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Alíquotas interestaduais do ICMS: Quadro demonstrativo

Resumo:

Visando auxiliar nossos leitores quanto à correta alíquota a ser aplicada quando da realização de uma operação ou prestação interestadual, estamos publicando neste Roteiro de Procedimentos um quadro demonstrativo e esquema, nos quais, sabendo-se a origem e o destino da mercadoria ou da prestação de serviço, é possível identificar a alíquota a ser aplicada na operação ou na prestação interestadual.

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1) Introdução:

Podemos dividir as alíquotas do ICMS em 2 (duas) categorias distintas, quais sejam: i) as alíquotas internas (18% no Estado São Paulo, por exemplo) e; ii) as alíquotas interestaduais (varia de 4% a 12%, conforme a origem e destino da mercadoria e conteúdo de importação presente na mercadoria). A primeira, como o próprio nome diz, é a alíquota aplicável nas operações ou prestações realizados dentro de um mesmo Estado, como, pode exemplo, quando um estabelecimento localizado no Município de Campinas, Estado de São Paulo, vende uma dada mercadoria para outro estabelecimento localizado no Município de São Paulo, Capital.

Já a alíquota interestadual é a alíquota aplicável nas operações ou prestações que se iniciam em um Estado em terminam em outro Estado, como, por exemplo, quando um estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (SP) vende uma dada mercadoria para outro estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (MG).

Essa diferença entre as alíquotas está relacionada à repartição do produto da arrecadação tributária, que privilegia o Estado de origem da mercadoria. O Estado onde a mercadoria é produzida fica normalmente com a maior parcela do ICMS, e o Estado para onde vai a mercadoria fica com a menor parte.

No nosso exemplo, onde a mercadoria sai de São Paulo (SP) para Minas Gerais (MG), o Estado de São Paulo fica com o ICMS equivalente a alíquota interestadual (12%, por exemplo), e o Estado de Minas Gerais com a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (por exemplo, 17% da alíquota interna menos 12% da alíquota interestadual cobrada por São Paulo, sobra 5% para ser cobrado pelo Estado de Minas Gerais).

Visando auxiliar nossos leitores quanto à correta alíquota a ser aplicada quando da realização de uma operação ou prestação interestadual, estamos publicando neste Roteiro de Procedimentos um quadro demonstrativo e esquema, nos quais, sabendo-se a origem e o destino da mercadoria ou da prestação de serviço, é possível identificar a alíquota a ser aplicada na operação ou na prestação interestadual.

Base Legal: Art. 52, caput, I a III, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

2) Estados por região geográfica:

Objetivando facilitar o entendimento do assunto ora analisado, estamos publicando abaixo uma Tabela com todos os Estados do Brasil, divididos por região geográfica:

Região NorteRegião NordesteRegião Centro-OesteRegião SudesteRegião Sul
Amazonas
Acre
Amapá
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins
Alagoas
Bahia
Ceará
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24)..

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3) Operações e prestações realizadas entre contribuintes:

As alíquotas aplicáveis nas operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso e/ou consumo do destinatário da mercadoria (ou do tomador do serviço), são as seguintes:

  1. nas operações ou prestações realizados por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
    1. a alíquota interestadual será de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
  2. nas operações ou prestações realizados por contribuintes das Regiões Sul e Sudeste:
    1. a alíquota interestadual será de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nestas regiões;
    2. a alíquota interestadual será de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.

Nota VRi Consulting:

(1) Nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e da Lei Estadual nº 15.856/2015, a partir de 01/01/2016, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Base Legal: Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Estadual nº 15.856/2015; Resolução do Senado Federal nº 22/1989 e; Art. 52, caput, II e III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.1) Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:

Desde 01/01/2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é de 4% (quatro por cento). Essa nova alíquota se aplica aos bens e mercadorias oriundos do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

  1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
  2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) (2) superior a 40% (quarenta por cento).

Importa salientar que, a alíquota de 4% (quatro por cento) também alcança as operações interestaduais com bens e mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno.

Notas VRi Consulting:

(2) O Conteúdo de Importação (CI) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O Conteúdo de Importação (CI) deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

(3) A alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se inclusive aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação (CI), que se encontrarem em estoque no dia 31/12/2012, observando-se que na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação (CI), o contribuinte poderá considerar o valor da última importação realizada.

(4) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual do ICMS de 4% para produtos importados".

Base Legal: Art. 1º, caput da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Arts. 2º, caput, 3º, caput e 4º da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.1.1) Não aplicação da alíquota interestadual de 4%:

Não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ou seja, continuam com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

  1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
  2. aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) de que tratam:
    1. o Decreto-Lei nº 288/1967;
    2. a Lei nº 8.248/1991;
    3. a Lei nº 8.387/1991;
    4. a Lei nº 10.176/2001;
    5. a Lei nº 11.484/2007;
  3. à operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Base Legal: Art. 1º, §§ 4º e 5º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 2º, § único da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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3.1.1.1) Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin):

No intuito de cumprir com a determinação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, foi publicada a Resolução Camex nº 79/2012 estabelecendo os critérios para determinar o ingresso de produtos na Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin). Posteriormente, foram aprovadas outras Resoluções alterando a Resolução Camex nº 79/2012, bem como a revogando posteriormente.

Em atenção ao Decreto nº 10.139/2019 (dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto), a SE-Camex realizou exercício de revisão do estoque de atos normativos da Câmara de Comércio Exterior. Entre os atos que necessitavam ser revisados estavam as Resoluções relacionadas à Lessin. Dessa forma, em de 08/06/2024, o Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Camex aprovou, durante sua 211ª Reunião Ordinária, a Resolução Gecex nº 553/2024, atualizando e consolidando os normativos sobre o tema.

Entre as alterações aprovadas, destaca-se o estabelecimento de uma lista positiva de bens que podem integrar a Lessin, desde que se encaixem nas condições estabelecidas no artigo 1º da nova Resolução. A Resolução GECEX nº 553/2024 entrou em vigor em 14/02/2024 e estabelece que a lista de bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados no seu Anexo Unico, e que:

  1. sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação (II) de até 2% (dois por cento), ao amparo:
    1. dos Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272/2021;
    2. Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021, desde que enquadrados no artigo 2º, I da Resolução GMC 49/2019, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291/2020;
    3. da Resolução Gecex nº 284/2021;
    4. da Resolução Gecex nº 311/2022;
    5. do Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022; e
    6. do Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022; ou
  2. cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou
  3. cuja alíquota do Imposto de Importação de 2% (até dois por cento) ao amparo dos Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272/2021, seja submetida a elevação gradual acima de 2% (dois por cento), conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos V e VI, durante a vigência do cronograma.

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico a Lessin.

Cabe destacar que, o Gecex autorizou a Secretaria-Executiva da Camex a realizar consulta pública visando futuras alterações nos critérios de inclusão e exclusão de itens à lista, bem como sobre procedimentos a serem adotados para que os usuários possam vir a solicitar que determinados itens possam vir a ser incluídos, ou mesmo excluídos.

Base Legal: Decreto nº 10.139/2019 - Revogado e; Resolução Camex nº 66/2013 - Revogada; Resolução Camex nº 124/2014 - Revogada; Resolução GECEX nº 326/2022 - Revogada; Resolução GECEX nº 550/2023 - Revogada e; Resolução GECEX nº 553/2024 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.1.2) Alíquota aplicável no desembaraço aduaneiro:

As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas. Assim, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação, quais sejam: 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) ou, ainda, 25% (vinte e cinco por cento), conforme entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), firmado através da Resposta à Consulta nº 30/2004.

Assim, enfatizamos que a alíquota de 4% (quatro por cento) deve ser aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não se aplicando, portanto, a operação de importação que recebe o mesmo tratamento fiscal aplicável nas operações internas.

Base Legal: Arts. 52 a 55 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 30/2004 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.1.3) Alíquota aplicável na operação destinada a não contribuinte localizado em outro Estado:

A alíquota de 4% (quatro por cento) não será aplicado nas operações com mercadorias importadas do exterior destinadas a não contribuinte do ICMS mesmo que localizados em outro Estado. Isso ocorre em virtude dessas operações serem tratadas pela legislação como se fossem operações internas, sendo submetidas, portanto, às normas internas do Estado do estabelecimento remetente.

Base Legal: Art. 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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4) Prestação de serviços de transporte:

Para sabermos qual é a alíquota do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual é necessário identificar o efetivo trajeto da mercadoria, ou seja, é necessário definir o início e o término da prestação e não a localização do tomador. Esse entendimento já foi exarado, inclusive, pela Consultaria Tributária da Sefaz/SP através da Resposta à Consulta nº 588/2005.

Analisando a legislação atualmente em vigor no Estado de São Paulo, concluímos que as prestações interestaduais de serviços de transporte, realizadas entre contribuintes do ICMS, poderão ser tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme a região para onde será prestado o serviço:

InícioTérminoAlíquotaBase Legal
São PauloEstados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.12%artigo 52, III do RICMS/2000-SP.
São PauloEstados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo.7%artigo 52, II do RICMS/2000-SP.
São PauloNão contribuinte, independente da região onde esteja localizado (5).12%artigos 54, I e 56 do RICMS/2000-SP.
São PauloSão Paulo (Operação interna).12%artigo 54, I do RICMS/2000-SP.

Por fim, lembramos que ICMS é devido para o Estado onde se inicia a prestação do serviço de transporte (frete). Considerando que a prestação iniciou-se em outro Estado, o imposto será devido no Estado de início da prestação, dessa forma, a transportadora e o tomador dos serviços ficam sujeitos às normas estabelecidas em Regulamento do ICMS do Estado onde estiver se iniciando a prestação.

Nota VRi Consulting:

(5) Registra-se que através da Emenda Constitucional nº 87/2015 ficou determinado que a partir de 01/01/2016, nas prestações que destinem serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 87/2015 e; Resolução do Senado Federal nº 22/1989; Art. 36, caput, II, "a" do RICMS/2000-SP e; Respoasta à Consulta nº 588/2005 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

5) Prestação de serviços de transporte aéreo:

Analisando a legislação atualmente em vigor no Estado de São Paulo, concluímos que a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do ICMS, será tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).

Já a prestação interestadual em que o destinatário do serviço seja NÃO contribuinte do imposto, a alíquota interestadual será a mesma da prestação interna, ou seja, de 12% (doze por cento).

Nota VRi Consulting:

(6) Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.601-6, no sentido de suspender, com eficácia ex nunc, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120/1996, ficou estabelecido que na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após o advento da Resolução do Senado Federal nº 95/1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:

  1. nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4% (quatro por cento);
  2. nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não contribuinte do ICMS: 12% (doze por cento).
Base Legal: Convênio ICMS nº 120/1996; Resolução do Senado Federal nº 95/1996 e; Arts. 52, caput, IV e 54, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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6) Quadro demonstrativo:

A fim de auxiliar nossos leitores quanto à correta aplicação da alíquota interestadual nas operações e prestações entre os diferentes Estados, estamos publicando abaixo um quadro demonstrativo. Para localizar qual a alíquota correta a ser aplicada o leitor deverá observar o seguinte:

  1. na coluna vertical, estão representados os Estados de origem da mercadoria;
  2. na coluna horizontal, estão representados os Estados de destino da mercadoria;
  3. os quadros "em azul escuro" (que não estão preenchidos) representam as operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste Roteiro de Procedimentos. Exemplo: SP (origem) e SP (destino), espaço em branco.
Alíquotas interestaduais - Quadro demonstrativo
Figura 1: Alíquotas interestaduais - Quadro demonstrativo.

Assim, basta identificar os Estados de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação para saber qual a correta alíquota interestadual a ser aplicada. Exemplo: SP (origem) e BA (destino), aplicar alíquota de 7% (sete por sento).

Por fim, enfatizamos que, desde 01/01/2013, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

  1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
  2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com CI superior a 40% (quarenta por cento).

Nota VRi Consulting:

(7) Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga ou mala postal aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento).

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII, "b" da CF/1988; Resolução do Senado Federal nº 95/1996 e; Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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"VRi Consulting. Alíquotas interestaduais do ICMS: Quadro demonstrativo (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=369&titulo=aliquotas-interestaduais-do-icms. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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