Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.
Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico (Venda, no caso em análise). Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística (conveniência ou necessidade do cliente) diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente. Perante a legislação tributária, essa operação é denominada de "Venda para entrega futura" ou, como alguns denominariam, "Faturamento Antecipado".
Assim, para efeitos da legislação do ICMS (do Estado de São Paulo), as operações de "Venda para entrega futura" ou "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. É no momento da efetiva entrega que ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI.
Portanto, temos que a legislação do ICMS e do IPI não faz distinção entre as citadas operações dando-lhes igual tratamento. Assim, caso nosso leitor queira conhecer o tratamento fiscal aplicável às operações de "Faturamento antecipado", aconselhamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Venda para entrega futura" e nosso "Manual de Emissão de Notas Fiscais", pois os procedimentos são idênticos.
Nota VRi Consulting:
(1) Para fins da legislação do Imposto de Renda (IR) essas operações são tratadas de forma diferente, pois elas ocorrem de modos diferentes.
Pela legislação do IR, a "Venda para entrega futura" acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega por conveniência ou por alguma peculiaridade deste, enquanto o "Faturamento Antecipado" ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não fabricou ou adquiriu de terceiros.
Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do IR, visto que a mercadoria está à disposição do cliente e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro da operação, já na segunda hipótese, o fato gerador do IR não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda não aconteceu.
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