Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Normalmente, as empresas ao efetuarem importações do exterior optam em fazê-las da forma direta, ou seja, utilizando seus próprios recursos, sejam eles financeiros e/ou operacionais. Esse tipo de importação também é comumente chamado de importação por conta própria.
Entretanto, muitas empresas, com o objetivo de manter o foco de seu negócio na atividade-fim (objeto principal do seu negócio) têm transferido a importação de mercadorias (atividade-meio) para empresas especializadas nessas operações, tais como, as trading companies ou empresas comerciais importadoras (ECI). A "terceirização" das operações de importação também é uma saída para aquelas empresas que não possuem experiência ou não efetuam operações de comércio exterior com frequência.
Essa terceirização também é chamada de importação indireta e ocorre quando as operações de importação são realizadas por meio de terceira pessoa, a qual, simplesmente, presta um serviço para a empresa nacional, ou realiza efetivamente a operação de importação, revendendo as mercadorias importadas para pessoa jurídica predeterminada.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) legalmente reconhece 2 (duas) modalidades distintas de importação indireta, quais sejam:
No que se refere à primeira modalidade (letra "a"), podemos definir importação por conta e ordem de terceiro como aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.
Registra-se que o objeto principal da relação jurídica na importação por conta e ordem de terceiro é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
Já no que se refere à segunda modalidade (letra "b"), podemos definir importação por encomenda como sendo àquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
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Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de importação indireta realizadas na modalidade importação por conta e ordem de terceiro. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que atualmente versa sobre a matéria, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Registra-se que analisaremos a operação de importação por encomenda em Roteiro de Procedimentos específico, a qual pode ser livremente consultada no link Importação por encomenda.
Nota VRi Consulting:
(1) Vale mencionar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que até então regulamentava a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A fim de facilitar o entendimento do assunto tratado no presente Roteiro de Procedimentos, estamos apresentando nos próximos subcapítulos alguns conceitos de termos que foram citados ao longo do trabalho.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Podemos definir importação por conta e ordem de terceiro como àquela operação de importação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.
Já o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem é a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro País, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa, a importadora por conta e ordem, que é uma mera mandatária da adquirente.
Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem é realizada em nome da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil (Bacen).
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Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
Concluí-se, portanto, que o objeto principal da relação jurídica na importação por conta e ordem de terceiro é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
Registra-se que a pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020.
Na hipótese de ocultação do adquirente de mercadoria importada, mediante fraude ou simulação, em operação caraterizada como importação por conta e ordem de terceiro aplica-se a pena de perdimento prevista no artigo 689, caput, XXII do Decreto nº 6.759/2009, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.
Base Legal: Título 1, Capítulo 12, Seção 2 do RMCCI e; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).Podemos definir importação por encomenda àquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios (1), o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Já o encomendante predeterminado é a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
Portanto, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, utilizando seus próprios recursos financeiros, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Bacen.
Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa Lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de "preço de transferência" para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.
Diante tudo o exposto, podemos concluir que o objeto principal da relação jurídica na importação por encomenda é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
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Por fim, registra-se que o importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação de importação por encomenda. Além disso, as operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda.
Registra-se que a pessoa física que atuar como encomendante predeterminado poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020.
Na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, em operação caracterizada como uma importação por encomenda, aplica-se a pena de perdimento prevista no artigo 689, caput, XXII do Decreto nº 6.759/2009, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.
Notas VRi Consulting:
(2) De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.861/2018, consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.
(3) Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas (encomendantes), que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora são obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial.
Na importação por conta e ordem de terceiros atuam as seguintes pessoas (intervenientes):
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São fatos geradores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, e a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Deste modo, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte de mercadorias. Deste conceito podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:
Nota VRi Consulting:
(4) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Para efeito de aplicabilidade da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista, aquele que efetua vendas:
Já o estabelecimento comercial varejista, é aquele que efetua vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.
Base Legal: Art. 14 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Regra geral, são obrigados ao pagamento do IPI, sendo, portanto, contribuintes desse imposto:
Registra-se que, apesar de o estabelecimento equiparado a industrial não realizar quaisquer das operações de industrialização tipificadas no artigo 4º do RIPI/2010 (Ver subcapítulo 2.4 acima), a legislação atribui a eles os mesmos direitos e obrigações do estabelecimento industrial em relação ao fato gerador relativo aos produtos que dele derem saída.
Base Legal: Arts. 4º e 24, caput, I a III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).Conforme visto no capítulo antecedente, regra geral, o importador é contribuinte do IPI nas saídas de produtos de procedência estrangeira que houver diretamente importado, uma vez que a legislação o equipara a industrial, quando da prática dessas operações.
Porém, a legislação determina que também são equiparados a industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Sendo, portanto, equiparados a industrial, podemos dizer em outras palavras que são contribuintes do IPI.
Nesse sentido temos também a Solução de Consulta Cosit nº 159/2019, a qual publicamos sua ementa:
Base Legal: Art. 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Arts. 9º, I e IX, § 2º e 24, caput, I do RIPI/2010 e; Solução de Consulta Cosit nº 159/2019 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 16 DE MAIO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2019, seção 1, página 31)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPI. ICMS DEVIDO.
Na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; art. 35, inciso II; art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta formulada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
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O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da Declaração de Importação (DI), estar:
O disposto no parágrafo anterior não se aplica caso o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado seja pessoa física.
O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação (DI), deverão:
Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por conta e ordem de terceiro estão previstos na Portaria Coana nº 6/2019, da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a qual dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Base Legal: Arts. 4º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 e; Preâmbulo da Portaria Coana nº 6/2019 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apresentamos neste subcapítulo a íntegra da Portaria Coana nº 6/2019 a fim de complementar o assunto ora estudado:
Base Legal: Portaria Coana nº 6/2019 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).PORTARIA COANA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2019, seção 1, página 29)
Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na forma disciplinada nesta Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo "Cadastro de Intervenientes", a vinculação com a contratada.
§ 1º Para o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir representação para o importador no módulo "Cadastro de Intervenientes", aba "Representação por Terceiro".
§ 2º Para fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o representante deverá estar marcado como "cadastrador" no módulo de Cadastro de Intervenientes do Pucomex.
§ 3º O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo "Cadastro de Intervenientes." (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
Art. 4º O importador por conta e ordem de terceiro, deverá selecionar, na aba "Importador" no campo "Caracterização da Operação", o Tipo "Importação por Conta e Ordem de Terceiro".
§ 1º Na aba "Importador" referida no caput, no campo "Adquirente da Mercadoria", o importador por conta e ordem de terceiro deverá indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º Tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo "Importação por Encomenda" e de um campo específico para o CNPJ do encomendante predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba "importador" destinada à identificação do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, e indicar na aba "Básicas" no campo "Informações Complementares" da declaração de Importação, que se refere a uma importação por encomenda.
Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, conforme estabelecido no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, conforme o caso, em dossiê próprio, específico para cada contrato, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex, observada a legislação específica.Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação específica. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
Parágrafo único. O dossiê a que se refere o caput deverá ser vinculado a cada declaração de Importação registrada, amparada pelo respectivo contrato, independentemente do canal de seleção aduaneira.§ 1º Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
§ 2º As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
§ 3º O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O nome e endereço, completos, do importador do adquirente deverão estar identificados na fatura comercial, para que seja possível evidenciar a transação realizada entre as partes.
Base Legal: Art. 557, caput, II do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).Na operação de importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros deverá ser observado certos procedimentos em relação à pessoa jurídica importadora, bem como em relação à pessoa jurídica adquirente. Nos próximos subcapítuloa veremos mais detidamente esses procedimentos, continue lendo, você não vai se arrepender... Venha com com a VRi Consulting você também!
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica Nota Fiscal de Entrada (NFE), após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:
Nota VRi Consulting:
(5) Conforme já analisado neste trabalho, a importação por conta e ordem de terceiros não caracteriza operação de compra e venda. Por essa razão, entendemos que na entrada dos produtos importados no estabelecimento importador deverá ser utilizado o CFOP 3.949, bem como o CFOP 5.949/6.949 (Remessa de Produtos Importados por Conta e Ordem), na saída desses produtos do estabelecimento importador, com destino ao adquirente.
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Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica, Nota Fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
Registra-se que essa Nota Fiscal não caracteriza operação de compra e venda e pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
Base Legal: Art. 7º, caput, II, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).Caso a pessoa jurídica adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica, Nota Fiscal de Serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.
Nessa Nota Fiscal deverá constar o número das Notas Fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do subcapítulo 5.2, a que corresponderem os serviços prestados.
Base Legal: Art. 7º, caput, III, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O importador por conta e ordem de terceiro deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos-calendários em que promoverem importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.
O importador por conta e ordem de terceiro deverá, ainda registrar:
Finalmente, recomenda-se que a pessoa jurídica importadora mantenha, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às importações por conta e ordem de terceiro que realizar, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, e apresente-os à fiscalização aduaneira, sempre que exigidos.
Tais documentos compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, além de outros que a RFB possa exigir em virtude de ato normativo (6).
O descumprimento das obrigações de guarda e apresentação à autoridade aduaneira dos documentos poderá acarretar:
No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica importadora, a guarda dos documentos comprobatórios das operações de importação por conta e ordem de terceiro será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.
Notas VRi Consulting:
(6) Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos referido documentos, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do evento, à unidade de fiscalização aduaneira da RFB que jurisdicione o domicílio matriz da pessoa jurídica importadora. Registra-se que a comunicação deverá ser instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.
(7) As multas referidas na letra "b" não serão aplicadas no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos que provoquem a perda ou deterioração dos documentos.
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Considerando que o estabelecimento adquirente é equiparado a industrial pela legislação do IPI na saída do produto (importado por sua conta e ordem), ele poderá apropriar-se do crédito do imposto pago pelo importador, destacado na Nota Fiscal de Saída citada no subcapítulo 5.2 acima, desde que, é claro, a saída subsequente da produto do seu estabelecimento seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para a manutenção do crédito fiscal do imposto (Princípio da não cumulatividade do imposto).
Base Legal: Art. 225 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).A teor da Solução de Divergência nº 10/2013, não se aplica a suspensão do IPI, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, no desembaraço aduaneiro e na saída de mercadoria de procedência estrangeira importados por conta e ordem de terceiros:
Base Legal: Art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e; Solução de Divergência nº 10/2013 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 10, DE 15 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO IPI DE QUE TRATA O ART. 29 DA LEI Nº 10.637, DE 2002.
A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 9º, 35 e 39; IN RFB nº 948, de 15 de junho de 2009; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.
CLÁUDIA LÚCIA P. MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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Por meio da Solução de Consulta nº 30/2014, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestou entendimento de que na importação por conta e ordem de terceiro, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros.
O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
A fim de facilitar "a vida" de nossos leitores, estamos publicando na íntegra a Solução de Consulta nº 30/2014:
Base Legal: Solução de Consulta nº 30/2014 (Checado pela VRi Consulting em 23/04/23).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: importação por conta e ordem de terceiro. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA OPERAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO IPI VINCULADO NA BASE DE CÁLCULO.
Na importação por conta e ordem de terceiro, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, art. 14, I, e § 1º, e art. 18; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 79; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, I e IX, art. 35 e art. 190, I, "b", e § 1º; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 12, I, art. 86, III, e art. 87, I, IV e V.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenadora-Geral
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)