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Importação por conta e ordem de terceiro

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de importação indireta realizadas na modalidade importação por conta e ordem de terceiro, conceituada como tal, como àquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Vale mencionar que utilizaremos como fonte principal de estudo a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que atualmente versa sobre a matéria, bem como a bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

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1) Introdução:

Normalmente, as empresas ao efetuarem importações do exterior optam em fazê-las da forma direta, ou seja, utilizando seus próprios recursos, sejam eles financeiros e/ou operacionais. Esse tipo de importação também é comumente chamado de importação por conta própria.

Entretanto, muitas empresas, com o objetivo de manter o foco de seu negócio na atividade-fim (objeto principal do seu negócio) têm transferido a importação de mercadorias (atividade-meio) para empresas especializadas nessas operações, tais como, as trading companies ou empresas comerciais importadoras (ECI). A "terceirização" das operações de importação também é uma saída para aquelas empresas que não possuem experiência ou não efetuam operações de comércio exterior com frequência.

Essa terceirização também é chamada de importação indireta e ocorre quando as operações de importação são realizadas por meio de terceira pessoa, a qual, simplesmente, presta um serviço para a empresa nacional, ou realiza efetivamente a operação de importação, revendendo as mercadorias importadas para pessoa jurídica predeterminada.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) legalmente reconhece 2 (duas) modalidades distintas de importação indireta, quais sejam:

  1. importação por conta e ordem de terceiro; e
  2. importação por encomenda.

No que se refere à primeira modalidade (letra "a"), podemos definir importação por conta e ordem de terceiro como aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.

Registra-se que o objeto principal da relação jurídica na importação por conta e ordem de terceiro é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

Já no que se refere à segunda modalidade (letra "b"), podemos definir importação por encomenda como sendo àquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

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Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de importação indireta realizadas na modalidade importação por conta e ordem de terceiro. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que atualmente versa sobre a matéria, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Registra-se que analisaremos a operação de importação por encomenda em Roteiro de Procedimentos específico, a qual pode ser livremente consultada no link Importação por encomenda.

Nota VRi Consulting:

(1) Vale mencionar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que até então regulamentava a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 - Revogado; Preâmbulo e art. 39, §§ 1° a 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e; Arts. 2º, caput, §§ 1º e 2º e 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

2) Conceitos:

A fim de facilitar o entendimento do assunto tratado no presente Roteiro de Procedimentos, estamos apresentando nos próximos subcapítulos alguns conceitos de termos que foram citados ao longo do trabalho.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1) Importação por conta e ordem de terceiro:

Podemos definir importação por conta e ordem de terceiro como àquela operação de importação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

Já o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem é a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro País, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa, a importadora por conta e ordem, que é uma mera mandatária da adquirente.

Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem é realizada em nome da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil (Bacen).

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Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Concluí-se, portanto, que o objeto principal da relação jurídica na importação por conta e ordem de terceiro é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

Registra-se que a pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020.

Na hipótese de ocultação do adquirente de mercadoria importada, mediante fraude ou simulação, em operação caraterizada como importação por conta e ordem de terceiro aplica-se a pena de perdimento prevista no artigo 689, caput, XXII do Decreto nº 6.759/2009, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.

Base Legal: Título 1, Capítulo 12, Seção 2 do RMCCI e; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

2.2) Importação por encomenda:

Podemos definir importação por encomenda àquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios (1), o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Já o encomendante predeterminado é a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

Portanto, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, utilizando seus próprios recursos financeiros, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Bacen.

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa Lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de "preço de transferência" para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Diante tudo o exposto, podemos concluir que o objeto principal da relação jurídica na importação por encomenda é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

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Por fim, registra-se que o importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação de importação por encomenda. Além disso, as operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda.

Registra-se que a pessoa física que atuar como encomendante predeterminado poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020.

Na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, em operação caracterizada como uma importação por encomenda, aplica-se a pena de perdimento prevista no artigo 689, caput, XXII do Decreto nº 6.759/2009, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.

Notas VRi Consulting:

(2) De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.861/2018, consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.

(3) Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas (encomendantes), que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora são obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial.

Base Legal: Arts. 11, § 3º e 14 da Lei nº 11.281/2006; Título 1, Capítulo 12, Seção 2 do RMCCI/2005; Art. 9º, caput, IX, § 3º do RIPI/2010; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

2.3) Pessoas envolvidas:

Na importação por conta e ordem de terceiros atuam as seguintes pessoas (intervenientes):

  1. Importador: é a pessoa, física ou jurídica, que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra pessoa jurídica (adquirente). Deverá haver um contrato firmado previamente entre as partes, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a transação comercial. Atua como mera mandatária da empresa adquirente;
  2. Adquirente: é a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.
Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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2.4) Modalidades de industrialização:

São fatos geradores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, e a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Deste modo, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte de mercadorias. Deste conceito podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (Transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (Beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (Montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (Acondicionamento ou Reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (Renovação ou Recondicionamento).

Nota VRi Consulting:

(4) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 3º, 4º e 35 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

2.5) Estabelecimentos atacadistas e varejistas:

Para efeito de aplicabilidade da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista, aquele que efetua vendas:

  1. de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
  2. de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
  3. a revendedores.

Já o estabelecimento comercial varejista, é aquele que efetua vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.

Base Legal: Art. 14 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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3) Contribuinte:

Regra geral, são obrigados ao pagamento do IPI, sendo, portanto, contribuintes desse imposto:

  1. o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
  2. o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
  3. o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

Registra-se que, apesar de o estabelecimento equiparado a industrial não realizar quaisquer das operações de industrialização tipificadas no artigo 4º do RIPI/2010 (Ver subcapítulo 2.4 acima), a legislação atribui a eles os mesmos direitos e obrigações do estabelecimento industrial em relação ao fato gerador relativo aos produtos que dele derem saída.

Base Legal: Arts. 4º e 24, caput, I a III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

3.1) Equiparação a industrial:

Conforme visto no capítulo antecedente, regra geral, o importador é contribuinte do IPI nas saídas de produtos de procedência estrangeira que houver diretamente importado, uma vez que a legislação o equipara a industrial, quando da prática dessas operações.

Porém, a legislação determina que também são equiparados a industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Sendo, portanto, equiparados a industrial, podemos dizer em outras palavras que são contribuintes do IPI.

Nesse sentido temos também a Solução de Consulta Cosit nº 159/2019, a qual publicamos sua ementa:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 16 DE MAIO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 24/05/2019, seção 1, página 31)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPI. ICMS DEVIDO.

Na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.

Dispositivos Legais: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; art. 35, inciso II; art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Não produz efeitos a consulta formulada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

Base Legal: Art. 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Arts. 9º, I e IX, § 2º e 24, caput, I do RIPI/2010 e; Solução de Consulta Cosit nº 159/2019 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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4) Procedimentos administrativos:

4.1) Declaração de Importação (DI):

O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da Declaração de Importação (DI), estar:

  1. habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020; e
  2. vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica caso o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado seja pessoa física.

O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação (DI), deverão:

  1. indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e
  2. anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.

Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por conta e ordem de terceiro estão previstos na Portaria Coana nº 6/2019, da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a qual dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Base Legal: Arts. 4º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 e; Preâmbulo da Portaria Coana nº 6/2019 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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4.1.1) Portaria Coana nº 6/2019:

Apresentamos neste subcapítulo a íntegra da Portaria Coana nº 6/2019 a fim de complementar o assunto ora estudado:

PORTARIA COANA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 14/02/2019, seção 1, página 29)


Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.


O COORDENADOR GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:


Art. 1º Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na forma disciplinada nesta Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 2º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 3º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo "Cadastro de Intervenientes", a vinculação com a contratada.

§ 1º Para o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir representação para o importador no módulo "Cadastro de Intervenientes", aba "Representação por Terceiro".

§ 2º Para fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o representante deverá estar marcado como "cadastrador" no módulo de Cadastro de Intervenientes do Pucomex.

§ 3º O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo "Cadastro de Intervenientes." (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)

Art. 4º O importador por conta e ordem de terceiro, deverá selecionar, na aba "Importador" no campo "Caracterização da Operação", o Tipo "Importação por Conta e Ordem de Terceiro".

§ 1º Na aba "Importador" referida no caput, no campo "Adquirente da Mercadoria", o importador por conta e ordem de terceiro deverá indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

§ 2º Tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo "Importação por Encomenda" e de um campo específico para o CNPJ do encomendante predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba "importador" destinada à identificação do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, e indicar na aba "Básicas" no campo "Informações Complementares" da declaração de Importação, que se refere a uma importação por encomenda.

Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, conforme estabelecido no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, conforme o caso, em dossiê próprio, específico para cada contrato, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex, observada a legislação específica.

Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação específica. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)

Parágrafo único. O dossiê a que se refere o caput deverá ser vinculado a cada declaração de Importação registrada, amparada pelo respectivo contrato, independentemente do canal de seleção aduaneira.

§ 1º Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)

§ 2º As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)

§ 3º O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Base Legal: Portaria Coana nº 6/2019 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

4.2) Fatura comercial:

O nome e endereço, completos, do importador do adquirente deverão estar identificados na fatura comercial, para que seja possível evidenciar a transação realizada entre as partes.

Base Legal: Art. 557, caput, II do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

5) Procedimentos fiscais:

Na operação de importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros deverá ser observado certos procedimentos em relação à pessoa jurídica importadora, bem como em relação à pessoa jurídica adquirente. Nos próximos subcapítuloa veremos mais detidamente esses procedimentos, continue lendo, você não vai se arrepender... Venha com com a VRi Consulting você também!

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.1) Nota Fiscal de Entrada:

Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica Nota Fiscal de Entrada (NFE), após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:

  1. as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para Base de Cálculo (BC) do Imposto de Importação (II); e
  2. o valor de cada tributo incidente na importação;
  3. a natureza da operação "Importação por Conta e Ordem"; e
  4. o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 3.949 (5).

Nota VRi Consulting:

(5) Conforme já analisado neste trabalho, a importação por conta e ordem de terceiros não caracteriza operação de compra e venda. Por essa razão, entendemos que na entrada dos produtos importados no estabelecimento importador deverá ser utilizado o CFOP 3.949, bem como o CFOP 5.949/6.949 (Remessa de Produtos Importados por Conta e Ordem), na saída desses produtos do estabelecimento importador, com destino ao adquirente.

Base Legal: Art. 5º e Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e; Art. 7º, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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5.2) Nota Fiscal de Saída:

Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica, Nota Fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:

  1. as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado; e
  2. o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável.

Registra-se que essa Nota Fiscal não caracteriza operação de compra e venda e pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

Base Legal: Art. 7º, caput, II, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

5.2.1) Entrega em outro estabelecimento:

Caso a pessoa jurídica adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  1. o importador por conta e ordem de terceiro emitirá Nota Fiscal de Saída das mercadorias para o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, nos termos do subcapítulo 5.2 anterior; e
  2. o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá Nota Fiscal de Saída, conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
    1. o destaque do IPI, quando aplicável;
    2. a indicação, no corpo da Nota Fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;
    3. o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
    4. o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do importador por conta e ordem de terceiro; e
    5. o número da Nota Fiscal de Saída mencionada na letra "a".
Base Legal: Art. 7º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

5.3) Nota Fiscal de Serviço:

Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica, Nota Fiscal de Serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.

Nessa Nota Fiscal deverá constar o número das Notas Fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do subcapítulo 5.2, a que corresponderem os serviços prestados.

Base Legal: Art. 7º, caput, III, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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5.4) Escrituração contábil e fiscal:

O importador por conta e ordem de terceiro deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos-calendários em que promoverem importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.

O importador por conta e ordem de terceiro deverá, ainda registrar:

  1. na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas para revenda a encomendante predeterminado; e
  2. no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2/2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas na letra "a" que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de Balanço Patrimonial correspondente a encerramento de período de apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Base Legal: Arts. 9º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 e; Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

5.5) Guarda da documentação:

Finalmente, recomenda-se que a pessoa jurídica importadora mantenha, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às importações por conta e ordem de terceiro que realizar, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, e apresente-os à fiscalização aduaneira, sempre que exigidos.

Tais documentos compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, além de outros que a RFB possa exigir em virtude de ato normativo (6).

O descumprimento das obrigações de guarda e apresentação à autoridade aduaneira dos documentos poderá acarretar:

  1. se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:
    1. a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
    2. o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo;
  2. se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (7):
    1. o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da BC, conforme os critérios definidos no artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
    2. a aplicação cumulativa das multas de:
      • 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
      • 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica importadora, a guarda dos documentos comprobatórios das operações de importação por conta e ordem de terceiro será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.

Notas VRi Consulting:

(6) Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos referido documentos, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do evento, à unidade de fiscalização aduaneira da RFB que jurisdicione o domicílio matriz da pessoa jurídica importadora. Registra-se que a comunicação deverá ser instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.

(7) As multas referidas na letra "b" não serão aplicadas no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos que provoquem a perda ou deterioração dos documentos.

Base Legal: Art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e; Art. 70 da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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6) Crédito Fiscal:

Considerando que o estabelecimento adquirente é equiparado a industrial pela legislação do IPI na saída do produto (importado por sua conta e ordem), ele poderá apropriar-se do crédito do imposto pago pelo importador, destacado na Nota Fiscal de Saída citada no subcapítulo 5.2 acima, desde que, é claro, a saída subsequente da produto do seu estabelecimento seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para a manutenção do crédito fiscal do imposto (Princípio da não cumulatividade do imposto).

Base Legal: Art. 225 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

7) Suspensão do IPI:

A teor da Solução de Divergência nº 10/2013, não se aplica a suspensão do IPI, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, no desembaraço aduaneiro e na saída de mercadoria de procedência estrangeira importados por conta e ordem de terceiros:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 10, DE 15 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO IPI DE QUE TRATA O ART. 29 DA LEI Nº 10.637, DE 2002.

A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 9º, 35 e 39; IN RFB nº 948, de 15 de junho de 2009; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.

CLÁUDIA LÚCIA P. MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Base Legal: Art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e; Solução de Divergência nº 10/2013 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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8) Incidência do IPI (Solução de Consulta):

Por meio da Solução de Consulta nº 30/2014, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestou entendimento de que na importação por conta e ordem de terceiro, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros.

O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

A fim de facilitar "a vida" de nossos leitores, estamos publicando na íntegra a Solução de Consulta nº 30/2014:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: importação por conta e ordem de terceiro. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA OPERAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO IPI VINCULADO NA BASE DE CÁLCULO.

Na importação por conta e ordem de terceiro, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, art. 14, I, e § 1º, e art. 18; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 79; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, I e IX, art. 35 e art. 190, I, "b", e § 1º; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 12, I, art. 86, III, e art. 87, I, IV e V.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenadora-Geral

Base Legal: Solução de Consulta nº 30/2014 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).

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"VRi Consulting. Importação por conta e ordem de terceiro (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=342&titulo=importacao-por-conta-ordem-de-terceiro-ipi. Acesso em: 21/11/2024."

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