Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em sentido jurídico, o domicílio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil, inclusive quando chamada a fazê-lo por via judicial, uma vez que do domicílio decorre a fixação da competência de foro para o julgamento de ações em que a pessoa figura como parte.
Além do domicílio civil, existem outras modalidades de domicílio, como, por exemplo, o domicílio eleitoral e domicílio tributário, este objeto de estudo no presente trabalho.
Assim, veremos aqui o conceito de domicílio tributário presente na legislação do IPI, mais especificamente no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto 7.212/2010. Entretanto, antes de qualquer coisa, veremos os conceitos previstos na legislação civil e no Código Tributário Nacional (CTN/1966).
Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).O domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu Estatuto, Contrato Social ou ato constitutivo equivalente. Nestes casos, ou seja, quando eleito o domicílio, a lei o denomina "domicílio especial".
Não havendo domicílio especial, a lei atua supletivamente, ao considerar como domicílio da pessoa jurídica "o lugar onde funcionarem suas respectivas diretorias e administrações", ou então, se possuir filiais em diversos lugares, "cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".
Caso a administração, ou diretoria, tiver sua sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências (1), o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Igual entendimento possui nossa suprema corte, senão vejamos:
"A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato."
Nota VRi Consulting:
(1) Quando a lei falar em agência ou, até mesmo em filial ou sucursal, está se referindo à existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, seja qual for o nome que se dê a esse estabelecimento.
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Na seara tributária, prescreve nosso CTN/1966 que, na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerar-se-á como tal:
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer das letras "a" à "c" acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Podemos observar que o legislador permitiu ao contribuinte ou responsável escolher seu domicílio tributário, para nele responder pelas obrigações fiscais pertinentes. Entretanto, esta liberdade de escolha não é absoluta, pois a autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilitada ou dificultada à arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Verificamos também que, quando a pessoa jurídica tem apenas um estabelecimento não haverá problemas na escolha do domicílio, pois este, por questões óbvias o será. A dificuldade surge quando a pessoa jurídica possuir vários, pois apesar da legislação permitir a escolha de um, deverá ser observado o seguinte:
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Com relação à legislação do IPI, relativamente ao cumprimento da obrigação tributária e da determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer das letras "a" a "d" acima, será considerado como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Vale registrar que o artigo 109 do CTN/1966 estabelece que os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Nesse sentido, as expressões "firma" ou "firma individual", utilizadas no CTN/1966 e no RIPI/2010, podem dar lugar à expressão "empresário", na forma definida pelo caput do artigo 966 do Novo Código Civil:
Artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
(...)
Nota VRi Consulting:
(2) O RIPI/2010, também prevê a possibilidade da recusa do domicílio eleito, por parte da autoridade administrativa, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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