Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
A Lei de Falências, aprovada pela Lei nº 11.101/2005, atualmente é a norma legal que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme estabelece seu artigo 1º, o qual transcrevemos na íntegra:
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
No que se refere à falência, seu requerimento tem por finalidade evitar um prejuízo maior aos credores, propiciando que todos recebam do devedor insolvente um valor proporcional ao seu crédito, após, evidentemente, o pagamento dos créditos que a Lei considera prioritários e privilegiados.
O requerimento de falência do devedor está alicerçado no artigo 94 da Lei de Falências, o qual estabelece 3 (três) hipóteses para sua decretação, sendo a principal (ou determinante) a insolvência do devedor, que se exterioriza, antes de tudo, pela sua impontualidade.
No que se refere às figuras que possuem legitimidade (ativa) para requer a falência do empresário ou da sociedade empresária ao juízo competente, temos que a Lei de Falências os listam com precisão, são eles:
Quando o credor também for empresário, deverá apresentar certidão do Registro Público de Empresas (Junta Comercial) que comprove a regularidade de suas atividades. Daí surge à importância de o empresário manter sua situação regular perante o Registro Público de Empresas, sob pena de não ter legitimidade para requer a falência de seus devedores.
No presente Roteiro de Procedimentos a figura que nos interessa é o devedor, ou seja, estudaremos agora a autofalência. Diga-se de passagem, que utilizaremos como fonte de estudo os artigo 105 a 107 da Lei nº 11.101/2005, bem como, outras fontes que se fizerem necessários ao entendimento da matéria ora estudada.
Base Legal: Arts. 1º, 94, caput, 97, caput, § 1º e 105 a 107 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em verdade, a prática da autofalência é procedimento ainda pouco usado no Brasil, notadamente por uma questão do contorno legal dado a esse instituto. Encontramos seu respaldo legal no artigo 105 Lei de Falências, que assim prescreve:
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, (...)
(...) (Grifo nossos)
Como podemos verificar, apesar da Lei de Falências prever o pedido de autofalência de maneira impositiva (ao declarar que o devedor "deverá requerer sua falência"), não existe punição para aquele que não o faça. Assim, na prática, devido à falta de sanção poucos acabam por utilizar esse instituto.
Esse entendimento se coaduna, inclusive, com a do ilustre jurista Fábio Ulhoa Coelho (1):
A lei falimentar impõe ao próprio empresário devedor o dever de requerer a autofalência, quando não atender às condições legais para obter a recuperação judicial (art. 105). O descumprimento desse dever não acarreta sanção nenhuma e, por isso, a previsão da lei é ineficaz. Raramente o empresário requer a autofalência, mesmo na presença dos pressupostos legais.
Nota VRi Consulting:
(1) Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 17ª ed., 2006, p. 320.
A Lei de Falências do Brasil não consagrou a falência ex officio, ou seja, àquela decretada pelo juiz, independentemente de provocação dos interessados. Assim, temos que a decretação da falência sempre dependerá de provocação.
Equivocam-se os que argumentam em sentido contrário, com a denominada falência incidental - o dever que se impõe ao juiz de declarar a falência se rejeitado o plano de recuperação judicial, ou descumprido este, depende sempre de provocação, no caso, do próprio devedor que requerer a recuperação judicial.
Base Legal: Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11.101/2005, Ed. Saraiva, 25ª ed., 2009, p. 58 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O devedor para requerer a autofalência ao juízo competente deverá expor, no Pedido, as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos (2):
Decretada à falência, observar-se-á o rito do procedimento falimentar.
Nota VRi Consulting:
(2) Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
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A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma geral estabelecida para as sentenças da espécie, conforme definido no artigo 99 da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada à continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão "falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
§ 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.
§ 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada:
I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e
III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.
§ 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.
Por fim, temos que decretada à falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas demais pessoas habilitadas a requerer a quebra do devedor, quais sejam:
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