.

Base Legal: Art. 37, caput, IV, § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

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4.2) Despesas aduaneiras:

Conforme visto no subcapítulo antecedente, as despesas aduaneiras também compõem a BC do ICMS a ser informada na NF-e de importação, desde que sejam efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem.

Essas despesas devem estar relacionadas à operação de importação, observando-se que o montante do ICMS integrará sua própria BC, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Para os fins desse subcapítulo, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Base Legal: Arts. 37, § 6º e 49 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

5) NF-e de entrada:

O contribuinte importador deverá emitir NF-e antes da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, visto que tal documento fiscal deverá acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço aduaneiro. Essa NF-e é documento hábil para o registro da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, bem como em seus registros fiscais e contábeis.

Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.

Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a BC do ICMS relativo à importação (tais como taxa Siscomex, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".

Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo "Informações Complementares" da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".

Base Legal: Arts. 136, caput, I, "f" do RICMS/2000-SP e; Itens 2.1 a 2.3.1 da Decisão Normativa CAT nº 6/2015 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

5.1) Frete e seguros nacionais:

Quando da emissão da NF-e de importação, os campos "Valor Total do Frete" e "Valor Total do Seguro" não devem ser preenchidos, pois:

  1. o campo "Valor Total dos Produtos e Serviços" deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação (DI), que já inclui frete e seguro internacionais (1).
  2. os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.

A Sefaz/SP, através da Resposta à Consulta nº 5.133M1/2015, se posicionou no sentido de que eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não comporem o custo de importação (embora possam compor o custo da mercadoria ou bem), não devem constar da NF-e de importação. Com efeito, eventual direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte pode ser devidamente documentado via o respectivo conhecimento de transporte adequado.

Portanto, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que o seguro nacional e o frete nacional não devem constar na NF-e de importação emitida conforme artigo 136, I, "f" do RICMS/2000-SP (Ver capítulo 5 acima).

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

Base Legal: Art. 77 do Decreto nº 6.759/2009; Itens 2.4 a 2.4.2 da Decisão Normativa CAT nº 6/2015; Item 7 da Resposta à Consulta nº 5.133M1/2015 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

5.2) AFRMM:

Conforme já visto neste trabalho, a BC do ICMS na operação de importação será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do II, do IPI, do IOF-Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Assim, considerando que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma espécie do gênero contribuição, já foi pacificado o entendimento que ele deverá ser incluído na BC do ICMS na importação.

Registra-se que esse entendimento foi exarado, inclusive, pelo Fisco paulista através da Decisão Normativa CAT nº 1/2015 que aprovou o entendimento constante da Resposta à Consulta nº 330/2012:

Decisão Normativa CAT 01, de 24-07-2015 (DOE 25-07-2015)

ICMS - Base de Cálculo - Importação - Inclusão do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Artigo 24, inciso IV, da Lei 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide:


1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta 330/2012, cujo texto é reproduzido a seguir.

2. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), relata:

"Considerando a publicação da lei 12.599, de 23-03-2012, a qual determina que será de competência da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM e, considerando a lei do Estado de São Paulo 6.374/89, art. 24, IV, que determina que a base de cálculo nas operações de importação é formada por: "IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", questionamos sobre a inclusão ou não do AFRMM na base de cálculo do ICMS.

Segundo a Súmula 553 do Supremo Tribunal Federal, o AFRMM é uma contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, relacionada de modo mais próximo com a atividade de navegação mercante do que com a operação de importação propriamente dita. E como tal, não era considerada na base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias.

Nesse sentido, era o manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Resposta a Consulta 32/1994, item 2.2, disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico da Sefaz/SP.

A Lei Federal 12.599, de 23-03-2012, determina que o AFRMM está sujeito às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação de exigência do crédito tributário e de consulta. Com isso, o fisco estadual altera seu posicionamento (manifestado em contato verbal) no sentido de que o valor do adicional deve ser incluído na base de cálculo do ICMS."

3. Ante o exposto, questiona: "O AFRMM faz parte ou não da Base de Cálculo do ICMS na importação?"

4. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM já era considerado contribuição parafiscal, na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, anteriormente à Lei federal 12.599/2012, suscitada pela Consulente.

5. De fato, a jurisprudência do STF, inclusive antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), considerava o AFRMM como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme ementa do Recurso Extraordinário 75.972, publicado em 10-10-1974, o qual originou a Súmula 553 referida pela Consulente:

"Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante.

II. Não constitui taxa, nem imposto, com destinação especial.

É ele uma contribuição parafiscal, tendo em vista a intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 21, § 2º, I, c.c. o art. 163 e seu parágrafo único, da Constituição (Emenda n. 1/69) e decorre da Lei n. 3.381/58 e Decretos-Leis ns. 362/68, 432 e 799/69.

III. Legal, pois, a exigência desta contribuição, a qual, porque não constitui imposto, pode ser cobrada mesmo daqueles que gozam da imunidade a que se refere o art. 19, III, d, da Carta citada, onde se inclui a recorrida.

[...]." (g.n.)

6. Com a promulgação da CF/1988, tal entendimento não foi modificado, de forma que foi decidido em Plenário, por unanimidade, conforme Recursos Extraordinários nºs 177.137-2/ RS, publicado em 18-04-1997, e 165.939-4/RS, publicado em 30-06-1995, que:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX. ADCT, ART. 36. I. - Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F, art. 149). II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, DA Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - Recurso extraordinário não conhecido." (g.n.)

7. Por outro lado, desde que entrou em vigor a nova redação do inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374/1989, dada pela Lei 11.001/2001, de 21-12-2001, a base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior passou a incluir as contribuições relativas às importações. Vejamos:

"Lei 6.374/89

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; D.O. 20-07-2000)

[...]

IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; D.O. 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

[...]

Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; D.O. 20-07-2000)

(...)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; D.O. 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

[...]"

8. Diante de tais alterações, foi divulgado pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na Resposta à Consulta Tributária 398/2002 (disponível em www.fazenda.sp.gov.br), em referência ao artigo 37, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na redação introduzida pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002 (com efeitos a partir de 22-12-2001), o seguinte entendimento:

"[...]

4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei 9.716/98. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19-12-2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6º do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária. [...]" (g.n.)

9. Ou seja, com a publicação da Lei federal 12.599/2012, não houve "alteração de posicionamento" por parte da Secretaria da Fazenda, como afirma a Consulente. Na realidade, tendo em vista que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico são espécies do gênero "contribuição", conforme o artigo 149 da CF/1988, conclui-se, a partir da alteração promovida pela Lei estadual 11.001/2001, que os respectivos valores integram a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.

10. Portanto, em relação ao questionamento transcrito no item 2, informamos que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, enquanto CIDE, integra a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.

11. Por fim, entendemos necessário esclarecer que a Resposta à Consulta 32/1994, mencionada pela Consulente, foi proferida sob a vigência da redação original do inciso IV da Lei 6.374/89, anteriormente à modificação promovida pela Lei 11.001/2001, quando as contribuições não integravam a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o item 6 da presente resposta. Ademais, tal resposta objetivou esclarecer que o AFRMM não deve ser considerado despesa aduaneira, e sim contribuição parafiscal, e tal entendimento permanece válido, a despeito da referida alteração legislativa.

12. Esta decisão entre em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias.

Base Legal: Arts. 1º, caput, V 2º, caput, IV e 37, caput, IV, § 6º do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 1/2015 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

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6) NF-e Complementar de importação:

De acordo com o artigo 137, caput, IV do RICMS/2000-SP, uma vez conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na NF-e de Entrada (Ver capítulo 5 acima), será emitida NF-e Complementar de importação pelo valor da diferença, na qual constarão:

  1. todos os demais elementos componentes do custo;
  2. remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
  3. o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) que constou na NF-e original.

Porém, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP já se manifestou no sentido de que, se os custos e/ou despesas ocorreram após o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem não deverá ser emitida NF-e Complementar de importação para esse valor. Neste sentido, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 12/2012.

Esse entendimento acabou por ser confirmado na Decisão Normativa CAT nº 6/2015 (DOE-SP de 12/09/2015). Segundo essa Decisão, a NF-e de importação e sua correspondente NF-e Complementar de importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, IV do RICMS/2000-SP.

Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de importação, nem devem ser incluídos na NF-e de importação original, eventuais custos ou despesas que não componham a Base de Cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:

  1. seguro nacional;
  2. frete nacional;
  3. capatazia;
  4. armazenagem e remoção de mercadorias;
  5. comissões de despachante, inclusive o valor de taxa de sindicato; e
  6. corretagem de câmbio.

Importa observar que esses custos são conhecidos somente após o desembaraço aduaneiro, motivo pelo qual não constam na NF-e de importação original.

Visando "facilitar a vida" de nossos leitores, estamos publicando na íntegra a citada Decisão Normativa CAT nº 6/2015:

Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015 (DOE 12-09-2015)

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).

2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, "f", do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:

2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).

2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.

2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".

2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo "Informações Complementares" da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".

2.4. Os campos "Valor Total do Frete" e "Valor Total do Seguro" da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:

2.4.1. O campo "Valor Total dos Produtos e Serviços" deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.

2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.

3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.

3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.

3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.

4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Base Legal: Art. 137, IV do RICMS/2000-SP; RC nº 12/2012 e; Decisão Normativa CAT nº 6/2015 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

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6.1) Contribuintes que tenham emitido incorretamente NF-e Complementar:

É de nosso conhecimento que diversos contribuintes importadores, ao longo dos anos, emitiram a NF-e Complementar de importação informando as despesas mencionadas no capítulo anterior e tratando estes valores como custo de importação, diferente do entendimento do Fisco paulista apresentado na Decisão Normativa CAT nº 6/2015.

Em vista destas divergências, o Estado de São Paulo publicou em 07/10/2015 o Comunicado CAT nº 15/2015 (DOE-SP de 08/10/2015), esclarecendo os procedimentos a serem adotados por estes contribuintes para regularização da NF-e Complementar de importação emitida em desconformidade com a Decisão Normativa CAT nº 6/2015.

Assim, os contribuintes paulistas que tenham equivocadamente, até a data da publicação do Comunicado CAT nº 15/2015, emitido NF-e de importação ou NF-e Complementar de importação com referidos valores, deverão:

  1. proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de importação ou da NF-e Complementar de importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;
  2. lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, sob o título "Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015" e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

Registra-se que, os procedimentos para regularização deverão ser efetuados até:

  1. em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30/11/2015 (prazo prorrogado pelo Comunicado CAT nº 17/2015);
  2. em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31/05/2016.

Os contribuintes que adotarem o procedimento acima dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:

  1. as NF-e de importação e NF-e Complementar de importação, eventualmente emitidas;
  2. os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamado de Sped-Fiscal.
Base Legal: Comunicado CAT nº 15/2015; Comunicado CAT nº 17/2015 e; Decisão Normativa CAT nº 6/2015 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

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"VRi Consulting. Nota Fiscal Complementar de importação (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=396&titulo=nota-fiscal-complementar-de-importacao. Acesso em: 21/11/2024."

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