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Sucata (do árabe suqaTa) é a denominação dada a todo o tipo de material, desperdício, produto ou resíduo descartados que sejam passíveis de reciclagem na indústria, ou seja, passíveis de serem utilizadas como insumo na industrialização de outros produtos.
Assim, os desperdícios, os resíduos e as sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. Em outras palavras, eles não compreendem os produtos ainda susceptíveis de serem utilizados, quer para seu uso primitivo, tais como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados noutros artefatos sem passar por uma reconstituição.
Reciclagem, por sua vez, é o processo de transformação dessas sucatas em materiais ou produtos de potencial utilidade. Em outras palavras, reciclagem é o resultado de uma série de atividades, pelas quais materiais que se tornariam lixo, ou estão no lixo, são desviados, coletados, separados e processados para serem usados como insumos na industrialização de novos produtos.
A reciclagem é um componente essencial da gestão moderna dos desperdícios e resíduos gerados nas indústrias, pois permite reduzir o consumo de matérias-primas, da utilização de energia e a poluição do ar e da água, ao reduzir também a necessidade de tratamento convencional de lixo e a emissão de gases do efeito estufa.
Entre os materiais recicláveis estão diversos tipos de vidro, papel, metal, plástico, tecido e componentes eletrônicos. Os materiais para serem reciclados são transportados para um centro de reciclagem ou recolhidos diretamente na indústria ou, até mesmo, nas residências das pessoas e depois separados, limpos e reprocessados em novos materiais para utilização futura em novo processo industrial.
Em sentido estrito, a reciclagem de um material produziria idêntico material em estado bruto; por exemplo, papel de escritório usado seria convertido em novo papel de escritório, ou espuma de poliestireno em novo poliestireno. No entanto, isto é geralmente complexo ou mais caro quando comparado com a produção de raiz do mesmo material, pelo que a reciclagem de muitos produtos ou materiais implica a sua reutilização na produção de materiais diferentes; por exemplo, o papel pode ser convertido em cartão. Outra forma de reciclagem é a separação e recolha de materiais a partir de produtos complexos, quer devido ao seu valor monetário (exemplo: chumbo de baterias automóveis ou ouro de computadores), quer devido à sua natureza nociva (exemplo: remoção de mercúrio de vários produtos).
Registra-se que não podemos confundir sucatas (industrial) com lixo, uma vez que este último não possuí utilidade alguma na indústria de reciclagem. Por não ter utilidade, o lixo perde seu valor econômico, devendo ser destinado a locais apropriados conforme dispõe a legislação ambiental.
No que se refere à legislação tributária, uma vez que o lixo não possui valor econômico ele não terá, consequentemente, valor de mercadoria. Assim, tratando-se de "lixo", que não é aproveitável, destituído de conceito mercantil e de valor de mercadoria, não haverá a ocorrência do fato gerador do ICMS. Exemplos de lixo são: i) lixos orgânicos domésticos; ii) produtos deteriorados; iii) lixos que serão remetidos para aterro sanitários, lixões ou usinas de incineração para inutilização; iv) entre outros.
Registra-se que caberá ao contribuinte que promover a saída do material definir se ele é uma sucata ou não, para que assim, possa aplicar à operação o adequado tratamento tributário.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação paulista do ICMS tem a nos dizer sobre o tratamento fiscal aplicável às operações com desperdícios, resíduos e sucatas de materiais. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: RICMS/2000-SP; Item 2.1 da RC nº 108/1991; Item 3 da RC nº 808/2001; Sucata e; Reciclagem (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer de a legislação determinar expressamente outro momento para o lançamento e cobrança do ICMS, nesta situação, estamos diante do benefício fiscal denominado "diferimento".
Nos casos em que a legislação prevê esse diferimento, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria (momento em que ocorre a interrupção do diferimento). Diante isso, podemos concluir que a operação amparada por diferimento é normalmente tributada.
Em outras palavras, o diferimento do ICMS é uma forma diferenciada de tributação, na qual o lançamento do imposto é adiado para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador. Essa postergação provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Por fim, considerando que o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro expressamente indicado na legislação, relativamente a fato gerador já ocorrido, temos que o diferimento é caracterizado como substituição tributária na modalidade antecedente (para trás).
Base Legal: Arts. 1º, caput, I e 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).No que se refere à interrupção do diferimento, regra geral as normas que concedem essa benesse fiscal listam as hipóteses de lançamento do ICMS, levando-se em conta a particularidade de cada mercadoria ou operação incentivada. Porém, e legislação prevê outras hipóteses genéricas de interrupção, que abrangem todas as hipóteses de diferimento.
Assim, temos que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do ICMS ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
Sendo isenta ou não tributada à saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. Porém, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
Também será caracterizado momento do pagamento do ICMS diferido, salvo disposição em contrário, na entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado no Estado de São Paulo.
Base Legal: Arts. 428, 429 e 431 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).No que se refere à renúncia ao diferimento, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) já se manifestou em diversas oportunidades na sua impossibilidade. Dentre as várias Respostas à Consulta já formuladas deste sentido, destacamos o item 3 da Resposta à Consulta nº 522/2001, que assim prescreve:
Base Legal: Item 3 da RC nº 522/2001 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).3. Assim, tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão "diferimento" nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria para outro contribuinte, referida operação (...) não poderá ter o lançamento do imposto renunciado.
Para uma melhor elucidação do conceito de desperdício, resíduo e sucata nada melhor que analisar o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP. Assim, transcrevemos abaixo o item 2 da Resposta à Consulta nº 108/1991, que bem esclarece o assunto:
2. Preliminarmente, reproduziremos alguns conceitos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST nº 01/89, que por sua vez alicerçou-se na TIPI e Resoluções da CPA, e que servirão de base para a elucidação do problema:
- desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:
- desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;
- artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em consequência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos.
2.1 - Os resíduos, desperdícios e sucatas não compreendem os produtos ainda susceptíveis de serem utilizados, quer para seu uso primitivo, tais como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados noutros artefatos sem passar por uma reconstituição.
O item 3 da Resposta à Consulta nº 808/2001 também nos trás o conceito de desperdício, resíduo e sucata que merece ser analisado, se não vejamos:
3. Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. Assim sendo, uma vez que, pelo exposto na inicial, depreende-se que as referidas bobinas de madeira ainda irão exercer as finalidades para as quais foram feitas, não são consideradas como sucata para fins da aplicação da legislação tributária paulista.
Assim, podemos concluir que os desperdícios, os resíduos e as sucatas são materiais totalmente imprestáveis na forma em que se encontram para o uso a que se destinavam originalmente. Desta forma, são materiais que não podem ser utilizados no estado físico que se encontram, servindo, eventualmente, como insumo em um processo industrial qualquer, por exemplo.
Ocorre, em muitas situações, que esse conceito é confundido com o de material obsoleto. Assim, se faz necessário diferenciarmos o material obsoleto dos desperdícios, resíduos e sucatas, principalmente pelo fato da legislação paulista trazer um tratamento tributário diferente para cada um desses casos.
A legislação paulista não traz, especificamente, o conceito de material obsoleto, contudo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que se trata de algo que, embora em condições de utilização, não mais satisfaz às exigências daquele "usuário" por estar ultrapassado, antigo ou em desuso naquele momento. Porém, para outra pessoa, este material atende plenamente suas necessidades, tais como móveis e máquinas antigas, aparelho telefônicos, microcomputadores, entre outros.
No que se refere à tributação do ICMS, as sucessivas saídas internas de sucata ou resíduos de materiais elencados no artigo 392 do RICMS/2000-SP encontram-se amparadas pelo diferimento do ICMS, enquanto que a saída de material obsoleto, seja interna ou interestadual, está sujeito à incidência do imposto.
Base Legal: Art. 392 do RICMS/2000-SP; Item 2 da RC nº 108/1991 e; Item 3 da RC nº 808/2001 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão abrangidos pelo diferimento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000-SP, ainda que o remetente seja empresa optante pelo Simples Nacional (neste sentido, usar por analogia o disposto na Decisão Normativa CAT nº 13/2009). Lembramos que o referido diferimento será interrompido, passando a ser devido o imposto, no momento em que ocorrer:
Registra-se que a Consultoria Tributária da Sefaz/SP, através da Resposta à Consulta nº 11.378/1977, manifestou entendimento de que a relação de resíduos amparados pelo diferimento do ICMS é taxativa, não se aplicando a outros produtos que não estejam expressamente relacionados na legislação.
Por fim, registra-se que nosso leitor, ao emitir Nota Fiscal com o citado diferimento, deverá fazer constar no respectivo documento fiscal a seguinte expressão: "ICMS diferido, conforme artigo 392 do RICMS/2000-SP".
Nota VRi Consulting:
(1) Apesar de a legislação paulista estabelecer que o diferimento será interrompido no momento em que ocorrer a saída do resíduo para o exterior, naquela operação não haverá a incidência do ICMS, conforme previsão expressa do artigo 7º, caput, V do RICMS/2000-SP. Contudo, também existe na legislação previsão para dispensa do pagamento do ICMS diferido na remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito, como é o caso da mercadoria objeto de exportação. Neste sentido, ver os artigos 68, caput, I e 429, § único, 1 do RICMS/2000-SP.
Na hipótese da interrupção do diferimento previsto na letra "c" do capítulo 3 acima (entrada do resíduo em estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo), deverá o estabelecimento industrial:
Registra-se, ainda, que para emissão da Nota Fiscal de Entrada (letra "a") e escrituração fiscal (letra "b"), deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) 1.101 (Compra para industrialização), uma vez que a sucata foi adquirida com a finalidade de industrialização de novos produtos.
Nota VRi Consulting:
(2) No caso de empresa optante pelo Simples Nacional o crédito fiscal não será admitido, devendo a operação ser escriturada no LRE utilizando-se as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Entrada (Ver letra "a" do capítulo 3 acima) para cada operação.
Neste caso, deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso.
Base Legal: Art. 392, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A saída de resíduo para outro Estado, mesmo os especificados no capítulo 3 acima, deverá ser feita acompanhada de Nota Fiscal com destaque do ICMS, tendo em vista que a operação interestadual é motivo para interrupção do diferimento.
Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o mesmo deverá emitir a Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, com observância do artigo 59, § 4º da Resolução CGSN nº 140/2018 (3), sendo o imposto apurado em conformidade com os Anexos de partilha do Simples Nacional previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Nota VRi Consulting:
(3) O artigo 59, § 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 assim prescreve:
Art. 59. (...)
§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
(...)
Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outro Estado, o destinatário efetuará o crédito fiscal, quando admitido, mediante a escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor com destaque do imposto, no LRE ou nos registros correspondentes da EFD ICMS/IPI.
Base Legal: Art. 61 do RICMS/2000-SP.As saídas de papelão ou papelão ondulado, gerados a partir de partes rasgadas e de cortes de caixas utilizadas no acondicionamento de matérias-primas e de materiais de uso e/ou consumo e ainda de desperdícios de materiais de embalagens de seus próprios produtos, para sucateiros, estabelecidos no Estado de São Paulo, que disponibilizam uma caçamba para a guarda desse material, por se tratarem de materiais inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos em que seu valor econômico reside na quantidade do material e não em sua finalidade de utilização, estão amparadas pelo diferimento do lançamento do ICMS previsto no capítulo 3 acima.
Esse entendimento foi exarado pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, na Resposta à Consulta nº 31/2010, a qual publicamos abaixo na íntegra:
Base Legal: RC nº 31/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31/2010, de 17 de fevereiro de 2010.
SAÍDA DE PAPELÃO OU PAPELÃO ONDULADO GERADOS A PARTIR DE PARTES RASGADAS E DE CORTES DE CAIXAS UTILIZADAS NO ACONDICIONAMENTO DE SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO, BEM COMO DE DESPERDÍCIOS DE MATERIAIS DE EMBALAGENS DE SEUS PRÓPRIOS PRODUTOS PARA SUCATEIROS, ESTABELECIDOS EM TERRITÓRIO PAULISTA - OPERAÇÃO AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 392 DO RICMS/00.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"A Consulente acima identificada exerce a atividade industrial em fabricação de artefatos de tapeçaria, no gênero de indústria têxtil (...), e a mesma promove saídas com o pagamento do ICMS de sucatas de papelão ou papelão ondulado com destino a sucateiro estabelecido neste Estado. Estas sucatas são compostas, basicamente, por partes rasgadas e de cortes de caixas utilizadas para acondicionar matérias-primas adquiridas para emprego na produção ou de mercadorias destinadas ao uso ou consumo da Consulente ou, ainda, de desperdícios de materiais de embalagens de nossos produtos e são dispensadas em uma caçamba disponibilizada pelo próprio sucateiro o qual efetua a coleta quando esta atinge sua capacidade.
Diante do exposto, indaga a Consulente, se o tratamento fiscal a ser dado para o caso declinado acima, é o previsto pelo artigo 392 do RICMS/2000, ou seja, o diferimento do imposto estadual nas operações com sucatas e recicláveis?
Estando a Consulente insegura quanto aos procedimentos fiscais expostos acima, indaga desse Órgão consultor se o mesmo está correto; se não estiver correto o procedimento inicialmente citado, (art, 392 do RICMS/2000), qual o procedimento fiscal correto para os eventos em apreço.". (g.n.)
2. Disciplina o artigo 392 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
3. Entende esta Consultoria Tributária que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
4. Sendo assim, as saídas de papelão ou papelão ondulado, gerados a partir de partes rasgadas e de cortes de caixas utilizadas no acondicionamento de matérias-primas e de materiais de uso e consumo e ainda de desperdícios de materiais de embalagens de seus próprios produtos, para sucateiros, estabelecidos neste Estado, que disponibilizam uma caçamba para a guarda desse material, por se tratarem de materiais inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos em que seu valor econômico reside na quantidade do material e não em sua finalidade de utilização, estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/00.
Regra geral, nas operações de industrialização por encomenda ocorre à remessa de insumos com a suspensão do ICMS, tendo por base o artigo 402 do RICMS/2000-SP. Já no retorno do produto industrializado, o estabelecimento industrializador calcula o ICMS sobre o valor acrescido, ou seja, somente sobre o valor cobrado do autor da encomenda, aplicando-se a suspensão também no retorno simbólico dos insumos remetidos para industrialização.
Para acobertar essas operações, a legislação do ICMS prevê a forma de emissão dos respectivos documentos fiscais (artigos 404 a 408 do RICMS/2000-SP). Entretanto, na hipótese de industrialização por encomenda (por conta e ordem de terceiro) das sucatas de metais não-ferrosos indicadas no subcapítulo 4.1 abaixo, além da emissão das Notas Fiscais e da escrituração dos livros conforme as regras aplicáveis à industrialização, o contribuinte calculará e pagará o ICMS devido tomando por base o valor da matéria-prima recebida e o valor total cobrado do autor da encomenda:
Em outras palavras, não se aplicará a suspensão do imposto, como ocorre em uma operação normal de industrialização por encomenda, no retorno simbólico dos insumos remetidos para industrialização, devendo ser tributado, então, o total cobrado do autor da encomenda e também o valor correspondente ao retorno simbólico dos insumos recebidos pelo industrial.
Nota VRi Consulting:
(4) Tratando-se de operação interna, observadas as condições estabelecidas, a Portaria CAT nº 22/2007 determina a aplicação do diferimento do ICMS incidente sobre a mão-de-obra cobrada no autor da encomenda. Ressalte-se que, de qualquer forma, esse diferimento não se aplica nas operações com sucata.
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O procedimento descrito no capítulo 4 acima, aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH):
O procedimento descrito no capítulo 4 acima NÃO se aplica quando:
O artigo 400-D do RICMS/2000-SP dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NBM/SH.
Base Legal: Arts. 393-A, § 1º e 400-D, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).Segundo o artigo 394-A do RICMS/2000-SP, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas, bem como do produto resultante de sua moagem ou trituração, fica diferido para o momento em que ocorrer:
Interessante observar que essa momento, onde o imposto fica devido, é o momento onde dizemos que o diferimento fica interrompido. Assim, as 3 (três) situações acima são hipóteses de interrupção do diferimento.
Base Legal: Art. 394-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).Conforme já comentado neste Roteiro de Procedimentos, não podemos confundir desperdício, resíduo e sucata com lixo industrial, uma vez que este último não possuí utilidade alguma na indústria de reciclagem. Por não ter utilidade, o lixo perde seu valor econômico, devendo ser destinado a locais apropriados conforme dispõe a legislação ambiental.
Registra-se que a legislação ambiental determina que o gerador de lixo industrial tenha responsabilidade pela destinação adequada dos resíduos, com tratamento antes da disposição final ou do armazenamento temporário de forma que não prejudique o meio ambiente. Como formas de destinação, há o aterro industrial, licenciado para receber os rejeitos industriais perigosos ou não, os incineradores também licenciados e as instalações para tratamento físico-químico dos resíduos industriais. Cada tipo de resíduo requer uma destinação diferenciada.
No que se refere à legislação tributária, uma vez que o lixo não possui valor econômico ele não terá, consequentemente, valor de mercadoria. Assim, tratando-se de "lixo", que não é aproveitável, destituído de conceito mercantil e de valor de mercadoria, não haverá a ocorrência do fato gerador do ICMS. Abaixo publicamos na íntegra a Resposta à Consulta nº 549/1999, da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, que nos traz bastante esclarecimentos a respeito no assunto:
Resposta à Consulta nº 549/1999, de 17/06/1999
1. Expõe a Consulente que, conforme "acordo" firmado com seus clientes, quando os produtos objetos de sua comercialização ultrapassarem o prazo de validade serão devolvidos e remetidos para o aterro sanitário para inutilização. Diante do exposto, indaga:
"a) Qual a Natureza de Operação e o C.F.O.P. que o cliente deverá informar na Nota Fiscal que emitirá para acompanhar os produtos até o nosso estabelecimento?
b) Deverá nesta Nota Fiscal ser destacado o ICMS?
c) Como deveremos escriturar esta Nota Fiscal em nosso livro Registro de Entradas?
d) Teremos direito ao crédito do ICMS por ventura destacado no documento fiscal?
e) Quando do envio ao Aterro Sanitário, deveremos emitir Nota Fiscal para acompanhar os produtos?
f) Caso tenhamos que emitir a Nota Fiscal para acompanhar os produtos até o Aterro Sanitário, qual será:
- a Natureza de Operação?
- o C.F.O.P.?
- os dados do destinatário?
g) Nesta Nota Fiscal, deveremos destacar o ICMS?
h) No caso de não haver a incidência do ICMS, qual o dispositivo legal a ser mencionado na Nota Fiscal?
i) Na hipótese de não haver a incidência do imposto na saída dos produtos com destino ao Aterro Sanitário, deveremos estornar o crédito tomado no momento do lançamento da Nota Fiscal emitida pelo cliente para acompanhar os produtos até o nosso estabelecimento?".
2. Cabe-nos esclarecer, inicialmente, que "lixo" é em princípio ocorrência que não reveste as características de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.
3. Entretanto, se a ele (lixo) for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 112, I, do RICMS; caso contrário, para o seu transporte, sugerimos que, "ad cautelam", o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
4. Por se tratar de produto com prazo de validade vencido, ou seja, no caso, sem valor econômico, tanto é que após o seu recebimento pela Consulente irá ser remetido para o Aterro Sanitário para inutilização (LIXO - não-mercadoria), em suas saídas não ocorrerá o fato gerador do imposto. Dessa forma, passamos abaixo a traçar o procedimento fiscal que deverá ser adotado tanto pela Consulente como por seu cliente:
- estabelecimento do cliente:
- proceder ao estorno do crédito do valor do ICMS efetuado pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em razão de sua deterioração, conforme o artigo 64, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91:
- emitir documento interno da empresa para acompanhar o produto deteriorado até o estabelecimento da Consulente com informações sobre:
- locais de origem e destino;
- o material;
- o transportador;
- a empresa emitente/remetente;
- estabelecimento da Consulente:
- proceder, tão-somente, os registros contábeis referentes a entrada por devolução referida no item precedente, bem como do documento interno que será emitido para acompanhar o transporte do material deteriorado (lixo) até o Aterro Sanitário para inutilização. Observa-se, ainda, que esse documento interno deverá conter as mesmas indicações mínimas recomendadas para a emissão daquele emitido para acompanhar os produtos deteriorados, em devolução, até o estabelecimento da Consulente.
Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo, Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
Nota VRi Consulting:
(5) Os artigos 64, I e 112, I do RICMS/1991-SP, citados na Resposta à Consulta ora transcrita, correspondem, respectivamente, aos artigos 67, I e 125, I do RICMS/2000-SP, Regulamento esse atualmente vigente.
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Primeiramente, cabe nos deixar claro que o artigo 204 do RICMS/2000-SP veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do ICMS.
Dessa forma, considerando que os resíduos considerados lixo, ou seja, os resíduos sem valor comercial, não são considerados mercadorias e que a legislação do IPI e do ICMS não versa a respeito do assunto, entendemos que o contribuinte desses impostos não poderão emitir Nota Fiscal quando da saída do lixo de seu estabelecimento (remessa para incineração, por exemplo).
Base Legal: Art. 204 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/20).Para uma melhor elucidação a respeito do correto CFOP a ser utilizado quando da venda de sucata resultante do processo industrial, nada melhor do que analisar o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP. Assim, transcrevemos abaixo o Resposta à Consulta nº 531/2001 que bem esclarece o assunto:
Resposta à Consulta nº 531/2001, de 22 de agosto de 2001.
1. Indaga a Consulente sobre qual é o correto Código Fiscal de Operações ou Prestações referente a venda de sucata resultante do seu processo industrial.
2. Em resposta, temos a informar que, de acordo com a Tabela I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490/00, o correto Código Fiscal de Operações e Prestações para a venda de sucata industrial é: 5.11 - para as vendas internas; 6.11 - para as vendas interestaduais; 7.11 - para as vendas para o exterior.
Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária
Os CFOPs citados nesta Resposta a Consulta correspondem aos atuais CFOPs relacionados na Tabela a seguir:
CFOP (Antigo) | CFOP (Atual) | Aplicabilidade |
---|---|---|
5.11 | 5.101 | Operação interna. |
6.11 | 6.101 | Operação interestadual. |
7.11 | 7.101 | Exportação. |
Quando os resíduos não forem resultantes do seu processo industrial, tendo o estabelecimento a finalidade de comercializar sucata, no mesmo estado em que a adquiriu (revenda de sucata), deve emitir o documento fiscal valendo-se dos CFOP destinados à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros: i) 5.102 (operação interna); ii) 6.102 (operação interestadual) e; iii) 7.102 (exportação).
Base Legal: VRi Consulting.Nas demais hipóteses em que a operação de saída de mercadoria não atenda o disposto no capítulo 7 e no subcapítulo 7.1 acima, no entanto, caracterizar-se como sucata ou resíduo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que deverá ser utilizado os CFOPs: i) 5.949 (operação interna); ii) 6.949 (operação interestadual) e; iii) 7.949 (exportação).
Base Legal: VRi Consulting.Através do Protocolo ICMS nº 44/2013, posteriormente revogado pelo Protocolo ICMS nº 31/2016 e substituído pelo Convênio ICMS nº 36/2016, restou instituído o regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários com os seguinte produtos (6):
Assim, nas operações interestaduais com esses produtos, quando destinados a estabelecimento industrializador localizado nos Estados signatários do referido Convênio, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário (adquirente), na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes. Portanto, o responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação de saída do fornecedor será o estabelecimento adquirente.
A Base de Cálculo (BC) do ICMS a ser recolhido ao Estado de origem do produto pelo estabelecimento industrial destinatário será o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
O ICMS-ST devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da Unidade Federada (UF) de origem, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da Unidade Federada (UF) remetente, podendo esta exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário no seu Cadastro de Contribuinte.
Registra-se que, nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo com os produtos classificados nos capítulos 74, 75, 76, 78, 79 e 80 da NCM/SH, fica autorizada a fiscalização no estabelecimento da Unidade Federada (UF) remetente, pelo fisco da unidade federada de destino.
Além disso, a fiscalização do estabelecimento remetente será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação (UFs) envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação (UF) de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada (UF) do estabelecimento a ser fiscalizado.
O credenciamento será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo Estado de destino das mercadorias pela 2ª (segunda) vez em pedidos concomitantes e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias. Neste caso, deverá ser emitido comunicado formal à Secretaria da Fazenda da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte:
Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal do fisco de destino das mercadorias junto ao contribuinte remetente transcorra sem a presença da autoridade fiscal do Estado onde se encontra situado, a fiscalização do Estado de destino das mercadorias deverá:
Por fim, lembramos que na saída interestadual dos produtos acima listados, deverá ser emitido Nota Fiscal com observância de todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, sem o destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
Notas VRi Consulting:
(6) São signatários do Convênio ICMS nº 36/2016 os Estados do Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal.
(7) Registra-se que o disposto no Convênio ICMS 36/2016 não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
(8) O disposto na letra "b" da Nota 7 fica condicionado à previa divulgação, nas páginas de internet das Secretarias de Fazenda das respectivas unidades federadas, da relação de contribuintes credenciados.
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A título exemplificativo, admitemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. venda para a empresa Linhares Reciclagem Ltda., ambas as empresas com sede no Município de Campinas/SP, 500.000 (quinhentos mil) quilogramas de resíduos (sucatas) de alumínio (NCM: 7602.00.00) geradas na sua produção. Admitemos, também, que o valor de venda negociado entre as partes seja de R$ 0,80 (oitenta centavos de reais) o quilograma.
Considerando que a venda de sucata de alumínio está abrangida pelo diferimento analisado no capítulo 3 acima, teríamos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Saída:
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a venda das sucatas de alumínio deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 9 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Nota VRi Consulting:
(9) Registra-se que, para a efetiva entrega do arquivo da EFD ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e posteriores, bem como, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.
O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal de Venda de Sucata, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000211525 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 151120X1 |
11 | DT_E_S | 151120X1 |
12 | VL_DOC | 400000,00 |
13 | IND_PGTO | 0 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 400000,00 |
17 | IND_FRT | 1 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
Nota VRi Consulting:
(10) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal de Venda de Sucata, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | ICMS diferido, conforme artigo 392 do RICMS/2000-SP. |
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O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal de Venda de Sucata, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 051 |
03 | CFOP | 5101 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 400000,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 0,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
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