Postado em: - Área: Contabilidade geral.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), objetivando estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital, editou a Resolução CFC nº 1.299/2010, visando aprovar o Comunicado Técnico CTG 2001 (R3). Referido Comunicado Técnico (CT) define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), bem como detalha os procedimentos a serem observados na referida escrituração.
Nunca é demais lembrar que o Sped foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, tendo por objetivo ser um instrumento para unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Atualmente, ele é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo a participação de diversos representantes, entre eles:
Assim, passaremos a discorrer nos próximos capítulos sobre o citado Comunicado Técnico CTG 2001 (R3). Veremos diversos pontos de grande relevância, principalmente os ligados à execução da escrituração, forma contábil, conteúdo do registro contábil, plano de contas, entre outros não menos importantes.
Base Legal: Arts. 2º, caput, 3º, caput, II e III e 5º, caput do Decreto nº 6.022/2007; Preâmbulo e art. 1º da Resolução CFC nº 1.299/2010 e; Itens 1 e 3 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG 2000) que trata sobre "Escrituração Contábil".
Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre "Escrituração Contábil", a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:
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A escrituração "em forma contábil", de que trata a letra "b" do capítulo 2 acima, deve conter, no mínimo:
O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.
O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:
O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As). Como exemplo dessa configuração, publicamos abaixo a estrutura simplificada de um plano de contas até as contas analíticas "Caixa (AC)" e "Bco. c/ Mvto. (AC)":
Código | Tipo | Descrição |
---|---|---|
1 | Sintética | Ativo |
1.1 | Sintética | Ativo Circulante |
1.1.1 | Sintética | Disponível |
1.1.1.1 | Analítica | Caixa |
1.1.1.1 | Analítica | Bco. c/ Mvto. |
Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.
Base Legal: Item 8 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 178, caput da Lei nº 6.404/1976, no Balanço Patrimonial (BP) as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa. Atualmente, ele está dividido em 2 (duas) colunas (grupos), a da esquerda que contém o Ativo e a da direita que contém o Passivo (1), o qual, por sua vez, se divide em 2 (dois): (i) o Passivo e; (ii) o Patrimônio Líquido:
Balanço Patrimonial | |
---|---|
Ativo | Passivo |
Patrimônio Líquido |
Para conceituar cada um desses grupos do Balanço Patrimonial (BP) recorremo-nos ao Pronunciamento Técnico CPC 00 - R2, que o define do seguinte modo:
No Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
No Passivo, por sua vez, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
Para facilitar o entendimento dessa classificação, demonstramos abaixo um Balanço Patrimonial (BP) com a distribuição dos grupos de contas, conforme determina a Lei nº 6.404/1976:
Balanço Patrimonial | |
---|---|
Ativo | Passivo |
ATIVO CIRCULANTE ATIVO NÃO CIRCULANTE - Ativo Realizável a Longo Prazo - Investimentos - Ativo Imobilizado - Intangível |
PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO NÃO CIRCULANTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - Capital Social - Reservas de Capital - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Reservas de Lucros - Ações em Tesouraria - Prejuízos Acumulados |
Notas VRi Consulting:
(1) O ideal seria denominar a coluna do lado direito de "Passivo e Patrimônio Líquido", porém, a Lei nº 6.404/1976 não adotou essa nomenclatura. Adotou, na verdade, apenas a nomenclatura "Passivo".
(2) Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
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No Ativo, as contas representativas dos bens e direitos serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, em outras palavras, a conta (ou grupo de contas) que virá em primeiro lugar no Ativo será sempre àquela que puder ser transformada em dinheiro (realizada) mais rapidamente.
Conforme já visto neste trabalho, o Ativo está dividido em 2 (dois) grandes grupos, a saber:
Interessante observar que grau de liquidez é o maior ou menor prazo no qual bens e direitos podem ser transformados em dinheiro.
Base Legal: Art. 178, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Serão classificados no Ativo Circulante as contas que representem:
Interessante observar que, com relação ao subgrupo "Estoques", nele serão classificados:
Nota VRi Consulting:
(3) Na empresa em que o ciclo operacional dela tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.
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As contas do Ativo Não Circulante serão classificadas no Balanço Patrimonial nos seguintes subgrupos:
Nota VRi Consulting:
(4) Na empresa em que o ciclo operacional dela tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.
O Passivo é a parte do Balanço Patrimonial que evidencia as obrigações da empresa, ou, em outras palavras, as origens dos recursos aplicados na empresa. No Passivo as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
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No Passivo Circulante serão classificados as contas representativas de obrigações da empresa, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não Circulante, cujo vencimento ocorrerá no exercício seguinte ao do Balanço Patrimonial. Esse grupo poderá ter subdivisões (subgrupos), conforme a natureza de cada obrigação, como, por exemplo:
No Passivo Não Circulante serão classificados as contas representativas de obrigações da empresa, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não Circulante, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício seguinte ao do Balanço Patrimonial. Este grupo poderá ter os mesmos subgrupos do Passivo Circulante, porém, vencíveis após o término do exercício social seguinte.
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).As contas do Patrimônio Líquido serão classificadas no Balanço Patrimonial da seguinte forma:
Nota VRi Consulting:
(5) No encerramento do exercício social, a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá apresentar saldos positivos. Casa haja saldo positivo remanescente nessa conta, seu valor deverá ser destinado a "Reserva de Lucros", nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei nº 6.404/1976, ou deverá ser distribuído como dividendo.
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O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Base Legal: Item 9 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.
O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.
Lembramos, ainda, que segundo o artigo 1.150 do Código Civil (CC/2002), o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre "Escrituração Contábil", bem como os demais procedimentos constantes no Comunicado Técnico CTG 2001 (R3), considerando as peculiaridades da sua função.
Base Legal: Itens 10 a 12 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em CRC e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.
Base Legal: Item 13 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em Lei.
Base Legal: Item 14 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil:
Base Legal: Itens 31 a 36 da ITG 2000 - R1 e; Item 15 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Retificação de lançamento contábil
31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:
a) estorno;
b) transferência; e
c) complementação.
32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
34. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada.
35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.
De acordo com as normas atualmente em vigor, somente é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
Base Legal: Item 20 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou.
Base Legal: Itens 16 e 17 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição.
O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.
Base Legal: Itens 19, 19 e 21 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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