Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Ativo Imobilizado: Limite de imobilização

Resumo:

As empresas podem deduzir como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no subgrupo "Imobilizado" do Balanço Patrimonial, desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor unitário e vida útil do bem.

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos qual é limite máximo do valor unitário do bem, previsto na legislação do Imposto de Renda, para que ele possa ser lançado diretamente como despesa operacional.

Hashtags: #irpj #csll #limiteImobilizacao #ativoImobilizado #utilidadeFuncional #amortizacao #depreciacao

1) Introdução:

O Ativo Imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e que se espera sejam utilizados durante mais do que um período de tempo. Regra geral, esses bens devem ser classificados e contabilizados no grupo do "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo "Ativo Imobilizado (AI)", do Balanço Patrimonial (BP) da empresa. Entretanto, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)", desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor unitário e vida útil do bem.

O RIR/2018 ao autorizar essa dedução, teve em vista evitar o esforço administrativo de registrar e controlar o bem imobilizado, bem como o conseqüente cálculo anual dos encargos de depreciação ou amortização de bens que se revelam de valor irrelevante ante as imobilizações da atividade explorada. Pelo que nos parece o custo do controle do bem e sua conseqüente depreciação seria maior que os benefícios da depreciação dos mesmos.

Devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos qual é limite máximo do valor unitário do bem, previsto na legislação do Imposto de Renda, para que ele possa ser lançado diretamente como despesa operacional. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 313 do RIR/2018.

Base Legal: Art. 313 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

2) Conceitos:

2.1) Bens Duráveis e Não Duráveis:

Bens duráveis são produtos tangíveis que só se deterioram ou perdem a utilidade após muito tempo de uso. Portanto, essa categoria de "bem" abrange tanto os bens de consumo duráveis como os bens de capital. São exemplos de bens duráveis:

  1. Eletrodomésticos;
  2. Veículos;
  3. Máquinas;
  4. Equipamentos;
  5. Construções; etc.

Já os bens não duráveis, são os que se deterioram ou perdem a utilidade após pouco tempo de uso, tais como os bens destinados ao consumo (calçados, roupas, brinquedos, etc.).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.2) Ativo Imobilizado:

Conforme artigo 179, IV da Lei das S/As, o ativo imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial.

O Ativo Imobilizado, como regra geral, são adquiridos para permanecerem no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim, portanto, sua característica principal é ter vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.

Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado os seguintes bens:

  1. Benfeitorias em propriedades arrendadas;
  2. Computadores;
  3. Instalações;
  4. Máquinas e ferramentas;
  5. Móveis e Utensílios;
  6. Veículos;
  7. etc.

Os bens imóveis, tais como galpão, terreno, escritório, também podem ser classificados como bens do ativo imobilizado, todavia, somente são relevantes para o presente Roteiro os bens móveis utilizados por hotéis e restaurantes.

Base Legal: Art. 179, caput, IV da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

2.3) Valor Unitário (Utilidade funcional):

O valor (custo) unitário dos bens do Ativo Imobilizado será considerado em função da utilidade que o mesmo possa prestar em relação ao objeto da empresa. Todavia, esse entendimento nem sempre é aplicável a qualquer situação fática. Nos casos de exploração de atividade cujo ciclo operacional requeira o emprego concomitante de certa quantidade de bens, é evidente que a utilidade funcional não pode ser considerada em relação a uma só unidade, mas há de considerar-se logicamente em função do conjunto de bens que satisfaz ao objetivo empresarial.

Como podemos observar, o critério predominante é o da utilidade funcional, como se pode depreender da expressão "vida útil" presente no artigo 313 do RIR/2018. Estariam nesse caso, por exemplo, o carrinho (para fregueses apanharem mercadoria); a bicicleta (para entregas); a escrivaninha (para o escritório); e, assim por diante.

É de se considerar que aquilo que pode se revestir da qualidade de "bem" para a alienante pode não ser para o adquirente. É indispensável, insistimos, que o bem por si só preste ou tenha condições de prestar utilidade. Exemplificativamente, se adquirir, telhas, tijolos e cimento para construção, não será tomado em conta o valor unitário, pois cada qual desses bens (em sentido econômico), singularmente tomado, não perfaz o critério de utilidade, de que trata o dispositivo. Ela, a utilidade, resultará da construção (do emprego em conjunto).

Base Legal: Art. 313 do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 100/1978 e; Parecer Normativo CST nº 20/1980 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

3) Bens cujo custo podem ser lançados diretamente a resultado:

O RIR/2018 autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valores irrelevantes destinados à manutenção das atividades da empresa que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. seu valor (custo) unitário não seja superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (1); ou
  2. seu prazo de vida útil não for superior a um ano (qualquer que seja o custo do bem) (2).

Note-se que esses requisitos não são cumulativos, mas sim, alternativos. Aplica-se ou um ou outro, conforme o caso real. Assim, se o valor da aquisição for superior à R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mas o tempo de vida útil for inferior a 1 (um) ano, o custo de aquisição poderá ser registrado como gasto corrente, ou seja, como despesa operacional do período.

Cabe registrar, ainda, que o contribuinte para lançar como despesa operacional valores relacionados à aquisição de bens duráveis de valor irrelevante, deverá observar as seguintes regras:

  1. a opção à dedução deverá ser manifestada no momento da aquisição do bem e se exteriorizará pelo correspondente lançamento contábil;
  2. a opção pela dedução não abrange os bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como os materiais de construção, por exemplo;
  3. uma vez ativado o bem, será inadmissível a reversão do seu custo para despesa operacional;
  4. na análise do custo unitário máximo (R$ 1.200,00) deverá ser considerado o critério da utilidade funcional do bem.

Notas VRi Consulting:

(1) Esse valor começou a vigorar a partir das seguintes datas: (a) a contar de 01/01/2014, para as pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das disposições dos artigos 1º, 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 e; (b) a partir de 01/01/2015, para as pessoas jurídicas que não optarem pelos artigos citados na letra "a". No período de 01/01/1996 até a citadas datas, o referido valor era de R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

(2) O prazo de 1 (um) ano é contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine em exercício social subseqüente.

Base Legal: Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 313 do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 100/1978 e; Parecer Normativo CST nº 20/1980 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Imobilização de bens utilizados em conjunto:

Ressalta-se que o registro como despesas operacionais não abrange imobilizações relacionadas com atividades que requeiram o emprego simultâneo de certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente sua utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada por determinada empresa em razão da pluralidade de seu uso, como, por exemplo, as aquisições de:

  1. engradados, vasilhames e barris (retornáveis) utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;
  2. cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; e
  3. botijões usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.
Base Legal: Art. 313 do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 20/1980 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

5) Aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição:

Em conformidade com o artigo 313, § 3º do RIR/2018, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado, conforme o caso.

Todavia, nos casos em que as partes e peças incorporadas a máquinas ou equipamentos têm vida útil não superior a 1 (um) ano, assim consideradas as que devem ou precisam ser substituídas nesse intervalo de tempo, podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional.

Base Legal: Art. 313, § 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

6) Formas, facas e matrizes para indústria calçadista:

Considera-se como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas utilizadas para confecção de partes de calçados.

Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 104/1987 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

7) Aquisição de louças e guarnições de cama, mesa e banho por hotéis e restaurantes:

As autorizações tratados no capítulo 3 para deduzir o custo de aquisição de alguns bens diretamente a conta de resultado são de caráter geral, ou seja, representam autorização para a dedução, por qualquer empresa, desde que atendidos os requisitos ali mencionados.

Todavia, alguns setores, consideradas certas características específicas de utilização e de consumo, possuem autorização especial para dedução do custo de aquisição de bens diretamente a conta de resultado (custo ou despesa operacional, conforme o caso). É o que acontece com os setores de hotelaria e de restaurante, bem como atividades similares.

Referidos setores, podem computar, diretamente como custo ou despesa operacional o valor de aquisição de louças e guarnições de cama, mesa e banho. Porém, deve ser observado que:

  1. conforme a Decisão nº 94/1997 da SRRF da 1ª RF (3) (4), a permissão para apropriar imediatamente como despesa não alcança o custo de aquisição de talheres e bandejas de aço inoxidável;
  2. nessa mesma linha de raciocínio, há também o Acórdão nº 105-6.912/92, da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, que concluiu que peças de aço inox não constituem guarnições de mesa.

Notas VRi Consulting:

(3) A 1ª Região Fiscal (RF) é formada pelos Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal.

(4) A Decisão nº 94/1997 reafirmou ainda que os pratos utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria se enquadram no conceito de louça a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 122/1989, admitindo-se, portanto, como despesa operacional, o valor de aquisição a eles correspondente.

(5) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Aquisição de louças e guarnições de cama, mesa e banho por hotéis e restaurantes".

Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 122/1989 e; Decisão nº 94/1997 da SRRF da 1ª RF (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8) Amortização ou Depreciação:

Referente à amortização ou depreciação, convém mencionar que são passíveis de seu cálculo somente os bens registrados no subgrupo do "Ativo Imobilizado (AI)". Considerando que os bens de valor irrelevante poderão ser lançados diretamente para resultado, não será possível sua amortização ou depreciação nesta hipótese. Tratando-se de empresa optante pelo Lucro Real e considerando que a imobilização do bem de valor irrelevante é opcional, a melhor alternativa seria classificar o bem diretamente como despesa operacional, visto que sua depreciação total seria exercida em vários anos.

Se pensarmos numa visão estritamente contábil, seria interessante imobilizar o bem, desta forma, a empresa teria um Balanço mais fiel a realidade, facilitando em muito sua análise. No entanto, a decisão depende de planejamento tributário, que leve em conta a forma de tributação da empresa.

Nota VRi Consulting:

(6) Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação de bens, adquiridos novos, estão previstos no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os quais podem ser consultados mediante acesso ao seguinte Roteiro de Procedimentos: "Taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado".

Base Legal: Lei nº 7.799/1989 e; Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Ativo Imobilizado: Limite de imobilização (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=339&titulo=ativo-imobilizado-limite-de-imobilizacao-imposto-renda-irpj-csll. Acesso em: 03/12/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)