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Formalidades da escrituração contábil digital

Resumo:

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o Comunicado Técnico CTG 2001 (R3), aprovado pela Resolução CFC nº 1.299/2010, que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

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1) Introdução:

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), objetivando estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital, editou a Resolução CFC nº 1.299/2010, visando aprovar o Comunicado Técnico CTG 2001 (R3). Referido Comunicado Técnico (CT) define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), bem como detalha os procedimentos a serem observados na referida escrituração.

Nunca é demais lembrar que o Sped foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, tendo por objetivo ser um instrumento para unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Atualmente, ele é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo a participação de diversos representantes, entre eles:

  1. as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a RFB; e
  2. os órgãos e as entidades da administração pública Federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.

Assim, passaremos a discorrer nos próximos capítulos sobre o citado Comunicado Técnico CTG 2001 (R3). Veremos diversos pontos de grande relevância, principalmente os ligados à execução da escrituração, forma contábil, conteúdo do registro contábil, plano de contas, entre outros não menos importantes.

Base Legal: Arts. 2º, caput, 3º, caput, II e III e 5º, caput do Decreto nº 6.022/2007; Preâmbulo e art. 1º da Resolução CFC nº 1.299/2010 e; Itens 1 e 3 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2) Execução da escrituração contábil:

A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG 2000) que trata sobre "Escrituração Contábil".

Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre "Escrituração Contábil", a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:

  1. em idioma e em moeda corrente nacionais;
  2. em forma contábil;
  3. em ordem cronológica de dia, mês e ano;
  4. com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e
  5. com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.
Base Legal: Itens 2 e 4 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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3) Forma contábil:

A escrituração "em forma contábil", de que trata a letra "b" do capítulo 2 acima, deve conter, no mínimo:

  1. data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;
  2. conta devedora;
  3. conta credora;
  4. histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;
  5. valor do registro contábil;
  6. informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.
Base Legal: Item 5 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

4) Conteúdo do registro contábil e do lançamento contábil:

O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.

O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:

  1. um registro a débito e um registro a crédito; ou
  2. um registro a débito e vários registros a crédito; ou
  3. vários registros a débito e um registro a crédito; ou
  4. vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil.
Base Legal: Itens 6 e 7 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5) Plano de contas:

O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As). Como exemplo dessa configuração, publicamos abaixo a estrutura simplificada de um plano de contas até as contas analíticas "Caixa (AC)" e "Bco. c/ Mvto. (AC)":

CódigoTipoDescrição
1SintéticaAtivo
1.1SintéticaAtivo Circulante
1.1.1SintéticaDisponível
1.1.1.1AnalíticaCaixa
1.1.1.1AnalíticaBco. c/ Mvto.

Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.

Base Legal: Item 8 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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5.1) Estrutura do plano de contas segundo a Lei nº 6.404/1976:

De acordo com o artigo 178, caput da Lei nº 6.404/1976, no Balanço Patrimonial (BP) as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa. Atualmente, ele está dividido em 2 (duas) colunas (grupos), a da esquerda que contém o Ativo e a da direita que contém o Passivo (1), o qual, por sua vez, se divide em 2 (dois): (i) o Passivo e; (ii) o Patrimônio Líquido:

Balanço Patrimonial
AtivoPassivo
Patrimônio Líquido

Para conceituar cada um desses grupos do Balanço Patrimonial (BP) recorremo-nos ao Pronunciamento Técnico CPC 00 - R2, que o define do seguinte modo:

  1. Ativo: é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados. Recurso econômico, por sua vez, é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos;
  2. Passivo: é uma obrigação presente da entidade de transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados. Para que exista passivo, 3 (três) critérios devem ser satisfeitos: (a) a entidade tem uma obrigação; (b) a obrigação é de transferir um recurso econômico e; (c) a obrigação é uma obrigação presente que existe como resultado de eventos passados;
  3. Patrimônio Líquido: é a participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.

No Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

  1. Ativo Circulante (AC); e
  2. Ativo Não Circulante (ANC), composto por Ativo Realizável a Longo Prazo (ARLP), Investimentos, Imobilizado e Intangível.

No Passivo, por sua vez, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

  1. Passivo Circulante (PC);
  2. Passivo Não Circulante (PNC); e
  3. Patrimônio Líquido (PL), dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.

Para facilitar o entendimento dessa classificação, demonstramos abaixo um Balanço Patrimonial (BP) com a distribuição dos grupos de contas, conforme determina a Lei nº 6.404/1976:

Balanço Patrimonial
AtivoPassivo
ATIVO CIRCULANTE

ATIVO NÃO CIRCULANTE
- Ativo Realizável a Longo Prazo
- Investimentos
- Ativo Imobilizado
- Intangível
PASSIVO CIRCULANTE

PASSIVO NÃO CIRCULANTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- Capital Social
- Reservas de Capital
- Ajustes de Avaliação Patrimonial
- Reservas de Lucros
- Ações em Tesouraria
- Prejuízos Acumulados

Notas VRi Consulting:

(1) O ideal seria denominar a coluna do lado direito de "Passivo e Patrimônio Líquido", porém, a Lei nº 6.404/1976 não adotou essa nomenclatura. Adotou, na verdade, apenas a nomenclatura "Passivo".

(2) Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

Base Legal: Art. 178, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404/1976 e; Itens 4.3, 4.4, 4.26, 4.27 e 4.63 do CPC 00 - R2 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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5.1.1) Grupo de contas do Ativo:

No Ativo, as contas representativas dos bens e direitos serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, em outras palavras, a conta (ou grupo de contas) que virá em primeiro lugar no Ativo será sempre àquela que puder ser transformada em dinheiro (realizada) mais rapidamente.

Conforme já visto neste trabalho, o Ativo está dividido em 2 (dois) grandes grupos, a saber:

  1. Ativo Circulante; e
  2. Ativo Não Circulante, composto por: (i) Ativo Realizável a Longo Prazo; (ii) Investimentos; (iii) Ativo Imobilizado e; (iv) Intangível.

Interessante observar que grau de liquidez é o maior ou menor prazo no qual bens e direitos podem ser transformados em dinheiro.

Base Legal: Art. 178, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.1.1.1) Ativo Circulante:

Serão classificados no Ativo Circulante as contas que representem:

  1. as disponibilidades, que sãos os valores numerários representados pelas contas "Caixa", "Banco Conta Movimento" e outras que representem os equivalentes de caixa;
  2. os direitos realizáveis até o término do exercício social subsequente, ou seja, durante o ano seguinte àquele a que se refere o Balanço Patrimonial. Na vida prática, normalmente esse grupo é dividido nos seguintes subgrupos: (i) Clientes; (ii) Outros Créditos; (iii) Tributos a Recuperar; (iv) Investimentos Temporários a Curto Prazo e; (v) Estoques; e
  3. as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte, pagas no exercício atual, tais como, as despesas pagas antecipadamente (aluguéis, prêmios de seguros, despesas financeiras, etc).

Interessante observar que, com relação ao subgrupo "Estoques", nele serão classificados:

  1. os bens destinados à fabricação de produtos e prestação de serviços, tais como, as matérias-primas, materiais secundários e os materiais de consumo industrial;
  2. os produtos acabados e os produtos em elaboração no momento do levantamento do Balanço Patrimonial;
  3. os bens adquiridos e destinados à venda (revenda de mercadorias);
  4. as embalagens e os bens destinados ao consumo da própria empresa (almoxarifado de materiais de limpeza, expediente, etc).

Nota VRi Consulting:

(3) Na empresa em que o ciclo operacional dela tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.

Base Legal: Art. 179, caput, I, § único da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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5.1.1.2) Ativo Não Circulante:

As contas do Ativo Não Circulante serão classificadas no Balanço Patrimonial nos seguintes subgrupos:

  1. no Ativo Realizável a Longo Prazo:
    1. os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte ao do Balanço Patrimonial, tais como, notas promissórias decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado feitas a longo prazo etc.;
    2. os direitos derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da empresa, independentemente do prazo de vencimento, desde que esses direitos não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa;
  2. em Investimentos:
    1. as contas representativas das participações permanentes em outras sociedades, ou seja, o investimento feito pela empresa ao tornar-se sócia de outra empresa. Normalmente essas participações geram rendimentos para a empresa (dividendo ou participação nos lucros); e
    2. os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo, e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa, tais como, investimentos em obras de arte, ouro, imóveis adquiridos pela empresa mas não destinados a uso. Na prática, são direitos que geram receitas para a empresa, independentemente de suas atividades operacionais;
  3. no Ativo Imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à empresa os benefícios, riscos e controle desses bens;
  4. no Intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Esse grupo abrange as contas representativas dos recursos aplicados em bens imateriais

Nota VRi Consulting:

(4) Na empresa em que o ciclo operacional dela tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.

Base Legal: Art. 179, caput, II a IV e VI, § único da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.1.2) Grupo de contas do Passivo:

O Passivo é a parte do Balanço Patrimonial que evidencia as obrigações da empresa, ou, em outras palavras, as origens dos recursos aplicados na empresa. No Passivo as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

  1. Passivo Circulante;
  2. Passivo Não Circulante; e
  3. Patrimônio Líquido, dividido em: (i) Capital Social; (ii) Reservas de Capital; (iii) Ajustes de Avaliação Patrimonial; (iv) Reservas de Lucros; (v) Ações em Tesouraria e; (vi) Prejuízos Acumulados.
Base Legal: Art. 178, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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5.1.2.1) Passivo Circulante:

No Passivo Circulante serão classificados as contas representativas de obrigações da empresa, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não Circulante, cujo vencimento ocorrerá no exercício seguinte ao do Balanço Patrimonial. Esse grupo poderá ter subdivisões (subgrupos), conforme a natureza de cada obrigação, como, por exemplo:

  1. Obrigações a Fornecedores: compreendem os compromissos decorrentes da compra de mercadorias, matérias-primas, insumos industriais etc. Este subgrupo, ainda pode ser subdividido em Fornecedores Nacionais e Fornecedores Estrangeiros;
  2. Empréstimos e Financiamentos: compreendem os compromissos assumidos pela empresa na captação de recursos financeiros, visando, normalmente, financiar seu capital de giro;
  3. Tributos a Recolher: compreendem os compromissos assumidos pela empresa juntos aos Governos Federal ("IPI a Recolher", por exemplo), Estadual ("ICMS a Recolher", por exemplo) e Municipal ("ISSQN a Recolher", por exemplo). São tributos que a empresa é obrigada a recolher em virtude do desenvolvimento das suas atividades normais;
  4. Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias: compreendem os encargos que a empresa tem para pagar a seus funcionários ou a recolher aos órgãos públicos em virtude das relações de emprego que mantêm;
  5. Participações e destinações do Lucro Líquido: compreendem os compromissos da empresa decorrentes da parte do Lucro Líquido apurado que deve ser pago aos sócios;
  6. Outras Obrigações: compreendem as demais obrigações de curto prazo assumidos pela empresa e que não se enquadram nos demais subgrupos do Passivo Circulante ("Aluguéis a Pagar", "Telefones a Pagar", por exemplo); etc.
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.1.2.2) Passivo Não Circulante:

No Passivo Não Circulante serão classificados as contas representativas de obrigações da empresa, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não Circulante, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício seguinte ao do Balanço Patrimonial. Este grupo poderá ter os mesmos subgrupos do Passivo Circulante, porém, vencíveis após o término do exercício social seguinte.

Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

5.1.2.3) Patrimônio Líquido:

As contas do Patrimônio Líquido serão classificadas no Balanço Patrimonial da seguinte forma:

  1. a conta do Capital Social que deverá discriminar o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada pelos sócios ou acionistas;
  2. as Reservas de Capital que deverá conter as contas que registrarem:
    1. a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do Capital Social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
    2. o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
    3. o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado;
  3. os Ajustes de Avaliação Patrimonial enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao Regime da Competência Contábil, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na Lei nº 6.404/1976 ou em normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo artigo 177, § 3º da Lei nº 6.404/1976;
  4. as Reservas de Lucros, que são as contas constituídas pela apropriação de parte dos lucros apurados pela empresa em decorrência de Lei ou da vontade do proprietário;
  5. as Ações em Tesouraria que deverão ser destacadas no Balanço Patrimonial como dedução da conta do Patrimônio Líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição; e
  6. os Prejuízos Acumulados que registrará os resultados negativos (prejuízos) acumulados pela empresa no exercício atual ou em exercícios anteriores, cujos valores ainda não foram absorvidos por lucros posteriores.

Nota VRi Consulting:

(5) No encerramento do exercício social, a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá apresentar saldos positivos. Casa haja saldo positivo remanescente nessa conta, seu valor deverá ser destinado a "Reserva de Lucros", nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei nº 6.404/1976, ou deverá ser distribuído como dividendo.

Base Legal: Art. 182 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 5º da Instrução CVM nº 469/2008 - Revogada, mas usada como referência (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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6) Demonstrações contábeis:

O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Base Legal: Item 9 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

7) Livro Diário, Livro Razão e Livros Auxiliares:

O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.

O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.

Lembramos, ainda, que segundo o artigo 1.150 do Código Civil (CC/2002), o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre "Escrituração Contábil", bem como os demais procedimentos constantes no Comunicado Técnico CTG 2001 (R3), considerando as peculiaridades da sua função.

Base Legal: Itens 10 a 12 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

8) Atribuições e responsabilidades:

A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em CRC e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.

Base Legal: Item 13 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

9) Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis:

O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em Lei.

Base Legal: Item 14 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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10) Substituição da ECD:

Depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil:

Retificação de lançamento contábil

31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:

a) estorno;

b) transferência; e

c) complementação.

32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.

34. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada.

35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.

36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.

Base Legal: Itens 31 a 36 da ITG 2000 - R1 e; Item 15 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

10.1) Prazo limite para substituição:

De acordo com as normas atualmente em vigor, somente é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

Base Legal: Item 20 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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11) Cancelamento da autenticação e apresentação da escrituração substituta:

O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

  1. a identificação da escrituração substituída;
  2. a descrição pormenorizada dos erros;
  3. a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
  4. a autorização expressa para acesso do CFC a informações pertinentes às modificações; e
  5. a descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados no item 19, quando estes julgarem necessário.

A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou.

Base Legal: Itens 16 e 17 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

11.1) Assinatura do Termo:

A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

  1. pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
  2. quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e pelo seu auditor independente.

São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

Base Legal: Itens 19, 19 e 21 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Formalidades da escrituração contábil digital (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=394&titulo=formalidades-da-escrituracao-contabil-digital. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)