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Aquisição de bens duráveis de valor irrelevante

Resumo:

As empresas podem deduzir como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no subgrupo "Imobilizado" do Balanço Patrimonial (BP), desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor unitário e vida útil do bem.

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as hipóteses em que as normas tributárias autorizam lançar diretamente como despesa operacional as aquisições de bens de valor irrelevante, bem como um modelo de registro contábil dessas aquisições.

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1) Introdução:

O Ativo Imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e que se espera sejam utilizados durante mais do que um período. Regra geral, esses bens devem ser classificados e contabilizados no grupo do "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo "Ativo Imobilizado (AI)", do Balanço Patrimonial (BP) da empresa. Entretanto, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)", desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor (custo) unitário e vida útil do bem.

No que se refere ao requisito valor unitário, devemos observar 2 (dois) valores conforme o período em que se completar a aquisição do bem, que é exteriorizado pelo lançamento contábil correspondente. Assim, somente poderá ser lançado como despesa operacional o bem de valor irrelevante cujo custo unitário não seja superior a:

  1. R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), relativamente às aquisições ocorridas até o dia 31/12/2014; e
  2. R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em relação às aquisições ocorridas a partir de 01/01/2015 (Ver o prazo especial citado no capítulo 3 abaixo).

Já em relação ao prazo de vida útil, ele não poderá ultrapassar 1 (um) ano (qualquer que seja o custo do bem).

Registra-se que o RIR/2018 ao autorizar essa dedução, teve em vista evitar o esforço administrativo de registrar e controlar o bem imobilizado, bem como o consequente cálculo anual dos encargos de depreciação ou amortização de bens que se revelam de valor irrelevante ante as imobilizações da atividade explorada. Pelo que nos parece o custo do controle do bem e sua consequente depreciação seria maior que os benefícios da depreciação dos mesmos.

Feito essas breves observações e considerando a à importância do tema para as empresas em geral, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses em que as normas tributárias autorizam lançar diretamente como despesa operacional as aquisições de bens de valor irrelevante, bem como um modelo de registro contábil dessas aquisições.

Base Legal: Art. 15, caput do Decreto-lei nº 1.598/1977; Arts. 2º e 119 da Lei nº 12.973/2014 e; Art. 313 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Conceitos:

2.1) Bens duráveis e não duráveis:

Bens duráveis são produtos tangíveis que só se deterioram ou perdem a utilidade após muito tempo de uso. Portanto, essa categoria de "bem" abrange tanto os bens de consumo duráveis como os bens de capital. São exemplos de bens duráveis:

  1. Eletrodomésticos;
  2. Veículos;
  3. Máquinas;
  4. Equipamentos;
  5. Construções; etc.

Já os bens não duráveis, são os que se deterioram ou perdem a utilidade após pouco tempo de uso, tais como os bens destinados ao consumo (calçados, roupas, brinquedos, etc.).

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.2) Ativo Imobilizado (AI):

Conforme artigo 179, IV da Lei das S/As, o Ativo Imobilizado (AI) é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial.

O Ativo Imobilizado (AI), como regra geral, são adquiridos para permanecerem no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim, portanto, sua característica principal é ter vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.

Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado os seguintes bens:

  1. Benfeitorias em propriedades arrendadas;
  2. Computadores;
  3. Instalações;
  4. Máquinas e ferramentas;
  5. Móveis e Utensílios;
  6. Veículos;
  7. etc.

Os bens imóveis, tais como galpão, terreno, escritório, também podem ser classificados como bens do ativo imobilizado, todavia, somente são relevantes para o presente Roteiro os bens móveis utilizados por hotéis e restaurantes.

Base Legal: Art. 179, caput, IV da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2.3) Valor unitário (utilidade funcional):

O valor (custo) unitário dos bens do Ativo Imobilizado será considerado em função da utilidade que ele possa prestar em relação ao objeto da empresa. Todavia, esse entendimento nem sempre é aplicável a qualquer situação fática. Nos casos de exploração de atividade cujo ciclo operacional requeira o emprego concomitante de certa quantidade de bens, é evidente que a utilidade funcional não pode ser considerada em relação a uma só unidade, mas há de considerar-se logicamente em função do conjunto de bens que satisfaz ao objetivo empresarial.

Como podemos observar, o critério predominante é o da utilidade funcional, como se pode depreender da expressão "vida útil" presente no artigo 313 do RIR/2018. Estariam nesse caso, por exemplo, o carrinho (para fregueses apanharem mercadoria); a bicicleta (para entregas); a escrivaninha (para o escritório); e, assim por diante.

É de se considerar que aquilo que pode se revestir da qualidade de "bem" para a alienante pode não ser para o adquirente. É indispensável, insistimos, que o bem por si só preste ou tenha condições de prestar utilidade. Exemplificativamente, se adquirir, telhas, tijolos e cimento para construção, não será tomado em conta o valor unitário, pois cada qual desses bens (em sentido econômico), singularmente tomado, não perfaz o critério de utilidade, de que trata o dispositivo. Ela, a utilidade, resultará da construção (do emprego em conjunto).

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Tratamento Tributário:

O RIR/2018 autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valores irrelevantes destinados à manutenção das atividades da empresa que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. seu valor (custo) unitário não seja superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (1); ou
  2. seu prazo de vida útil não ultrapasse um ano (Qualquer que seja o custo do bem) (2).

Note-se que esses requisitos não são cumulativos, mas sim, alternativos. Aplica-se ou um ou outro, conforme o caso real. Assim, se o valor da aquisição for superior à R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mas o tempo de vida útil for inferior a 1 (um) ano, o custo de aquisição poderá ser registrado como gasto corrente, ou seja, como despesa operacional do período.

Cabe registrar, ainda, que o contribuinte para lançar como despesa operacional valores relacionados à aquisição de bens duráveis de valor irrelevante, deverá observar as seguintes regras:

  1. a opção à dedução deverá ser manifestada no momento da aquisição do bem e se exteriorizará pelo correspondente lançamento contábil;
  2. uma vez ativado o bem, será inadmissível a reversão do seu custo para despesa operacional;
  3. a opção pela dedução não abrange os bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como os materiais de construção, por exemplo;
  4. a opção pela dedução não abrange imobilizações relacionadas com atividades que requeiram o emprego simultâneo de certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente sua utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada por determinada empresa em razão da pluralidade de seu uso, como, por exemplo, as aquisições de:
    1. engradados, vasilhames e barris (retornáveis) utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;
    2. cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; e
    3. botijões usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.
  5. na análise do custo unitário máximo (R$ 1.200,00) deverá ser considerado o critério da utilidade funcional do bem.

Para finalizar esse capítulo, lembramos nossos leitores que o Roteiro de Procedimentos intitulado "Ativo Imobilizado: Limite de imobilização" explica em maiores detalhes o tratamento tributário (condições, reflexos etc.) previsto para o lançamento diretamente como despesa operacional das aquisições de bens de valor irrelevante.

Notas VRi Consulting:

(1) Esse valor começou a vigorar a partir das seguintes datas: (a) a contar de 01/01/2014, para as pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das disposições dos artigos 1º, 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 e; (b) a partir de 01/01/2015, para as pessoas jurídicas que não optarem pelos artigos citados na letra "a". No período de 01/01/1996 até a citadas datas, o referido valor era de R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

(2) O prazo de 1 (um) ano é contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine em exercício social subsequente.

Base Legal: Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 313 do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 100/1978 e; Parecer Normativo CST nº 20/1980 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3.1) Amortização ou depreciação:

Referente à amortização ou depreciação, convém mencionar que são passíveis de seu cálculo somente os bens registrados no subgrupo do "Ativo Imobilizado (AI)". Considerando que os bens de valor irrelevante poderão ser lançados diretamente para resultado, não será possível sua amortização ou depreciação nesta hipótese. Tratando-se de empresa optante pelo Lucro Real e considerando que a imobilização do bem de valor irrelevante é opcional, a melhor alternativa seria classificar o bem diretamente como despesa operacional, visto que sua depreciação total seria exercida em vários anos.

Se pensarmos numa visão estritamente contábil, seria interessante imobilizar o bem, desta forma, a empresa teria um Balanço mais fiel a realidade, facilitando em muito sua análise. No entanto, a decisão depende de planejamento tributário, que leve em conta a forma de tributação da empresa.

Nota VRi Consulting:

(3) Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação de bens, adquiridos novos, estão previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os quais podem ser consultados mediante acesso ao seguinte Roteiro de Procedimentos: "Taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado".

Base Legal: Lei nº 7.799/1989 e; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4) Tratamento Contábil:

Para analisar corretamente o assunto ora estudado, convém verificar os dizeres do item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado, que assim dispõe:

6. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento, com os significados especificados:

(...)

Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.

Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.

(...) (Grifos nossos)

Já o item 7 do citado Pronunciamento estabelece, por sua vez, que o custo de um item de Ativo Imobilizado deve ser reconhecido como tal se, e apenas se:

  1. for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
  2. o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.

No item 9, o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado concluí:

9. Este Pronunciamento não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto. (Grifo nosso)

Como podemos verificar, caberá a própria empresa julgar a conveniência de lançar no resultado ou ativar os bens de valor irrelevante, segundo os seus próprios critérios, desde que observado o impacto "qualitativo" que o lançamento de uma ou de outra forma poderá ocasionar nas informações divulgadas em suas demonstrações contábeis.

Sendo a opção da empresa lançar o valor do bem para resultado, nossa Equipe Técnica recomenda a criação de uma conta contábil com a rubrica "Despesas com Bens de Pequeno Valor", dentro do grupo de "Despesas Operacionais", facilitando, assim, o controle dos dispêndios realizados com a aquisição de bens de pequeno valor.

Base Legal: Itens 6, 7 e 9 do PT CPC 27 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Exemplo Prático:

Para efeitos de exemplificação, suponhamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha adquirido em 15/02/2X01 2 (duas) persianas para uso em seu Departamento Administrativo pelo valor total de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) (4). Considerando que o valor unitário do produto (R$ 230,00) é inferior aos R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) que impõe a legislação faz com que esta aquisição passa deixar de ser enquadrada como Imobilizado, para ser lançada como despesa operacional. Assim, teremos o seguinte lançamento contábil para registro da aquisição do bem:

Pela aquisição de 2 persianas (bens de valores irrelevantes), conf. Nota Fiscal XXX.XXX de dd/mm/aa:

D - Despesas com Bens de Pequeno Valor (CR) _ R$ 460,00

C - Banco Conta Movimento (AC) _ R$ 460,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Nota VRi Consulting:

(4) Valor total = Valor unitário X qtd. adquirida ==> Valor total = R$ 230,00 X 2 ==> Valor total = R$ 460,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Aquisição de bens duráveis de valor irrelevante (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=37&titulo=aquisicao-de-bens-duraveis-de-valor-irrelevante-contabilizacao. Acesso em: 21/11/2024."

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