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Através do artigo 31 da Medida Provisória (MP) nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (ver artigo 29), restou instituído o benefício fiscal da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as aquisições ou importações de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagens (ME), por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Esse benefício tem como objetivo primeiro, evitar a geração de créditos acumulados de IPI, o que implica atribuir melhores condições operacionais e de fluxo financeiro para as empresas preponderantemente exportadoras, tornando-as mais competitivas, inclusive mediante redução de preços de seus produtos.
Registra-se que atualmente a referida suspensão encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 948/2009 e regulamentada pelo artigo 46, III, §§ 2º e 3º do RIPI/2010.
Assim, com base nos citados atos, faremos nos próximos capítulos breves comentários sobre os procedimentos para aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Base Legal: Art. 31 e exposição de motivos da Medida Provisória nº 66/2002; Art. 29 da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, III, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Para fins do benefício fiscal ora estudado, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior (1), no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período (1), após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Notas VRi Consulting:
(1) Ainda para fins do benefício fiscal ora estudado, considera-se:
O percentual de exportação deve ser apurado:
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Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, os PI e os ME adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Base Legal: Art. 29, § 1º, II da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, III do RIPI/2010 e; Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Para efeito da suspensão do IPI de que trata subcapítulo anterior, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu o direito.
Base Legal: Art. 29, § 7º, II da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, os PI e os ME importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Base Legal: Art. 29, § 4º da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, III do RIPI/2010 e; Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a MP, PI e ME que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.
Interessante observar que, de acordo com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exarado no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 12/2014, o direito à suspensão do IPI estudado do presente Roteiro de Procedimentos, respeitados os requisitos exigidos, independe de que as MP, os PI e os ME sejam utilizados na elaboração de produtos nele referidos, bastando que sejam empregados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.
Visando auxiliar nossos leitores, estamos publicando na íntegra o referido Ato Declaratório Interpretativo:
Base Legal: Art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 e; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 12/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 20/10/2014, seção 1, pág. 22)
Dispõe sobre a aplicação da suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
DECLARA:
Art. 1º O direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente, ou seja, o fabricante das referidas MP, PI e ME.
Base Legal: Art. 29, § 7º, II da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Nas Notas Fiscais relativas às saídas dos produtos beneficiados com a suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI, conforme artigo 29, § 1º, II da Lei nº 10.637/2002", sendo vedado o destaque do imposto nas referidas Notas Fiscais.
Base Legal: Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Em relação às MP, aos PI e aos ME, a suspensão do IPI extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências:
Na hipótese de extinção referida na letra "c", deverá ser efetuado o pagamento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do desembaraço das MP, dos PI e dos ME saídos com suspensão.
Nota VRi Consulting:
(2) O artigo 18, § 6º, II, "a" da Instrução Normativa nº 948/2009 possui a seguinte redação:
Art. 18. (...)
§ 6º O cancelamento do registro implica:
(...)
II - pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição ou do desembaraço:
a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno;
(....)
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O direito à aquisição com suspensão do IPI, conforme previsto no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.2 acima, fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 948/2009 (Ver capítulo 8 abaixo), apresentado à Delegacia da RFB (DRF) ou à Delegacia da RFB de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:
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O registro será concedido por meio de ADE, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Esse ADE deverá ser emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Base Legal: Art. 17, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da RFB (SRRF).
Esse recurso deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
Base Legal: Art. 17, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O cancelamento do registro ocorrerá:
O cancelamento do registro será formalizado por meio de ADE publicado no DOU, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.
Na hipótese de cancelamento do registro de que trata a letra "b" (de ofício), caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF. Esse recurso deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
Nota VRi Consulting:
(3) Na hipótese da letra "a", a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O cancelamento do registro implica:
A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos da letra "b" do capítulo 5 somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.
Base Legal: Art. 18, §§ 6º a 7º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/1992, ao amparo do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.402/1992, regulamentado pelo Decreto nº 541/1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, dos PI e dos ME, expresso em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.
Base Legal: Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O benefício da suspensão do IPI analisado do presente Roteiro de Procedimentos não se aplica:
Nota VRi Consulting:
(4) O artigo 17, § 5º da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 possui a seguinte redação:
Art. 17. (...)
§ 5º A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.
(....)
A fim de facilitar a vida de nossos leitores, estamos reproduzindo abaixo o "Modelo do Requerimento do Registro para Pessoa Jurídica preponderantemente Exportadora", constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 948/2009:
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